ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVISÃO GENÉRICA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MODIFICADOS A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. TAXA SELIC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEFINIDOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança combinada com danos morais do servidor público municipal que desempenha função de guarda municipal objetivando a condenação do Município de Mirangaba ao pagamento de adicional de periculosidade. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, em remessa necessária, apenas para fixar que, sobre a condenação, incide a taxa Selic uma única vez acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Inconformado, o município, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido. Em seguida, interpôs agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu para não conhecer do recurso especial. Por fim, ajuizou o presente agravo interno.<br>II - No que diz respeito à primeira controvérsia, não ocorreu o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a matéria suscitada não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela parte recorrente.<br>III - Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>IV - Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020.<br>V - Por outro lado, quanto à alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>VI - Assim, diante da ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, torna-se inviável a demonstração do dissenso alegado, em razão da inexistência de identidade entre os acórdãos confrontados, requisito imprescindível para o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional.<br>VII - Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021.)<br>VIII - Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.<br>IX - No que se refere à segunda controvérsia, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356/STF, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com esse propósito. Assim, verifica-se a ausência do requisito indispensável do prequestionamento.<br>X - Nesse contexto: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>XI - Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025.<br>XII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu para não conhecer do recurso especial, tendo sido este fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA. APELO TEMPESTIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO GENÉRICA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 05/04/1990. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MODIFICADOS A PARTIR DA EC. 113/2021. TAXA SELIC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO A FAZENDA PÚBLICA POSSUI PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, POSSUINDO PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER, PORTANTO TEMPESTIVO APELO. A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PREVÊ DE FORMA GENÉRICA O DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, CONTUDO DECORRIDO MAIS DE 30 ANOS NÃO HOUVE A REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA DO REFERIDO ADICIONAL. HAVENDO PREVISÃO LEGAL PARA O RECEBIMENTO DE DETERMINADA VERBA SEM QUE HAJA A EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA QUE REGULAMENTE OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NÃO PODE O SERVIDOR TER O DIREITO NEGADO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, UMA VEZ QUE A PARTIR DA EC Nº 113/2021, PUBLICADA EM 9/12/2021, APLICA-SE A SELIC UMA ÚNICA VEZ, ACUMULADO MENSALMENTE, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.<br>Ressalta-se tratar de duas controvérsias. Na primeira, a parte recorrente sustenta violação e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 8º do CPC, no que tange à violação do princípio da legalidade em virtude da aplicação (ante a ausência de lei específica) de norma administrativa para concessão de adicional de periculosidade. Na segunda controvérsia, alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à ausência de comprovação pela parte recorrida de fato constitutivo do seu direito, ou seja, a prática de atividade perigosa, para fins de concessão do adicional de periculosidade concedido pelo Juízo a quo.<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>A decisão agravada apontou que a questão federal que se pretende discutir não foi debatida na decisão recorrida e que não foram opostos embargos declaratórios em ponto omisso da decisão.<br>Com a ressalva do máximo respeito, esse Agravante demonstrou exaustivamente a devida impugnação da matéria, a oposição de embargos e o dissídio jurisprudencial, todos devidamente debatidos na instância originária.<br> .. <br>Como se pode depreender, as razões recursais apresentam fundamentação clara e cristalina do porquê o acórdão recorrido, ao conceder adicional de periculosidade mesmo sem previsão em lei municipal específica, incorreu em violação ao art. 8º do CPC.<br> .. <br>O acórdão entendeu que a atividade de guarda municipal seria perigosa e por esta razão não precisaria o Autor comprovar o exercício de atividade perigosa. Contudo, nas razões recursais, o Recorrente demonstra que o STF possui o entendimento de que a periculosidade não é inerente à atividade de guarda municipal e por esta razão o acórdão recorrido deveria exigir do Autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito.<br>Como demonstrado, o acórdão recorrido não exigiu à parte Autora a produção de prova mínima apta a demonstrar o exercício de atividade perigosa, seja por meio de prova testemunhal, e principalmente, prova pericial, razão pela qual o acórdão acabou por violar o art. 373, I do CPC.