ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de e agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública (indexador 001073 dos autos principais) que determinou a apresentação de nova planilha pelo credor. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ACÓRDÃO QUE DEVE SER CONSIDERADO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO QUE SE AFASTA. Cuida-se, na origem, de ação de nulidade do crédito tributário. A pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente e, ao final, o agravado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Iniciado o cumprimento de sentença e apresentada impugnação, o credor reconheceu o excesso de execução. Todavia, a decisão recorrida considerou que as partes não apresentaram cálculos escorreitos, deixando de homologá-los. Necessidade de apresentação de novos cálculos observados os parâmetros estipulados pela decisão. Honorários fixados na sentença, em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. A mora consiste no pagamento pelo devedor para indenizar o credor quando ocorre um atraso no cumprimento da obrigação. Título executivo judicial proferido na vigência do atual Código de Processo Civil. Negado provimento ao recurso.<br>No acórdão recorrido, a Primeira Câmara de Direito Público examinou agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença de ação anulatória de lançamento fiscal, centrado na cobrança de honorários sucumbenciais e na adequação dos critérios de atualização. O relator, ao rejeitar a preliminar de nulidade por falta de fundamentação, assentou que houve apreciação suficiente das matérias suscitadas e correlação com provas, precedentes e súmulas pertinentes (fls. 72). Fixou a orientação de que, sendo os honorários arbitrados em quantia certa, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 73). Registrou, ainda, que, declarada a nulidade dos lançamentos tributários, os acessórios seguem a sorte do principal  afastando, por isso, a pretensão de incluir multa/mora na base de cálculo  e destacou que a "mora" se liga ao atraso no cumprimento da obrigação (fls. 75). Rechaçou a alegação de contradição quanto à incidência do CPC/2015, esclarecendo que a sentença sob a égide do CPC/1973 foi alterada por acórdão proferido já na vigência do CPC/2015, tendo sido determinada a apresentação de nova planilha por ambas as partes em razão da ausência de "cálculos escorreitos" (fls. 76-77). Como suporte jurisprudencial, citou (i) AgInt no AREsp 1.782.554/PR, Terceira Turma do STJ, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 17/5/2023, no qual se afirma que, "arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou", repelindo negativa de prestação jurisdicional e aplicando as Súmulas 284/STF, 211/STJ e 83/STJ; e (ii) precedente do TJRJ que, à luz do art. 85, § 16, do CPC/2015, fixa correção a partir do arbitramento e juros desde o trânsito em julgado, com referência à Súmula 410/STJ quanto à exigência de intimação pessoal para astreintes (0046670-57.2024.8.19.0000, Julg. 29/08/2024) (fls. 78). Ao final, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada por seus fundamentos (fls. 78-79).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em 12/12/2024 (fls. 149-150), alegando, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e nulidade do acórdão, por violação aos artigos 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015, em razão da rejeição genérica dos embargos declaratórios e da persistência de vícios de omissão, contradição e erro material (fls. 151, 153-157); b) contrariedade ao artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao afastar o critério temporal da sentença, sustentando a aplicação do CPC/1973 para definição dos honorários sucumbenciais, em linha com a jurisprudência pacífica do STJ (fls. 151-152, 158-159); c) violação ao artigo 85, § 3º, do CPC/2015, por desconsiderar corretamente o "benefício econômico"  incluindo a mora de 20% legalmente prevista e cancelada com os autos de infração  na base de cálculo dos honorários (fls. 151-153, 158-160, 179-181); d) ofensa aos artigos 156 e 161 do Código Tributário Nacional (CTN), ao não admitir a incidência de juros e correção sobre os débitos anulados até o trânsito em julgado, marco da extinção do crédito tributário (fls. 151-153, 159-167, 175-182). Reforçou a relevância da matéria (EC 125/2022; Enunciado Adm. 84/STJ) e o cabimento do REsp, inclusive pelo dissídio (fls. 154-159, 161-167). Como jurisprudência, colacionou: (i) EAREsp 1.255.986, Corte Especial do STJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/03/2019, pub. 06/05/2019, fixando a sentença como marco temporal para aplicação das regras de honorários, preservando o direito adquirido processual (fls. 154, 171-178); (ii) AgInt no REsp 1.834.777/CE, Terceira Turma do STJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/08/2023, DJe 31/08/2023, reafirmando a data da sentença como marco para as regras do art. 85 do CPC (fls. 162-163, 172); (iii) REsp 1.804.024/MG, Terceira Turma do STJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/08/2021, reconhecendo negativa de prestação jurisdicional e determinando retorno para saneamento (fls. 155, 170); (iv) AgInt no REsp 1.784.004/RS, Quarta Turma do STJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/05/2020, configurando violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e retorno à origem (fls. 156, 169-170); (v) Tema Repetitivo 1.076/STJ, sobre critérios de honorários por proveito econômico e inaplicabilidade de equidade quando elevados os valores (fls. 