ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de reparação de danos ajuizada em desfavor da Fazenda Pública do Município de Cajamar e Terraplanagem Jundiaí Ltda. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente a respeito dos encargos moratórios e honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,ESTÉTICOS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRABALHO ENVOLVENDO RETROESCAVADEIRA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA  ACIDENTE ENVOLVENDO O AUTOR(FUNCIONÁRIO DO MUNICÍPIO)E UMA RETROESCAVADEIRA PERTENCENTE À EMPRESA RÉ - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,ESTÉTICOS E MATERIAIS - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ - LAUDO PERICIAL ACOLHIDO - COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE EM CULPA CONCORRENTE - DANO GRAVÍSSIMO COMPROVADO,GERANDO INCAPACIDADE LABORAI PERMANENTE - EXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTAS ILÍCITAS POR PARTE DOS RÉUS,EM DESACORDO COM AS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO(NR-1 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO) - FIXAÇÃO DO QUANTUM NA SENTENÇA QUE SE REPUTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - ALTERAÇÃO NO DECISUM QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PARA QUE SE RESPEITE O TEMA 810 DO STF,QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,PARA APLICAR ESCALONAMENTO PREVISTO NO §5º DO ART.85 DO CPC,BEM COMO PARA QUE SE OBSERVE A SÚMULA 632 DO STJ QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>No agravo de instrumento nº 2161849-44.2023.8.26.0000, a decisão monocrática proferida pelo relator, ao identificar a insurgência contra ato que encerrou a instrução e determinou apresentação de memoriais (fls. 876), concluiu pela inadmissibilidade do recurso com base no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) e na inexistência de urgência apta a mitigar a taxatividade (Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça), afastando o conhecimento do agravo (fls. 877-879).<br>Destacou-se que a hipótese  encerramento de instrução probatória e recusa de novas provas  não integra as previsões dos incisos do art. 1.015 do CPC/2015, devendo a matéria ser veiculada em preliminar de apelação, à luz do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015 (fls. 878-879).<br>A decisão fundamentou-se, ainda, na possibilidade de recorribilidade diferida e na inadequação do mandado de segurança como sucedâneo recursal, em consonância com a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF), além de citar a orientação doutrinária de Fredie Didier Jr. quanto à natureza taxativa do art. 1.015 (fls. 878). No dispositivo, aplicou o art. 932, III, do CPC/2015 para, monocraticamente, não conhecer do recurso (fls. 880-881). A decisão referiu os REsps 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988/STJ), fixando que somente a urgência decorrente da inutilidade da apreciação em apelação autoriza o agravo de instrumento, o que não se verificou no caso concreto (fls. 879).<br>No agravo interno subsequente, a Câmara, em sessão virtual, negou provimento por unanimidade (fls. 915), reafirmando o caráter numerus clausus do art. 1.015 do CPC/2015 e a adequada veiculação da irresignação em preliminar de apelação, à luz do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015 (fls. 916-919).<br>O relator consignou que a decisão de encerramento da instrução e de rejeição de novas provas não se amolda às hipóteses do art. 1.015; que não há urgência justificadora da mitigação do rol (Tema 988/STJ); e que já houve prova pericial a ser valorada na sentença (fls. 919).<br>Foram citados precedentes desta Corte em casos análogos, reafirmando o não conhecimento do agravo de instrumento (fls. 919-920). No dispositivo, confirmou-se o improvimento do agravo interno (fl. 920). Normas aplicadas: artigos 1.015, 1.009, § 1º, e 932, III, do CPC/2015. Jurisprudência e temas: Tema 988/STJ (REsps 1.704.520 e 1.696.396); precedentes do TJSP (fls. 880, 919-920). Doutrina: Fredie Didier Jr. (fl. 878).