ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA COM QUALIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a Companhia Riograndense de Saneamento Corsan, objetivando a condenação da parte requerida a promover medidas de correção na água fornecida à população de Rio Grande, apresentar laudo técnico emitido por laboratório externo credenciado e apresentar laudo comprobatório mensal da qualidade da água, além de condenação ao pagamento de indenização.<br>II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar que a Corsan mantenha regularmente o controle da água produzida e distribuída, de acordo com as normas técnicas vigentes; e b) determinar à Corsan a apresentação de relatórios mensais sobre a qualidade da água à população de Rio Grande - RS, para, a partir dessa decisão, reformar a decisão antecipatória com efeitos ex-tunc para que a apresentação dos relatórios seja feita ao Ministério Público quando requisitado. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar procedente o pedido indenizatório formulado na inicial, condenando genericamente a parte demandada a indenizar os consumidores e os equiparados pelos danos morais e/ou materiais que venham a ser aferidos em futura liquidação, conforme fundamentação supra. Esta Corte conheceu do agravo para não conheceu do recurso especial.<br>III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(..) Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da CORSAN e por dar provimento ao apelo do Ministério Público para o efeito de julgar procedente o pedido indenizatório formulado na inicial, condenando genericamente a parte demandada a indenizar os consumidores e os equiparados pelos danos morais e/ou materiais que venham a ser aferidos em futura liquidação, conforme fundamentação supra."<br>IV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VIII - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>IX - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>X - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu recurso especial interposto por Companhia Riograndense de Saneamento Corsan, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos assim ementados:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. QUALIDADE DA ÁGUA. PARÂMETRO DE TURBIDEZ ACIMA DO PADRÃO LEGAL. INADEQUAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONFIGURAÇÃO DE INDENIZAÇÃO GENÉRICA POR DANOS MORAIS E/OU MATERIAIS A SER AFERIDA EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.<br>1. CASO EM QUE A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA DE RIO GRANDE APUROU, ATRAVÉS DO INQUÉRITO CIVIL NQ 00852.00093/2012, A INADEQUADA QUALIDADE DA ÁGUA OFERECIDA À POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO PELA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN.<br>2. O ART. 30 DA PORTARIA NS 2.914/2011 DETERMINA QUE "PARA A GARANTIA DA QUALIDADE MICROBIOLÓGICA DA ÁGUA, EM COMPLEMENTAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS INDICADORES MICROBIOLÓGICOS, DEVE SER ATENDIDO O PADRÃO DE TURBIDEZ EXPRESSO NO ANEXO II E DEVEM SER OBSERVADAS AS DEMAIS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NESTA PORTARIA.", ENQUANTO QUE O §1Q DETERMINA QUE "ENTRE OS 5% (CINCO POR CENTO) DOS VALORES PERMITIDOS DE TURBIDEZ SUPERIORES AO VMP ESTABELECIDO NO ANEXO II A ESTA PORTARIA, PARA ÁGUA SUBTERRÂNEA COM DESINFECÇÂO, O LIMITE MÁXIMO PARA QUALQUER AMOSTRA PONTUAL DEVE SER DE 5,0 UT, ASSEGURADO, SIMULTANEAMENTE, O ATENDIMENTO AO VMP DE 5,0 UT EM TODA A EXTENSÃO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (RESERVATÓRIO E REDE).", BEM COMO O §2º ESTABELECE QUE "O VALOR MÁXIMO PERMITIDO DE 0,5 UT PARA ÁGUA FILTRADA POR FILTRAÇÃO RÁPIDA (TRATAMENTO COMPLETO OU FILTRAÇÃO DIRETA), ASSIM COMO O VALOR MÁXIMO PERMITIDO DE 1,0 UT PARA ÁGUA FILTRADA POR FILTRAÇÃO LENTA, ESTABELECIDOS NO ANEXO II DESTA PORTARIA, DEVERÃO SER ATINGIDOS CONFORME AS METAS PROGRESSIVAS DEFINIDAS NO ANEXO III A ESTA PORTARIA.<br>3. ANTE A APRESENTAÇÃO DOS PARECERES TÉCNICOS DA DIVISÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, ALÉM DOS PRÓPRIOS RELATÓRIOS DA CORSAN ELABORADOS Á ÉPOCA DOS FATOS, TODOS PRODUZIDOS EM MINUCIOSO E INVESTIGATIVO INQUÉRITO CIVIL, COMPETIA Á PARTE RÉ O ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC C/C O ART. 6Q, VIII, DO CDC), O QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE ATENDIDO NESTA DEMANDA.