ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de liberação, que visavam demonstrar a efetiva impenhorabilidade do montante penhorado. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES.<br>No caso dos autos, os valores bloqueados ultrapassam a monta de 40 salários mínimos, devendo ser mantida a decisão singular que indeferiu os pedidos de liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias da recorrente.<br>O acórdão recorrido tratou de um agravo de instrumento interposto por Ana Maria Brigliano Russo contra decisão que indeferiu pedidos de liberação de valores bloqueados em suas contas bancárias, sob o fundamento de que tais valores seriam impenhoráveis por se originarem de aposentadoria, pensão e honorários, conforme o artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil (CPC). A decisão singular foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu que os valores bloqueados ultrapassavam o limite de 40 salários mínimos e que não havia comprovação suficiente da impenhorabilidade dos montantes (fls. 59-62).<br>A agravante alegou que os valores bloqueados eram oriundos de contas poupança e correntes destinadas ao recebimento de aposentadoria e pensão, sendo, portanto, protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC. Argumentou ainda que os valores bloqueados estavam abaixo do limite de 40 salários mínimos e que a decisão singular desconsiderou documentos que comprovavam a origem alimentar das verbas. Requereu a liberação dos valores ou, subsidiariamente, a expedição de ofícios às instituições bancárias para detalhamento das contas bloqueadas (fls. 59-60).<br>O relator, Desembargador Federal Rogério Favreto, ao analisar o pedido de antecipação de tutela recursal, indeferiu o pleito, destacando que os valores bloqueados ultrapassavam o limite de 40 salários mínimos e que não havia correspondência clara entre os valores descritos nos documentos apresentados e os montantes efetivamente bloqueados. Além disso, ressaltou que o ônus probatório cabia à devedora, que poderia solicitar diretamente às instituições bancárias as informações necessárias (fls. 60-61).<br>No julgamento do mérito, o relator reiterou os fundamentos da decisão anterior e votou por negar provimento ao agravo, decisão que foi acompanhada por unanimidade pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 62).<br>Posteriormente, a agravante opôs embargos de declaração, alegando omissões no acórdão e requerendo o prequestionamento de dispositivos legais, incluindo os artigos 833, IV e X, 805, 854, § 3º, I, 1.022, II, e 1.025 do CPC, bem como os artigos 1º, III, 5º, LIV e LV, e 6º da Constituição Federal. O relator rejeitou os embargos, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão e que a matéria suscitada já havia sido examinada de forma clara e congruente. Ressaltou ainda que a oposição de embargos de declaração, mesmo que rejeitados, autoriza o manejo de recurso às instâncias superiores, conforme o artigo 1.025 do CPC (fls. 80-83).<br>A recorrente interpôs recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 833, IV e X, e 836 do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Sustentou que a decisão recorrida contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança e corrente abaixo do limite de 40 salários mínimos. Requereu a reforma do acórdão para liberar os valores bloqueados (fls. 91-112).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Além disso, entendeu que não houve prequestionamento específico do artigo 836 do CPC e que os julgados paradigmas apresentados não configuravam dissídio jurisprudencial, em razão da ausência de identidade fática e de cotejo analítico adequado (fls. 141-145).<br>Contra essa decisão, a recorrente interpôs agravo em recurso especial, argumentando que a controvérsia era eminentemente de direito e que não havia necessidade de revolvimento probatório. Alegou que o acórdão recorrido deixou de aplicar corretamente o direito federal aos fatos incontroversos e que a decisão agravada incorreu em erro ao afastar o dissídio jurisprudencial e o prequestionamento. Requereu o provimento do agravo para admitir o recurso especial e sua remessa ao STJ (fls. 153-158).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de liberação, que visavam demonstrar a efetiva impenhorabilidade do montante penhorado. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega resumidamente:<br>O acórdão recorrido violou expressamente o artigo 833, IV e X, do CPC, ao manter a penhora de valores já reconhecidos como impenhoráveis pelo juízo de primeiro grau e de outros montantes de idêntica origem alimentar, sem justificativa válida.