ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO NÀO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento do C. STJ, o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação. Se ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC cumulado com o art. 219, caput, do CPC.<br>2. In casu, a obrigação decorre de reajuste de preço de contrato administrativo, reconhecida por meio de decisão judicial, portanto ilíquida, de modo que os juros deverão incidir a partir da citação.<br>3. Recurso não provido.<br>A apelação cível discutiu a incidência da contribuição social exigida do empregador rural pessoa física (FUNRURAL), prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.212/1991, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produção agrícola destinada à exportação, bem como a repetição de indébito (fls. 356-357). No voto, o relator examinou, como prejudicial de mérito, decadência e prescrição, rejeitando-as ao aplicar a sistemática do lançamento por homologação, com reconhecimento de prazo decenal para a repetição de indébito nas hipóteses de homologação tácita e aplicação do prazo quinquenal apenas às contribuições recolhidas após 09/06/2005, em razão do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005 (fl. 358). No mérito, assentou que, a partir da Lei nº 8.540/1992, foi inserida a categoria de produtor rural como sujeito passivo da exação de 2% da receita bruta da comercialização de sua produção (com modificações posteriores pelas Leis nº 8.861/1994, nº 8.870/1994, MP nº 1.523/1996 convertida na Lei nº 9.528/1997 e Lei nº 10.256/2001), mantendo-se a obrigatoriedade da contribuição do empregador rural pessoa física destinada ao Regime Geral de Previdência Social (fls. 359-360). Confrontando com a alegada imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal (CF/88), o relator consignou que os próprios autores reconhecem vender a produção à cooperativa UNICOTTON, a qual comercializa no mercado interno e externo, inexistindo venda direta a adquirente domiciliado no exterior; além disso, o art. 30, III, da Lei nº 8.212/1991 sub-roga a cooperativa nas obrigações do art. 25, com recolhimento até o dia 2 do mês subsequente, evidenciando que o primeiro ato de comercialização é interno (fls. 360-361). Acrescentou não ser razoável estender a imunidade a toda a cadeia produtiva anterior à aquisição pelo comprador estrangeiro, concluindo que a imunidade aplica-se quando a comercialização é realizada diretamente com adquirente no exterior, o que não ocorreu (fl. 362). Com base nisso, manteve a improcedência, inclusive afastando a repetição do indébito (fl. 362). Na sequência, o voto citou a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (art. 170, §§ 1º e 2º), que limita a imunidade às vendas diretas a adquirente domiciliado no exterior, e registrou que os contratos juntados demonstram vendas a empresa nacional e a representação de empresa estrangeira situada no território nacional; também reputou insuficientes os "comprovantes de exportação" sem chancela da Receita Federal (fls. 363-364). Foram referidos precedentes: TRF4, AC 200971050023866 (Segunda Turma, 24/02/2010), e TRF3, APELREE 200760070004085 (Segunda Turma, 11/11/2010), para sustentar que apenas exportação direta realizada pela cooperativa, em nome dos cooperados, está abarcada pela imunidade, não as operações internas com empresas exportadoras (fls. 364-366). Com essas considerações, negou provimento à apelação (fl. 366). Em certidão, registrou-se pedido de vista e, posteriormente, decisão de maioria pela manutenção da improcedência (fls. 367, 391, 393).<br>No voto-vista, a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso reconheceu a condição de empregador rural pessoa física dos autores e afastou a exigência da contribuição por vícios materiais e formais, com fundamento no julgamento do STF no RE 363.852 (Rel. Min. Marco Aurélio), que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/1992 quanto à incidência sobre produtores pessoas naturais, em razão de bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar; também consignou que a Lei nº 10.256/2001 não constitucionalizou supervenientemente a exação (TRF1, AGA 0060016-03.2010.4.01.0000/MG) (fls. 388-390). Divergindo, votou pelo provimento da apelação para declarar a inexigibilidade e assegurar repetição com correção pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, mas restou vencida (fl. 390).