ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de processo administrativo, inexistência de débito e inexigibilidade de multa, com pedido de tutela, em desfavor de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para condenar a empresa autora ao pagamento da multa fixada pela concessionária, além das faturas relativas aos meses de maio a novembro/2021. O valor da causa foi fixado em R$ 534.133,37 (quinhentos e trinta e quatro mil, cento e trinta e três reais e trinta e sete centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA E DE FATURAS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ROMPIMENTO DE LACRE PELO CONSUMIDOR PARA USO EM IMÓVEL CONTÍGUO - IRREGULARIDADE APONTADA EM LAUDO PERICIAL - MULTA DEVIDA - RECURSO PROVIDO<br>I - Indevido, irregular rompimento de lacre e sem autorização ou espera da concessionária a fim de que esta de forma segura instalasse o medidor na unidade adquirida pela parte autora, esta resolveu "emprestar" energia do seu outro imóvel. O rompimento dos lacres e a medida adotada pela empresa autora com a "ligação direta", violam os termos contratuais em que, de um lado há o consumidor (no caso a empresa autora) que não tem o expertise e de outro a concessionária de energia elétrica, empresa qualificada para o fornecimento e reparação de eventuais danos nos medidores e instalações dos consumidores;<br>II - A empresa recorrida usou seu conhecimento insipiente, rompeu o lacre e "puxou", "emprestou" a energia de uma unidade para a outra, usando energia da instalação existente do edifício.<br>III - O consumidor é responsável pela conservação dos equipamentos de medição dentro do seu imóvel. Portanto, é importante jamais violar o lacre para alterar o medidor. Se esse lacre estiver rompido, o consumidor pode ser multado, como ocorreu no presente caso;<br>IV - Manter o lacre e o medidor intactos é uma segurança para o próprio consumidor e de terceiros, tendo em vista que os imóveis encontram-se em um edifício localizado na Avenida Ipiranga, nesta capital.<br>RECURSO PROVIDO.<br>O acórdão recorrido, proferido pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária, reformando integralmente a sentença para reconhecer a exigibilidade da multa e das faturas relativas ao período de maio a novembro de 2021 (fls. 487-494). A relatora assentou que o litígio gravitou em torno da regularidade do TOI e da conduta do consumidor, que, ao adquirir unidade contígua, confirmou ter utilizado energia "emprestada" da outra unidade, com rompimento de lacres e ligação direta sem autorização, medida reputada violadora dos termos contratuais e potencialmente danosa a terceiros em edifício da Avenida Ipiranga, nesta Capital (fls. 489-493). A prova técnica registrou ausência de lacres e existência de ligação direta de três fases e neutro, inviabilizando a medição (fls. 491-492). Embora o laudo tenha indicado, em complemento, que o "empréstimo" não configurou lesão financeira direta à distribuidora, por ter sido utilizada energia da instalação comum do edifício (fls. 492), a Câmara concluiu pela responsabilidade do consumidor pela conservação do medidor e pela ilicitude da conduta, reputando devida a multa e as cobranças do período (fls. 493-494). No dispositivo, condenou-se o consumidor ao pagamento da multa fixada pela concessionária e das faturas de maio a novembro de 2021, com majoração dos honorários para 12% do valor da condenação por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), prequestionando expressamente toda a matéria e advertindo para a multa do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 em caso de embargos protelatórios (fls. 494). A fundamentação técnica reportou-se à Resolução Normativa nº 414/ANEEL, artigos 129 e 130, quanto ao dever de apuração e recuperação de receita, e à Resolução Normativa nº 1.000/2021/ANEEL, como base para a lavratura do TOI (fls. 491-492).<br>A parte recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, sustentando violação aos artigos 141, 371, 489, § 1º, IV, 492, 966, VIII, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015 (fls. 532-541). Alegou confusão conceitual entre "multa" e "cobrança administrativa por consumo não registrado", extrapolação dos limites da lide (ultra petita) e negativa de prestação jurisdicional por rejeição imotivada dos embargos de declaração, além de desconsideração da prova pericial que indicou ausência de prejuízo econômico à distribuidora (fls. 535-541, 546-547). Registrou que a controvérsia é estritamente jurídica, não havendo óbice da Súmula 7/STJ (fls. 540-541), e pleiteou efeito suspensivo ao Recurso Especial nos termos do artigo 1.029, § 5º, III, do CPC/2015, para obstar risco de levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença (fls. 548-550). Ao final, requereu: a) a concessão de efeito suspensivo (fls. 548-550); b) o provimento do Recurso Especial para anular o acórdão por ofensa aos artigos 141, 492 e 966, VIII, do CPC/2015; c) anular o acórdão dos embargos de declaração por afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015; e d) reformar o acórdão por violação ao artigo 371 do CPC/2015 (fls. 550-551). Como suporte jurisprudencial, invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre