ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos em desfavor da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP objetivando a desconstituição da CDA que embasa a execução fiscal em apenso (Processo n. 0065738- 04.2016.4.02.5101), oriunda de multa pecuniária por infração administrativa. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal Regional Federal da 2ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DA ANP. COMLURB. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE TANQUE DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 30M  SEM AUTORIZAÇÃO. VALOR DA MULTA APLICADO CONFORME A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR. PESSOA JURÍDICA INFRATORA MEMBRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. AUSÊNCIA DE ATENUANTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, da sentença proferida pela 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em embargos à execução fiscal ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, que julgou improcedente os pedidos nos embargos e determinou o prosseguimento da execução fiscal.<br>2. A execução fiscal decorre da aplicação de multa pela ANP, por violação do art. 3º e do art. 4º, da Resolução ANP nº 12/2007, e do art. 3º, da Lei nº 9.847/1999. No caso, a COMLURB instalou e opera tanque de abastecimento de combustível superior a 30m  sem autorização da ANP.<br>3. A pena de multa pode variar de R$ 50.000,00 até R$ 200.000,00, de acordo com a gradação prevista em 4 requisitos: gravidade da infração, vantagem auferida, condição econômica e antecedentes do infrator. A ANP multou a COMLURB no valor de R$ 100.000,00, ao reconhecer o valor mínimo da multa de R$ 50.000,00 acrescido de R$ 50.000,00, em decorrência da condição econômica do infrator.<br>4. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público. Afetação do patrimônio a finalidade pública. A atividade pública e a natureza jurísica do infrator não servem de motivo para o afastamento do requisito da condição econômica. Primeiro, porque não existe previsão legal de exclusão da agravante de condição econômica do infrator para atos cometidos por sociedade de economia mista ou por pessoa jurídica de direito público. Segundo, pelo fato de que não há qualquer motivo razoável e pertinente para se atenuar a sanção quando o infrator for ente estatal ou de algum modo vinculado às entidades federativas. Ao contrário, como todas as entidades da Administração Direta e Indireta devem se pautar pelos princípios da legalidade, da moralidade e da proteção do interesse público, a violação desses princípios com a prática de infrações apresenta maior grau de reprovabilidade. Dessa forma, o critério de condição econômica é claro e deve ser aplicado a todos infratores.<br>5. Apelação desprovida.<br>O acórdão recorrido examinou embargos à execução fiscal opostos por sociedade de economia mista municipal, discutindo multa administrativa aplicada pela agência reguladora por operar ponto de abastecimento com tancagem superior a 30m  sem autorização, e decidiu, por maioria, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a execução. O relator originário, em voto vencido, reconheceu a legalidade da autuação e da responsabilização, mas propôs ajuste na dosimetria da multa ao patamar mínimo legal, enquanto os votos vencedores refutaram a atenuação pela "condição econômica" da infratora em razão de sua natureza pública, afirmando inexistir base legal para excluir tal critério. O colegiado também rejeitou embargos de declaração, afastando apontadas contradições e omissões quanto à motivação e à proporcionalidade da multa. O subsequente Recurso Especial da embargante alegou violação a normas federais e princípios aplicáveis à dosimetria, requereu a anulação da CDA e, subsidiariamente, a redução drástica da multa; a decisão de admissibilidade inadmitiu o REsp por necessidade de revolvimento fático-probatório; e, finalmente, a embargante interpôs Agravo em Recurso Especial para afastar o óbice ao conhecimento, insistindo na tese de que a controvérsia é eminentemente jurídica.