ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator da lavra do Diretor do Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso - Detran/MT. Na sentença, julgou-se extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar o pedido. O valor da causa foi fixado em R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA -DETRAN - CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA - SEGURANÇA DENEGADA.<br>Não se verifica irregularidade nas autuações, incluindo as notificações legais das multas exigidas, não cabendo dilação probatória nesta via mandamental devido à necessidade de pagamento das multas para o licenciamento do veículo.<br>Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade, em conformidade com o princípio da estrita legalidade que rege a Administração Pública, com o ônus da prova incumbindo à parte impugnante.<br>Não há direito líquido e certo ao licenciamento do veículo sem o efetivo adimplemento das multas por infrações de trânsito, conforme estabelece o art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo ato ilegal ou praticado com abuso pela autoridade pública.<br>O acórdão recorrido versou sobre a legalidade de condicionar o licenciamento anual de veículo ao prévio pagamento de multas de trânsito, no âmbito de mandado de segurança. A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, sob a relatoria do desembargador, por unanimidade, deu provimento à apelação para denegar a ordem, assentando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a regularidade das notificações e a constitucionalidade do condicionamento ao adimplemento das multas, nos termos do artigo 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (fls. 137-142, 145). No relatório, registrou-se a insurgência da autarquia quanto à inviabilidade da via mandamental para dilação probatória, a ausência de delimitação do exercício do licenciamento, a regularidade das notificações no prazo legal e a dispensabilidade de Aviso de Recebimento, bem como a menção a autuações do DNIT e à competência da Justiça Federal (fls. 138-139). No mérito, o voto destacou que o mandado de segurança protege direito líquido e certo (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal), conforme o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, exigindo prova pré-constituída; não houve demonstração, pelo impetrante, de irregularidade nas multas; os atos administrativos gozam de presunção de veracidade (doutrina de Hely Lopes Meirelles); e o artigo 131, § 2º, do CTB é constitucional, à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 2998 (Plenário, 10/04/2019), que declarou a constitucionalidade dos artigos 124, VIII, 128 e 131, § 2º, do CTB, além de interpretação conforme ao artigo 161, parágrafo único, do CTB (fls. 141-142, 144-145). Invocou-se a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à necessidade das notificações de autuação e da imposição da penalidade, admitindo meios tecnológicos ou remessa postal para ciência (fls. 142, 145). Ao final, foi proferida a decisão de "CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, reformando a sentença para DENEGAR a ordem, pois não se verifica direito líquido e certo a ser amparado, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil (CPC/2015) e do art. 6º, § 5º da Lei Federal nº 12.016/2009" (fls. 142, 145). A data da sessão foi fixada em 17/07/2024, com certificação eletrônica em 25/07/2024 (fls. 142, 145).<br>Em embargos de declaração subsequentes, a Primeira Câmara rejeitou, por unanimidade, a alegação de omissão quanto à aplicação do artigo 281, parágrafo único, II, do CTB (expedição da notificação em até 30 dias) e da Súmula 312 do STJ, assentando que o acórdão embargado enfrentou a questão e reconheceu a validade das notificações, com prazos respeitados, sendo desnecessária a menção expressa às datas, por estarem nos autos e terem sido consideradas. Reafirmou-se que os embargos destinam-se a sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015), não se prestando à rediscussão do mérito, e que o artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015 foi observado, pois os argumentos capazes de infirmar a conclusão foram enfrentados (fls. 162-166, 168-169). Fixou-se tese de julgamento de que a ausência de referência explícita às datas das notificações não configura omissão quando as conclusões se apoiam em análise documental e de que a aplicação do artigo 281, parágrafo único, II, do CTB e da Súmula 312 do STJ é considerada ao verificar-se a validade das notificações e a inexistência de prejuízo à ampla defesa (fls. 163). Os embargos foram rejeitados, com advertência de multa por embargos protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015). A data da sessão foi 29/01/2025, com certificação eletrônica em 04/02/2025 (fls. 167, 169).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 371, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015 e ao artigo 281, § 1º, II, do CTB. Sustentou: a) omissão quanto à apreciação de fatos e provas e à verificação das datas da infração (21/07/2021) e da expedição da notificação (19/10/2021), em afronta ao prazo de 30 dias do CTB, com consequente insubsistência do auto (REsp 1.092.154/RS, repetitivo; AgInt no REsp 1810131/CE - STJ) e necessidade de observância da Súmula 312 do STJ; b) negativa de prestação jurisdicional, por não sanar omissão em embargos de declaração sobre ponto relevante, impondo retorno dos autos à origem (AgInt no AgInt no REsp 1911324/MT; AgInt no AREsp 910992/RS - STJ) (fls. 174-180). Ao final, requereu o provimento para decretar a nulidade do acórdão recorrido, com retorno dos autos à Corte de origem para correto enfrentamento das questões de fato e de direito (fls. 180).