ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Superintendente Executivo da Receita Estadual de Goiás. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder em parte a segurança e reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota do ICMS para a empresa impetrante nas operações de remessa de produtos ao Estado de Goiás, apenas, no período compreendido entre 1º/1/2022 e 3/4/2022, com direito à compensação tributária. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PNEUMÁTICOS PARA PARA CONSUMIDORES FINAIS CONTRIBUINTES. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO. APLICAÇÃO EM ANALOGIA DO TEMA N. 1.093, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 190/2022. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Segundo definido pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de 24/02/2021, quando do julgamento conjunto do leading case RE nº 1.287.019/DF e ADI nº 5464/DF, repercussão geral consolidada no Tema nº 1.093, a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Em respeito à estabilidade das relações jurídicas tributárias, os efeitos desse precedente vinculante foram assim temperados: modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das (..) cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022) (..). Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.<br>II. No caso do mandado de segurança de origem, não há perfeita adstrição ao Tema nº 1.093, Supremo Tribunal Federal, pois a tese refere-se ao diferencial de alíquota no ICMS para as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, enquanto a impetração volta-se a remessa de mercadorias destinadas a consumidor final contribuinte, destinadas para o ativo fixo ou consumo. A observação, contudo, não invalida a conclusão da sentença denegadora da sentença. Toda a ratio decidendi que informa o Tema n. 1.093, Supremo Tribunal Federal, comparece à hipótese dos autos: reserva de lei complementar federal para a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS. É específico o sistema de tributação de ICMS incidente sobre a atividade econômica da empresa apelante (comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar). Neste caso, é o estabelecimento de origem quem, além de recolher a alíquota interna do ICMS, recolhe o diferencial de alíquota (substituição tributária para trás) no lugar do estabelecimento de destino da mercadoria (consumidor final também contribuinte), nos termos do Convênio ICMS 102/2017. Há reconhecer aqui uma equiparação, por disposição legal, ao sistema de tributação do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Nesse contexto, a ilegalidade impugnada na impetração deste mandado de segurança soluciona-se pela mesma base hermenêutica da definida pelo Tema n. 1.093, Supremo Tribunal Federal, sendo aplicável, inclusive, a modulação informada pela prevalência da segurança jurídica e ordem tributária.<br>III. Por influência da tese definida no Tema 1.093, Supremo Tribunal Federal (com modulação de efeitos para 1º/01/2022), e diante do advento da Lei complementar federal nº 190/2022 (vigente após 04/04/2022), seguido pela improcedência das ADI"s nºs 7066, 7078 e 7070, também do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota do ICMS para a empresa apelante compreende-se apenas no período entre 1º/01/2022 (por efeito da modulação da tese definida no Tema nº 1.093) e 03/04/2022 (dia anterior ao início da vigência da Lei complementar federal nº 190/2022).<br>IV. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Segurança parcialmente concedida.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Superintendente Executivo da Receita Estadual de Goiás. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder em parte a segurança e reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota do ICMS para a empresa impetrante nas operações de remessa de produtos ao Estado de Goiás, apenas, no período compreendido entre 1º/1/2022 e 3/4/2022, com direito à compensação tributária. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>Veja-se que a matéria em questão (necessidade de edição de lei complementar para se exigir o ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte do ICMS, relativas à aquisição de bens destinados ao ativo fixo ou permanente e ao seu próprio uso ou consumo) foi objeto de análise pela Suprema Corte, em razão do destaque do RE 1499539, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu a relevância da matéria e encaminhou à instância superior para análise, em busca de solução uniforme para a questão.<br>Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, apreciou a demanda e decidiu pela inexistência de Repercussão Geral, por se tratar de matéria infraconstitucional.<br>A tese apresentada pelos Ministros foi: "É infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS- DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto".<br> .. <br>É de vital importância demonstrar a evolução histórica da matéria, a fim de se verificar a flagrante inexistência de lei complementar que discipline a cobrança do DIFAL nas operações de aquisição de mercadorias para fins de uso e consumo e integração do ativo imobilizado de consumidor final contribuinte do ICMS.<br>A competência para a instituição do tributo em debate foi atribuída pela Constituição Federal de 1988, em sua redação original.<br>A fim de disciplinar a matéria, o Convênio nº 66/88 - exercendo a autorização dada pelo art. 34, §8º, dos Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - estabeleceu a regulamentação do DIFAL nessa hipótese (aquisição de ativo imobilizado e ao uso e consumo).<br>No entanto, a disciplina conferida pelo referido Convênio era apenas temporária, sendo necessária a edição de lei complementar federal que regulamentasse, de forma definitiva, as regras gerais para a cobrança do ICMS em território nacional. E tal lei complementar foi a Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir.<br>Na ocasião da edição da Lei Kandir, todavia, o legislador tomou uma decisão: não regulamentou o DIFAL na aquisição de BENS destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo, regulamentando tão somente a cobrança do DIFAL na prestação de SERVIÇOS de transporte em operações interestaduais.