ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.<br>I - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada decisão agravada em 24/1/025, sendo o agravo somente interposto em 12/3/2025. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, 1.042, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em desfavor da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020.<br>II - A alegação da parte ora agravante de que a decisão objeto dos embargos de declaração não permitiria a impugnação dos fundamentos não condiz com a realidade, pois a leitura da decisão permite claramente a verificação dos óbices aplicados quanto à admissibilidade do recurso especial.<br>III - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA EM RAZÃO DE SUPOSTA FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. ÓBITO DE NEO-NATO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. 1) RECURSO DA AUTORA. AVENTADA OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO HOSPITALAR OBSTÉTRICO E EM CONSULTAS POSTERIORES DE PUERICULTURA. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO TEMPESTIVO DA CONDIÇÃO CARDÍACA QUE ACOMETIA AO NEO-NATO. PRONTUÁRIO DA GESTANTE CARENTE DE QUAISQUER INFORMAÇÕES RELATIVAS À EVOLUÇÃO MÉDICA DO ATENDIMENTO CONFERIDO NA OCASIÃO DO PARTO, DA CONSULTA DE PUERICULTURA E DO DIA DE TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR DO BEBÊ. LAUDO PERICIAL QUE INFORMA NÃO SER POSSÍVEL AVALIAR O ATENDIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE REGISTROS NO PRONTUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE EXAME FÍSICO OU TESTE DO CORAÇÃOZINHO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PRESENÇA DE PEDIATRA NA SALA DE PARTO. AFIRMAÇÃO DA PERITA NO SENTIDO DE QUE A PRESENÇA DE TAL PROFISSIONAL NA SALA DE PARTO DURANTE O NASCIMENTO É ESSENCIAL E PODERIA TER IDENTIFICADO A CARDIOPATIA QUE ACOMETIA O NEO-NATO, VIABILIZANDO ASSIM A TOMADA DE PROVIDÊNCIAS RELACIONADAS AOS CUIDADOS PARA COM O RECÉM-NASCIDO, CONFERINDO-LHE MELHORES CHANCES DE COMBATER A CONDIÇÃO CARDÍACA. ELEMENTOS QUE CONFIGURAM ATENDIMENTO INADEQUADO. OMISSÃO DE DEVER ESPECÍFICO DE PRESTAR A DEVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA. CONDUTA, NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO.<br>O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região examinou a controvérsia acerca da legitimidade passiva da União em ação de indenização por alegado erro médico praticado por hospital privado credenciado ao SUS e a consequente competência da Justiça Federal. O relator, Desembargador Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, consignou que, nos termos da Lei n. 8.080/1990, a execução e prestação direta dos serviços de saúde são de competência municipal (art. 18, I, IV e V), cabendo à União, como gestora nacional, funções normativas, de promoção da descentralização e de acompanhamento, controle e avaliação (art. 16, XIV, XV e XVII), sem que isso a torne responsável por falhas de atendimento em unidades privadas conveniadas (fls. 60-61). À luz dessa matriz normativa, manteve-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União e, por arrastamento, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda (fls. 62). Foram citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assentando a ilegitimidade da União em ações indenizatórias por falhas ocorridas em hospital privado credenciado ao SUS e a responsabilidade municipal pela fiscalização: REsp n. 1.162.669/PR, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 6/4/2010; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.218.845/PR, Primeira Turma, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 20/9/2012; AgRg no CC n. 109.549/MT, Primeira Seção, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/6/2010; REsp n. 993.686/RJ, Segunda Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 25/5/2009 (fls. 61-62). O relator ainda explicitou, para fins de prequestionamento, que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais suscitadas, mencionando as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 98 do STJ (fls. 62). Ao final, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da União (fls. 64-65).<br>O acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná enfrentou apelação em ação de reparação por danos morais e materiais por alegado erro médico em atendimentos custeados pelo SUS, envolvendo hospital conveniado e dois médicos. