ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada por Acinox Empreendimentos e Participações Ltda., sucessora de Acinox - Aço Inoxidável S.A., contra o Estado de Rondônia, objetivando desconstituir a decisão monocrática proferida em apelação cível.<br>II - No Tribunal a quo, julgou-se improcedente o pedido. Esta Corte deu provimento do recurso especial.<br>III - O agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC/2015, é o único recurso cabível para desafiar decisão que inadmite o recurso com fulcro no art. 1.030, V, do mesmo estatuto processual - o que, à primeira vista, implicaria a impossibilidade de conhecimento do recurso.<br>IV - Verifica-se que houve mero equívoco na nomenclatura do recurso, tendo sido observados todos os pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, sendo de rigor o seu conhecimento, mormente em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Até porque, o "erro material decorrente de equívoco na indicação de nome do recurso pode ser corrigido até de oficio e em nada influi na conclusão do despacho agravado" (AgRg no Ag 35.831/RJ, Terceira Turma, DJ 2/8/1993, sem destaque no original). Nesse sentido: (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019, AgInt no REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022 e REsp n. 1.544.983/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 18/5/2018.)<br>V - O Tribunal de origem julgou procedente a ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, a fim de rescindir a decisão de mérito do 2º grau.<br>VI - Consoante se depreende do acórdão recorrido, ao reconhecer a violação do devido processo legal e a nulidade processual no julgamento dos embargos de declaração, o julgado merece reforma, por se encontrar em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.809.097/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 e EDcl nos EDcl no REsp n. 1.337.505/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 16/5/2017.)<br>VII - A Corte Especial do STJ há muito já reconheceu que "O julgamento colegiado de aclaratórios opostos contra decisão monocrática configura erro de procedimento, fato que gera nulidade apenas relativa do processo, devendo a parte que se sentir prejudicada demonstrar, efetivamente, o prejuízo" (AgRg no REsp 1.231.070/ES, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012.)<br>VIII - No caso concreto, tal como reconheceu o voto vencido do relator original do acórdão recorrido, a Acinox não impugnou o erro de procedimento e, portanto, não demonstrou o efetivo prejuízo, de modo que "o mero equívoco no processamento dos embargos de declaração não configura erro crasso a autorizar o recebimento de ação rescisória por literal violação à dispositivo de lei" (fls. 6.876-6.877).<br>IX - Por oportuno e relevante, transcrevem-se também excertos no bem lançado parecer do MPF: "(..) Nesse quadro, é de ser dado provimento ao recurso especial para fazer prevalecer o voto vencido do relatório originário que, acertadamente, decidiu pela improcedência da ação rescisória."<br>X - No que diz respeito à violação do art. 557 do CPC/1973 em razão do julgamento monocrático da apelação, verifica-se, em verdade, que os embargos de declaração opostos contra a referida decisão monocrática foram julgado pelo colegiado, de modo que eventual suposto vício foi convalidado pelo colegiado, conforme jurisprudência desta Corte Superior: (REsp n. 1.753.844/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)<br>XI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu recurso especial interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos termos assim ementados:<br>Ação rescisória. Nulidade do julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática. Afronta a norma jurídica. Novo julgamento. Ação julgada procedente.<br>1- No caso concreto, houve afronta a norma jurídica, não sendo o caso que autoriza o julgamento monocrático pelo relator consoante o artigo 932 do CPC, questão fática que precisa ser submetida à apreciação do órgão colegiado, o que ampara a rescisão do acórdão, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>2- Ação rescisória julgada procedente.<br>Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada por Acinox Empreendimentos e Participações Ltda., sucessora de Acinox - Aço Inoxidável S.A., contra o Estado de Rondônia, objetivando desconstituir a decisão monocrática proferida em apelação cível.<br>No Tribunal a quo, julgou-se improcedente o pedido. Esta Corte deu provimento do recurso especial.<br>No recurso especial, o Estado de Rondônia alega ofensa ao art. 557 do CPC/1973, sustentando que o julgamento monocrático da apelação foi realizado em conformidade com o referido artigo, uma vez que o recurso apresentado pela empresa era manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência dominante do TJRO e do STJ.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial do Estado de Rondônia."