<br>Além disso, a decisão permitiu a penhora indevida de valores depositados em conta poupança abaixo do limite de 40 salários-mínimos, contrariando a regra objetiva do artigo 833, X, do CPC.<br>Ao flexibilizar normas de proteção absoluta, a decisão impugnada imputou ao recorrente um ônus ilegal e desproporcional, comprometendo sua subsistência, merecendo reforma para assegurar a correta aplicação da legislação.<br> .. <br>Os precedentes apresentados evidenciam a desconformidade da decisão recorrida com a interpretação dominante sobre o artigo 836 do CPC, pois todos versam sobre a impossibilidade de manter penhoras que, ao invés de viabilizar o pagamento da dívida, acabam por ser integralmente absorvidas pelas despesas da execução. Assim, resta evidente o desacerto do decisum impugnado, que desconsiderou a jurisprudência consolidada sobre a matéria, razão pela qual se procederá ao cotejo analítico a partir da transcrição de trechos relevantes dos julgados indicados.<br> .. <br>No entanto, o acórdão recorrido afastou essa proteção legal, ao manter a penhora de valores já reconhecidos como impenhoráveis pelo juízo de primeiro grau e de quantias da mesma origem alimentar, sem qualquer justificativa válida. Além disso, permitiu a constrição de saldo em conta poupança inferior a 40 salários-mínimos, em contrariedade à norma expressa do artigo 833, X, do CPC, que veda qualquer penhora sobre tais valores, independentemente de sua origem.<br>A decisão impugnada também desconsiderou a jurisprudência consolidada, que orienta que a impenhorabilidade deve ser analisada à luz da efetiva natureza dos valores bloqueados, sem interpretações restritivas que prejudiquem a subsistência do executado. Ao não observar esses parâmetros, a decisão imputou à recorrente um ônus ilegal e desproporcional, comprometendo sua segurança financeira e violando a ordem jurídica.<br>Dessa forma, a manutenção da penhora sobre verbas protegidas afronta diretamente a legislação e os precedentes consolidados, tornando imprescindível a reforma da decisão para garantir a correta aplicação do direito e a proteção dos meios essenciais de subsistência do devedor.<br>Por fim, cabe ressaltar que a questão não envolve reapreciação de matéria fática, conforme vedado pela Súmula nº 7 do STJ, mas, sim, uma revisão do conjunto probatório já delineado no próprio acórdão recorrido, corrigindo falhas na fundamentação e critérios inaplicáveis, o que é plenamente viável.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Destaco, por oportuno, que as colações contidas na petição de evento 168, PET1 são insuficientes à satisfação do munus probatório, incumbindo à requerente a apresentação de cópias integrais dos documentos probatórios e o atendimento ao especificado na decisão anterior, o que não ocorreu.<br>Saliento, ainda, que a nomeação da executada como perita judicial em estado diverso do que reside (evento 170, COMP2) e eventual utilidade dos valores penhorados para a realização de tal tarefa não têm o condão de atrair a impenhorabilidade ou a desconstituição do bloqueio.<br>Por fim, descabido o pedido de expedição de ofício ao Banrisul e à CEF "para que informem a origem dos bloqueios das contas da peticionária", visto que o ônus probatório incumbe à devedora (CPC, art. 854, § 3º, I), a qual pode solicitar as informações diretamente às instituições bancárias com as quais mantém relação, cumprindo ressaltar que não foi demonstrada impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da documentação.<br> .. <br>Compulsando os autos, verifica-se que foram realizados bloqueios de valores no SISBAJUD em (I) 27/11/2023, no montante de R$ 26.960,44 (R$ 14.521,54, R$ 7.880,18, R$ 4.034,17 e R$ 524,55, nos bancos Banrisul, CEF, Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos de Porto Alegre LTDA. e Banco Inter, respectivamente), e (II) em 01/12/2023, no valor de R$31.542,73, no Banrisul (evento 127, SISBAJUD2 e evento 130, SISBAJUD2).<br> .. <br>Outrossim, nos extratos acostados pela executada, há indicações de constrições em suas contas bancárias. No entanto, não há perfeita correspondência entre os valores descritos em tais documentos e os valores penhorados nos evento 127, SISBAJUD2 e evento 130, SISBAJUD2.<br>Por fim, descabido o pedido subsidiário de expedição de ofício ao Banrisul e à CEF "para que informem a origem dos bloqueios das contas da peticionária", visto que o ônus probatório incumbe à devedora (CPC, art. 854, § 3º, I), a qual pode solicitar as informações diretamente às instituições bancárias com as quais mantém relação, cumprindo ressaltar que não foi demonstrada impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da documentação<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.