ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS QUE SE ENQUADRAM NOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelos ora agravados contra o município, ora agravante, requerendo a inexigibilidade de cobrança de ISSQN sobre serviços de saneamento e esgotamento sanitário (construção de redes de abastecimento de água e redes coletoras de esgoto, galerias pluviais e de estação de tratamento de água e esgoto). Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos iniciais, para declarar a impossibilidade da cobrança e restituição dos valores dos últimos 5 (cinco) anos. No Tribunal a sentença foi mantida. Nesta Corte, a Presidência não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Contudo, existe argumento não enfrentado no recurso especial, a saber, o fato citado pelo Tribunal de origem de que o teor do veto presidencial, englobaria não só os serviços de manutenção de rede de esgoto e agua, mas, também, os serviços de construção e ampliação da rede de esgoto.<br>V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca de que tanto as construções e obras de saneamento, juntamente com a manutenção da rede de saneamento, gozam da isenção de ISS pelo veto presidencial, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF,<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. ISSQN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. APELADA QUE FOI CONTRATADA PELA SANEPAR PARA MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO. SERVIÇO QUE SOFREU TRIBUTAÇÃO DE ISS. 1. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. INOCORRÊNCIA. DEMANDA QUE VISA A INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO PRESTADO. TRIBUTO INDIRETO. RETIDO NA FONTE PELA SANEPAR. DESTINATÁRIO FINAL MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA EXISTENTES. PRELIMINAR AFASTADA. 2. RECURSO DO MUNICÍPIO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS DE ISS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS QUE SE ENQUADRAM NOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003, VETADOS PELO ENTÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INSURGÊNCIA QUANTO A APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 162, 188 E TEMA 905 DO STJ. REFORMA NECESSÁRIA. RECURSOS 1, 2 E 3 DESPROVIDOS. RECURSO 04. PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>Em apertada síntese, o argumento do município cinge-se ao enquadramento na tabela da LC n. 116/2003 entre os itens 7.02 e não os itens que foram vetados 7.14 e 7.15, conforme trecho:<br>1. No exame do fato gerador do imposto sobre serviços, o venerando acórdão recorrido confundiu as obras de construção civil e hidráulica (item 7.02) com os serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário (itens 7.14 e 7.15) e violou a literalidade do art. 1º da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003. Mesmo assim, a respeitável decisão monocrática não conheceu do recurso especial (fls. 2.359 e 2.360):<br> .. <br>Não se pode, portanto, confundir a "execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos" (item 7.02) com os "vetados" serviços de "saneamento ambiental, inclusive purificação, esgotamento sanitário e congêneres" (item 7.14) e de "tratamento e purificação de água" (item 7.15), senão qualquer pessoa natural ou jurídica contratada pela concessionária do serviço público de saneamento básico estaria isenta do imposto sobre serviços, independentemente de sua atividade econômica.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS QUE SE ENQUADRAM NOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelos ora agravados contra o município, ora agravante, requerendo a inexigibilidade de cobrança de ISSQN sobre serviços de saneamento e esgotamento sanitário (construção de redes de abastecimento de água e redes coletoras de esgoto, galerias pluviais e de estação de tratamento de água e esgoto). Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos iniciais, para declarar a impossibilidade da cobrança e restituição dos valores dos últimos 5 (cinco) anos. No Tribunal a sentença foi mantida. Nesta Corte, a Presidência não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Contudo, existe argumento não enfrentado no recurso especial, a saber, o fato citado pelo Tribunal de origem de que o teor do veto presidencial, englobaria não só os serviços de manutenção de rede de esgoto e agua, mas, também, os serviços de construção e ampliação da rede de esgoto.<br>V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca de que tanto as construções e obras de saneamento, juntamente com a manutenção da rede de saneamento, gozam da isenção de ISS pelo veto presidencial, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF,<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Ao contrário do que afirma a parte embargante, o Tribunal de origem, após exame dos contratos entabulados entre as municipalidades e a empresa, enquadrou os serviços nos seguintes termos:<br> .. <br>Nesse sentido, como se depreende dos contratos juntados (mov. 1.6 a 1.8), e como bem asseverou a douta Procuradoria de Justiça, os tributos decorrentes da contratação são de responsabilidade da contratada. Assim, a Sanepar (tomadora do serviço), apenas estaria substituindo o contribuinte na obrigação de repassar a exação ao fisco, retendo o valor, mas não substituindo a empresa prestadora de serviços.<br> .. <br>Nota-se, portanto, que os serviços prestados pela apelada, Construtora Cim LTDA, estão indissociavelmente relacionados ao saneamento e tratamento de água, os quais, por sua vez, não são abrangidos pela Lista da Lei Complementar 116/2003.<br> .. <br>Do exposto, afere-se que, apesar dos apelantes argumentarem que os serviços de "construção civil" enquadram-se no item 7.02 da lista anexa, em verdade, extrai-se do trecho acima que obras hidráulicas e de construção civil que se destinam à implantação, manutenção e incremento das redes e sistemas de tratamento de água e esgotamento sanitário, por se voltarem ao atendimento de necessidade primordial do interesse público, passam a compor os itens 7.14 ou 7.15 da Lista, a depender do tipo de serviço.<br> .. <br>Oportunamente, colaciona-se pertinente trecho do voto de veto:<br>"A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos. O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como consequência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada.<br>Ademais, o Projeto de Lei nº 161 - Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974. Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com autarquias e concessionárias reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público.<br>Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o , recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Listainteresse público de Serviços do presente Projeto de lei Complementar. Em decorrência, por razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados o inciso X e XI do art. 3º do Projeto de Lei."<br> .. <br>A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.<br>Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF.<br>1. Não há de se falar de violação do art. 557, § 1º, do CPC/73 quando o colegiado mantém a decisão por não haver comprovação de efetivo prejuízo da parte.<br>2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 461.849/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS QUINZE QUE ANTECEDEM O AUXÍLIOS DOENÇA OU ACIDENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. Dessa forma, ausente o interesse recursal quanto ao ponto.<br>2. Não se conhece do pedido de compensação em razão da deficiência da fundamentação. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.595.285/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.)<br>Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>No caso dos autos, os itens vetados na LC n. 116/2003 tratam dos serviços relacionados a tratamento, esgotamento sanitário e congêneres e tratamento e purificação de água:<br>7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. (vetado)<br>7.15 - Tratamento e purificação de água. (vetado)"<br>Contudo, existe argumento não enfrentado no recurso especial, a saber, o fato citado pelo Tribunal de origem de que o teor do veto presidencial, englobaria não só os serviços de manutenção de rede de esgoto e agua, mas, também, os serviços de construção e ampliação da rede de esgoto.<br>O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca de que tanto as construções e obras de saneamento, juntamente com a manutenção da rede de saneamento, gozam da isenção de ISS pelo veto presidencial, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:<br>Súmula n. 283.<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Súmula n. 284<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.