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar de nulidade por falta de fundamentação, registrando-se que as questões foram enfrentadas, afastando violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 4.132-4.133). Também se afastou cerceamento de defesa quanto à perícia - reputada válida e suficiente - e quanto ao indeferimento de acareação de testemunhas, enfatizando a liberdade do juiz como destinatário da prova (arts. 370 e 371 do CPC/2015) e a ausência de relevância da medida para a solução da controvérsia (fls. 4.133-4.137). No mérito, afirmou-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por inexistir contraprestação específica e estar o serviço custeado por receitas tributárias, não configuradas as figuras de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º, caput e § 2º, CDC) (fls. 4.137-4.139). Adotou-se o regime da responsabilidade objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), frisando-se a necessidade de demonstração de conduta, dano e nexo causal e a possibilidade de exclusão da responsabilidade pela ausência de qualquer desses elementos (fls. 4.139-4.141). A prova pericial, analisando prontuários e evolução clínica, concluiu pela adequação da conduta médica, pela difícil detecção precoce da miocardite e pela inexistência de indicação de exames complementares nos primeiros atendimentos, afastando a ligação causal entre as condutas e o óbito (fls. 4.141-4.145). Com base nesse conjunto, manteve-se a improcedência dos pedidos (fls. 4.146-4.148). Quanto aos honorários, o colegiado discutiu a regra geral obrigatória de fixação nos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a regra subsidiária do § 8º (equidade), mencionando o Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ, que veda a equidade quando o valor da causa é elevado, e precedente da Terceira Turma no REsp n. 1.861.687/MG (relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11/5/2022), mas, ausente insurgência específica ao critério, manteve-se a equidade adotada em primeiro grau  R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, em razão do desprovimento da apelação, majorou-se a verba em R$ 600,00 (seiscentos reais), totalizando R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015 (fls. 4;149-4;156). Para a majoração recursal, foi citada a orientação da Terceira Turma no AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF quanto aos requisitos cumulativos para a fixação de honorários recursais (fls. 4.154-4.155).<br>A parte recorrente interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando: a) violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC/2015, por omissão não sanada em embargos de declaração sobre a tese central da perda de uma chance, o cerceamento de defesa (perícia e acareação), a valoração da prova oral e aspectos fáticos relevantes do terceiro atendimento (fls. 4.215-4.220; 4.239-4.243); b) violação dos arts. 350 e 373, II, do CPC/2015 (inversão do ônus probatório e carga dinâmica), dos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sustentando responsabilidade objetiva dos entes públicos e prestadores de serviço público e aplicabilidade do CDC à espécie (fls. 4.243-4.250); c) divergência jurisprudencial (alínea c) sobre a aplicação da teoria da perda de uma chance em casos de falha na prestação do serviço de saúde, indicando como paradigmas o REsp n. 1.985.977/DF (STJ, Primeira Turma, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 26/6/2024) e acórdãos dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina em hipóteses de atraso ou inadequação de atendimento com óbito, nos quais se reconheceu o dever de indenizar por chance perdida (fls. 4.250-4.256). Ao final, requereu: I) o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer o dissídio e a ofensa à legislação federal, reformando-se o acórdão para condenar os réus em danos morais; II) alternativamente, a cassação do acórdão recorrido pela negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões e, sendo o caso, redistribuição por imparcialidade (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015); III) a redução dos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau, em razão da condição socioeconômica e da gratuidade de Justiça (fls. 4.257-4.259).<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, inadmitiu o recurso, fundamentando-se nos seguintes óbices: a) ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, por ter o acórdão recorrido enfrentado as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse dos recorrentes, conforme precedentes do STJ (EDcl no AgInt no REsp n. 1.840.905/MG; AgInt no AREsp n. 2.206.933/RO) (fls. 5.089-5.092); b) incabível invocação de dispositivos constitucionais na via especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp n. 1.882.407/SP) (fls. 5.092); c) deficiência de fundamentação e argumentação genérica quanto às supostas violações legais, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, nos termos do REsp n. 1.908.901/PA (fls. 5092); d) divergência jurisprudencial obstada pela Súmula n. 13 do STJ, por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal (AgInt no REsp n. 1.482.561/SC) (fls. 5.092); e) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para revisão das conclusões do acórdão, incidindo a Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.371.907/RN) (fls. 5.092-5.093); f) prejudicialidade da análise da alínea c quando a alínea a é obstada por súmula (AgInt no AREsp n. 1.734.849/MG) (fls. 5.093). Diante disso, o recurso especial foi inadmitido (fls. 5.093).