ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida nos autos da ação acidentária, na fase de cumprimento de sentença, que determinou o valor da RMI de acordo com o salário pago indicado expressamente pela empregadora na CAT. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. O valor da causa foi f ixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca d a matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CREDOR. ACIDENTE DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PREVALÊNCIA DO VALOR DO SALÁRIO PAGO EFETIVAMENTE INFORMADO PELA EMPREGADORA PARA BASE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM DETRIMENTO DOS DADOS DO CNIS. NA HIPÓTESE DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO FORNECIDOS PELA EMPREGADORA E OS DADOS CORRESPONDENTES CONSTANTES DO CNIS, ADOTA-SE AQUELES NA COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO-DE- BENEFÍCIO, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 34, I, DA LEI 8.213/91. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido examinou agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença em ação acidentária, versando sobre a definição da base de cálculo da renda mensal inicial do auxílio-acidente, diante de divergência entre o salário-de-contribuição informado pela empregadora na CAT e os dados constantes do CNIS, e concluiu pela manutenção da decisão que adotou os salários-de-contribuição fornecidos pela empregadora, nos termos do art. 34, I, da Lei n. 8.213/1991 (fls. 251-255). O relator registrou que o título executivo previa a apuração da RMI do auxílio-acidente, com DIB em 19/8/1986, no valor de 40% do salário-de-contribuição vigente na data do acidente (24/12/1984), não inferior ao salário-de-benefício (fls. 252). Assentou que a autarquia revisou o benefício NB n. 94/605.932.460-0, adotando, para o cálculo, os dados disponíveis e, em razão da antiguidade do benefício antecedente, utilizou as informações da CAT para fixar a RMI, esclarecendo a impossibilidade de recuperar integralmente o salário-de-contribuição no sistema (fls. 252-253). Com base no art. 34, I, da Lei n. 8.213/1991 (fls. 253-254), enfatizou que, havendo divergência entre os salários-de-contribuição fornecidos pela empregadora e os dados correspondentes no CNIS, prevalecem aqueles fornecidos pela empregadora, cabendo ao INSS a fiscalização para eventual regularização das contribuições. Citou precedente da própria 16ª Câmara de Direito Público que admite a adoção dos salários-de-contribuição da empregadora em detrimento do CNIS e afasta exclusão de parcelas do auxílio-acidente em período concomitante ao auxílio-doença quando ausente previsão no título e identidade causal comprovada (TJSP, Agravo de Instrumento n.2059295-31.2023.8.26.0000, relator Desembargador Luiz De Lorenzi, julgado em 2/5/2024, Dje 2/5/2024) (fls. 254-255). Ao final, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada (fls. 250-255).<br>O recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando: a) violação dos arts. 5º, II, e 6º, § 1º, da Lei n. 6.367/1976, por desrespeito ao critério legal aplicável ao auxílio-acidente segundo o princípio tempus regit actum, ao fixar a RMI em 40% do salário-de-contribuição do dia do acidente, não podendo ser inferior ao salário-de-benefício do antecedente (fls. 285-286 e 291-293); b) afronta à coisa julgada, uma vez que o acórdão de conhecimento teria determinado a observância do salário-de-benefício do benefício anterior (fls. 285, 288-289); c) divergência jurisprudencial quanto à vedação de alteração de critério fixado em título judicial na fase de cumprimento de sentença, invocando precedentes do STJ e de Tribunal local (fls. 290-296). O recorrente também sustentou a aplicação do Tema n. 687 do STJ (horas extras e respectivos adicionais integram o salário-de-contribuição) e do princípio do in dubio pro misero, com referência à irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV, da Constituição Federal) (fls. 291 e 293-295). Como fundamentos, apontou o art. 1.025 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) quanto ao prequestionamento ficto reconhecido nos embargos de declaração (fls. 284 -287). A jurisprudência citada pelo recorrente incluiu: STJ, AgInt no AREsp n. 1.680.414/MG, T4, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 29/9/2020 (fls. 290); STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 900658/SP, T2, relator Ministro Og Fernandes, DJe 10/12/2018 (fls. 294-295); STJ, AgRg no AREsp n. 46.522/GO, T5, relator Ministro Jorge Mussi, DJe 10/9/2013 (fls. 296). Ao final, requereu: I) o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, determinando que a RMI do auxílio-acidente não seja inferior ao salário-de-benefício do antecedente, observando os arts. 5º, II, e 6º, § 1º, da Lei n. 6.367/1976; II) que, na ausência de informação do salário-de-benefício anterior, seja adotado o melhor benefício em favor do segurado (in dubio pro misero), afastando-se o salário base da CAT e utilizando-se o valor completo do CNIS, à luz do Tema n. 687 do STJ (fls. 296-297).<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial inadmitiu o recurso, nos seguintes termos: a) Quanto à alínea a, consignou que os argumentos sobre inobservância da coisa julgada, na apuração da RMI, não infirmam a fundamentação do acórdão, não se evidenciando maltrato às normas legais, e que a revisão pretendida demandaria revolvimento fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ (fls. 329); b) Quanto à alínea c, apontou deficiência no cotejo analítico, pela inobservância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, faltando a necessária demonstração de similitude fática e soluções jurídicas diversas, citando precedentes do STJ: AgRg no REsp n. 1.512.655/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 4/9/2015; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.095.391/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 28/5/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.535.106/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 23/4/2020 (fls. 330). Com base no art. 1.030, V, do CPC/2015, inadmitiu o recurso especial (fls. 329-330).<br>Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo em recurso especial, sustentando: a) a tempestividade do agravo (fls. 334); b) a necessidade de processamento do recurso especial porque a controvérsia não demanda reexame de provas, mas a correta aplicação da lei federal e a preservação da coisa julgada, com revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 336-345); c) que houve o devido cotejo analítico e a demonstração de similitude fática no REsp, com a juntada de cópias e certidões dos paradigmas (fls. 338-340). Reafirmou a tese de violação dos arts. 5º, II, e 6º, § 1º, da Lei n. 6.367/1976, a necessidade de observar o princípio tempus regit actum, a prevalência do salário-de-contribuição do CNIS por integrar verbas remuneratórias segundo o Tema n. 687 do STJ, e o princípio in dubio pro misero, além da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV, da CF/1988) (fls. 340-343). Invocou, ainda, a possibilidade de revaloração das provas pelo STJ, sem incidência da Súmula n. 7/STJ, com precedentes: STJ, AgRg no AREsp n. 46.522/GO, T5, relator Ministro Jorge Mussi, DJe 10/0/2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.494.266/RO, T3, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 30/8/2017 (fls. 344-345). Também citou precedentes do STF sobre valoração legal da prova em recurso extraordinário: RE n. 57.420/SP, relator Ministro Antonio Villas Boas, RTJ 32/703; RE n. 70.568/GB, relator Ministro Barros Monteiro, DJ 13/11/1970 (fls. 344). Ao final, pediu o provimento do agravo para reconsiderar a inadmissão e determinar o processamento do recurso especial (fls. 345).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida nos autos da ação acidentária, na fase de cumprimento de sentença, que determinou o valor da RMI de acordo com o salário pago indicado expressamente pela empregadora na CAT. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. O valor da causa foi f ixado em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca d a matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Todavia nobres julgadores, o Recurso Especial - Resp, se mostra essencial no presente caso, tendo em vista que não foi observado jurisprudência dominante e a própria lei, especialmente sobre decisão transitada em julgado - coisa julgada. A nobre decisão não considerou, que o valor da renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente, não poderá ser inferior ao salário-de-benefício de seu antecessor - coisa julgada/decisão judicial, bem