<br>Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão, resumidos nestes termos:<br>Necessário provimento do agravo interno para não conhecer do agravo em recurso especial. (..)<br>.. a defesa da Acinox apresentou óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial do Estado de Rondônia, baseado na jurisprudência absolutamente pacífica, de que recurso especial apresentado contra acórdão proferido em sede de ação rescisória SOMENTE pode ser conhecido se indicar e sustentar a violação da hipótese de "cabimento" da ação rescisória -- no passado as hipoteses do art. 485 do CPC/73 e atualmente as hipóteses do art. 996 do CPC/15 -- mas a decisão ora agravada, nem registrou a existência dessa defesa, nem, por isso, a apreciou, deixando, por igual, de opor ao recurso especial do Estado de Rondônia os óbices das súmulas n. 283 e 284. (..)<br>.. a defesa da Acinox apresentou outro óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial do Estado de Rondônia, baseado no fato de o acórdão recorrido ter se apoiado também em matéria constitucional, mas não ter sido interposto concomitantemente ao RESP o necessário RE, que levaria necessariamente à observância da jurisprudência absolutamente pacífica, no sentido do não conhecimento do recurso especial porque não impugnado o fundamento de matéria constitucional - aplicação das súmulas n. 284 do STF e 126 desse STJ. (..)<br>.. A defesa da Acinox apresentou mais esse óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial do Estado de Rondônia, baseado no fato de o acórdão recorrido ter se apoiado na violação literal não apenas do art. 557 do CP/73, mas também nos artigos 537 e 538 e o RESP não tê-los impugnado, o que atrairia o óbice da súmula n. 283 do DTF.STF. (..)<br>.. o provimento do presente agravo interno, para o fim de que seja objeto de cognição os demais fundamentos autônomos da ação rescisória, que não foram apreciados pelo TJRO, mas foram objeto de expressa demonstração também nas contrarrazões do recurso especial. (..)<br>Resta claro, claríssimo, que inexistiu o julgamento coletivo das razões de apelação, o que configura, a mais não poder a violação literal do art. 515 do CPC/73 (princípio tantum devoltum quantum appellatum). (..)<br>.. quando a parte oferece embargos de declaração a uma decisão coletiva de Tribunal NÃO HÁ opção: deve o relator submeter os embargos de declaração necessariamente ao órgão coletivo. (..)<br>.. a decisão rescindenda, ao afirmar que a prescrição teria corrido contra a Acinox, violou literalmente o inciso I, do art. 199, do CC, porque, de fato, há na legislação norma que contempla a suspensão da prescrição do direito da Acinox. (..)<br>.. foi parcial a sentença de primeiro grau, d.v., que haverá de ser reformada ao manter-se a decisão recorrida do TJRO, para determinar a realização de novo julgamento da apelação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada por Acinox Empreendimentos e Participações Ltda., sucessora de Acinox - Aço Inoxidável S.A., contra o Estado de Rondônia, objetivando desconstituir a decisão monocrática proferida em apelação cível.<br>II - No Tribunal a quo, julgou-se improcedente o pedido. Esta Corte deu provimento do recurso especial.<br>III - O agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC/2015, é o único recurso cabível para desafiar decisão que inadmite o recurso com fulcro no art. 1.030, V, do mesmo estatuto processual - o que, à primeira vista, implicaria a impossibilidade de conhecimento do recurso.<br>IV - Verifica-se que houve mero equívoco na nomenclatura do recurso, tendo sido observados todos os pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, sendo de rigor o seu conhecimento, mormente em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Até porque, o "erro material decorrente de equívoco na indicação de nome do recurso pode ser corrigido até de oficio e em nada influi na conclusão do despacho agravado" (AgRg no Ag 35.831/RJ, Terceira Turma, DJ 2/8/1993, sem destaque no original). Nesse sentido: (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019, AgInt no REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022 e REsp n. 1.544.983/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 18/5/2018.)<br>V - O Tribunal de origem julgou procedente a ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, a fim de rescindir a decisão de mérito do 2º grau.<br>VI - Consoante se depreende do acórdão recorrido, ao reconhecer a violação do devido processo legal e a nulidade processual no julgamento dos embargos de declaração, o julgado merece reforma, por se encontrar em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.809.097/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 e EDcl nos EDcl no REsp n. 1.337.505/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 16/5/2017.)<br>VII - A Corte Especial do STJ há muito já reconheceu que "O julgamento colegiado de aclaratórios opostos contra decisão monocrática configura erro de procedimento, fato que gera nulidade apenas relativa do processo, devendo a parte que se sentir prejudicada demonstrar, efetivamente, o prejuízo" (AgRg no REsp 1.231.070/ES, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012.)