<br>Em face da inadmissão, os recorrentes interpuseram agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), sustentando, em síntese, que a decisão denegatória teria sido tão genérica, omissa e eivada de erro material (ao não indicar o fundamento do art. 1.030 do CPC e ao afirmar inexistência de paradigmas de outros tribunais, apesar de colacionados) que se justificaria, por exceção, a oposição de embargos de declaração para aclarar o decisum e interromper o prazo recursal, nos termos da orientação excepcional do STJ (EAREsp n. 275.615/SP, Corte Especial, relator Ministro Ari Pargendler; AgInt no AREsp n. 1.144.690/DF, Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão; AgInt no AREsp n. 2.304.289/RO, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin) (fls. 5.108-5110; 5.120-5122; 5.129-5.130). O agravo também reiterou o histórico da causa, os fundamentos do recurso especial quanto à negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015), à responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), à inversão do ônus da prova (arts. 350 e 373 do CPC/2015; art. 6º, VIII, do CDC) e ao dissídio específico sobre a perda de uma chance (REsp n. 1.985.977/DF; paradigmas do TJRS e TJSC), requerendo o provimento do agravo para admitir, conhecer e prover o recurso especial, com intimação da parte agravada para contrarrazões e remessa dos autos ao STJ (fls. 5.111-5.119; 5.131-5.134).<br>Na Presidência do STJ não se conheceu do recurso diante da intempestividade.<br>Interposto agravo interno contra esta decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.<br>I - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada decisão agravada em 24/1/025, sendo o agravo somente interposto em 12/3/2025. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, 1.042, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em desfavor da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020.<br>II - A alegação da parte ora agravante de que a decisão objeto dos embargos de declaração não permitiria a impugnação dos fundamentos não condiz com a realidade, pois a leitura da decisão permite claramente a verificação dos óbices aplicados quanto à admissibilidade do recurso especial.<br>III - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 24/1/2025, sendo o agravo somente interposto em 12/3/2025. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, 1.042 todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em desfavor da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 1.526.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020.<br>A alegação da parte ora agravante de que a decisão objeto dos embargos de declaração não permitiria a impugnação dos fundamentos não condiz com a realidade, pois a leitura da decisão permite claramente a verificação dos óbices aplicados quanto à admissibilidade do recurso especial.<br>Não obstante o óbice da intempestividade, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>No recurso especial, a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Ainda, cabe salientar que, conforme petição de mov. 1.1 dos autos de Embargos de Declaração nº 0004861-34.2024.8.16.0174 ED, o principal vício evidenciado no aclaratório é a omissão a respeito da Principal Tese defendida e trabalhada pela parte Autora/Apelante/Embargante, ora recorrente, em todo o trâmite processual (desde o protocolo da petição inicial), qual seja: Responsabilidade Civil da parte Ré (Apelada/Embargada) com fundamento na TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE, precipuamente em razão: DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e DA GRAVÍSSIMA NEGLIGÊNCIA OCORRIDA DE FORMA REPETIDA/REITERADA EM TRÊS MOMENTOS DISTINTOS (EM 11/05/2013; 14/05/2013 E 15/05/2013) - EM RAZÃO DA PERDA DA CHANCE OCORRIDA NOS TRÊS ATENDIMENTOS - ERRO DE DIAGNÓSTICO E AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE EXAMES (laboratoriais/hemograma e Raio-X nos dois primeiros atendimentos) RESULTANDO EM DIAGNÓSTICO ERRÔNEO/FALHO, BEM COMO, E CONSEQUENTEMENTE, EM TERAPÊUTICA INÚTIL, NOS DOIS PRIMEIROS ATENDIMENTOS (11/05/2013 e 14/05/2013) - com notória PERDA DA CHANCE em dar o adequado atendimento, com requisição de exames para o adequado diagnóstico e, por fim, para ministração de