<br>4. CARACTERIZADO O AGIR ILÍCITO - INADEQUAÇÃO DA QUALIDADE DA ÁGUA DISTRIBUÍDA PELA CORSAN Á POPULAÇÃO RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE NA ÉPOCA DOS FATOS, UMA VEZ QUE OS ÍNDICES DE TURBIDEZ DESTOARAM DOS PADRÕES DE POTABILIDADE, CONFORME PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE -, E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O COMPORTAMENTO E O DANO MATERIAL E/OU EXTRAPATRIMONIAL A INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO IMPUTADO, DEVE A ENTÃO CONCESSIONÁRIA RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS E QUE DECORREM DA CONDUTA ILÍCITA, POIS FATO NOTÓRIO QUE O CONSUMO DE ÁGUA FORA DOS PADRÕES LEGAIS DE TURBIDEZ ACARRETA RISCOS Á SAÚDE INDIVIDUAL OU COLETIVA.<br>5. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA CORSAN DESPROVIDO. APFI AP.ÃO NO MINISTÉRIO PI IRI IM PROVIDA.<br>Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a Companhia Riograndense de Saneamento Corsan, objetivando a condenação da parte requerida a promover medidas de correção na água fornecida à população de Rio Grande, apresentar laudo técnico emitido por laboratório externo credenciado e apresentar laudo comprobatório mensal da qualidade da água, além de condenação ao pagamento de indenização.<br>Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar que a Corsan mantenha regularmente o controle da água produzida e distribuída, de acordo com as normas técnicas vigentes; e b) determinar à Corsan a apresentação de relatórios mensais sobre a qualidade da água à população de Rio Grande - RS, para, a partir dessa decisão, reformar a decisão antecipatória com efeitos ex-tunc para que a apresentação dos relatórios seja feita ao Ministério Público quando requisitado. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar procedente o pedido indenizatório formulado na inicial, condenando genericamente a parte demandada a indenizar os consumidores e os equiparados pelos danos morais e/ou materiais que venham a ser aferidos em futura liquidação, conforme fundamentação supra. Esta Corte conheceu do agravo para não conheceu do recurso especial.<br>No recurso especial, Companhia Riograndense de Saneamento Corsan alega ofensa aos arts. 95 do CDC, 489, §1º, IV, 492, parágrafo único, 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC, 927 do CC.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão, resumidos nestes termos:<br>O acórdão objeto do REsp interposto, que deveria ter sido integrado em sede de embargos de declaração, acabou por violar o art. 489, §1º, inciso IV e art. 1.022, inciso II, do CPC, na medida em que o julgamento desconsiderou as omissões aventadas pela CORSAN. Isso, porque não enfrentou de fato a questão da impossibilidade de atribuição de reparação civil unicamente pela suposta ocorrência de ato ilícito, persistindo na manutenção da decisão omissa. Ao não se acolher os embargos de declaração, com os devidos esclarecimentos para saneamento da omissão, configurou-se a afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>O óbice da Súmula 7 do STJ não se aplica ao presente caso, considerando que a pretensão recursal da CORSAN envolve exclusivamente a análise de questão jurídica envolvendo a viabilidade de responsabilização na esfera cível em decorrência exclusiva de ato ilício, sem caracterização do dano, o que não exige a reanálise do contexto probatório da ação.<br>A Súmula 83 do STJ não incide ao presente caso por duas razões. Em primeiro lugar porque a CORSAN recorreu especificamente contra a impossibilidade de proferimento de decisão incerta que delega ao momento da liquidação de sentença a aferição sobre a própria existência do dano, enquanto a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica a respeito da possibilidade de decisões genéricas, as quais possibilitam a aferição futura tão somente da quantificação do dano.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA COM QUALIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a Companhia Riograndense de Saneamento Corsan, objetivando a condenação da parte requerida a promover medidas de correção na água fornecida à população de Rio Grande, apresentar laudo técnico emitido por laboratório externo credenciado e apresentar laudo comprobatório mensal da qualidade da água, além de condenação ao pagamento de indenização.