<br>Em rejulgamento, no exercício do juízo de retratação (CPC/2015, art. 1.040), o relator reafirmou que o acórdão não diverge da tese do STF no RE 759.244-RG/SP (Tema 674), segundo a qual "a norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária", e que "a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, alcança a operação de exportação indireta realizada por trading companies, portanto, imune ao previsto no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991"; todavia, registrou que não se comprovou exportação direta nem indireta, mas apenas comercialização interna com cooperativa/agroindústria, sem demonstração de exportação, mantendo, por unanimidade, o desprovimento da apelação e a sentença de improcedência (fls. 713-717, 718-719).<br>Os recorrentes interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88), apontando violação ao art. 1.022, I e II, e ao art. 1.030, II, ambos do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), além de divergência jurisprudencial (fls. 751-752). A matéria de fundo concerne ao reconhecimento da imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF/88 sobre receitas oriundas de exportações indiretas, com declaração de inexigibilidade da contribuição do art. 25, I, da Lei nº 8.212/1991, e repetição de indébito (fls. 752-753). Data da interposição: 17 de outubro de 2024 (fl. 751).<br>Alegações e argumentos: os recorrentes narram que a contribuição é recolhida pela cooperativa como substituta tributária, mas grande parte da produção é exportada, atraindo a imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF/88 (fls. 752-753). Sustentam negativa de prestação jurisdicional por contradições e omissões do acórdão de retratação (ID 417340720), inclusive quanto à aplicação vinculante do RE 749.244-SP (Tema 674), à natureza declaratória da ação e ao momento de comprovação das exportações (liquidação), e defendem que vendas via cooperativa/agroindústria se enquadram em exportação indireta (fls. 753-764). No mérito, apontam violação ao art. 1.030, II, do CPC/2015 por não cumprimento do juízo de retratação, e divergência com o REsp 1.111.003/PR (Tema Repetitivo 115/STJ) sobre a desnecessidade de juntada de comprovantes na fase de conhecimento, devendo a apuração ocorrer na liquidação (fls. 764-772).<br>A Vice-Presidência do TRF1, ao apreciar o Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/88, contra acórdão de rejulgamento que manteve a improcedência por ausência de prova de exportação direta ou indireta, concluiu pela inadmissibilidade (fls. 827-829). No exame da alegada violação ao art. 149, § 2º, I, da CF/88 e ao art. 25 da Lei nº 8.212/1991, consignou que as vendas foram realizadas a cooperativas/agroindústrias com liberdade para destinar os produtos a mercados interno ou externo, e que não se comprovou a ocorrência de exportações diretas ou indiretas; por isso, o acórdão recorrido não contraria a tese firmada no RE 759.244-SP (Tema 674), sendo que o reconhecimento da imunidade demandaria demonstração fática inviável em Recurso Especial, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 828-829). Quanto à divergência jurisprudencial, aplicou-se a Súmula 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação do Tribunal, reputando prejudicada a divergência, já afastada pela alínea "a" (fl. 829). Dispositivo: não admitido o Recurso Especial, com fundamento no CPC/2015 (art. 1.030, V) e no RI-TRF1 (art. 22, III) (fl. 829).<br>Os agravantes interpuseram Agravo ao STJ contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial (fls. 834-835). Reiteraram a síntese dos fatos: ação declaratória visando imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF/88 nas receitas de exportação indireta e repetição de indébito, com recolhimento substitutivo pela cooperativa (fls. 835-839). Impugnaram a aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando que o dissídio suscitado versa exclusivamente sobre o momento da comprovação do recolhimento/da exportação para fins de repetição de indébito  matéria jurídica  sustentando que, em ações declaratórias c/c repetição, a comprovação específica deve ocorrer em liquidação, segundo a orientação do STJ no REsp 1.111.003/PR (Tema 115), e precedentes correlatos (AREsp 1.442.360/SP; AgInt no AREsp 1.283.972/RJ; AgRg no AREsp 34.537/PR; EAREsp 1.190.359/RJ) (fls. 839-858). Sustentaram, ainda, negativa de prestação jurisdicional por contradição e omissões (CPC/2015, art. 1.022, I e II), e violação ao art. 1.030, II, do CPC/2015 por não aplicação do juízo de retratação conforme o RE 749.244-SP (Tema 674) (fls. 840-851).