ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária em face da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, objetivando a condenação da ré à repetição do indébito referentes a PIS e COFINS. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. Verifica-se q ue o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PIS E COFINS SOBRE BASE DE CÁLCULO DE ICMS INCIDENTE NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA 69 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 3-B DA LEI 14.385/22. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DOS AUTORES. RESTITUIÇÃO PRETENDIDA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>- Segundo a tese assentada no Tema 69 pelo STF, "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" RE 574.706/PR.<br>- No caso concreto, a pretensão dos autores, ora apelantes, é a de ver reconhecido o direito à restituição dos valores pagos a maior, em decorrência da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS incidente sobre a fatura de energia. Ocorre que a definição da restituição restou definida na Lei nº 14.385/22, a qual dispõe sobre a devolução de valores de tributos recolhidos a maior pelas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica, tendo sido determinado que o ressarcimento será efetivado por meio de redução da tarifa de energia elétrica, daí porque carecem de interesse processual os recorrentes.<br>- Ademais, na linha do entendimento predominante dessa Corte, inclusive dessa Colenda 22ª Câmara Cível, falta à apelada legitimidade passiva ad causam, notadamente porque, na condição de mera concessionária de energia elétrica, não figura na relação jurídico-tributária, tampouco é a destinatária do tributo, daí porque a ela não cabe a pretendida restituição.<br>APELO DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido tratou de uma ação de ressarcimento proposta pelo Supermercado Guanabara S.A. contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), visando à restituição de valores pagos a maior de PIS e COFINS, em razão da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo desses tributos. A controvérsia central residiu na legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica e na ausência de interesse processual do autor, considerando a regulamentação da devolução dos valores pela Lei nº 14.385/2022.<br>A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, desproveu o apelo interposto pelo autor, mantendo a sentença de improcedência. A relatora, Desembargadora Marilene Bonzanini, destacou que a devolução dos valores pagos a maior seria realizada por meio de redução tarifária nas contas de energia elétrica, conforme regulamentação da ANEEL e da Lei nº 14.385/2022 (fls. 711-716). A decisão também reconheceu a ilegitimidade passiva da concessionária, por ser mera arrecadadora do tributo, e a ausência de interesse processual do autor, uma vez que a questão já estaria solucionada pela legislação vigente (fls. 713-716).<br>O acórdão fundamentou-se no Tema 69 do STF, que fixou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", e na modulação dos efeitos dessa decisão, que determinou a devolução dos valores por meio de processos tarifários conduzidos pela ANEEL (fls. 712-713). Além disso, a relatora citou precedentes do STJ e do próprio TJRS que reforçam a ilegitimidade passiva da concessionária e a ausência de interesse processual em ações semelhantes (fls. 713-716).<br>Foram opostos embargos de declaração pelo autor, alegando omissão quanto à análise dos artigos 884 do Código Civil e 166 do Código Tributário Nacional, bem como quanto à ausência de regulamentação da Lei nº 14.385/2022. Os embargos foram desacolhidos, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e que os dispositivos legais invocados já estavam incluídos para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC (fls. 740-746).<br>O Supermercado Guanabara S.A. interpôs Recurso Especial, alegando violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, 884 do Código Civil e 166 do Código Tributário Nacional, além de divergência jurisprudencial quanto à legitimidade passiva da concessionária. O recurso foi inadmitido pela Terceira Vice-Presidência do TJRS, com base na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (fls. 811-816).<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, o autor interpôs Agravo em Recurso Especial, reiterando as alegações de violação aos dispositivos legais e de divergência jurisprudencial. Argumentou que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os fundamentos do recurso especial, especialmente quanto à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, que trata da divergência jurisprudencial (fls. 819-827). Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do recurso especial ao STJ para julgamento.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária em face da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, objetivando a condenação da ré à repetição do indébito referentes a PIS e COFINS. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. Verifica-se q ue o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações:<br>Observa-se que fora constatada a violação quanto aos artigos 884 do Código Civil e 166 do Código Tributário Nacional porquanto o E. Relator, dentre outros argumentos, asseverou que a ilegitimidade passiva da CEEE-D estaria amparada no fato de que a distribuidora de energia seria apenas a arrecadadora da verba recolhida à título de ICMS ao Estado, sem, contudo, se beneficiar com a cobrança indevida.<br>Entretanto, com o devido respeito, Excelências, a decisão ignora o fato de que a União já foi condenada a ressarcir os valores pagos indevidamente para a CEEE-D, por meio da compensação de tributos. Sendo tal determinação proferida nos autos da ação registrada sob o número 5014076.39.2017.4.04.7100/RS. Ou seja, a concessionária de energia já tem obtido benefícios econômicos como resultado da ação movida contra a União, através da compensação de tributos, apesar de tais valores terem sido efetivamente pagos pelo consumidor.