<br> .. <br>O requisito do prequestionamento foi atendido pois a matéria jurídica que fundamenta o Recurso Especial foi submetida à instância ordinária.<br> .. <br>Conforme expresso no Recurso Especial, a simples leitura do voto condutor do acórdão recorrido integrado pelo acórdão que julgou os embargos, confirma que houve o prequestionamento, uma vez que são abordados todos os temas que norteiam a insurgência.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça consignou que não há lei local que regulamente o direito ao adicional de periculosidade para guardas municipais e, mesmo assim, deveria ser aplicado ao caso a regra contida na Norma Regulamentadora-16, independentemente da realização de perícia que comprovasse o exercício da atividade perigosa, sustentando que as regras da experiência comum conduziriam sem dificuldade à conclusão de que a atividade seria perigosa.<br> .. <br>Assim, mesmo que não se reconheça a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados, é inegável a configuração do prequestionamento implícito uma vez que a matéria foi efetivamente tratada.<br> .. <br>No caso em exame, é possível ampliar a extensão do efeito devolutivo a fim de verificar o direito à espécie aplicado pelo Tribunal a quo, uma vez que o acórdão recorrido aplicou erroneamente o direito à espécie ao reconhecer como devido adicional de periculosidade para guarda municipal mesmo inexistindo previsão em lei local e sem realização de prova pericial.<br> .. <br>O Recurso Especial interposto pelo Agravante também merece ser conhecido porque trata de matéria exclusivamente de direito, que dispensa revaloração dos fatos e provas constantes nos autos.<br>Impõe-se observar que, apesar de a inexistência de prova e distribuição do ônus probatório constituir elemento essencial do recurso especial, a constatação da ofensa à lei federal não requer incursão no acervo fático-probatório.<br>A questão é puramente de direito porque não se discute se determinada prova foi suficiente, legítima ou corretamente valorada. O que se discute é se é necessário ou não produzir prova do fato constitutivo do direito pleiteado.<br> .. <br>Logo, não há necessidade de incursão no acervo probatório que sequer existe e a análise do recurso especial é estritamente de direito e pretende definir se a condição perigosa pode ser inferida ou, como se defende com base na lei e jurisprudência atuais, depende de prova pericial.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVISÃO GENÉRICA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MODIFICADOS A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. TAXA SELIC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEFINIDOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança combinada com danos morais do servidor público municipal que desempenha função de guarda municipal objetivando a condenação do Município de Mirangaba ao pagamento de adicional de periculosidade. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, em remessa necessária, apenas para fixar que, sobre a condenação, incide a taxa Selic uma única vez acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Inconformado, o município, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido. Em seguida, interpôs agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu para não conhecer do recurso especial. Por fim, ajuizou o presente agravo interno.<br>II - No que diz respeito à primeira controvérsia, não ocorreu o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a matéria suscitada não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela parte recorrente.<br>III - Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>IV - Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020.<br>V - Por outro lado, quanto à alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>VI - Assim, diante da ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, torna-se inviável a demonstração do dissenso alegado, em razão da inexistência de identidade entre os acórdãos confrontados, requisito imprescindível para o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional.<br>VII - Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021.)<br>VIII - Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.<br>IX - No que se refere à segunda controvérsia, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356/STF, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com esse propósito. Assim, verifica-se a ausência do requisito indispensável do prequestionamento.<br>X - Nesse contexto: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>XI - Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025.<br>XII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>No que diz respeito à primeira controvérsia, não ocorreu o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a matéria suscitada não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020.<br>Por outro lado, quanto à alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Assim, diante da ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, torna-se inviável a demonstração do dissenso alegado, em razão da inexistência de identidade entre os acórdãos confrontados, requisito imprescindível para o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.<br>No que se refere à segunda controvérsia, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356/STF, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com esse propósito. Assim, verifica-se a ausência do requisito indispensável do prequestionamento.<br>Nesse contexto: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.