congruência e adstrição e negativa de prestação jurisdicional, dentre eles: AgInt no AREsp n. 197.633-1/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 07/10/2024 (correlação entre pedido e provimento, fls. 543); REsp n. 205.195-4/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/08/2024 (decisão extra/ultra/citra petita, fls. 543); AgInt no AREsp n. 1062942/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/08/2017, DJe 05/09/2017 (anulação por contrariedade ao art. 1.022, fls. 546). Reportou ainda a Súmula 211/STJ (prequestionamento, fls. 546). Na seara doutrinária, citou Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do dever de enfrentamento de argumentos essenciais e fundamentação adequada (fls. 545), reforçando a necessidade de pronunciamento explícito sobre os pontos capazes de alterar o resultado.<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado, inadmitiu o apelo nobre com base no artigo 1.030, V, do CPC/2015, e julgou prejudicado o efeito suspensivo (fls. 616-618). Fundamentou-se em: a) ausência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões foram apreciadas de modo fundamentado, ainda que contrariamente à pretensão recursal (fls. 616-617); b) inexistência de violação aos artigos 141, 489, II e III, e 492 do CPC/2015, tendo a Câmara decidido dentro dos limites da ação (fls. 617); c) aplicação do princípio da persuasão racional (artigo 371 do CPC/2015), como prerrogativa do julgador para firmar convicção com base no conjunto probatório (fls. 617); d) ausência de demonstração de vulneração ao artigo 966, VIII, do CPC/2015 (fls. 617); e) incidência do óbice da Súmula 7/STJ ante a necessidade de reexame de fatos e provas (fls. 618). A decisão alinhou precedentes do Superior Tribunal de Justiça para corroborar os fundamentos, dentre os quais: AgInt no AREsp n. 1947755/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16/08/2022 (negação de prestação jurisdicional afastada, fls. 616-617); AgInt no AREsp n. 2426347/SP, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 14/08/2024 (livre convencimento motivado e art. 371 do CPC/2015, fls. 617); AREsp n. 1871253/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 09/08/2022 (necessidade de argumentação para ofensa à lei federal, fls. 617); AgInt no AREsp n. 1599563/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03/11/2021; AgInt no AREsp n. 1875740/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28/10/2021; AgInt nos EDcl no EAREsp n. 1632917/SP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 11/03/2021; e AgInt no AREsp n. 1703448/RS, 4ª Turma, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 11/02/2021 (cabimento de agravo em recurso especial e não de embargos de declaração para impugnar a decisão de inadmissibilidade, fls. 618). Ao final, advertiu que embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade não interrompem o prazo recursal (fls. 618-619).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial. A parte agravante delineou a regularidade formal do apelo e apontou excesso da competência do Tribunal de origem, por ter ingressado no mérito do Recurso Especial ao afastar as alegadas violações legais e aplicar a Súmula 7/STJ (fls. 630-631). Sustentou, com minudente reconstrução dos fatos e fundamentos, que: a) houve violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC/2015, por rejeição imotivada dos embargos de declaração e ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (fls. 631-633); b) configurou-se julgamento ultra petita e erro de fato, em ofensa aos artigos 141, 492 e 966, VIII, do CPC/2015, na medida em que o acórdão tratou cobrança administrativa como multa, extrapolando os limites da lide (fls. 634-636); c) houve desconsideração da prova técnica e ofensa ao artigo 371 do CPC/2015 (fls. 637-638); d) é indevida a aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão eminentemente jurídica, atinente à correta aplicação de normas processuais federais (fls. 639-641). Requereu juízo de retratação (artigo 1.042, § 2º, do CPC/2015) ou, subsidiariamente, o processamento do Recurso Especial e seu provimento para: anular o acórdão por violação aos artigos 141, 492 e 966, VIII; anular o acórdão dos embargos de declaração por afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III; e reformar o acórdão por ofensa ao artigo 371 do CPC/2015 (fls. 641). O agravante colacionou suporte jurisprudencial e doutrinário alinhado ao tema, incluindo: AgInt no AREsp n. 197.633-1/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 07/10/2024 (princípio da congruência, fls. 635); REsp n. 205.195-4/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/08/2024 (limites da lide, fls. 635); AgInt no AREsp n. 1062942/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/08/2017, DJe 05/09/2017 (art. 1.022 do CPC/2015, fls. 633); REsp n. 898194/RJ, 6ª Turma, Rel.