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega resumidamente:<br>O pedido de reforma da decisão, a esse tocante, teve seu fundamento no artigo 397 do Código Civil e na orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, no R Esp 437.203/SP, tendo em vista que o objeto da ação diz respeito a dívida líquida e positiva, o que resulta na mora imediata do devedor.<br>Contudo, o acórdão recorrido equivocou-se completamente quanto ao pedido transitado em julgado e a análise da matéria, por entender que se tratava de obrigação ilíquida. Em sede de embargos de declaração, a Autora/Recorrente demonstrou que a premissa firmada estaria equivocada, já que a própria sentença em execução havia reconhecido a obrigação de pagar o reajuste previsto no contrato.<br>O objeto da demanda os valores das diferenças dos reajustes de preços das parcelas do valor contratual e dos reajustes de preços das parcelas dos termos aditivos, a serem apurados em conformidade com o Art. 40, XI, da Lei nº 8.666/1993, em sede de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária e juros de mora aplicáveis contra a Fazenda Pública, desde as datas devidas até a data do efetivo pagamento, por ser tratar de obrigação positiva e líquida, nos termos do Art. 397 do Código Civil, c/c o § 2º do Art. 5º da Lei nº 8.666/1993.<br>Assim demonstrado, o Tribunal ad quo manifestou-se conclusivamente acerca do tema, reconhecendo, que "o termo inicial dos juros de mora deve incidir a partir da citação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC cumulado com o art. 219, caput, do CPC".<br>Entretanto, as obrigações pactuadas referem-se a dívida liquida e positiva, porquanto era o próprio recorrido, contratante do serviço, que promovia a liquidação dos valores devidos quando realizava as medições, assim como acontece em todos os contratos de obra pública firmados com a Administração Pública.<br> .. <br>A situação paradigma cuida de "recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que decidiu ação de cobrança oriunda de contato administrativo restando demonstrada a similitude fática, uma vez que o caso sub judice também tem por objeto ação de cobrança oriunda de contrato administrativo.<br>São inúmeros os precedentes deste egrégio STJ no sentido de que "atrasado o pagamento, em desrespeito a norma contratual, os juros de mora incidem a partir do momento em que, segundo previsto no contrato, o pagamento deveria ter ocorrido. Vale, no caso, a regra dies interpellat pro homine, sediada no art. 960, do CC." (Resp. 419.266/SP. Primeira Turma, Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ em 08/09/2003), tanto que o posicionamento continua sendo referendado:<br> .. <br>Portanto, inconteste que a Recorrente faz jus aos juros de mora devidos desde o inadimplemento de cada parcela até seu efetivo pagamento, porque decorrente de obrigação líquida e positiva. Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido, para que o recorrido pague a mora que causou, fazendo incidir os juros de mora a partir da data devida (artigo 397 do CC) e não da citação, como restou decidido pela corte de origem.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>O juízo em sua decisão, elenca a diferenciação entre as cobranças ea quo condenações de natureza líquida e ilíquida, nos termos do art. 397, e parágrafo único, docaput CC combinado com o art. 219, , do CPC, e fundamenta que, ante a necessidade decaput confecção dos cálculos para apurar o valor devido, a dívida é ilíquida, e, portanto, os juros moratórios incidem a partir da citação inicial.<br> .. <br>In casu, observa-se que a controvérsia discutida na fase de conhecimento não foi simplesmente a ausência de pagamento de quantia líquida e certa por parte da administração pública, mas o direito de reajuste dos valores compactuados, havendo assim divergência entre as partes, ou seja, uma pretensão resistida.<br>Dessa forma, não se tratando do mero inadimplemento do ente agravado quanto às parcelas devidas, a dívida cobrada não se tratava de obrigação líquida, certa e exigível, de modo que se torna inaplicável o entendimento do C. STJ Corte no sentido que "nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se " tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis (STJ: R Esp 1.466.703/SC).<br>Logo, o entendimento do C. STJ a ser aplicado ao caso concreto é no sentido de que os juros de mora deverão incidir tão somente a partir da citação do ente público. Cito julgados:<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (art. 397 do Código Civil), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.