<br>II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar que a Corsan mantenha regularmente o controle da água produzida e distribuída, de acordo com as normas técnicas vigentes; e b) determinar à Corsan a apresentação de relatórios mensais sobre a qualidade da água à população de Rio Grande - RS, para, a partir dessa decisão, reformar a decisão antecipatória com efeitos ex-tunc para que a apresentação dos relatórios seja feita ao Ministério Público quando requisitado. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar procedente o pedido indenizatório formulado na inicial, condenando genericamente a parte demandada a indenizar os consumidores e os equiparados pelos danos morais e/ou materiais que venham a ser aferidos em futura liquidação, conforme fundamentação supra. Esta Corte conheceu do agravo para não conheceu do recurso especial.<br>III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(..) Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da CORSAN e por dar provimento ao apelo do Ministério Público para o efeito de julgar procedente o pedido indenizatório formulado na inicial, condenando genericamente a parte demandada a indenizar os consumidores e os equiparados pelos danos morais e/ou materiais que venham a ser aferidos em futura liquidação, conforme fundamentação supra."<br>IV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VIII - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>IX - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>X - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Ante a apresentação dos pareceres técnicos da Divisão de Assessoramento Técnico do Ministério Público e da Vigilância Ambiental em Saúde do Município de Rio Grande, além dos próprios Relatórios da CORSAN elaborados à época dos fatos, todos produzidos em minucioso e investigativo inquérito civil, competia à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC c/c o art. 6º, VIII, do CDC), o que não restou suficientemente atendido nesta demanda. Logo, a partir da prova produzida nos autos, não há dúvida acerca da má qualidade da água distribuída pela CORSAN à população residente no Município de Rio Grande na época dos fatos, uma vez que os índices de turbidez destoaram (e muito) dos padrões de potabilidade, conforme Portaria do Ministério da Saúde, impondo-se à parte ré a adoção de diligências para a regularização do serviço e para o resguardo dos direitos dos respectivos usuários, como determinado na sentença de origem. (..) retornando ao caso dos autos, caracterizado o agir ilícito - inadequação da qualidade da água distribuída pela CORSAN à população residente no Município de Rio Grande na época dos fatos, uma vez que os índices de turbidez destoaram (e muito) dos padrões de potabilidade, conforme Portaria do Ministério da Saúde -, e o nexo de causalidade entre o comportamento e o dano material e/ou extrapatrimonial a interesse individual homogêneo imputado, deve a então concessionária responder pelos prejuízos causados e que decorrem da conduta ilícita, pois fato notório que o consumo de água fora dos padrões legais de turbidez acarreta riscos à saúde individual ou coletiva, como acima evidenciado. (..) a relação entre todos os eventuais atingidos é marcada pela insígnia da homogeneidade da origem do dano, qual seja, o fornecimento de água inadequada para consumo na cidade de Rio Grande. Logo, o arbitramento da responsabilidade está determinada nos termos do que preceitua o art. 95 do CDC3, competindo a liquidação dos prejuízos e a posterior execução aos legitimados ordinários ou extraordinários, nos termos do artigo 97 a 100 do Código de Defesa do Consumidor4, quando ainda naquela seara poderá a parte demandada apresentar defesa, de acordo com a pretensão indenizatória identificada individualmente. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da CORSAN e por dar provimento ao apelo do Ministério Público para o efeito de julgar procedente o pedido indenizatório formulado na inicial, condenando genericamente a parte demandada a indenizar os consumidores e os equiparados pelos danos morais e/ou materiais que venham a ser aferidos em futura liquidação, conforme fundamentação supra.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (arts. 492, parágrafo único, 482, parágrafo único, do CPC; 927 do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.