ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada em desfavor de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba -Grupo Neoenergia. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.584.508,47 (um milhão, quinhentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e oito reais e quarenta e sete centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CLIENTES QUE DEMANDAM A DISPONIBILIZAÇÃO DE ALTA QUANTIDADE DE ENERGIA, ENQUADRADOS NO GRUPO A DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL. DEMANDA CONTRATADA. TARIFA BINÔMIA (ENERGIA DISPONIBILIZADA E ENERGIA CONSUMIDA). INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.<br>I. Preliminar de nulidade rejeitada. Demanda ajuizada em 2007, cuja sentença já foi anulada por esta Quinta Câmara Cível por carência de fundamentação. Aplicação da teoria da causa madura, em observância ao princípio da duração razoável do processo.<br>II. Preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor afastada. Precedentes do STJ que admitem a aplicação da teoria finalista mitigada.<br>III. Mérito: Ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por sociedade empresária que desenvolve atividade industrial, empregando grande quantidade de energia elétrica para o beneficiamento de fibras de sisal, fabricação de fios, tecidos e cordas.<br>IV. Contrato de fornecimento de energia elétrica adotando estrutura tarifária denominada horo-sazonal verde, Grupo A4, com demanda contratada de 250 KW. Necessidade de disponibilização de grande quantidade de energia por parte da concessionária de energia.<br>V. Precedentes do STJ que reconhecem a legalidade da cobrança não apenas da energia elétrica efetivamente consumida pelo contratante, mas também pelos custos decorrentes da disponibilização da estrutura que garanta a potência contratada.<br>VI. Laudo pericial que concluiu pela inexistência de irregularidades nas faturas relativas aos contratos objeto dos autos.<br>PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.<br>SENTENÇA REFORMADA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.<br>O acórdão recorrido enfrentou, inicialmente, a apelação cível interposta pela concessionária de energia, examinando questões preliminares e a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. A Turma rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário e incompetência absoluta do juízo e acolheu a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de enfrentamento das questões essenciais suscitadas (fls. 890-903). No voto, o Relator sublinhou que a decisão de primeiro grau não apreciou: as conclusões das duas perícias, o laudo do assistente técnico, a planilha apresentada pela autora, a diferenciação entre a tarifa estipulada e a pleiteada, a documentação requerida pelo perito e não encaminhada à sua análise, e o parâmetro para cumprimento das obrigações de fazer e de pagar. Assentou o dever de fundamentação com base no artigo 489 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e nos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (artigo 5º, LIV e LV, CF/88), acolhendo, por conseguinte, a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem (fls. 903). Foram citados, como apoio, doutrina de Cândido Rangel Dinamarco e de Leonardo Greco (fls. 902), bem como precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 435.256, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009), reafirmando a exigência constitucional de motivação das decisões (fls. 902). Na proclamação, o julgamento foi unânime e o recurso provido, com decisão proferida em 21 de setembro de 2021 (fls. 891).<br>No mesmo sentido, o voto reproduzido nas páginas subsequentes reitera a rejeição das preliminares de ilegitimidade, litisconsórcio passivo necessário e incompetência absoluta, afastando a necessidade de presença da ANEEL em litisconsórcio e a remessa à Justiça Federal, por se tratar de discussão sobre cobrança efetuada pela concessionária  e não sobre a validade, em abstrato, de ato normativo da Agência (CPC, art. 114). Aponta jurisprudência alinhada quanto à desnecessidade de litisconsórcio com a ANEEL (TJ-MS, Apelação Cível 8706 MS 2009.008706-1/2019). Quanto à ilegitimidade passiva, reafirma a responsabilidade solidária no fornecimento de serviços (Código de Defesa do Consumidor - CDC, artigos 25, § 1º, e 34), e, quanto à competência, ressalta o princípio do juiz natural e que a controvérsia circunscreve-se à aplicação contratual e à relação de consumo (fls. 918-923).<br>Em sequência, o Tribunal apreciou novo apelo da concessionária contra a sentença proferida após a anulação anterior, examinando novamente preliminares e o mérito da controvérsia relativa à "demanda contratada" em contratos do Grupo A (Resolução ANEEL n. 456/2000), modalidade horo-sazonal verde, Grupo A4, com demanda de 250 kW, celebrados para fornecimento de energia como insumo em atividade industrial (fls. 1114-1123). A Turma rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação, aplicando a teoria da causa madura (artigo 4º c/c artigo 1.013, § 3º, CPC/2015) em observância à duração razoável do processo (fls. 1119). Também rejeitou a preliminar de inaplicabilidade do CDC, invocando a "teoria finalista mitigada" para permitir a incidência das normas de proteção ao consumidor em hipóteses de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica (precedente: STJ, REsp 1864951/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) (fls. 1119; 1124-1126). No mérito, definiu a legalidade