<br>Nesse interim, notória a violação ao artigo supracitado, posto que, a distribuidora recorrida se beneficia da cobrança indevida, vez que a distribuidora já pleiteou - com êxito - seu direito ao ressarcimento perante o Judiciário.<br>Portanto, Excelência a concessionária está sendo indenizada pelos montantes transferidos, ao passo que o consumidor, o verdadeiro contribuinte do tributo em questão, está sendo privado da restituição dos valores pagos indevidamente, incorrendo em violação ao que preceitua o artigo 884 do Código Civil, in verbis:<br> .. <br>Feito este esclarecimento inicial, a admissibilidade do recurso especial quanto este fundamento está lastreado em dissídio jurisprudencial entre o acórdão proferido e aresto dos demais Tribunais Pátrios, conforme especificado infra.<br>Como paradigma para a admissão do presente recurso especial por divergência, a recorrente apresenta acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Cível nº 1045062-97.2020.8.26.0114, acórdão que se anexa na íntegra, responsabilizando-se os advogados pela sua autenticidade, a teor do artigo 255 do RISTJ. Vejamos:<br> .. <br>O acordão recorrido, por sua vez, considerou a concessionária como mera arrecadadora do tributo estadual.<br>É indiscutível a identidade entre os casos trazidos, bem como a oposição de seus desfechos perante os Tribunais. Tal circunstância, por si só, emana a pronunciação dessa Colenda Corte. Diante da clara discrepância entre os precedentes, os quais abordam a mesma questão - a legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica nas ações que versam sobre o ressarcimento de valores pagos em excesso em razão da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS -, enquanto o Tribunal de São Paulo sustenta a legitimidade da concessionária por NÃO ser mera arrecadadora, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul discorda, argumentando que esta não seria parte legitimidade do polo passivo por ser apenas mera arrecadadora. Diante desse impasse, torna-se indispensável a intervenção deste Eminente Superior Tribunal de Justiça.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br>Com efeito, "o reconhecimento da inclusão indevida, do ICMS, na base de cálculo do PIS e da COFINS, não leva necessariamente à procedência da ação, o qual depende da verificação do direito da Apelante em receber da Apelada o valor pago a maior na qualidade de contribuinte de fato1".<br>Com tais considerações, é de ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, porquanto inexistente e aventada contradição interna.<br>No mérito, relembro que o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR (Tema 69), Rel. Min. Cármen Lúcia, assentou fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."<br>Posteriormente, em 13/05/2021, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, modulou os efeitos da aludida decisão. em acórdão que restou assim ementado:<br> .. <br>Consoante aludido no início do presente voto, a pretensão dos autores, ora apelantes, é a de ver reconhecido o direito à restituição dos valores pagos a maior, em decorrência da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS incidente sobre a fatura de energia.<br>Ocorre que, conforme bem anotou a apelada em sua constestação, a compensação dos valores se dará por meio da redução da tarifa da energia elétrica, tal qual determinado pela ANEEL por meio da Nota Técnica nº 9/2021-SFF/SGT/SRM/SMA/ANEEL, por meio da qual se recomendou a "instauração de Consulta Pública, pelo prazo de 45 dias, para avaliação da proposta de devolução dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do ICMS da formação da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins".<br>Em decorrência do procedimento adotado pela ANEEL, foi editada a Lei nº 14.385/22, a qual dispõe sobre a "devolução de valores de tributos recolhidos a maior pelas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica". Eis o que constou no aludido regramento:<br> .. <br>Por fim, de se ressaltar que os dispositivos de lei suscitados pelas partes são considerados incluídos para fins de prequestionamento, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, que contemplou verdadeira hipótese de "prequestionamento ficto". Por consequência, com base no art. 6º do CPC, ficam as partes cientes de que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, cabendo destacar que o juiz não está obrigado a responder todas as suas alegações, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-as à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica". (E Dcl no AgRg no R Esp 1359399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, D Je 06/09/2013). Neste sentido também:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ EM RELAÇÃO A INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS DAS SUAS FILIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DE LOJAS AMERICANAS S/A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A concessionária de energia elétrica, na condição de mera arrecadadora de tributo instituído - como não poderia ser diferente - pelo Estado, não detém legitimidade passiva em relação às causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante. 2. A matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais, nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos. 3. Agravo Regimental de LOJAS AMERICANAS S/A. a que se nega provimento. (AgRg no R Esp n. 1.100.690/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, D Je de 19/4/2017<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.