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Vice-Presidência, inadmitiu o apelo por deserção, nos termos do artigo 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015, diante da ausência de recolhimento do preparo e da não comprovação em dobro após intimação, aplicando a Súmula 187 do STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"). Rechaçou-se a alegação de gratuidade ampla em mandado de segurança com base no artigo 10, XXII, da Constituição Estadual de Mato Grosso (CE/MT) e no artigo 77, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (RITJMT), distinguindo isenção de taxa judiciária da assistência judiciária gratuita e consignando que a gratuidade em mandado de segurança cinge-se à taxa judiciária, não alcançando preparo de recurso excepcional quando não há pedido de justiça gratuita no próprio recurso. Também afastou-se o suposto deferimento tácito da gratuidade, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.856.782/SP), e reafirmou-se a necessidade de recolhimento em dobro quando intimado, sob pena de deserção (AgInt no AREsp 2.227.280/SP; AgInt no AREsp 1.815.864/SP - STJ) (fls. 188-191). A decisão foi proferida com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC/2015, com certificação eletrônica em 26/03/2025 (fls. 191-192).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial. A agravante impugnou especificamente os óbices, afirmando: a) inexistência de deserção em razão da gratuidade assegurada pelo artigo 10, XXII, da CE/MT para mandado de segurança, e da existência de pedido de justiça gratuita na inicial não apreciado, sustentando deferimento tácito, além de apontar violação ao artigo 927, V, do CPC/2015 por inobservância, pelo Tribunal de origem, da orientação da Corte Superior; b) inaplicabilidade da Súmula 187 do STJ no contexto de autos eletrônicos, em face do artigo 1.007, § 3º, do CPC/2015 e do artigo 4º da Resolução STJ/GP nº 1/2016, que dispensam o porte de remessa e retorno; c) precedentes do STJ no mesmo sentido (AgInt no AREsp 1.070.386/MA - dispensa do porte em processos eletrônicos), requerendo retratação da inadmissibilidade e processamento do Recurso Especial, ou, não havendo, o encaminhamento ao STJ para exame meritório (fls. 193-198).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator da lavra do Diretor do Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso - Detran/MT. Na sentença, julgou-se extinto o processo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar o pedido. O valor da causa foi fixado em R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>Omissão quanto à apreciação de fatos e provas pelo tribunal a quo, oposto embargos de declaração a respeito, os desembargadores do tribunal de origem se mantiveram inertes, talvez receosos, veja bem, a Lei de Trânsito Brasileiro aduz que:<br> .. <br>Pois bem, a petição inicial foi instruída com documentos, inclusive a multa de trânsito, a qual indica a data da infração e de quando foi expedida a notificação, todavia, a questão levada a juízo e, que o monocrático entendeu muito bem é que, como pode surtir efeito uma infração de trânsito (multa) aplicada no 21/07/2021, tendo a data da emissão da dessa notificação o dia 19/10/2021, quase 3 (três) meses depois, conforme se verifica na frente e verso do documento em questão.<br>Essa situação viola frontalmente os 30 (trinta dias) para a expedir a notificação ao cidadão conforme prescreve o CTB, repare as provas:<br> .. <br>Foi peticionado em embargo de declaração que o magistrado relator observasse as datas relevantes sobre os autos de infração, contudo o mesmo rechaçou algo importante, portanto, há violação legal em matéria de fato e de direito e, em sendo reconhecida a omissão não cabe a súmula 7 do STJ, veja:<br> .. <br>Além do que, há omissão quanto a precedente obrigatório já exposto no primeiro capítulo desta peça recursal que é de observação obrigatória, cito a súmula 312 do STJ e todo os robustos precedentes que a arraigaram.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>No caso em questão, a parte impetrante não apresentou provas que pudessem questionar a idoneidade das multas aplicadas, limitando-se a alegar ausência de notificação das infrações de trânsito. É importante notar que a exigência de notificação prévia pode ser dispensada, pois o órgão autuador pode comprovar a protocolização das notificações para cumprimento dos requisitos legais.<br>O art. 6º, § 1º da Lei do Mandado de Segurança prevê que, quando o documento necessário à prova do alegado estiver em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo, o juiz pode ordenar preliminarmente a exibição desse documento.<br>O art. 131, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro estipula que o veículo só será considerado licenciado se estiverem quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados a ele, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.<br>O artigo supracitado foi questionado na ADI 2998 (10-4-2019), tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a sua constitucionalidade, asseverando que a circulação de veículo pressupõe o atendimento de formalidades legais e, por isso, a renovação da licença se dá anualmente, in verbis:<br> .. <br>A jurisprudência consolidada, como expresso na Súmula nº 312 do STJ, estabelece que no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, a notificação pode ser feita por remessa postal ou meio tecnológico hábil que assegure a ciência da penalidade.<br>Portanto, diante da ausência de comprovação de irregularidades nas multas aplicadas e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, não há direito líquido e certo a ser protegido pela via do Mandado de Segurança.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 371, 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, c, do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.