da tarifa binômia (energia disponibilizada e energia consumida), reconhecendo a legitimidade da cobrança pela disponibilização de potência e pelos custos de estrutura que garantem a entrega contratada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1.260.589/SC, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; STJ, AREsp 2581555, Rel. Ministra Nancy Andrighi, publicação em 14/05/2024) (fls. 1120-1121; 1125-1126). Assentou, ainda, diretriz do STF quanto à necessidade de autocontenção judicial frente à regulação setorial da ANEEL (STF, SL 1403, Agravo Interno, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, publicado em 03/05/2021), para afastar intervenções judiciais que desnaturem o regime regulatório, inclusive a suspensão da cobrança da "demanda contratada" (fls. 1121-1122; 1126-1127). Com base no laudo pericial subscrito por engenheiro eletricista, concluiu pela inexistência de irregularidades nos faturamentos relativos aos contratos (Id. 16727652 e Id. 16727653) (fls. 1122; 1126-1127). Reformou integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, e redistribuiu os ônus sucumbenciais: custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC/2015 e do Tema Repetitivo n. 1076 do STJ (fls. 1122-1123; 1127-1128). A decisão proclamada registrou provimento unânime em 10 de setembro de 2024 (fls. 1116).<br>Os Embargos de Declaração opostos contra esse acórdão foram conhecidos e não acolhidos, por ausência de omissão, contraditoriedade ou obscuridade (artigo 1.022 do CPC/2015), com afirmação de voto devidamente fundamentado (artigo 489, § 1º, IV, CPC/2015) (fls. 1165-1167). A Câmara consignou que os aclaratórios buscavam reabrir discussão sobre premissas já decididas  em especial a legitimidade da cobrança pela disponibilização de potência para clientes do Grupo A, amparada por precedentes do STJ (AREsp 2581555)  , reconheceu o regime do prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC/2015), mas destacou não estarem presentes os vícios do artigo 1.022 do CPC/2015 no caso concreto (fls. 1166-1167).<br>A parte autora interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal (CF/88), alegando violação aos artigos 6º, incisos III e V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao artigo 884 do Código Civil de 2002 (CC/2002), e ao artigo 400, I, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), além de negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022 do CPC/2015), pleiteando o reconhecimento do prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC/2015) (fls. 1174-1189). As razões sustentam afronta ao dever de informação e transparência (CDC, artigo 6º, III e V), abusividade da "demanda contratada" por suposta ausência de contraprestação efetiva e enriquecimento sem causa (CC/2002, artigo 884), e presunção de veracidade por falta de exibição de documentos essenciais (CPC/2015, artigo 400, I). O recurso foi protocolado em 02 de dezembro de 2024, com comprovação de tempestividade, preparo e indicação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 para fins de prequestionamento ficto (fls. 1174-1177). Citou a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de alegar violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 para viabilizar o prequestionamento ficto (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1707468/RS, Terceira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe 18/08/2022; STJ, REsp 1.639.314/MG, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) (fls. 1177). Ao final, requereu a declaração de nulidade da cláusula de "demanda contratada", a condenação em devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, e honorários em 20% do valor da causa (fls. 1189).<br>A decisão de admissibilidade proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia inadmitiu o Recurso Especial, aplicando, por analogia, a Súmula 282 do STF e, diretamente, a Súmula 211 do STJ, sob o fundamento de ausência de prequestionamento expresso dos dispositivos apontados (CDC, artigos 6º, III e 42, parágrafo único; CC/2002, artigo 884; CPC/2015, artigo 400, I), não obstante a interposição de embargos de declaração (fls. 1202-1205; 1206-1209). A decisão enfatizou a orientação consolidada de que a simples indicação de dispositivos tidos por violados, sem enfrentamento explícito pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso (STJ, AgInt no AREsp 2.656.601/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/09/2024, DJe 26/09/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.521.353/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024). Com arrimo no artigo 1.030, V, do CPC/2015, negou seguimento ao Recurso Especial (fls. 1205; 1209).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial (AREsp), sustentando a ocorrência de prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC/2015) e a violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, com o pedido de processamento do Recurso Especial e de superação dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF (fls. 1211-1217). No agravo, a parte agravante reafirmou a narrativa fática da lide, apontou que os embargos de declaração foram opostos para suscitar o enfrentamento das teses e dispositivos legais e que, rejeitados sem sanar as omissões, configurou-se o prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015 (fls. 1215-1216). Ao final, requereu o provimento do agravo, o reconhecimento do prequestionamento ficto e o processamento do Recurso Especial (fls. 1217).