154, 180-181); (vi) AREsp 2.231.216/SP, Segunda Turma do STJ, rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 06/12/2022, fixando que o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, base para honorários (fls. 164-165, 180-181); (vii) REsp 1.636.848/PE, Segunda Turma do STJ, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/12/2016, pub. 02/02/2017, afirmando que os juros moratórios são devidos até a liquidação, vinculada ao trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão homologatória (fls. 175-176). Ao final, requereu: I) a nulidade do acórdão por violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015 e o retorno para novo julgamento dos embargos (fls. 183); II) alternativamente, o provimento para reconhecer as violações aos artigos 156 e 161 do CTN, 85, § 3º, do CPC/2015 e 6º, § 1º, da LINDB, aplicando-se o CPC/1973 aos honorários; incluindo os 20% de mora na base dos honorários; e fixando juros até o início do cumprimento de sentença, em razão do trânsito em julgado na ação de conhecimento (fls. 183-184).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Terceiro Vice-Presidente, constatou-se a tempestividade e a interposição contra os acórdãos de mérito e integrativo (fls. 279-281), mas se inadmitiu o REsp, nos termos do art. 1.030, V, do CPC/2015. Em primeiro lugar, afastou-se a alegada violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, por inexistência de vícios e por adequada apreciação das teses capazes de formar o convencimento, distinguindo fundamentação sucinta de fundamentação deficiente (fls. 281-282). Em reforço, citou: (i) AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS, Quarta Turma do STJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 18/02/2020, sobre inexistência de omissão e incidência das Súmulas 83 e 568/STJ, além da inviabilidade de reexame fático pela Súmula 7/STJ (fls. 282-283); (ii) AgInt no AREsp 1576086/MG, Terceira Turma do STJ, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/12/2019, rejeitando violação aos arts. 489 e 1.022 (fls. 283); (iii) EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP, Primeira Turma do STJ, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 15/04/2019, sobre inexistência de vícios do art. 1.022 e vedação à rediscussão (fls. 284). Em segundo lugar, afirmou que a pretensão demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, depois de transcrever os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao art. 85, § 16, do CPC/2015; ao art. 181 do Código Tributário Municipal; à nulidade dos lançamentos e à orientação sobre nova planilha (fls. 285-286). Em apoio, mencionou: (i) AgInt no AREsp 769.941/SC, Segunda Turma do STJ, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 20/11/2020, sobre impossibilidade de revisão de cláusulas de transação e fatos em sede especial (fls. 286-288); (ii) REsp 2.197.944/SP, Min. Regina Helena Costa, DJEN 12/03/2025, analisando, entre outros, omissão/arts. 489 e 1.022; honorários recursais (art. 85, §§ 3º e 11, CPC/2015); e aplicação de Súmula 568/STJ (fls. 288-302). Em terceiro lugar, reputou prejudicada a análise do dissídio, tanto pela incidência da Súmula 7/STJ (ausência de similitude fática), quanto por vícios formais de prequestionamento, com referência às Súmulas 282 e 356/STF e à necessidade de indicação e demonstração adequada, inclusive para prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015 e precedentes: AgInt no AREsp 1.017.912/RS; REsp 1.639.314/MG; AgInt no REsp 1.664.063/RS) (fls. 292-300, 303-305). Concluiu pela inadmissão do REsp (fls. 306). À luz dos óbices aplicados, de ordem pública, destacam-se: a) ausência de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015; b) incidência de Súmula 7/STJ; c) dissídio prejudicado por ausência de similitude fática; d) referências à Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação) e às Súmulas 282/356/STF (prequestionamento)  todas conforme a fundamentação e os precedentes citados (fls. 281-305).<br>Contra essa decisão, a agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, tempestivo (fls. 324-326), delimitando a controvérsia em três eixos: (i) critério temporal dos honorários (CPC/1973 x CPC/2015); (ii) inclusão da mora de 20% na base dos honorários como parte do benefício econômico cancelado nos autos de infração; e (iii) incidência de juros/correção sobre os débitos anulados até o trânsito em julgado (fls. 327). Impugnou, de forma específica, os óbices da decisão agravada: a) reiterou a negativa de prestação jurisdicional por omissões, contradições e erro material não enfrentados, apontando a necessidade de anulação do acórdão por violação aos artigos 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015 (fls. 328-333); b) afastou a Súmula 7/STJ, por se tratar de questões estritamente jurídicas atinentes à interpretação de dispositivos do CPC/2015, do CTN e da LINDB, sem reexame de prova (fls. 333-336); c) sustentou o dissídio jurisprudencial demonstrado, destacando que os paradigmas tratam critérios objetivos  a data da sentença (EAREsp 1.255.986; AgInt no REsp 1.834.777/CE), o conceito de "proveito econômico" (AREsp 2.231.216/SP) e o termo final dos juros até o trânsito em julgado (REsp 1.636.848/PE)  não dependentes de peculiaridades fáticas (fls. 336-338). Como pedidos, requereu: I) o integral provimento do agravo, para admitir, conhecer e prover o Recurso Especial, reconhecendo a nulidade do acórdão por violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015 e determinando novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 338-339); II) subsidiariamente, o provimento do REsp para aplicar o CPC/1973 aos honorários; incluir a mora de 20% no cálculo dos honorários (artigo 85, § 3º, do CPC/2015); e fixar os juros até o início do cumprimento de sentença, em linha com os artigos 156 e 161 do Código Tributário Nacional (fls. 338-339).