ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando concessão do benefício de aposentado ria por tempo de serviço, considerando como tempo especial o período laborado em empregadora, convertendo-o em tempo de serviço comum. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para: a) acrescentar o período de 01/01/1977 a 28/02/1978 ao tempo de serviço rural; b) acrescentar o período de 14/10/1996 a 20/11/1998 ao tempo de serviço comum; c) determinar a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição observado o acréscimo desse tempo de serviço; d) determinar a aplicação da correção monetária e dos juros de mora sobre as prestações cm atraso na forma acima explicitada; e e) condenar o apelante ao pagamento de honorários advocatícios na forma acima explicitada. O valor da causa foi fixado em R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso esp ecial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA NA FORMA DO DISIOSTO NA LEI 11.960/09ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE ÀSUA VIGÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.<br>1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.<br>2. Mantida da decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.<br>3. Agravo a que se nega provimento.<br>O Agravante, José Moreira dos Santos, interpôs Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial anteriormente apresentado, com os seguintes argumentos:<br>a) Em relação à fixação dos honorários advocatícios, o Agravante sustenta que o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) revogou a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por incompatibilidade, especialmente em razão do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, que prevê que os honorários advocatícios sejam apurados na liquidação, considerando o proveito econômico total e não apenas as parcelas vencidas até a decisão concessiva do benefício (fls. 787-788). Argumenta que a decisão recorrida não observou o Tema 1.105 do STJ, que discute a aplicação da Súmula 111/STJ à luz do CPC/2015, e requer a majoração dos honorários advocatícios até o trânsito em julgado, em conformidade com o entendimento atual do STJ (fls. 788).<br>b) Quanto ao dissídio jurisprudencial, o Agravante afirma que atendeu a todos os requisitos exigidos para a interposição do Recurso Especial, incluindo a realização do cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido, conforme demonstrado no Id. 117782347, págs. 136/166 (fls. 789). Sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ para afastar a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que a questão não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a uniformização da interpretação de dispositivos legais (fls. 789).<br>Diante disso, o Agravante pleiteia o regular processamento e conhecimento do Agravo, com o objetivo de admitir e prover o Recurso Especial, reformando a decisão recorrida para:<br>Fixar os honorários advocatícios em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, considerando o proveito econômico total e não apenas as parcelas vencidas até a decisão concessiva do benefício, em observância ao Tema 1.105 do STJ (fls. 788).<br>Reconhecer a inexistência de óbice da Súmula 7/STJ para a análise do dissídio jurisprudencial, admitindo o Recurso Especial para uniformizar a interpretação da legislação federal (fls. 789).<br>Por fim, o Agravante requer que as futuras intimações sejam expedidas exclusivamente em nome dos novos patronos, Dr.ª Juliana Miguel Zerbini e Dr. Fernando Pires Abrão (fls. 785, 789).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando concessão do benefício de aposentado ria por tempo de serviço, considerando como tempo especial o período laborado em empregadora, convertendo-o em tempo de serviço comum. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para: a) acrescentar o período de 01/01/1977 a 28/02/1978 ao tempo de serviço rural; b) acrescentar o período de 14/10/1996 a 20/11/1998 ao tempo de serviço comum; c) determinar a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição observado o acréscimo desse tempo de serviço; d) determinar a aplicação da correção monetária e dos juros de mora sobre as prestações cm atraso na forma acima explicitada; e e) condenar o apelante ao pagamento de honorários advocatícios na forma acima explicitada. O valor da causa foi fixado em R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega resumidamente:<br> .. <br>O Recorrente trabalhou como lavrador no período de 01/01/71 a 28/02/78, conforme comprovado nos autos. Todavia, o Nobre Julgador entendeu haver comprovado o Recorrente o período de OÍ /01 /75 a 28/02/78.<br>Data venha, não pode o Recorrente concordar com r. decisão. Nos autos o Recorrente apresentou início de prova material suficiente para comprovar o período requerido, pelo que não há como desconsiderar e não reconhecer o período rural iniciado em 01/01/1971.<br>A lei quando indica a necessidade de início de prova material para o reconhecimento da atividade rural, não a condiciona no sentido de haver uma prova documental para cada ano, De toda documentação acostada e dos depoimentos nos autos, é irrefutável a comprovação do labor rural prestado pelo Recorrente a partir de 01 /01/1971.<br> .. <br>Primeiramente, há que se verificar que a Lei 1 1 .960/09 sequer pode ter aplicação imediata, porque não se trata de norma processual, visto que a Lei advém da conversão de Medida Provisória e medidas provisórias não podem disciplinar matéria processual, logo é óbvio o caráter material da Lei.<br>Só por esta questão, jamais poderia ser aplicar a Lei 11960/09, uma vez que não se pode dar APLICAÇÃO IMEDIATA À LEI MATERIAL para relação jurídica erigida em período anterior à sua vigência.<br>Ora, a norma em comento refere-se à aplicação de juros de mora e correção monetária e tais institutos se referem a direito material, regido pelo Direito Civil, não pelo Direito Processual, por isso sua aplicação só pode se dar a relações jurídicas nascidas após sua vigência, o que não é o caso, como preceituam o artigos 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto -Lei 4654/42) e 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>Ou seja, por tratar de tema afeto ao direito material, a Lei 11 .960/09, não é aplicável à presente demanda.