ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução fiscal proposta pelo Município de Natal contra o Instituto ora agravante. No Tribunal de origem, desproveu-se o agravo.<br>II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos seguinte fundamentos: não há violação do art. 1022 do CPC, pois o Tribunal se manifestou de maneira clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia; incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução fiscal proposta pelo Município de Natal contra o Instituto ora agravante. No Tribunal de origem, a decisão foi de desprovimento do agravo.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos seguinte fundamentos: não há violação do art. 1022 do CPC, pois o Tribunal se manifestou de maneira clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia; incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO BEM. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CADASTRO IMOBILIÁRIO E ALI RECEBIDA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO (ART. 8.º, II. DA LEI 6.830/1980). PRECEDENTES DO STJ. DEVER DO CONTRIBUINTE DE MANTER ATUALIZADOS OS SEUS DADOS NOS REGISTROS FAZENDÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>Desta decisão, a parte opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.<br>No agravo interno, alega a parte agravante que:<br> .. <br>A questão central não é fática, mas sim eminentemente jurídica. Não se discute se a citação foi entregue à Sra. Maria Aparecida da Silva ou se ela foi entregue na Rua Perito José Lourenço, nº 518. Tais fatos são incontroversos. A controvérsia reside na qualificação jurídica desses fatos, ou seja: a entrega de uma citação, em uma execução fiscal de IPTU, em um endereço que comprovadamente não pertence ao imóvel do executado, mas sim a um imóvel vizinho, pode ser considerada um ato citatório válido à luz do art. 8º da Lei nº 6.830/80 <br> .. <br>Aferir se a entrega da citação em um imóvel que não é o do executado e nem o do seu domicílio fiscal constitui ato válido é uma questão de direito puro, que não demanda qualquer incursão na seara fática. A negativa de conheci- mento do recurso, neste ponto, representa uma recusa à prestação jurisdicional em sua mais elevada instância.<br> .. <br>A jurisprudência deste STJ, de fato, pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, a citação postal não exige assinatura do próprio executado, sendo válida quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro. Toda- via, todos os precedentes que firmaram essa tese o fizeram sob uma premissa fática inafastável e essencial: a de que a entrega da correspondência ocorreu no endereço correto do devedor.<br> .. <br>O caso dos autos não trata de recebimento por porteiro, familiar ou funcionário no endereço do IPEC. Trata de uma entrega em outro imóvel, a um vizinho, a uma pessoa completamente estranha à lide, em virtude de um erro cadastral do próprio Município de Natal, que falhou em individualizar corretamente os imóveis após o desmembramento.<br>Invocar precedentes que tratam da "teoria da aparência" para o recebimento da citação no endereço correto, para justificar a validade de uma citação entregue em endereço comprovadamente errado, é aplicar a jurisprudência desta Corte de forma descontextualizada e contra a sua própria razão de ser (ratio decidendi), que é garantir um equilíbrio entre a celeridade da execução e o direito fundamental à ciência do processo.<br>Da mesma forma, a tese de que o contribuinte tem o dever de manter seu cadastro atualizado não se aplica ao caso. Não houve mudança de endereço por parte do IPEC. O seu imóvel e sua filial sempre estiveram no mesmo local, na Avenida Prudente de Morais, 3510, endereço público e notório, que jamais foi diligenciado. O erro não foi do contribuinte, mas do Fisco, que manteve em seu sistema um endereço (Rua Perito José Lourenço, 518) que não correspondia à realidade física e jurídica do imóvel tributado. A obrigação propter rem do IPTU impõe ao Município o dever de identificar corretamente o bem, sendo inaceitável transferir ao contribuinte o ônus de um erro exclusivamente seu.<br>Portanto, o acórdão recorrido, ao validar uma citação entregue em endereço incorreto, não só violou diretamente o art. 8º, II, da LEF, como também divergiu da consolidada jurisprudência deste Tribunal, tornando inaplicável o óbice da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução fiscal proposta pelo Município de Natal contra o Instituto ora agravante. No Tribunal de origem, desproveu-se o agravo.<br>II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos seguinte fundamentos: não há violação do art. 1022 do CPC, pois o Tribunal se manifestou de maneira clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia; incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>IV - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto com base nos seguintes fundamentos: não há violação do art. 1022 do CPC, pois o Tribunal se manifestou de maneira clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia; incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. FALTA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na decisão agravada, a irresignação do Conselho Federal da OAB foi afastada pelas seguintes razões: 1) não há vícios no acórdão recorridos capazes de amparar a tese de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973; 2) contrariar o Tribunal de origem quanto à existência de teratologia na questão da prova implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável devido à Súmula 7 desta Corte; e 3) a referida súmula também obsta a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. No presente recurso, a parte agravante impugna apenas a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os outros fundamentos da decisão agravada.<br>3. É cediço que "o Agravo Interno parcial é cabível nas hipóteses em que há manifestação expressa de que sua irresignação volta-se somente contra parcela do julgado, havendo concordância com o restante" (AgInt no REsp 1.518.882/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21.2.2019), o que, entretanto, não foi realizado no caso em tela.<br>4. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.158.581/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REPRODUÇÃO DOS VÍCIOS PRESENTES NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. No caso dos autos, a petição do agravo interno não impugnou o único fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar os vícios que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. Não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Não se embasa o agravo interno com a mera reprodução dos vícios presentes nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento.<br>Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp n. 2.140.145/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 282/STF, 283/STF e 284/STF.<br>III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021;AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017;<br>AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.<br>IV. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.919.503/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>No caso dos autos, em que não se admitiu o recurso especial com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, cabia à parte recorrente trazer jurisprudência recente que amparasse a sua tese, não bastando: meras alegações nesse sentido; a transcrição de ementas de julgados anteriores aos citados na decisão que negou seguimento ao recurso especial; ou, ainda, a mera alegação de que a matéria é diversa, sem fundamentação.<br>Assim, ficou incólume o fundamento de inadmissão do recurso especial, relativo à incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Nesse sentido é a jurisprudência:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 630.126/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 24/9/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 81.240/78 E DA LEI Nº 6.435/77. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>3. O entendimento desta Corte é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/8/2014.)<br>4. No agravo em recurso especial manejado pela entidade previdenciária, ela apenas colacionou julgados que dizem respeito à LC nº 109/2001 e ao direito adquirido do participante. Por conseguinte, deixou ela de se insurgir contra a matéria aqui em debate, que está consolidada nesta Corte no sentido de que o Decreto nº 81.240/78, em seu art. 31, IV, ressalvou a situação apenas dos participantes que ingressaram no plano de benefício antes de 1º de janeiro de 1978 (REsp n. 1.299.760/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/3/2012.)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 916.266/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 8/11/2016.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.