<br> .. <br>Pontua-se também que a disciplina conferida à matéria pelo art. 6º, §1º, da Lei Kandir, não é suficiente à disciplina da matéria.<br>Da leitura do dispositivo legal, acima reproduzido, verifica-se que as normas nele contidas dizem respeito à responsabilidade tributária. De acordo com o artigo em comento, a lei estadual poderá determinar a responsabilidade pelo recolhimento de tributo a terceiro, seja o contribuinte do imposto ou o depositário a qualquer título.<br>Ocorre que, em que pese o dispositivo preveja a possibilidade de fixação de substituto tributário, ocasião na qual ficaria como responsável tributário o contribuinte do ICMS que adquire bens para uso e consumo em operação interestadual, tal previsão não afasta a necessidade de regular disciplina da exação por lei complementar, a qual deverá prever todos os elementos necessários à cobrança do tributo.<br> .. <br>É evidente que a cobrança da exação em debate não encontrava previsão na redação original da Lei Kandir, uma vez que não foi determinado que a realização das operações em voga incorreria em cobrança do ICMS.<br>Em outras palavras, a aquisição de bens, para uso e consumo ou integração do ativo imobilizado de consumidor final contribuinte do ICMS, não configurava fato gerador do ICMS ou do DIFAL, até a vigência da LC 190/2022.<br>Nesse cenário, ainda que o §1º do art. 6º da Lei Kandir permita à lei estadual que determine o substituto tributário em matéria de ICMS, tal determinação esbarrava em outro óbice, qual seja, a ausência de fato gerador para a cobrança da exação.<br>Sabe-se que a cobrança de tributos somente é permitida após o contribuinte realizar o fato gerador, previsto em lei. Caso o indivíduo não realize o fato gerador, não poderá o Estado exigir-lhe a cobrança de tributo. Trata-se, precipuamente, da hipótese em discussão.<br>A aquisição interestadual de bens para uso e consumo e integração do ativo imobilizado, realizada por de consumidor final contribuinte do ICMS, não era prevista como fato gerador de tributo. Assim sendo, não é possível que lei estadual determine ao contribuinte do ICMS o recolhimento do tributo, porquanto sequer poderia ser cobrado o tributo, seja do substituto tributário, seja do substituído.<br>Em realidade, não ocorrendo qualquer fato gerador que permita à Fazenda Pública cobrar tributos, não há o que se falar em substituição tributária ou responsabilização de terceiros pelo recolhimento. Não ocorrendo o fato gerador, não é possível a cobrança de tributo.<br>Dito em outras palavras, a redação do art. 6º, §1º, da Lei Kandir, não torna possível a cobrança de tributo quando não ocorreu o fato gerador deste; e o art. 12 da Lei Kandir não trazia a hipótese em debate como fato gerador do tributo. Destarte, é insuficiente a disciplina conferida à matéria pela Lei Kandir, devendo ser reformado o acórdão e afastada a cobrança da exação<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>No caso do mandado de segurança de origem, não há perfeita adstrição ao Tema nº 1.093, Supremo Tribunal Federal, pois a tese refere-se ao diferencial de alíquota no ICMS para as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, enquanto a impetração volta-se a remessa de mercadorias destinadas a consumidor final contribuinte, destinadas para o ativo fixo ou consumo.<br> .. <br>Nesse contexto, a ilegalidade impugnada na impetração desse mandado de segurança soluciona-se pela mesma base hermenêutica da definida pelo Tema n. 1.093, Supremo Tribunal Federal, sendo aplicável, inclusive, a modulação informada pela prevalência da segurança jurídica e ordem tributária.<br>Voltando à influência do Tema n. 1.093 sobre o caso em exame, nota-se que o mandado de segurança foi impetrado em 27/05/2021, ou seja, após o julgamento do recurso paradigmático. Portanto, aplica-se à empresa apelante a modulação da eficácia do Tema nº 1.093, Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos sobre seu patrimônio jurídico apenas após 1º/01/2022.<br> .. <br>Inaugurou-se, nesse momento, nova discussão sobre a submissão da Lei complementar nº 190/2022 aos princípios da anterioridade anual (ou de exercício) e/ou nonagesimal. O Supremo Tribunal Federal estancou o debate no julgamento de improcedência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI"s nºs 7066, 7078 e 7070, de 29/11/2023, em que a maioria acompanhou o voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, estabelecendo que a validade do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, na parte em que prevê que a cobrança do diferencial de alíquota pelos Estados, submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, afastando o princípio da anterioridade anual (ou de exercício), à consideração de que a lei complementar não criou ou aumentou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária<br>Desse modo, por influência da tese definida no Tema 1.093, Supremo Tribunal Federal (com modulação de efeitos para 1º/01/2022), e com o advento da Lei complementar federal nº 190/2022 (vigente após 04/04/2022), sucedida pela improcedência das ADI"s nºs 7066, 7078 e 7070, também do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de Goiás sobre a empresa apelante compreende-se apenas no período entre 1º/01/2022 (por efeito da modulação da tese definida no Tema nº 1.093) e 03/04/2022 (dia anterior ao início da vigência da Lei complementar federal nº 190/2022).<br>Tem lugar o exame do direito à compensação tributária, nos termos do artigo 1.013, § 1º, Código de Processo Civil. A compensação sedimenta-se na Súmula nº 213, Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. O entendimento sumular foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos repetitivos R Esps 1.365.095/SP e 1.715.256/SP, de 11/03/2019, explicitadores do Resp 1.111.164/BA, Tema nº 1181.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e arts. 6º, § 1º e 12 da Lei Complementar n. 87/1996), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, c, do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.