<br>VIII - No caso concreto, tal como reconheceu o voto vencido do relator original do acórdão recorrido, a Acinox não impugnou o erro de procedimento e, portanto, não demonstrou o efetivo prejuízo, de modo que "o mero equívoco no processamento dos embargos de declaração não configura erro crasso a autorizar o recebimento de ação rescisória por literal violação à dispositivo de lei" (fls. 6.876-6.877).<br>IX - Por oportuno e relevante, transcrevem-se também excertos no bem lançado parecer do MPF: "(..) Nesse quadro, é de ser dado provimento ao recurso especial para fazer prevalecer o voto vencido do relatório originário que, acertadamente, decidiu pela improcedência da ação rescisória."<br>X - No que diz respeito à violação do art. 557 do CPC/1973 em razão do julgamento monocrático da apelação, verifica-se, em verdade, que os embargos de declaração opostos contra a referida decisão monocrática foram julgado pelo colegiado, de modo que eventual suposto vício foi convalidado pelo colegiado, conforme jurisprudência desta Corte Superior: (REsp n. 1.753.844/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)<br>XI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Cumpre ressaltar que o agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC/2015, é o único recurso cabível para desafiar decisão que inadmite o recurso com fulcro no art. 1.030, V, do mesmo estatuto processual - o que, à primeira vista, implicaria na impossibilidade de conhecimento do recurso.<br>Contudo, no presente caso, verifica-se que houve mero equívoco na nomenclatura do recurso, tendo sido observados todos os pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, sendo de rigor o seu conhecimento, mormente em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Até porque, o "erro material decorrente de equívoco na indicação de nome do recurso pode ser corrigido até de oficio e em nada influi na conclusão do despacho agravado" (AgRg no Ag 35.831/RJ, Terceira Turma, DJ 2/8/1993, sem destaque no original).<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC /02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização.<br>2. Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019 ; aplicação do CPC/15.<br>3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial.<br>4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade.<br>5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15.<br>6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado.<br>7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. (..)<br>(REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL EQUIVOCADAMENTE NOMINADA COMO "AGRAVO INTERNO". ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal  ..  não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado" (REsp 1.822.640/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/11/2019).<br>2. "Erro material decorrente de equivoco na indicação de nome do recurso pode ser corrigido até de oficio" (AgRg no Ag 35.831/RJ, relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJ de 2/8/1993).<br>3. Caso concreto em que, a despeito de a peça recursal em exame ter sido nominada como "agravo interno", tal fato decorreu de erro material, porquanto a leitura de seu conteúdo revela tratar-se materialmente de embargos de declaração. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 1.921.188/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO E MÁ-FÉ. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 71 DA LEI 8.112/1990. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. ZONA DE FRONTEIRA. PAGAMENTO. INVIABILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O mero equívoco dos recorrentes em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é bastante para a inadmissibilidade do apelo, uma vez que a Corte de origem expressamente consignou que foram observados todos os pressupostos processuais para o manejo da apelação.<br>(..)<br>(REsp n. 1.544.983/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 18/5/2018.)<br>Por maioria de votos, o Tribunal de origem julgou procedente a ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, a fim de rescindir a decisão de mérito do 2º grau proferida no Processo n. 0006098-05.2006.8.22.0001, determinando novo julgamento, nos termos do voto vencedor, transcrito no que interessa à espécie (fls. 6893- 6900):<br>I - DO JULGAMENTO COLEGIADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ARTS. 537 E 557, § 1º, DO CPC/73).<br>No ponto ora analisado, cinge-se em verificar se o julgamento, por órgão colegiado, de embargos de declaração opostos em face de decisão do relator conduz à nulidade do acórdão, diante do que dispõe o art. 1.024, § 2º, do CPC, in verbis:<br>(..)