ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE NESTA CORTE. NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - A decisão considerou a presença do seguinte óbice à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ.<br>II - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 7/STJ.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não con hece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE.<br>1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.<br>2. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA.<br>3. DA RESPONSABILIDADE PARTE AGRAVANTE NO ACIDENTE OCORRIDO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. EXCESSO DE DA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA.<br>4. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOS TERMOS DO POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA, A PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS DEPENDENTES É DEVIDA À VIÚVA, ATÉ A DATA DE SEU ÓBITO, NOVAS NÚPCIAS OU DAQUELA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA SETENTA E TRÊS DE (75) ANOS DE IDADE, EM UMA EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA, O QUE OCORRER PRIMEIRO E AOS FILHOS, A PENSÃO SERÁ PAGA ATÉ QUE COMPLETEM VINTE E CINCO (25) ANOS, SALVO EM CASO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. AINDA, O PENSIONAMENTO DEVE LIMITAR-SE A 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA VÍTIMA. NO CASO CONCRETO, DEVIDA A PENSÃO MENSAL ARBITRADA, ESPECIALMENTE EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELA SUPERIOR CORTE DE JUSTIÇA. NÃO HÁ SE FALAR EM ADEQUAÇÃO DA PENSÃO À DIFERENÇA ENTRE O ÚLTIMO SALÁRIO PERCEBIDO PELO FALECIDO E O VALOR PAGO PELO INSS, TENDO EM VISTA QUE O ÓBITO RESULTOU EM PERDA REMUNERATÓRIA PARA A FAMÍLIA. IGUALMENTE, AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO PROCESSO DÃO CONTA DE QUE OS RECORRIDOS NÃO RECEBERAM O SEGURO DPVAT, LEVANDO A JUDICIALIZAÇÃO DESSA MATÉRIA, MOTIVO PELO QUAL EVENTUAL VALOR NÃO PODERÁ SER OBJETO DE DEDUÇÃO DO IMPORTE INDENIZATÓRIO OU SER JUSTIFICATIVA PARA COMPROVAR UM SUPOSTO PREJUÍZO À DEFESA.<br>5. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ESTABELECIDO O LIAME CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA RECORRENTE E O EVENTO DANOSO, RESTA CARACTERIZADO O SEU DEVER DE INDENIZAR. A VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL SOMENTE SERÁ MODIFICADA SE NÃO ATENDIDOS PELA SENTENÇA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA (SÚMULA 32, DO TJGO). EM ATENÇÃO ÀS DIRETRIZES LEGAIS, TENHO QUE O VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) NÃO MERECE REDUÇÃO, UMA VEZ QUE CONDIZ COM AS PARTICULARIDADES FÁTICAS DO CASO CONCRETO E NÃO DESTOA DOS VALORES ARBITRADOS EM SITUAÇÕES SEMELHANTES, EM QUE SE BUSCA A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PELO RESULTADO MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.<br>6. AUSÊNCIA DE FATO OU FUNDAMENTO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA. NA ESPÉCIE, A PARTE RECORRENTE NÃO TROUXE FATO NOVO OU ARGUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA ACARRETAR A MODIFICAÇÃO DA LINHA DE RACIOCÍNIO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA, PELO CONTRÁRIO SE LIMITOU A REPRODUZIR OS MESMOS ARGUMENTOS ANTERIORMENTE AVENTADOS. LOGO, AUSENTES ARGUMENTOS RELEVANTES QUE POSSAM MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA, IMPÕE-SE O DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, ANTE A AUSÊNCIA DE FATOS OU FUNDAMENTOS NOVOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.<br>7. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REPRODUÇÃO DAS TESES ANTERIORMENTE SUSCITADAS. MULTA. ARTIGO 1.021, PARÁGRAFOS 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIANTE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, CONDENO A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (FLS. 687/689)<br>No agravo interno, alega a parte agravante que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE NESTA CORTE. NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - A decisão considerou a presença do seguinte óbice à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ.<br>II - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 7/STJ.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não con hece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, pois as alegações da parte agravante são insuficientes para modificar a decisão recorrida.<br>Alega a parte agravante que realizou a impugnação ao fundamento referente ao óbice da Súmula n. 7/STJ .<br>Na sua petição de agravo em recurso especial, por sua vez, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito do óbice. As afirmações encontradas no agravo em recurso especial, quanto à negativa de seguimento relativamente ao óbice da Súmula n. 7/STJ, são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>Nesse sentido é a jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. É ônus da parte agravante combater especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Não bastam alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices, sob pena de não conhecimento do recurso.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.110.243/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 15/12/2017.)<br>A afirmação de que "a matéria em debate claramente não demanda reexame dos elementos probatórios" revela-se como combate genérico e não específico, porque compete à parte agravante demonstrar de que forma a violação aos artigos suscitada nas razões recursais não depende de reanálise do conjunto fático-probatório - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido.<br>(Decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 944.910 - GO, RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.)<br>Acrescente-se, ainda, que "a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial."<br>(AgRg no AREsp 546.084/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2014.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br> .. <br>(RCD no AREsp n. 1.166.221/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017.)<br>Não existindo impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp n. 1.387.734/RJ, Corte Especial, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 402.929/SC, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014; AgInt no AREsp n. 880.709/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/4/2016; AgRg no REsp n. 1.575.325/SC, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016.<br>Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.