ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de constituição de servidão administrativa cumulada com pedido liminar de imissão na posse. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para constituir definitivamente a servidão administrativa da área descrita na inicial. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.<br>II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual do recurso.<br>III - Verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 1.015, foram outorgados à subscritora do recurso em data posterior à sua interposição.<br>IV - A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/8/2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação de constituição de servidão administrativa cumulada com pedido liminar de imissão na posse. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para constituir definitivamente a servidão administrativa da área descrita na inicial. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual do recurso.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>O Recurso Especial interposto pela MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S. A. foi indeferido monocraticamente sob o fundamento de ausência de regularidade formal da representação processual, haja vista que a petição do recurso foi subscrita por advogada sem procuração nos autos. Contudo, tal fundamentação desconsidera circunstâncias excepcionais amplamente comprovadas nos autos, que devem conduzir à superação do rigor formal, em respeito ao princípio da boa-fé processual e da instrumentalidade das formas. Conforme plena comprovação, o sistema PJE do Estado do Maranhão esteve inacessível no período de proximidade do protocolo do recurso, inclusive, certificado por ata notarial, prints, vídeos e certidão proferida pela OAB/MA. Motivo este preponderante pelo protocolo sem a juntada do instrumento procuratório/substabelecimento por parte de advogada integrante do escritório que detém poderes para atuar no processo em comento.<br> .. <br>Tal situação se enquadra na exceção que deve ser reconhecida pelo próprio STJ, segundo a qual é admissível a flexibilização da formalidade quando comprovada a boa-fé processual e a ausência de prejuízo às partes.<br> .. <br>A decisão agravada alicerçou-se em precedentes deste E. STJ (e. g. AgRg no AREsp 760.597/SP), e Súmula 115/STJ, os quais tratam de hipóteses de ausência de procuração desacompanhada de qualquer justificativa ou posterior regularização. O presente caso, contudo, difere substancialmente.<br> .. <br>Neste contexto, o precedente citado não é aplicável ao caso concreto, devendo ser afastado por aplicação do método do distinguishing, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015.<br> .. <br>A conduta processual deve ser orientada por parâmetros éticos, não podendo ser penalizada quando ausente qualquer intuito doloso, de má-fé ou de obtenção de vantagem indevida. Assim, eventual irregularidade formal praticada de forma justificada, em razão de obstáculos técnicos alheios à vontade da parte  como, por exemplo, falha sistêmica do PJe  não pode ser tratada como se equivalesse a omissão dolosa ou negligência voluntária. Ao contrário, a atuação da parte que busca superar o obstáculo e preservar seus direitos demonstra precisamente o espírito de colaboração e boa-fé exigido pelo art. 5º do CPC.<br> .. <br>A instrumentalidade das formas, consagrada nos artigos 277 e 282 do CPC, representa a consagração do princípio segundo o qual os atos processuais não devem ser anulados se atingiram sua finalidade e não causaram prejuízo às partes. O art. 277 dispõe expressamente que "o juiz deve considerar válido o ato realizado de outro modo, desde que lhe alcance a finalidade". O art. 282 reforça a lógica da convalidação preferencial, determinando que, quando possível, o vício seja sanado pelas partes, ao invés de ser declarado nulidade absoluta e prematura. Dessa forma, se a irregularidade (como a ausência momentânea de procuração) foi suprida em momento posterior, sem comprometer o contraditório, a ampla defesa ou gerar prejuízo processual, o sistema processual impõe ao juiz a obrigação de validar o ato praticado, prestigiando sua finalidade e a segurança jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de constituição de servidão administrativa cumulada com pedido liminar de imissão na posse. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para constituir definitivamente a servidão administrativa da área descrita na inicial. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.<br>II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual do recurso.<br>III - Verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 1.015, foram outorgados à subscritora do recurso em data posterior à sua interposição.<br>IV - A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/8/2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. Beatriz Zahlouth Angélica, subscritora do recurso especial.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 1.015, foram outorgados à subscritora do recurso em data posterior à sua interposição.<br>A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/8/ 2021).<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.