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de e agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública (indexador 001073 dos autos principais) que determinou a apresentação de nova planilha pelo credor. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega resumidamente:<br>O v. acórdão recorrido entendeu aplicáveis as regras de condenação em sucumbência do CPC/15 porque teria sido superada a r. sentença de fls. 273/280 pelo acórdão de fls.486/489 do processo de conhecimento e, por isso, a data a ser considerada seria a desse último, o que invalidaria a planilha de cálculos apresentada pela ora Recorrente.<br>Desde já, destaque-se que referido racional não merece prosperar por si, haja vista que o próprio acórdão de fls. 631/645 fixou como critério de honorários o artigo 20, §3º, do CPC/1973. Confira-se:<br> .. <br>No que se refere à inclusão ou não da mora, o v. acórdão recorrido se limitou a fundamentar que "a exclusão da mora da base de cálculo da verba honorária se dá em razão de previsão legal, art. 181, I do Código Municipal do Rio de Janeiro, em caso de não pagamento do tributo". Nesse contexto, ainda que tenha entendido que o acessório siga o principal, concluiu que não deveria ocorrer a inclusão da mora de 20% na base de cálculo da verba honorária, conforme planilha de cálculo juntada<br> .. <br>Em outras palavras, sendo uma obrigação legal prevista pela legislação municipal de acréscimo de mora nos tributos que supostamente não foram recolhidos, é mais que razoável a sua inclusão no cômputo dos seus honorários, haja vista que também foram canceladas nos autos de infração. Na remota hipótese que a cobrança do principal fosse mantida, vale lembrar que a ora Recorrente seria obrigada a realizar o recolhimento da integralidade do auto de infração, inclusive, do valor de 20% a título de mora.<br>Isso porque todos os autos de infração que importam a este feito possuem em seu frontispício a previsão expressa de que se aplicam os acréscimos moratórios incidentes nos termos do artigo 181, da Lei nº 691/84, com a redação da Lei nº 2.549/97. Veja:<br> .. <br>Conforme aludido anteriormente, o V. Acórdão recorrido reconheceu a incidência de juros sobre honorários sucumbenciais a partir do trânsito em julgado, mas falhou em abordar adequadamente os juros e a correção monetária incidentes sobre os lançamentos tributários anulados. Nesse cenário, a confusão resulta em um entendimento contraditório que nega a atualização da base de cálculo dos lançamentos tributários anulados, essencial para a correta apuração do proveito econômico do processo.<br>Importa citar, nesse sentido, os artigos 156 e 161 do CTN, a partir dos quais se depreende o termo final para aplicação dos juros. Por sua vez, o artigo 156 estabelece que a decisão judicial transitada em julgado extingue o crédito tributário, enquanto o artigo 161 prevê a incidência de juros de mora sobre o crédito não pago até a sua quitação integral. Nesse contexto, a decisão judicial que anulou os débitos tributários não somente extinguiu a obrigação definitivamente com o trânsito em julgado da ação de conhecimento.<br> .. <br>Assim, os juros e a correção monetária devem incidir desde a constituição do crédito até o trânsito em julgado da ação em que anulados, respeitando o marco temporal que reflete a efetiva extinção da obrigação tributária.<br>Uma vez que o v. Acórdão recorrido deixou de definir o marco temporal correto para a incidência de juros e correção monetária, é indispensável sua reforma também neste ponto, a fim de que aplicado racional em linha com os artigos 156 e 161 do CTN, nos termos explanados.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>De acordo com o art. 181 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, em caso de não pagamento do tributo, este se sujeita a acréscimos moratórios, dentre eles a multa de mora, in verbis:<br> .. <br>Da mesma forma, não existe contradição ou erro material quanto à incidência do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão não validou o cálculo do exequente, tanto que determinou a apresentação de nova planilha ao considerar que ambas as partes não trouxeram "cálculos escorreitos".<br> .. <br>Note-se que, tanto a decisão de fls. 1073/1077, quanto a de fls. 1133/1137, afirmam que os cálculos devem seguir a previsão do que determina o atual Código de Processo Civil, eis que, embora a sentença de fls.498/501 tenha sido prolatada na vigência do CPC revogado, ela foi alterada pelo acórdão do indexador 631, proferido já na vigência do CPC de 2015.<br>No caso em tela, resta evidente a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado recorrido.<br> .. <br>Trata-se, pois, de decisão revestida de absoluta juridicidade, não merecendo qualquer reparo, até porque não se enquadra em quaisquer das situações previstas na súmula 59 deste Tribunal, que apenas aconselha reforma de decisões concessivas ou denegatórias de pleito liminar em casos de teratologia, violação à lei e à prova dos autos.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 85, §3º, 489, §1º, III e IV, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil; arts. 156 e 161 do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.