<br>Consoante se extrai dos autos, os primeiros Embargos de Declaração foram opostos em face da decisão monocrática proferida pelo relator que negou provimento ao recurso. Porém, a menos que haja prévia conversão em Agravo Interno, o que na hipótese não ocorreu, os Embargos Declaratórios devem ser analisados e decididos também monocraticamente.<br>Nessa linha, já reiteradas vezes, a Corte Especial vem entendendo que é nulo o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, por entender que há manifesto o prejuízo causado pelo julgamento dos embargos declaratórios como agravo interno pelo órgão Colegiado, que, de uma só vez, cerceou o direito de defesa, ao não oportunizar a complementação das razões recursais (art. 1.024, § 3.º, do CPC), bem assim ao impedir o acesso às instâncias extraordinárias, na medida em que inviabilizou o necessário exaurimento da jurisdição ordinária (Súmula n. 281/STF).<br>(..)<br>Assim, no caso concreto, resta evidenciada violação ao devido processo legal e nulidade processual, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.<br>II- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DO COLEGIADO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE<br>No que pertine ao segundo tópico alega nulidade do segundo aclaratórios ao argumento de que não foram providos monocraticamente e, e o relator por entender que o mesmo tinha caráter protelatório, foi fixada multa equivalente 1% do valor da causa e com ressalva de que reiteração elevaria a multa para até 10%, valor que deveria ser depositado quando da interposição de recurso especial, nos termos do que dispõe o art. 538 do CPC.<br>No caso, igualmente entendo que houve violação à norma processual expressa, pois o julgamento monocrático dos embargos de declaração apenas se mostra cabível, nos casos em que forem opostos contra decisão unipessoal do relator.<br>(..)<br>Nesse contexto, considerando que os aclaratórios em questão foram opostos em face de decisão colegiada, é certo que deveriam ter sido julgados também pelo órgão prolator da referida decisão, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC aqui aplicados a contrario sensu; entretanto, foram equivocadamente levados à apreciação monocrática.<br>Pelo exposto, igualmente entendo que resta evidenciada violação ao devido processo legal e nulidade processual, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, o que ampara a rescisão do acórdão, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Em consequência, forçoso reconhecer a nulidade de todos os atos processuais praticados desde o julgamento dos primeiros aclaratórios no qual fora julgado pelo colegiado, devendo ser respeitada a literalidade do artigo 1.024 do CPC para seu processamento, assim respeitando o contraditório e a ampla defesa.<br>Nesta linha, a pretensão inicial deve ser acolhida, para rescindir o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0006098-05.2006.8.22.0001.<br>Por fim, apenas para consignar, o relator julgou o mérito do recurso por meio de decisão singular, invocando a regra contida no caput do art. 557 do CPC, sob o fundamento de que o recurso seria manifestamente improcedente, por entender, estaria evidente a prescrição do direito de ação, de sorte a configurar o "manifesto confronto com a lei e com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça".<br>Sobre a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, o CPC/73 vigente à época da prolação da decisão ora hostilizada, assim previa:<br>(..)<br>O Código de Processo Civil de 2015 alterou a possibilidade de decisões monocráticas, prevendo no art. 932, incs. lV e V as seguintes hipóteses:<br>(..)<br>Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte acrescentou a possibilidade de negativa de provimento para os casos em que o recurso for contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, in verbis:<br>(..)<br>Na espécie, a questão trazida em apelação, nos autos da ação de cobrança, entendo que igualmente houve afronta a norma jurídica, não sendo o caso que autoriza o julgamento monocrático pelo relator consoante o artigo 932 do CPC, questão fática que precisa ser submetida à apreciação do órgão colegiado, o que ampara a rescisão do acórdão, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, peço vênia ao e. relator, para divergir no sentido de julgar procedente a Ação Rescisória, com base no art. 966, inc. V, do CPC, a fim de rescindir a decisão de mérito do 2º grau proferida no Processo n. 0006098-05.2006.8.22.0001, determinando novo julgamento, nos termos acima delineados.<br>Consoante se depreende do acórdão recorrido, ao reconhecer a violação do devido processo legal e a nulidade processual no julgamento dos embargos de declaração, o julgado merece reforma, por se encontrar em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO COLEGIADO DE ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS DESAFIANDO DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNGIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A Corte de origem decidiu com base na análise de dispositivos de lei local, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").