adequada terapêutica para tentar (eficazmente) salvar a vida da criança e, ainda, PERDA DA CHANCE EM RAZÃO DA DEMORA NO ATENDIMENTO E NO ENCAMINHAMENTO DA CRIANÇA PARA A UTI NO TERCEIRO ATENDIMENTO (15/05/2013 - demora de mais de 03 horas - MÉDICOS INTENSIVISTAS QUE NÃO SE ENCONTRAVAM NO NOSOCOMIO RÉU - COMPARECIMENTO DOS MESMOS SOMENTE APÓS AS 22:35h e 23:00h - vide Prontuário de mov. 33.11) - RESULTADO - MORTE DA CRIANÇA. NEXO CAUSAL EXISTENTE ENTRE A CONDUTA OMISSA/NEGLIGENTE DOS MÉDICOS QUE DEIXARAM DE REALIZAR (PERDA DA CHANCE) EXAMES COMPLEMENTARES (HEMOGRAMA E RAIO-X) QUE PODERIAM TER DIAGNOSTICADO CORRETAMENTE (EFICAZMENTE) AS PATOLOGIAS NA INFANTE E TRATADO A MESMA COM A TERAPÊUTICA CORRETA (EFICAZ - não inútil) DESDE OS PRIMEIROS ATENDIMENTOS EM 11/05/13 E 14/05/13. Nesse sentido, evidenciou-se (nos Embargos de Declaração nº 0004861-34.2024.8.16.0174) a ocorrência do vício da OMISSÃO (e ausência de fundamentação - art. 5º, incisos XXXV e LV e 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil c/c art. 1.022, incisos I, II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, § 1º, incisos I, II, III, IV, V e VI c/c art. 1.023 - todos do CPC) no Acórdão de mov. 54.1, destacando, especificamente, que na referida Decisão a tese/teoria defendida (Da Perda da Chance), e os fatos a ela vinculados, data máxima venia, sequer mereceu análise ou enfrentamento, sendo que das 28 páginas do acórdão de movimento 54.1, a referida tese somente foi citada em forma de narrativa na página "3" (na parte do relatório do pleito dos autores) e uma segunda vez, também em forma de narrativa, na página "5", senão vejamos:<br> .. <br>Lado outro, só na Apelação de movimento 759.1, tal tese/teoria e referida expressão ("PERDA DA CHANCE" ou "CHANCE PERDIDA" ou "CHANCE"), bem como os fatos atrelados a referida tese/teoria ("FALHA NO ATENDIMENTO"; "DEMORA E ERRO DE DIAGNÓSTICO"; "AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DE EXAMES LABORATORIAIS E DE IMAGEM PARA CONFIRMAÇÃO DO DIAGNÓSTICO"; "OBRIGAÇÃO DE MEIO NÃO CUMPRIDA"; "AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS"; "ÓBITO DO MENOR, FILHO DOS AUTORES. CONFIGURAÇÃO. MÉDICA RÉ QUE NÃO EMPREGOU TODOS OS MEIOS E TÉCNICAS NECESSÁRIAS PARA A DESCOBERTA DA CAUSA DA FEBRE NO MENOR. MEDICAÇÃO TÃO-SOMENTE DOS SINTOMAS, SEM PESQUISA DA CAUSA DA FEBRE. INTERNAMENTO QUE SE FAZIA NECESSÁRIO PARA OBSERVAÇÃO E EXAMES NO MENOR") e os enunciados de jurisprudência e julgados correlacionados (STJ e TJPR) foram citados/mencionados/defendidos pela parte Autora/Apelante/Embargante 76 (setenta e seis) vezes, (destaque-se: isso só em sede de Apelação de mov. 759.1), senão vejamos: - na página 3 do apelo: três citações/defesa da referida tese; - na página 7 do apelo: duas citações/defesa da referida tese; - na página 9 do apelo: uma citação/defesa da referida tese; - na página 10 do apelo: uma citação/defesa da referida tese; - na página 11 do apelo: uma citação/defesa da referida tese; - na página 16 do apelo: quatro citações/defesa da referida tese; - na página 17 do apelo: uma citação/defesa da referida tese; - na página 21 do apelo: uma citação/defesa da referida tese; - na página 23 do apelo: duas citações/defesa da referida tese; - na página 26 do apelo: quatro citações/defesa da referida tese; - na página 27 do apelo: quatro citações/defesa da referida tese; - na página 28 do apelo: cinco citações/defesa da referida tese; - na página 31 do apelo: uma citação/defesa da referida tese; - na página 32 do apelo: uma citação/defesa da referida tese; - na página 46 do apelo: uma citações/defesa da referida tese (destaque para a chamada "Golden Hour" - atrelando o FATO da demora nos encaminhamentos adequados desde o dia 11/05; 14/05 e principalmente a demora ocorrida na recepção do hospital no dia 15/05/13 - fatos e argumentos não enfrentados - incidência do art. 1.022, incisos I, II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, § 1º, incisos I, II, III, IV, V e VI c/c art. 1.023 - todos do CPC); - na página 67 do apelo: uma citação/defesa da referida tese; - na página 69 do apelo: cinco citações/defesa da referida tese; - na página 70 do apelo: oito citações/defesa da referida tese (destaque para a jurisprudência do STJ colacionada (R Esp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi e trecho destacado do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva) - fatos e argumentos não enfrentados - incidência do art. 1.022, incisos I, II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, § 1º, incisos I, II, III, IV, V e VI c/c art. 1.023 - todos do CPC); - na página 71 do apelo: duas citações/defesa da referida tese (destaque para a jurisprudência do TJPR colacionada (Reexame Necessário nº 1.346.816-12ª Câmara Cível - TJPR e TJPR - 2ª C. Cível - RN - 1346816-1 - Castro - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 05.05.2015) - fatos e argumentos não enfrentados - incidência do art. 1.022, incisos I, II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, § 1º, incisos I, II, III, IV, V e VI c/c art. 1.023 - todos do CPC); - na página 72/73 do apelo: seis citações/defesa da referida tese (destaque para a jurisprudência do TJPR colacionada (TJPR - 3ª C. Cível - ACR - 1633926-3 - Campo Largo - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 22.08.2017 e TJPR - 8ª C. Cível - AC - 817844-9 - Ponta Grossa - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 08.03.2012 e TJPR - 1ª C. Cível - ACR - 1732115-8 - Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 27.03.2018) - fatos e argumentos não enfrentados - incidência do art. 1.022, incisos I, II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, § 1º, incisos I, II, III, IV, V e VI c/c art. 1.023 - todos do CPC); - da página 74 a78 e 79 do apelo: uma citação/defesa da referida tese e da responsabilidade civil pela ausência de requisição de exames; falha no diagnóstico; obrigação de meio não cumprida (destaque para a jurisprudência do TJPR colacionada (TJPR - 3ª C. Cível - 0012409-43.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 22.02.2022 e1; TJPR - 3ª C. Cível - 0008661 27.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 08.02.2022) - fatos e argumentos não enfrentados - incidência do art. 1.022, incisos I, II e parágrafo único, inciso II c/c art. 489, § 1º, incisos I, II, III, IV, V e VI c/c art. 1.023 - todos do CPC);<br> .. <br>No acórdão proferido na Corte de origem, verificam-se os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Corolário lógico, a situação fática que se extrai das provas confeccionadas é que, em que pese ao chegar ao hospital a menor estivesse com quadro de saúde débil, o que é natural em se tratando de pronto atendimento hospitalar, tal quadro não era, ainda naquele momento, indicativo da insuficiência cardíaca, mas sim decorrente do quadro viral da qual a menor foi acometida. Apenas em seguida, após já estar sendo atendida, é que o quadro se desenvolveu e evoluiu para uma situação de insuficiência cardíaca, que num primeiro momento fora controlada. Ressalto, ademais, como já discorrido anteriormente, a miocardite é um processo inflamatório de difícil percepção prévia (fulminante), sendo apenas diagnosticada quando a doença está se apresentando. Isto é, pelas provas obtidas nos autos, houve uma apresentação de quadro de insuficiência cardíaca pelas 22h35, o qual foi estabilizado pelas manobras interventivas realizadas pelos médicos plantonistas. No entanto, mais tarde, por volta das 4h da manhã, o quadro se apresentou novamente, de modo que as manobras médicas realizadas não se mostraram exitosas no segundo episódio ocorrido. É o que pode ser constatado pelo prontuário médico, bem como extraído do depoimento do médico que também participou do atendimento da menor, Dr. (mov. 642.3), onde  ..  contou:<br> .. <br>Logo, da instrução probatória realizada, a conclusão que se pode obter é que não há nexo causal entre a demora no atendimento e o falecimento da menor. Isto é, em que pese tenha havido uma demora de pelo menos uma hora no atendimento da menor, não há prova nos autos que indiquem que tal demora no atendimento acarretou ou, ao menos, contribuiu para o evento morte. Desta forma, pelas provas coligidas nos autos, o que se vê é que os autores não se desincumbiram de seu ônus em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há provas de que os demandados tenham incorrido em ato ilícito, qual seja, em erro médico e em falha na prestação de serviço, a ensejar a reparação civil pleiteada. Veja-se, o Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causar dano a outrem, comete ato ilícito (art. 186), passível de reparação civil (art. 927). Para configuração de responsabilidade civil, por seu turno, é imprescindível que sejam demonstrados os danos efetivamente causados, ainda que de ordem exclusivamente moral, e o nexo causal que traça o liame entre a conduta ilícita do requerido e o prejuízo sofrido pela vítima. Os elementos, é bom que se diga, precisam todos estarem presentes, sob pena de não configurar a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de reparar.<br> .. <br>No caso dos autos, não restou evidenciada nenhuma conduta imperita, imprudente ou negligente pelos médicos que atenderam a menor, tampouco falha na prestação de serviço pelo nosocômio demandado, que demonstrasse algum nexo causal com o fatídico falecimento da menor  .. <br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para re ver tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.