como que a própria recorrida já havia apresentado outros valores - que posteriormente e sem justificativa, revogou. Conforme podemos depreender dos autos, trata-se de agravo em cumprimento de sentença contra a fazenda pública, em que se busca a execução do v. acórdão, proferido pela Egrégia Décima Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (Processo nº 0002927-43.2008.8.26.0394), ocorre que não há observância a coisa julgada, violando o acórdão prolatado e que justamente se tenta cumprir na fase de execução. O acórdão prolatado autos de conhecimento (fls. 27/32) - transitado em julgado, determinou que seja informado pelo INSS, o valor do salário-de- benefício (n.º Acidente:2/04104185), posto que, o valor da renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente, não poderá ser inferior ao salário-de-benefício de seu antecessor, algo não cumprido pelo INSS. Vejamos decisão já transitada em julgada nos autos:<br> .. <br>Ademais, outra afronta clara realizada nos autos, é que em todo o decorrer processual - cumprimento de sentença, a recorrida também deixou de demonstrar qual era o valor do benefício acidente nº: 2/04104185 (antecessor), sendo que foi oficiada por diversas vezes para o cumprimento do v. acórdão, algo também não considerado na nobre decisão. Lembrando ainda, novamente, nitidamente o v. acórdão também não considerou a necessidade de que a Autarquia informe o valor do salário-de-benefício (Acidente de nº 2/04104185), posto que o valor da renda mensal inicial do benefício judicial, não pode ser inferior ao salário-de-benefício anterior, conforme determinado em decisão judicial transitada em julgado. De conhecimento comum que se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A coisa julgada material afigura-se como lei entre as partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da questão porque já definitivamente analisada e julgada, sendo assim, o v. acordão hostilizado, viola a coisa julgada. No paradigma abaixo apontado (TJ-DF 07097996420178070000 DF 0709799-64.2017.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 22/08/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE 15/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.), o agravo apresentado teve provimento negado também porque tentou-se alterar o cálculo de decisão judicial transitada em julgado, momento em que foi asseverado que, havendo estipulação na sentença transitada em julgado quanto à metodologia de cálculo a ser utilizada em liquidação, essa deve ser respeitada, sob pena de ofensa à coisa julgada!<br> .. <br>Ilustres Ministros, o v. acórdão, em observância ao princípio "tempus regit actum", determinou a aplicação da legislação vigente à época do infortúnio - 24/12/1984 (acidente de trabalho), ou seja, a Lei n.º 6.367/76, portanto, a renda mensal inicial será de 40% do salário-de-contribuição, vigente no dia do acidente (artigo 6º, §1º), não podendo ser inferior ao de seu salário-de-benefício (artigo 5º, inciso II). Ademais, não restou observado corretamente o salário-de- contribuição vigente à época do acidente (24/12/1984), uma vez que, o salário informado na CAT, pela empregadora, se tratava do salário base mensal, sendo certo que o salário- de-contribuição é aquele composto pelas horas extras e seus respectivos adicionais, tudo em harmonia com o tema 687, do STJ - Tese Firmada: As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, desta forma, o salário-de-contribuição na data do infortúnio (24/12/1984), informado no CNIS foi de 405.573,60, ou seja, seu salário-de- contribuição devidamente compostos das demais verbas de natureza remuneratória. O mesmo valor que consta no CNIS foi o que inicialmente foi demonstrado pela recorrida e perfaz o valor correto - algo não considerado na decisão que ora se recorre. Vejamos CNIS:<br> .. <br>Dessa forma, Excelências, nota-se que todos os fatos narrados acima são incontroversos! Apenas pelo narrado e já comprovado nos autos, nota-se a necessidade de se observar a decisão transitada em julgado, especialmente em relação a necessidade de que o valor da renda mensal inicial do benefício de auxílio- acidente não poderá ser inferior ao salário-de-benefício, algo não cumprido pelo INSS e devidamente comprovado nos autos, sem qualquer necessidade de reexame de fato/provas - não há óbice na Súmula 7/STJ. Algo que jamais foi considerado no v. acórdão. Sendo assim, destaca-se que o presente não necessita de qualquer reexame de prova, o v. acórdão que ora se combate, afirma decisão contrária a coisa julgada, como já comprovado! Desta forma, não há como negar que o acórdão que ora se combate, deixou de cumprir comando judicial, transitado em julgado, divergindo das decisões desta nobre Corte e da própria lei. A similitude em ambos os acórdãos são enormes e foram demonstradas. Todos os arquétipos são claros em apontar sobre a necessidade de que seja observada decisão transitada em julgado - EXATAMENTE COMO DEVE OCORRER NO PRESENTE CASO.