ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DO FATURAMENTO MENSAL. DECISÃO MANTIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VICIOS. INSTRUMENTO DE MANDATO OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Praia Bag Artefatos de Couro Ltda. ME contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, determinou a penhora de 5% do faturamento mensal da executada.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. No mesmo sentido: (AgInt no AREsp n. 1.606.689/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021, AgRg no AREsp n. 782.562/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015, AgRg no AREsp n. 2.670.484/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>IV - Para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Confiram-se os julgados: (AgInt no AREsp n. 2.502.927/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025 e AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)<br>V - Para o conhecimento de recurso especial é exigida a presença nos autos de instrumento de mandato ou cadeia de substabelecimentos que comprove, de forma inequívoca, os poderes conferidos ao advogado subscritor do recurso, uma vez que a ausência de procuração ou substabelecimento válido torna o recurso inexistente, conforme a Súmula n. 115 do STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu recurso especial interposto por Praia Bag Artefatos de Couro Ltda. ME, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos assim ementados:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PESSOA JURÍDICA - PENHORA DE FATURAMENTO MENSAL - PERCENTUAL - 5% (CINCO POR CENTO) - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Aplica-se a este caso concreto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a penhora sobre o faturamento de empresa é admitida em casos em que se mostre necessária e adequada, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC/73, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.<br>2. Cumprido o primeiro e o segundo requisitos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação e nomeação de administrador), resta definir se o percentual fixado pelo juízo a quo (5%) é capaz de inviabilizar a atividade empresarial, como afirma a agravante - a fim de verificar se foi atendido o terceiro requisito exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Hipótese em que a situação das finanças da empresa é crítica, de modo que não é o percentual fixado pelo juízo a quo - percentual este, inclusive, que vem sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este eg. TJES em hipóteses similares - a circunstância capaz de inviabilizar a atividade empresarial da agravante, o que indica a presença, neste caso concreto, também do terceiro requisito exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Recurso desprovido.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Praia Bag Artefatos de Couro Ltda. ME contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, determinou a penhora de 5% do faturamento mensal da executada.<br>No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>No recurso especial, Praia Bag Artefatos de Couro Ltda. ME alega ofensa ao art. 866, § 1º, do CPC.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do recurso."<br>Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão, resumidos nestes termos:<br>.. a assinatura digital apresentada pelo substabelecimento às fls. 401/402 (e-STJ, fl. 435) não contraria a Lei n. 11.419/2006. Pelo contrário, referida lei dispõe que a assinatura digital deve conter a identificação inequívoca do signatário e ser baseada em certificado digital emitida por autoridade certificadora credenciada, o que devidamente ocorreu no caso. (..)<br>.. o substabelecimento juntado pelos advogados da Agravante às fls. 437/443 (e-STJ, fls. 477/482) RATIFICARAM os poderes que lhes haviam sido outorgados desde 16.09.2020, tornando, assim, eficazes todos os atos anteriormente praticados, nos termos do artigo 662, par. único, do Código Civil. (..)<br>.. é evidente que o ato do Tribunal que intima o advogado acerca de decisão e depois reconhece que esse mesmo advogado não teria poderes para receber a intimação feita pelo próprio Tribunal, não observa a boa-fé processual prevista pelo Código de Processo Civil (art. 5º), por consequência, o nemo potest venire contra factum proprium. (..)<br>.. tendo em vista que a intimação se deu em virtude de suposta ausência de certificação da autenticidade da assinatura da procuração, não é possível que a r. decisão não conheça do recurso com base no fundamento de que a procuração juntada teria data posterior ao recurso, por se tratar de manifesto argumento surpresa que não foi dada prévia ciência à Agravante. (..)<br>.. o, deve ser reconhecida a nulidade da intimação direcionada aos advogados atuais da Agravante, em relação ao v. Acórdão que julgou os embargos de declaração e da decisão que inicialmente havia admitido o recurso especial e determinado seu sobrestamento, nos termos do art. 272, § 2º e 5º do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DO FATURAMENTO MENSAL. DECISÃO MANTIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VICIOS. INSTRUMENTO DE MANDATO OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Praia Bag Artefatos de Couro Ltda. ME contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, determinou a penhora de 5% do faturamento mensal da executada.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. No mesmo sentido: (AgInt no AREsp n. 1.606.689/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021, AgRg no AREsp n. 782.562/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015, AgRg no AREsp n. 2.670.484/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>IV - Para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Confiram-se os julgados: (AgInt no AREsp n. 2.502.927/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025 e AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)<br>V - Para o conhecimento de recurso especial é exigida a presença nos autos de instrumento de mandato ou cadeia de substabelecimentos que comprove, de forma inequívoca, os poderes conferidos ao advogado subscritor do recurso, uma vez que a ausência de procuração ou substabelecimento válido torna o recurso inexistente, conforme a Súmula n. 115 do STJ.