ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. O JULGADOR DEVE ENFRENTAR QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO BEM ANALISADA NA ORIGEM. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o direito de recolher o ICMS da gasolina e diesel sem o fator de correção de volume. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente formada para conceder a restituição do indébito dos últimos 5 anos. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a, apontando as razões de seu convencimento. O julgador deve enfrentar apenas questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedentes: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 927, 11, do CPC; e 166 do CTN), ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou mandado de segurança preventivo (direito ao pagamento direto do tributo). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CREDITAMENTO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DECORRENTES. PROVIMENTO. .. I - EM DECORRÊNCIA DA CONCESSÃO DA ORDEM PARA DECLARAR QUE A IMPETRANTE PROMOVA O PAGAMENTO DO ICMS DA GASOLINA E DIESEL SEM O FCV - FATOR DE CORREÇÃO DE VOLUME TEM A APELANTE O DIREITO AOS EFEITOS PATRIMONIAIS DECORRENTES.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>A decisão monocrática aplicou o óbice da Súmula n.º 7/STJ ao caso, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Contudo, tal entendimento não se sustenta. O Recurso Especial interposto pelo Estado do Maranhão não pleiteia, em nenhum momento, a reanálise de fatos ou provas. Ao contrário, a discussão proposta é estritamente jurídica e se assenta em fatos incontroversos e documentalmente provados nos autos. A controvérsia jurídica que se pretende ver dirimida por esta Corte Superior consiste em saber se a rejeição dos embargos por inovação recursal impede o prequestionamento de matérias de ordem pública, como a decadência e a aplicação do artigo 166 do CTN, e se o acórdão de apelação, ao conceder efeitos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança, violou o artigo 927 do CPC por desrespeitar as Súmulas 269 e 271 do STF. Trata-se, pois, de um debate que se restringe à revaloração jurídica dos fatos processuais e à correta qualificação jurídica dos atos praticados e das decisões proferidas, o que difere diametralmente do reexame de provas vedado pela Súmula n.º 7. O que se discute é o direito aplicável à espécie, e não os fatos que deram origem à demanda. Portanto, a aplicação do referido enunciado sumular revela-se manifestamente inadequada, devendo ser afastada para permitir a análise do mérito recursal.<br> .. <br>principal fundamento da decisão agravada para não conhecer do recurso foi a ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas n.º 282/STF e 211/STJ. Tal conclusão, entretanto, ignora o instituto do prequestionamento ficto, expressamente previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. Conforme narrado, o Estado do Maranhão, ao se deparar com a omissão do acórdão de apelação sobre temas de ordem pública (decadência, art. 166 do CTN e aplicação das súmulas que vedam a ação de cobrança em sede de mandamus), opôs tempestivamente os competentes Embargos de Declaração, solicitando expressamente a manifestação do Tribunal a quo sobre tais pontos. O Tribunal, contudo, recusou-se a analisar as questões, afirmando tratar-se de inovação recursal. Ora, a recusa do Tribunal de origem em se manifestar sobre a matéria federal suscitada, mesmo após a provocação pela via adequada dos aclaratórios, é exatamente a hipótese de incidência do artigo 1.025 do CPC, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo, consolidou o entendimento de que, para a configuração do prequestionamento ficto, basta que a parte recorrente oponha os embargos de declaração na origem para sanar a omissão e, no Recurso Especial, aponte a violação ao artigo 1.022 do CPC, o que foi devidamente observado pelo Agravante. O Recurso Especial do Estado foi claro ao apontar que o Tribunal de Justiça do Maranhão se omitiu sobre questões cruciais, mesmo instado a fazê- lo. Portanto, a matéria deve ser considerada prequestionada, sendo equivocada a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF, que foram superadas, em parte, pela nova sistemática processual civil.<br> .. <br>A decisão agravada também aplicou a Súmula n.º 284/STF, por entender genérica a alegação de violação ao artigo 927 do CPC. Tal conclusão, data venia, não reflete a realidade da peça recursal. No corpo do Recurso Especial, o Estado do Maranhão não apenas mencionou o referido artigo, mas desenvolveu argumentação específica e detalhada, demonstrando de que forma o acórdão do TJMA o teria violado. O Agravante sustentou que a decisão recorrida, ao permitir que o mandado de segurança produzisse efeitos patrimoniais pretéritos em substituição a uma ação de cobrança, afrontou diretamente o conteúdo das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, cuja observância é imposta a todos os tribunais do país, conforme jurisprudência pacífica e a própria sistemática de precedentes estabelecida pelo Código de Processo Civil, da qual o artigo 927 é um dos pilares. A fundamentação do Recurso Especial, portanto, não foi genérica; ela identificou o precedente qualificado (súmulas) que foi desrespeitado e vinculou o fato (o acórdão do TJMA) à norma (o dever de observância imposto pelo art. 927 do CPC). A controvérsia foi claramente delimitada, não havendo qualquer deficiência que impedisse a exata compreensão do pedido. Assim, a aplicação da Súmula n.º 284/STF foi desprovida de acerto.<br> .. <br>Por fim, a decisão monocrática invocou, de forma genérica, a Súmula n.º 83/STJ, ao afirmar que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Ocorre que tal afirmação é manifestamente contrária às razões recursais e à própria jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. O acórdão do TJMA, ao dar provimento ao apelo da empresa, fundamentou-se em precedente desta Corte (AgInt no R Esp 1.483.508/SC) para justificar a concessão de efeitos patrimoniais retroativos. Contudo, tal precedente não se amolda perfeitamente ao caso, e o Recurso Especial do Estado visava justamente demonstrar essa distinção (distinguishing), reafirmando a prevalência das Súmulas 269 e 271 do STF, que são aplicadas de forma reiterada por este STJ. O acórdão maranhense, ao permitir a restituição de valores pretéritos por simples declaração em mandado de segurança, foi muito além do que permite a Súmula 213 do STJ ("O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"), transformando o writ em uma verdadeira ação condenatória com eficácia retroativa, o que é expressamente vedado. Portanto, o acórdão recorrido está em dissonância, e não em conformidade, com a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior, o que afasta por completo a incidência da Súmula n.º 83/STJ.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. O JULGADOR DEVE ENFRENTAR QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO BEM ANALISADA NA ORIGEM. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o direito de recolher o ICMS da gasolina e diesel sem o fator de correção de volume. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente formada para conceder a restituição do indébito dos últimos 5 anos. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a, apontando as razões de seu convencimento. O julgador deve enfrentar apenas questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedentes: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IV - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 927, 11, do CPC; e 166 do CTN), ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>No mérito, a questão discutida nos autos cinge-se em analisar se merece reforma a sentença de primeiro grau em relação aos efeitos patrimoniais pretéritos da concessão do pedido da impetrante. (..) No mérito, a questão discutida nos autos cinge-se em analisar se merece reforma a sentença de primeiro grau em relação aos efeitos patrimoniais pretéritos da concessão do pedido da impetrante.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (arts. 927, 11, do CPC; e 166 do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.