<br> .. <br>No caso dos autos, como acima exaustivamente apontado, a renda mensal inicial - RMI, do benefício de auxílio-acidente foi calculada no valor do salário base, informado na CAT, pela empregadora (256.320,00), excluindo todos os seus adicionais (Tema 687, do STJ), além de alterar comando judicial - coisa julgada, quando não efetua a verificação do salário-de-benefício anterior. Conforme comprovado, o salário-de-contribuição, na data do infortúnio (24/12/1984), informado no CNIS foi de 405.573,60, ou seja, seu salário-de- contribuição devidamente compostos das demais verbas de natureza remuneratória. O mesmo valor que consta no CNIS foi o que inicialmente foi demonstrado pela recorrida e, após revisado, resultando em valor ínfimo de salário-de-benefício. O princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de quadros de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado, bem como ante as dificuldades de apresentação de provas em juízo - algo também não considerado no v. acórdão. Se a ré alega que não pode demonstrar os valores devidos por serem informações antigas, tampouco, poderia alterar, sem qualquer justificativa, os parâmetros mais benéficos ao segurado que foram anteriormente demonstrados e implantado. Vejamos a ementa da decisão paradigma abaixo apontada, a qual determina a aplicação do princípio in dubio pro misero diante de quadros de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado, bem como ante as dificuldades de apresentação de provas em juízo:<br> .. <br>Notadamente, o mesmo que aconteceu no paradigma, deve ocorrer no presente caso: se há dúvida, deve-se favorecer o segurado com a benefício mais vantajoso, algo não observado no v. acórdão que ora se combate. Não há como permitir a inobservância a decisão transitada em julgado e ainda permitir a redução da renda mensal inicial, sob alegações de ausência de informação no sistema. Claramente o v. acórdão carece de reforma! Sendo assim, alegações do v. acórdão, tais como: ".. também, que a revisão efetuada em junho de 2023 visava corrigir a data de início do benefício e a nova renda apurada em setembro de 2023 com base no valor de salário-de contribuição apresentado na CAT.." ou ainda ".. deve-se considerar como base de cálculo a adoção dos salários-de-contribuição fornecidos pela empregadora em detrimento dos dados do CNIS..", não possuem qualquer sentido, uma vez que o salário-de-contribuição demonstrado pelo CNIS resulta a remuneração, com os reflexos de horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, não devendo prevalecer a informação da CAT, por se tratar de salário base. Destaca-se também, que o artigo 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios, desta forma, o v. acórdão ao acatar a fixação da RMI do benefício no valor do salário base, sem observar o salário-de- contribuição - (Tema 687, do STJ), o qual foi devidamente comprovado no CNIS, viola a garantia constitucional.<br>No acórdão proferido na Corte de origem, verificam-se os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Observa-se que foi determinado no v. acordão a apuração da RMI do auxílio-acidente, com a DIB em 19/08/1986, para o benefício de auxílio-acidente de 40% do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente (24/12/1984), não inferior ao seu salário-de-benefício. O ente público, realizou a revisão no benefício de auxílio-acidente 94/605.932.460-0, com a DIB em 19/08/1986, e o valor sendo de 40% do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente (24/12/1984) e conforme informações contidas no CNIS, o salário da parte autora em 12/1984 era de R$ 405.573,60 logo 40% é $ 162.229,14, que atualizado até 2023 resulta na RMA de