<br>Na apelação cível nº 0003657-63.2013.8.26.0108, a Câmara apreciou, preliminarmente, alegação de cerceamento de defesa, afastando-a por considerar suficiente a instrução já realizada e por ser o juiz o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferi-la quando inútil ou protelatória (fls. 1183-1185).<br>O perito esclareceu não ter somado danos pretéritos às sequelas do evento de 25/01/2012 ("NÃO FOI SOMADO DANOS DE EVENTOS PREGRESSOS"; fls. 1184-1185), o que afasta a necessidade de complementação probatória. No mérito, reconheceu-se: responsabilidade dos réus com culpa concorrente, à vista do boletim de ocorrência e depoimentos in loco que atestaram a manobra imprudente de concha da retroescavadeira e a recusa do trabalhador em sair por corda (fls. 1185-1196); e responsabilidade do ente público, como empregador, sob fundamento subjetivo nas omissões em normas de segurança do trabalho (NR-1/Ministério do Trabalho), impondo-se o ônus de demonstrar medidas de proteção ao servidor (art. 7º, XXVIII, e art. 39, § 3º, da Constituição Federal; fls. 1197-1200).<br>A decisão assentou o cabimento das indenizações por danos morais (mantidos em R$ 100.000,00), estéticos (mantidos em R$ 80.000,00), e materiais (mantidos em parcela única de R$ 100.000,00), considerando a culpa concorrente e vedando reformatio in pejus, uma vez que o autor não recorreu para majoração (fls. 1203-1209).<br>No tocante aos consectários legais, reformou-se a sentença para: aplicar juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) até 08/12/2021 (Lei 11.960/2009; Tema 810/STF), e, a partir de 09/12/2021, aplicar SELIC (EC 113/2021); quanto à indenização securitária, aplicar a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1209-1212). Quanto aos honorários, determinou-se a observância do escalonamento previsto no § 5º do art. 85 do CPC/2015, em razão do valor da condenação (fls. 1211-1212).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal) alegando: violação e negativa de vigência aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, e 504 do CPC/2015, e arts. 186, 927 e 945 do Código Civil de 2002 (CC/2002), além de divergência jurisprudencial (fls. 1242-1244). Na linha das razões, sustentou negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015) por ausência de enfrentamento das teses de: necessidade de redução do quantum em razão da culpa concorrente (art. 945 do CC/2002); e de inserção da culpa concorrente no dispositivo (art. 504 do CPC/2015) (fls. 1269-1272, 1276-1277).<br>No mérito, alegou violação aos arts. 186 e 927 do CC/2002 por fixação de valores indenizatórios desarrazoados, bem como ofensa ao art. 945 do CC/2002 por não refletir, na quantificação, a culpa concorrente reconhecida no corpo do acórdão (fls. 1272-1278). Pelo dissídio, apontou paradigmas: AgRg no AREsp 181235/SP (STJ, 4ª Turma), AgRg no REsp 1.253.954/PR (STJ, 4ª Turma), e AC 1.0000.22.153032-2/001 (TJ-MG), que determinam redução equitativa do montante em hipóteses de culpa concorrente (fls. 1280-1292). Requereu: (i) reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, com anulação do acórdão dos embargos de declaração e retorno dos autos à origem; (ii) subsidiariamente, redução dos montantes fixados a título de danos morais, estéticos e materiais; e (iii) inclusão da culpa concorrente no dispositivo (fls. 1298). Alíneas invocadas: "a" (contrariedade/negativa de vigência a lei federal: CPC/2015 arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 504; CC/2002 arts. 186, 927, e 945) e "c" (dissídio jurisprudencial) (fls. 1242-1244).<br>Na decisão de admissibilidade, o Presidente da Seção de Direito Público inadmitiu o Recurso Especial (fls. 1340-1342), sob os fundamentos de: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por conter o acórdão fundamentação suficiente; (ii) óbice da Súmula 7 do STJ para revolver o conjunto fático-probatório; e (iii) deficiência do cotejo analítico para a alínea "c", por ausência de demonstração adequada da similitude fática e das soluções jurídicas diversas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 1340-1342). Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca dos requisitos do dissídio: AgRg no REsp 1.512.655/MG (Rel. Min. Assusete Magalhães), AgInt nos EDcl no AREsp 1095391/SP (Rel. Min. Assusete Magalhães) e AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.535.106/RJ (Rel. Min. Moura Ribeiro) (fls. 1341-1342). Com base no art. 1.030, V, do CPC/2015, negou-se seguimento (fl. 1342).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC/2015).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de reparação de danos ajuizada em desfavor da Fazenda Pública do Município de Cajamar e Terraplanagem Jundiaí Ltda. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente a respeito dos encargos moratórios e honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>A hipótese de cabimento do presente Recurso Especial encontra-se, textualmente, prevista no artigo 105, III, "a" e "c", da Carta Republicana, pois os v. acórdãos recorridos contrariaram e negaram vigência a dispositivos de lei federal, mais especificamente aos artigos 1.022 e 489, § 1o, IV e 504, do CPC, 186, 927 e 945, do CC, e divergiu ao entender de outros Tribunais pátrios.<br> .. <br>Com efeito, os v. acórdãos recorridos, ao reconhecerem a culpa concorrente do apelado-recorrido-autor, sem, contudo, reduzirem os valores arbitrados pelo MM. Juízo de primeiro grau a título de dano moral, material e estético, com a devida vênia, incorreram em flagrante violação e negativa de vigência ao artigo 945, do CC, o qual estabelece:<br> .. <br>Outrossim, de rigor se ponderar, ainda, que o quantum indenizatório deve ser fixado com moderação, tendo em vista, principalmente, as circunstâncias do caso concreto, notadamente a condição financeira do recorrido-apelado-autor, justificadora, inclusive, da gratuidade judiciária deste, e do Município, carente de recurso. A indenização deve servir para apaziguar a dor, confortar o sofrimento, jamais para enriquecer o indenizado.<br>Desta feita, ante o princípio da eventualidade, sugere-se seja utilizado o critério positivo da Lei 4.117/62, ou, quando muito, os precedentes jurisprudenciais deste E. Superior Tribunal de Justiça, considerando, inclusive, a culpa concorrente do recorrido-apelado-autor, conforme abaixo apontado:<br> .. <br>Diante do exposto, de rigor o provimento do presente Recurso Especial, por violação e negativa de vigência aos artigos 186, 927 e 945, todos do CC, a fim de que os montantes arbitrados a título de dano moral, material e estético sejam reduzidos.<br> .. <br>Consigne-se que o artigo 504, do CPC, estabelece que "não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença."<br>Assim, de rigor o provimento do presente Recurso Especial, por violação e negativa de vigência ao artigo 504, do CPC, a fim de que o reconhecimento da culpa concorrente conste do dispositivo.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>No que tange aos consectários legais, tem razão o Município de Cajamar, pois a sentença ao fixar juros de mora de 1% ao mês, além de correção monetária, não observou o Tema 810 do STF.<br>Portanto, entre o evento danoso (25/01/2012) e 08/12/2021 deve-se aplicar Lei nº 11.960/09 para os juros de mora, nos termos do Tema 810 do STF e da Súmula 54 do STJ.<br> .. <br>Saliento que todas as indenizações fixadas (moral, estética e material) devem observar para os juros de mora a Súmula 54 do STJ (a partir do evento danoso), ante o caráter extracontratual.<br>Em relação à correção monetária, todas também devem observar a Súmula 362 do STJ (a partir da data do arbitramento), tendo em vista que estão sendo fixadas em parcela única.<br>Em relação à correção monetária da indenização securitária, tem razão ré Terraplanagem Jundiaí Ltda. ao requerer a aplicação da Súmula 632 do STJ, no seguinte sentido: "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento".<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e 504, do Código de Processo Civil; e arts. 186, 927 e 945 do Código Civil), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, c, do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.