<br> .. <br>Notem que a referida Lei é da mesma época da Lei1 1 .960/09 e é específica dos Benefícios Previdenciários, previsto na Lei 8.212/91, que trata do Plano de Custeio e Organização da Previdencia Social.<br> .. <br>Assim, há de se reformar a decisão recorrida para que seja aplicado o percentual de 1% de juros moratórios nas prestações em atraso, mesmo após a vigência da Lei 11 .960/09, visto que esta não é aplicável aos casos previdenciários, seja por existir lei especial, seja por ferir o princípio da isonomia entre as partes, seja por tratar o percentual de 1% a taxa mínima cobrada pelo Recorrido em seus créditos.<br> .. <br>Quanto ao início da incidência de juros, esclarece que os juros moratórios visam reparar os prejuízos suportados pelo credor, em razão do atraso na realização da prestação avençada, o que é perfeitamente garantido pelo artigo 395 do Código Civil, que dispõe: "responde o devedor pelos prejuízos a que a sua morader causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado:"<br> .. <br>Portanto, não merece prosperar o entendimento do venerando acórdão, devendo ser reformada, para fixar a incidência de juros moratórios a base de 1% ao mês, até a data da inscrição do precatório, conforme entendimento jurisprudencial, sob pena de locupletamento do Recorrido.<br> .. <br>Não obstante, deverá, de fato, incidir desde o vencimento de cada prestação (desde a DER), em conformidade com a fundamentação já exposta para o mesmo pedido, relativo aos juros. Ademais, não é outra a orientação do legislador como se observa pelas regras inseridas no artigo 884 do CPC e seguintes.<br> .. <br>Reconhecido o direito do Recorrente e a procedência do Recurso, a baseLd4 cálculo dos honorários deve ser fixada em 20% da condenação, desde a DER (Data do Requerimento Administrativo) do benefício do Recorrente até a data da confirmação da decisão (trânsito em julgado), acrescidas das 12 parcelas daí vincendas, ou, no mínimo, até a data do v. Acórdão.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>No tocante ao reconhecimento do período de trabalho rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal dc Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.<br>Ressalta-se que esse início de prova material não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio dedocumentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois issoimportaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal parademonstração do labor rural.<br> .. <br>No caso dos autos, há início de prova documental da condição de rurícola do autor, consistente em cópia de certidão de inteiro teor, expedida pela 31 Delegacia do Serviço Militar do Município de Astorga/PR (fls. 45e 124), na qual consta a profissão de lavrador do autor à época do alistamento militar (1975). Consta, ainda, certidão expedida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - Polícia Civil - Instituto de Identificação (fls. 45-vº e 125) informando que o autor, à época da emissão de sua 1" via de carteira de identidade (1976), declarou exercer a profissão de lavrador.<br> .. <br>Por sua vez, as testemunhas ouvidas em juízo (lis. 156/159 e 189/190) complemcntaram plenamente esse início de prova documental ao asseverarem, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que o autor exerceu atividade rural no período de 1971 a 1978, quando passou a exercer atividade urbana.<br> .. <br>Saliente-se que o período rural dc 01/01/1975 a 30/12/1976 foi reconhecido e homologado administrativamente pelo INSS (lis. 117/118); no entanto, do conjunto probatório produzido nos autos deve ser considerado que o autor permaneceu nesta atividade até fevereiro de 1978, quando, então, passou a exercer atividade urbana, conforme esclareceram os depoimentos das testemunhas.<br>O trabalho rural no período anterior à vigência daLeinº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do art. 55, § 2º, do citado diploma legal.<br>Entretanto, o período em que o autor trabalhou com registro em CFPS (lis. 136/137) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 102 (cento e dois) meses de contribuição exigido para o ano do requerimento administrativo (1998), nos termos do art. 142 daLeinº8.213/91.<br> .. <br>No caso em exame, o autor demonstrou haver laborado cm atividade especial no período de 06/03/1978 a 13/10/1996, consoante reconhecido pela sentença recorrida. E o que comprovam as informações, formulários C OS laudos periciais juntados aos autos (lis. 46/49 e 126/132), trazendo a conclusão de que o autor desenvolveu suas atividades profissionais com exposição ao seguinte agente agressivo: ruídos com intensidades que variavam de 83 a 86 dB.<br> .. <br>l"odavia, computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, de 01/01/1977 a 28/02/1978, o período de trabalho rural reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária de 01/01/1975 a 31/12/1976, bem como o período comum de trabalho urbano, com registro em crps,posterior a 14/10/1996 até a DER (20/11/1998) e, ainda, o período reconhecido como exercido em atividade especial de 06/03/1978 a 13/10/1996, devidamente convertido, o somatório do tempo dc serviço do autor atinge 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias até a data em que ingressou com o requerimento administrativo, que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional mais vantajosa para o segurado.<br> .. <br>Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal dc Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério dc atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientaçào de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão, ainda, juros de mora à taxa 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do novo Código Civil e do art. 161, § 10, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, dc 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 50, que deu nova redação ao ao. lº -F da Lei 9.494/97. (STJ- SEXTA TURMA, R Esp l099134/RS, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado cm 08/11/2011, D Je 21/11/2011).<br>Os honorários advocatícios devem ser suportados pelo INSS, considerando a sucumbência mínima do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado foi modificado pela Terceira Seção em 27/09/2006 para que constasse expressamente que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.