R$512,33. Assim, considerando que a DIB foi fixada em 1986, após a revisão, a autarquia apurou a RMI de R$783,00 para 19/08/1986 e a RMA de R$512,33 (fls. 68/73 do cumprimento de sentença). O credor em sua manifestação discordou do montante apurado. Diante da controvérsia, o ente público foi instado a apresentar os CNIS, constando os subsídios sobre o salário-de-benefício. Em resposta, a autarquia (fls. 85/86 do cumprimento de sentença) informou que o valor da contribuição na data do acidente correspondia a Cr$1.068,00 por hora, ou seja, Cr$256.320,00 na data do acidente 24/12/84 - 1068,00 x 240 = 256.320,00, tais valores teriam sido obtidos pela informação trazida na CAT de fls. 86 (do cumprimento de sentença). O credor por sua vez, discordou do valor apresentado e insistiu na apresentação dos informes previdenciários, alegando que o valor correto do salário-de-contribuição, na competência de 12/1984 (data do acidente de trabalho) teria sido de $ 405.573,60, conforme o CNIS (fls. 90/103 do cumprimento de sentença), e não o que constou na CAT (fls. 100). O ente público quedou-se inerte (fls. 109 do cumprimento de sentença). Mais uma vez o douto juízo determinou a apresentação dos documentos constando as informações previdenciárias do salário-de-benefício. Após, a autarquia, ofereceu a revisão de valores da RMI (fls. 120/125), da qual o credor, também, discordou. E, por determinação deste Relator, o ente público, esclareceu que o cálculo da RMI renda mensal inicial do auxílio acidente NB94/605.932.460-0 seria de R$385,37, foi efetuado com base na CAT (fls. 100), pois o benefício que o antecedeu, seria muito antigo e as demais informações não constam no sistema, assim, impossibilitando informar o salário-de-contribuição. Alegou, também, que a revisão efetuada em junho de 2023 visava corrigir a data de início do benefício e a nova renda apurada em setembro de 2023 com base no valor de salário-de contribuição apresentado na CAT, no valor de R$385,37 (fls. 214/219). Anote-se que existindo divergências quanto ao valor do salário-de-contribuição demonstrado na CAT emitida pela empregadora (fls. 123 do cumprimento de sentença) e as informações constantes nos CNIS emitido pelo ente público (fls. 133/143 do cumprimento de sentença), deve-se considerar como base de cálculo a adoção dos salários-de-contribuição fornecidos pela empregadora em detrimento dos dados do CNIS, conforme previsão do artigo 34, I, da Lei 8.213/91, cabendo ao INSS fiscalizar a empregadora para eventual regularização das contribuições vertidas, como se denota:<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Observa-se, ainda, que o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 dispõe que o incidente de uniformização dirigido ao STJ é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante neste Sodalício, "exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia" (PUIL n. 838/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/9/2018).<br>No entanto, a parte requerente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados indicados como divergentes, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização.<br>A propósito, confira-se, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em igual sentido: AgInt no AREsp 1.657.171/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020; AgRg no AREsp 535.444/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2019; REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/4/2019; e AgInt no AREsp 1.358.026/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/4/2019.<br>3. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.292/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚM. DO STJ CONTRARIADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não houve indicação de qual súmula do STJ teria sido violada pelo acórdão impugnado. Ademais, o requerente também não realizou cotejo analítico entre o caso dos autos e os julgados paradigmas capaz de similitude fática e jurídica entre o caso dos autos e os paradigmas, a fim de indicar divergência entre Turmas Recursais de estados-membros distintos. Logo, a decisão monocrática que não conheceu do pedido deve ser mantida.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.287/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/2/2022.)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.