ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA LIQUIDAÇÃO POR FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>No acórdão de fls. 624-637, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária e recurso voluntário, apreciou ação ordinária de opção funcional vinculada ao exercício da Defensoria Pública, sob a égide do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF/88). A controvérsia residiu na distinção entre investiduras realizadas por municípios mediante convênios com a Secretaria do Interior e Justiça e a investidura regular, própria do Estado. O relator propôs a reforma integral da sentença por ausência de investidura estadual, reputando indevida a extensão do direito de opção a quem atuou por designação municipal e afastando diferenças salariais por falta de prova. O revisor, em linha de maior deferência ao comando constitucional, reformou parcialmente para reconhecer o direito de opção apenas àqueles que comprovadamente estavam investidos na função junto à Administração Estadual na data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte, sem condenação a diferenças salariais pela ausência de comprovação da remuneração. O vogal, após pedido de vista, aderiu ao revisor. Assim, por força do duplo grau de jurisdição, a sentença foi reformada parcialmente, ficando prejudicado o recurso voluntário (fls. 624, 628-635). Fundou-se a decisão no art. 22 do ADCT (CF/88) e no art. 134 da CF/88, com referências doutrinárias sobre investidura e vínculo funcional, e explicitou-se a necessidade de investidura regular na função de defensor público pelo Estado para o exercício do direito de opção e a vedação ao pagamento retroativo sem prova idônea (fls. 628-635).<br>No acórdão de fls. 1007-1017 (Agravo de Instrumento), a 1ª Câmara Cível enfrentou a tese de prescrição intercorrente no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em cenário que demandava prévia liquidação. O agravante sustentou a fluência quinquenal a partir do trânsito em julgado (14/06/2013), invocando o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF). A relatora, entretanto, aplicou a tese firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), modulada nos Embargos de Declaração para fixar o marco temporal em 30/06/2017, nos termos do § 3º do art. 927 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015). Concluiu que, em execuções dependentes de documentos sob guarda do ente devedor para o acertamento do quantum debeatur, não há inércia do credor quando a paralisação decorre da ausência de colaboração do devedor, afastando a prescrição intercorrente. Considerando o trânsito em 14/06/2013 e a modulação fixada, reputou tempestivo o cumprimento de sentença iniciado em 15/03/2021. Foram aplicadas as seguintes normas e enunciados: Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º), Súmula 150/STF, CPC/1973 (art. 604, § 1º, na redação da Lei nº 10.444/2002; art. 475-B, §§ 1º e 2º), CPC/2015 (art. 1.036 e seguintes; art. 927, § 3º). Jurisprudência citada e aplicada: REsp n. 1.336.026/PE (Primeira Seção/STJ, rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/06/2017), EDcl no REsp n. 1.336.026/PE (Primeira Seção/STJ, rel. Min. Og Fernandes, DJe 22/06/2018), com a tese modulada para decisões transitadas até 17/03/2016, fixando-se o termo inicial em 30/06/2017. Ao final, negou-se provimento ao agravo ("NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"), reconhecendo que a demora foi imputável ao ente público e que o prazo quinquenal, na espécie, não se consumou (fls. 1009-1017).<br>No acórdão de fls. 1071-1076 (Embargos de Declaração), a mesma Câmara rejeitou embargos opostos pelo ente público que alegavam omissões quanto à "natureza pública" dos documentos necessários à liquidação e à prescrição intercorrente. A relatora delineou o cabimento estrito dos embargos (art. 1.022 do CPC/2015) e afirmou a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão, assentando que o acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos essenciais: a guarda dos elementos pelo devedor, a ausência de colaboração estatal e a aplicação do Tema 880/STJ, com a modulação que afasta a prescrição intercorrente quando a paralisação deriva da falta de documentos sob responsabilidade do devedor. Reiterou-se que não há dever judicial de se pronunciar sobre todos os dispositivos invocados quando a fundamentação é suficiente, e que embargos não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Foram aplicados o art. 1.022 do CPC/2015 e, no plano jurisprudencial, o Tema 880/STJ (REsp n. 1.336.026/PE; EDcl no REsp n. 1.336.026/PE), reafirmando a tese de que a ausência de colaboração do devedor afasta a inércia do credor e a prescrição intercorrente. A conclusão foi pela rejeição dos embargos ("NÃO ACOLHERAM OS EMBARGOS") (fls. 1073-1076).<br>No Recurso Extraordinário descrito em fls. 638-649 (STF, RE n. 176.068/MG), discutiu-se, em síntese, o alcance do art. 22 do ADCT (CF/88) quanto ao direito de opção de servidores investidos na função de defensores públicos até a instalação da Assembleia Nacional Constituinte. A decisão, reportando-se à jurisprudência consolidada do STF, reconheceu o direito de opção independentemente da forma de investidura originária (RE 161.712/RS, Pleno, rel. p/ acórdão Min. Francisco Rezek; AI 407.683/PE-AgR, Segunda Turma, rel. Min. Carlos Velloso; ADI 1.267, rel. Min. Eros Grau), assentando, de outro lado, limites relacionados à razoabilidade e segurança jurídica quando há lapso excessivo entre o retorno do servidor ao cargo de origem e a manifestação da opção. Houve menções à discussão sobre prazo e moralidade, com referências a precedentes que trataram do tema e do impacto da ausência de prazo expresso no art. 22 do ADCT sobre a Administração. Em síntese, reafirmou-se a orientação sobre o direito de opção e a necessidade de balizar o seu exercício com princípios de razoabilidade e segurança jurídica, bem como a impropriedade de extensão do benefício a quem não se encontrava investido na função estatal na data critério (fls. 641-647). Foram citadas, a título exemplificativo, as decisões: RE 161.712/RS (Pleno/STF, RTJ 155/635), AI 407.683/PE-AgR (Segunda Turma/STF), RE 237.766 (STF, rel. Min. Néri da Silveira), todas indicativas do entendimento sobre a opção sem concurso e da necessidade de parâmetros temporais e funcionais (fls. 641-647).