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Na data de 16/9/2020, o advogado apresentou às fls. 435 substabelecimento sem reserva de poderes, em formato físico, indicando assinatura digital.<br>O recurso especial foi interposto em 24/11/2020 às fls. 437-443, subscrito pelos advogados substabelecidos.<br>Em 13/8/2024, por meio de Despacho às fls. 471-473 o Tribunal de origem intimou a recorrente para regularizar a representação processual, uma vez que o subestabelecimento não informava a entidade certificadora, nem o endereço eletrônico para conferência de autenticidade e integridade.<br>Em 10/12/2024, a recorrente apresentou petição às fls. 476-482 anexando novo subestabelecimento com assinatura física com data de 6/9/2024, bem como novo subestabelecimento com assinatura digital com data de 6/9/2024 com os respectivos comprovantes de autenticidade. No entanto, não apresentou o comprovante de autenticidade do subestabelecimento datado de 16/9/2020.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal.<br>2. A jurisprudência do STJ entende que é essencial a guia de recolhimento para comprovação do preparo efetuado. Quando não apresentada ou apresentada em branco, dificultando a vinculação do recolhimento com o recurso apresentado, opera-se a deserção.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.606.689/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ASSINATURAS DIGITALIZADAS NOS RECURSOS DIRECIONADOS A ESTA CORTE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.<br>1. "A assinatura digitalizada - ou escaneada -, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006. Com efeito, a inserção de assinatura escaneada em determinado documento, obtida a partir de outro documento original, não confere nenhuma garantia quanto à sua autenticidade em relação ao signatário." (AgRg no AREsp 471037/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). Precedentes.<br>2. "A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual." (REsp 1442887 / BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014). Precedentes.<br>3. Nesta Corte Superior, é consolidado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, o recurso interposto sem a assinatura do advogado, sendo incabível a providência prevista no art. 13 do CPC, a fim de regularizar o feito.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 782.562/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. VINCULAÇÃO DO ADVOGADO TITULAR DA CERTIFICAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, devido à ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial, além de não ter sido sanada tal irregularidade dentro do prazo cabível. II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante regularizou a representação processual, conforme exigido pelo Código de Processo Civil de 2015, após intimação para sanar o vício. III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ exige, para o conhecimento de recurso especial, a presença nos autos de instrumento de mandato ou cadeia de substabelecimentos que comprove, de forma inequívoca, os poderes conferidos ao advogado subscritor do recurso, uma vez que a ausência de procuração ou substabelecimento válido torna o recurso inexistente, conforme a Súmula nº 115 do STJ.<br>4. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve ser intimada para sanar eventual vício de representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso, a parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício de representação processual, conforme determina o art. 76 do CPC, porém não apresentou documentos aptos a comprovar a outorga de poderes à subscritora do recurso.<br>5. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento torna o recurso especial inexistente, conforme a Súmula nº 115 do STJ.<br>2. A assinatura eletrônica vincula o advogado titular do certificado digital ao documento, sendo considerado o subscritor da peça para todos os efeitos."<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.802.216/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.602.184/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.670.484/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ademais, esta Corte Superior entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. OUTORGA DE PODERES APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. O STJ possui entendimento de que o subscritor da petição enviada eletronicamente é o titular do certificado digital, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos.<br>3. "A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>4. Hipótese em que, intimada para regularizar a representação processual, a parte agravante juntou procuração datada de 23/01/2024, ou seja, a outorga de poderes foi posterior a interposição do recurso especial (13/02/2023) e do respectivo agravo em recurso especial (22/05/2023), não tendo o condão, portanto, de suprir o vício de representação apontado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.502.927/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. CERTIFICADO DIGITAL. VINCULAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (AgInt no AREsp n. 1.339.129/PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).<br>2. Não há comprovação da capacidade postulatória do subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>3. Intimada para regularizar sua representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, a agravante não comprovou a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso, anexando tão somente uma procuração com data posterior à interposição do recurso especial e agravo em recurso especial.<br>4. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores. Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)<br>Portanto, para o conhecimento de recurso especial é exigida a presença nos autos de instrumento de mandato ou cadeia de substabelecimentos que comprove, de forma inequívoca, os poderes conferidos ao advogado subscritor do recurso, uma vez que a ausência de procuração ou substabelecimento válido torna o recurso inexistente, conforme a Súmula n. 115 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.