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada em desfavor de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba -Grupo Neoenergia. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.584.508,47 (um milhão, quinhentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e oito reais e quarenta e sete centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>O acórdão afronta diretamente o princípio da informação e da transparência, pilares do artigo 6º, incisos III e V, do Código de Defesa do Consumidor, ao validar tarifas arbitrárias e opacas, desprovidas de explicação clara sobre a metodologia de cobrança da "demanda contratada."<br>Esse princípio não é uma simples recomendação, mas uma proteção inegociável ao consumidor, especialmente em contratos altamente complexos como os de fornecimento de energia elétrica, onde a parte consumidora é tecnicamente vulnerável e severamente impactada pela estrutura de preços.<br> .. <br>A leitura do acórdão revela uma falha no cumprimento do dever de fundamentação previsto pelo artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao deixar de justificar a legalidade da cobrança pela "demanda contratada" em períodos sem consumo efetivo.<br>O acórdão limitou-se a citar, de forma superficial, uma ementa de 2017 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não é abusiva a cobrança pela disponibilização de um potencial de energia aos usuários." Veja-se:<br> .. <br>Adotar essa interpretação superficial seria, de fato, permitir que a concessionária se exima de suas obrigações mais básicas, ao usar um argumento jurídico formal para dar cobertura a uma prática que resulta em enriquecimento sem causa e coloca o consumidor em posição de extrema desvantagem.<br>Como aduzido em no tópico "4.1", o direito à informação, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, não é uma mera formalidade; é um direito essencial que garante ao consumidor o pleno conhecimento dos encargos que assume, possibilitando uma análise crítica da necessidade, proporcionalidade e razoabilidade de cada cobrança. Nas palavras de Judith Martins-Costa1:<br> .. <br>Ou seja, cobrar do consumidor pela mera potencialidade de uso do serviço, sem que este efetivamente o utilize, fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e inevitavelmente configura o enriquecimento sem causa, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.<br>Ao validar essa prática sem uma análise criteriosa, a decisão judicial desconsidera o princípio da transparência e os fundamentos essenciais da justiça contratual.<br>Em vez de enfrentar as questões fundamentais suscitadas pela Autora, a decisão limita-se a uma abordagem superficial, incapaz de oferecer uma resposta adequada aos questionamentos apresentados.<br>Tal postura ignora os direitos do consumidor e perpetua uma prática abusiva que viola os princípios da boa-fé objetiva e da equidade nas relações contratuais.<br>Portanto, é imprescindível que esta Corte realize uma análise profunda e minuciosa das circunstâncias que envolvem a cobrança da tarifa de "demanda contratada", avaliando a legalidade e a legitimidade dessa exigência à luz do ordenamento jurídico vigente.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Diversas são as peculiaridades de tal modalidade de contrato. A contratação é feita para que a distribuidora disponibilize determinada quantidade de potência máxima, devendo o contratado pagar um valor fixo por essa disponibilidade, além do valor devido pela energia efetivamente consumida.<br>Por tal razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido da legalidade da cobrança não apenas da energia elétrica efetivamente consumida pelo contratante, mas também pelos custos decorrentes da disponibilização da estrutura que garanta a potência contratada. Nesse sentido:<br> .. <br>É necessário pontuar que o fornecimento da energia elétrica ao Grupo A exige uma estrutura diferenciada, a exemplo de espessura dos cabos elétricos, número de subestações necessárias ao atendimento dos consumidores até a escolha de outros equipamentos garantidores da segurança na entrega da energia. É evidente que disponibilizar potência não significa apenas reservar uma determinada quantidade de energia elétrica, mas garantir, também, uma potência adequada ao padrão de consumo durante o efetivo fornecimento. Em outras palavras, dada a estrutura diferenciada, não é porque existe menor consumo de energia elétrica pela empresa, em determinado período, que, necessariamente, o custo para a concessionária será reduzido.<br>Sobre o tema, vale citar a posição do STF, ilustrada pelo Exmo. Min. Luiz Fux, no julgamento do "Agravo Interno na Suspensão de Liminar nº 1.403":<br> .. <br>Além disso, o perito do juízo concluiu que a Indústria Apelada enquadra-se no denominado Grupo A, que justifica a cobrança segundo o contrato entabulado, que considera, para fins de cobrança, tanto a demanda disponibilizada, quanto a demanda efetivamente utilizada (Id. 16727653).<br>Por tais razões, mostra-se imperiosa a reforma da sentença, que não observou a jurisprudência pacificada tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, nos termos acima expostos.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 6º, III e 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor; art. 884 do Código Civil; e art. 400, I, do Código de Processo Civil), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, c, do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.