<br>2. "Conforme precedente da Corte Especial deste Tribunal Superior, o julgamento colegiado de embargos de declaração interpostos em face de decisão monocrática, caracteriza error in procedendo, ensejando, tão somente, nulidade processual relativa, a qual reclama, de quem alega em seu favor, demonstração efetiva do prejuízo sofrido, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.337.505 /RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 16/5/2017), providência da qual não se desincumbiu a parte recorrente.<br>3. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese recursal já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.809.097/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO COLEGIADO DE ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>II - Conforme precedente da Corte Especial deste Tribunal Superior, o julgamento colegiado de embargos de declaração interpostos em face de decisão monocrática, caracteriza error in procedendo, ensejando, tão somente, nulidade processual relativa, a qual reclama, de quem alega em seu favor, demonstração efetiva do prejuízo sofrido, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.<br>III - A Embargante não se desincumbiu do ônus de explanar, de forma eficaz, os prejuízos suportados pelo mencionado erro de procedimento, o que afasta a alegada nulidade do acórdão recorrido.<br>IV - Ainda nos moldes do precedente da Corte Especial, não resta obstada a possibilidade da interposição de agravo interno, via processual apta à submissão da controvérsia, ao órgão colegiado.<br>V - Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.337.505/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 16/5/2017.)<br>De fato, a Corte Especial deste STJ há muito já reconheceu que "O julgamento colegiado de aclaratórios opostos contra decisão monocrática configura erro de procedimento, fato que gera nulidade apenas relativa do processo, devendo a parte que se sentir prejudicada demonstrar, efetivamente, o prejuízo". (AgRg no REsp 1.231.070/ES, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012).<br>No caso concreto, tal como reconheceu o voto vencido do relator original do acórdão recorrido, a Acinox não impugnou o erro de procedimento e, portanto, não demonstrou o efetivo prejuízo, de modo que "o mero equívoco no processamento dos embargos de declaração não configura erro crasso a autorizar o recebimento de ação rescisória por literal violação à dispositivo de lei" (fls. 6.876-6.877).<br>Por oportuno e relevante, transcrevem-se também excertos no bem lançado parecer do MPF (fls. 7.077-7.078):<br>3. O recurso especial do Estado demonstra que, no julgamento da apelação, não se verificou manifesta violação a norma jurídica.<br>4. Além disso, apesar de a apelação ter sido decidida monocraticamente, a empresa autora da ação de cobrança não questionou esse fato, limitando-se a opor embargos de declaração com outros fundamentos. E opôs os segundos embargos de declaração igualmente silentes nesse ponto. E, mais, aqueles segundos embargos de declaração foram também julgados monocraticamente e não houve a interposição de agravo regimental. Ou seja, a empresa deixou de suscitar a tempo a questão da inobservância do princípio da colegialidade e tampouco se preocupou em ingressar com agravo interno para obter uma decisão da turma, o que resulta na preclusão da pretensão nulidade.<br>5. Nesse quadro, é de ser dado provimento ao recurso especial para fazer prevalecer o voto vencido do relatório originário que, acertadamente, decidiu pela improcedência da ação rescisória.<br>No mais, no que diz respeito à violação ao art. 557 do CPC/1973 em razão do julgamento monocrático da apelação, verifica-se, em verdade, que os embargos de declaração opostos contra a referida decisão monocrática foram julgado pelo colegiado, de modo que eventual suposto vício foi convalidado pelo colegiado, conforme jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO SOBRE O TEMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que não há contrariedade ao art. 557 do CPC/1973, com base na suposta impossibilidade de julgamento da apelação, na origem, por decisão monocrática, já que eventual nulidade fica superada pelo pronunciamento da Turma sobre o tema.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.753.844/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)<br>Por fim, quanto ao recurso especial adesivo interposto por Acinox, verifica-se que a parte recorrente nem sequer sucumbiu na origem, o que torna o recurso inadmissível.<br>No ponto, esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que "O recurso adesivo somente será admitido quando caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que interpôs o recurso adesivamente, o que na espécie não ocorreu." (AgInt no AREsp n. 1.471.516/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.980.123/SC, relator Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe de 4/11/2022.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.