ª Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04/08/2008 (afastamento das Súmulas 5 e 7/STJ quando a questão é de direito, fls. 640); e STF, AgRg no RE n. 351461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 29/04/2010 (qualificação jurídica do fato não se confunde com reexame probatório, fls. 640). Na doutrina, citou Marinoni sobre qualificação jurídica de fatos e a distinção entre valoração probatória e subsunção normativa (fls. 640), bem como Nery Júnior e Rosa Maria Nery sobre dever de fundamentação e enfrentamento dos argumentos (fls. 632-633). Em conclusão, pugnou pelo provimento do agravo para viabilizar a apreciação do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 641).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de processo administrativo, inexistência de débito e inexigibilidade de multa, com pedido de tutela, em desfavor de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para condenar a empresa autora ao pagamento da multa fixada pela concessionária, além das faturas relativas aos meses de maio a novembro/2021. O valor da causa foi fixado em R$ 534.133,37 (quinhentos e trinta e quatro mil, cento e trinta e três reais e trinta e sete centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>Todavia, ao assim decidir, o E. Tribunal a quo feriu, a um só tempo, as disposições dos artigos 141, 492 e 966, VIII do CPC. Isso porque, os limites da lide são justamente a legalidade ou ilegalidade da cobrança de energia utilizada pela RECORRENTE e supostamente inadimplida para com a ENEL.<br>Em outras palavras, o E. TJSP não julgou a lide dentro dos limites impostos pelas partes, bem como decidiu questão que sequer foi objeto de discussão no processo originário, em verdadeiro julgamento ultra petita. A comprovar o argumento ora trazido pela RECORRENTE, mister destacar passagem da própria defesa da RECORRIDA, na qual consta que a cobrança realizada em face da RECORRENTE não se trata de multa, mas sim de valores relativos a cobrança de suposto consumo não pago (fls. 214/232):<br> .. <br>A ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I, II e III, do CPC, é evidente, na medida em que "não é mais possível, "de lege lata", rejeitaram-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão"1.<br>Logo, ao indevidamente rejeitar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da RECORRENTE sem que os vícios existentes no v. acórdão recorrido fossem sanados, mormente em razão da ausência de expressa manifestação do E. Tribunal de origem quanto à existência daqueles vícios, a interposição do presente RECURSO ESPECIAL tornou-se necessária, como única forma de suprir a ilegalidade perpetrada pelo E. Tribunal a quo:<br> .. <br>Caso não se decida pela anulação do v. acórdão de fls. 487/494, impõe-se, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, a reforma da decisão recorrida por clara e manifesta violação ao artigo 371 do CPC, que estabelece que o juiz deve fundamentar suas decisões de acordo com a livre apreciação da prova produzida nos autos, sem desprezar ou ignorar elementos probatórios relevantes.<br> .. <br>Diante do todo ora exposto, requer-se, inicialmente, que Vossa Excelência conceda efeito suspensivo ao presente RECURSO ESPECIAL, consoante autoriza o artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC, determinando-se a imediata suspensão do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0047670-88.2024.8.26.0100, até o julgamento de mérito deste apelo.<br>Ao final, requer-se que este C. STJ, com base no artigo 105, alínea "a", da CF, dê provimento ao presente RECURSO ESPECIAL, reconhecendo a ofensa aos artigos 141, 371, 489, § 1º, IV, 492, 966, VIII, 1.022, I, II e III, do CPC, para: (a) anular o v. acórdão por violação aos artigos 141, 492 e 966, VIII, do CPC; (b) anular o v. acórdão que julgou os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela RECORRENTE; (c) reformar o v. acórdão por violação ao artigo 371, do CPC.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A questão que se instaura no presente processo está relacionada ao indevido e irregular rompimento de lacre e sem autorização ou espera da concessionária a fim de que esta regularmente e de forma segura instalasse o medidor na unidade adquirida pelo autor, este resolveu "emprestar" energia do seu outro imóvel. O rompimento dos lacres e a medida adotada pela empresa autora com a "ligação direta", violam os termos contratuais em que, de um lado há o consumidor (no caso a empresa autora) que não tem o expertise e de outro a concessionária de energia elétrica, empresa qualificada para o fornecimento e reparação de eventuais danos nos medidores e instalações dos consumidores<br> .. <br>A empresa autora fraudou o equipamento ao romper o lacre e mais emprestou energia para o novo imóvel, devendo ser responsabilizada por tal conduta.<br>Manter o lacre e o medidor intactos é uma segurança para o próprio consumidor e de terceiros, pois os imóveis encontram-se em um edifício localizado na Avenida Ipiranga, 896, nesta capital, o que poderia acarretar e agravar eventuais danos, ante a proximidade das unidades no edilício.<br>Assim, diante do que foi ponderado, o recurso comporta acolhimento, devendo a empresa autora arcar com a multa declarando e as cobranças referentes ao período de maio a novembro/2021.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (artigos 141, 371, 492, 966, VIII, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do r ecurso especial.<br>É o voto.