<br>No Recurso Especial de fls. 1079-1084, o recorrente (recorrente: ente público) sustentou, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/88 e art. 1.029 do CPC/2015, violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional. Alegou omissão do acórdão quanto à natureza e à não exclusividade de posse dos documentos reputados indispensáveis ao cumprimento de sentença (tabelas remuneratórias da carreira), bem como quanto à publicidade desses elementos em legislação específica, defendendo que a inércia não poderia ser imputada ao devedor e que a prescrição deveria ser reconhecida. Requereu: conhecimento e provimento do recurso especial, com anulação do acórdão e devolução dos autos ao Tribunal de origem para exame específico das questões indicadas (fls. 1080-1084). Normas invocadas: art. 105, III, "a", da CF/88; art. 1.029 do CPC/2015; art. 1.022, II, do CPC/2015. O pedido foi claro: provimento para reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e retorno dos autos para saneamento das supostas omissões (fls. 1084).<br>Na decisão de admissibilidade do Recurso Especial (fls. 1097-1099), o Primeiro Vice-Presidente inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Assentou que o acórdão enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia - em particular, a aplicação do Tema 880/STJ e a ausência de prescrição intercorrente -, e que o descontentamento da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Para tanto, citou precedentes do STJ: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.546/SP (Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 27/02/2025), REsp n. 2.107.398/RJ (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 24/02/2025) e AgInt no AREsp n. 2.155.659/MG (Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19/12/2024), todos reafirmando que, havendo decisão fundamentada que enfrenta os pontos essenciais, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 1097-1099).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>A controvérsia cinge-se à não apreciação da tese quanto a não exclusividade de posse de tabela de vencimento do cargo de Defensor Público pelo Estado de Minas Gerais, eis que previsto em legislação específica da carreira, capaz de modificar a decisão de 1ª instância para ver ao fim, configurada a ocorrência da prescrição por a inércia na apresentação de referidos documentos não poder ser reputada ao Ente Público, tão somente ao exequente.<br>É de se ver que, do confronto entre os argumentos expendidos no Agravo e nos Embargos de Declaração interpostos e os fundamentos que constaram do posterior acórdão, permaneceram sem apreciação pelo Poder Judiciário questões essenciais para o desfecho da lide, quais sejam:<br> .. <br>Não é demais observar que em decisões ora debatidas não foi enfrentada a questão trazida a lume pelo Estado quanto a não poder ser imputada a inércia ao Estado de Minas Gerais em exibir os documentos, já que a exequente já tinha acesso aos valores dos vencimentos da carreira inicial do cargo de Defensor Público, pela simples busca dos elementos na legislação cabível, o que é de acesso público.<br>Nesse contexto, faz-se necessário o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido pelo e. TJMG, para que outro seja proferido tendo em vista a fundamentação acima mencionada.<br>Isto posto, não obstante os fundamentos invocados na razão de decidir, verifica-se que a prestação jurisdicional não se deu de forma completa, em afronta ao art. 1022, II, do CPC, razão pela qual pugna pela devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja devidamente apreciada a questão da natureza e exclusividade da posse dos documentos reputados imprescindíveis ao cumprimento apto a ensejar a configuração da prescrição.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A partir dessa tese, a análise sobre a prescrição intercorrente deve ser feita considerando a existência de inércia por parte do credor e, de forma relevante para o caso concreto, a contribuição do Estado para a demora no processo de liquidação e execução.<br>No caso em apreço, verifica-se que o cumprimento de sentença dependia de prévia liquidação, uma vez que o valor a ser executado não estava determinado. Além disso, restou comprovado que a demora na realização dessa liquidação não foi causada pela inércia da Agravada, mas pela falta de apresentação, por parte do próprio ente estatal, dos documentos indispensáveis para os cálculos necessários.<br>Essa circunstância, segundo a jurisprudência do STJ, afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, na medida em que a paralisação processual não pode ser atribuída ao credor.<br>Assim, diante da imprescindibilidade da liquidação da sentença para a definição do quantum debeatur, e, na ausência de colaboração do devedor (no caso, a Fazenda Pública), não se pode atribuir à parte credora a responsabilidade pela demora no cumprimento de sentença. Não há inércia do credor quando ele depende de atos do próprio devedor ou de atos processuais que não estão sob seu controle para a formação definitiva do título executivo.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, c, do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do r ecurso especial.<br>É o voto.