<br>No voto do relator originário da apelação, assentou-se que a certidão de dívida ativa contém os elementos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980 (LEF), gozando de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º, LEF), que pode ser ilidida por prova inequívoca (fls. 222). Quanto ao mérito, registrou-se a constatação, em 02/09/2010, de dois tanques para Diesel B S500 num ponto de abastecimento interno, com capacidade total de 30 m , um vazio e outro com 2.000 litros (fls. 222-223). Reconheceu-se a infringência aos arts. 3º e 4º da Resolução ANP nº 12/2007, que exigem autorização de operação para pontos de abastecimento com tancagem igual ou superior a 15 m  e condicionam o início da operação à prévia autorização da ANP (fls. 223). Aplicou-se o art. 3º, I, da Lei nº 9.847/1999 (pena de multa de R$ 50.000,00 a R$ 200.000,00 para exercício de atividade sem registro ou autorização), com notícia de que, a despeito da possibilidade de medidas cautelares (art. 5º, Lei nº 9.847/1999), a autoridade deixou de interditar/apreender produtos por reconhecer tratar-se de empresa pública prestadora de serviço de interesse público, concedendo prazo de 30 dias para regularização (fls. 223). Concluiu-se inexistir tratamento indevido como "comerciante de combustíveis" e que, apesar de perda do prazo para defesa, as alegações finais foram recebidas e apreciadas, com decisão que identificou corretamente a autuada, a infração e seus fundamentos (fls. 224). Ato contínuo, elencaram-se os elementos e vícios do ato administrativo (art. 2º, Lei nº 4.717/1965 - Ação Popular), esclarecendo motivo e motivação e atestando motivação explícita, clara e congruente (art. 50, II e V, § 1º, da Lei nº 9.784/1999), em procedimento regular (Decreto nº 2.953/1999 e Lei nº 9.784/1999), com contraditório e ampla defesa (fls. 224-225). Para reforçar a vinculação da sanção, citou-se a jurisprudência do STJ sobre inexistência de discricionariedade na aplicação de pena exclusiva em processo disciplinar (MS 17.868/DF, rel. Min. Sérgio Kukina; MS 24.437/DF, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues), na linha de que, "assentado o cometimento de infração punível exclusivamente com a demissão, não cabe ao órgão censor aplicar sanção diversa" (fls. 224-225). No tópico de gradação (art. 4º, Lei nº 9.847/1999 - gravidade, vantagem, condição econômica e antecedentes), o relator reconheceu observância aos critérios pela autoridade, sem comércio de combustíveis, sem vantagem e sem reincidência (fls. 225), mas reavaliou "condição econômica" à luz da proporcionalidade, apontando que sociedade de economia mista prestadora de serviço público tem patrimônio afetado à finalidade pública e não visa exclusivamente à repartição de lucros, devendo-se considerar os impactos sobre a prestação adequada de serviços (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.987/1995) e a diretriz da LINDB para dosimetria e consideração dos danos à Administração (art. 22, §§ 1º-3º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 - LINDB), concluindo que o critério "condição econômica" não se encontra suficientemente preenchido para majorar acima do mínimo legal (fls. 226-227). Diante disso, propôs parcial provimento para ajustar a multa ao patamar mínimo de R$ 50.000,00 e fixou honorários nos parâmetros mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), sobre o proveito econômico (R$ 50.000,00) (fls. 226).<br>Sobreveio voto divergente, destacando que a multa foi graduada em R$ 100.000,00 pela "condição econômica" (acréscimo de R$ 50.000,00 sobre o mínimo), e afirmando não haver previsão legal para excluir o agravante "condição econômica" quando o infrator é sociedade de economia mista ou ente público; ao contrário, a violação de princípios da Administração qualifica a reprovabilidade, devendo o critério aplicar-se a todos (fls. 231-232). O voto divergente concluiu pelo desprovimento da apelação (fls. 232). Em voto divergente adicional, ressaltou-se preocupação com a reabertura da gradação sem critério objetivo na execução fiscal, reafirmando que a revisão judicial limita-se à legalidade e à ausência de abuso na discricionariedade à luz da proporcionalidade/razoabilidade; no caso, não se identificou ilegalidade ou abuso, mantendo-se a multa (fls. 236-237). O colegiado, por maioria, decidiu: "NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO", vencidos o relator e um juiz (fls. 241-242).<br>Nos embargos de declaração subsequentes, o relator (agora o Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos) conheceu dos embargos (art. 1.022, CPC/2015) e rejeitou as alegações de contradição e omissão. Registrou que o acórdão enfrentou os arts. 3º, I, e 4º da Lei nº 9.847/1999 e considerou expressamente a natureza de prestadora de serviço público da embargante, afirmando que finalidade pública não é motivo legal para afastar a agravante "condição econômica" (fls. 270-271). A contradição que autoriza embargos deve ser interna ao julgado, não entre decisão e fatos externos ou teses da parte, em consonância com precedentes do STJ: EDcl no AgInt na SLS 3.294/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 14/02/2024; EDcl no AgInt no REsp 1.942.086/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/12/2023 (fls. 271-272). Quanto à omissão, destacou-se que o acórdão reconheceu a ausência de finalidade lucrativa e enfrentou os documentos, inexistindo omissão (fls. 271-272). Por fim, quanto à razoabilidade/proporcionalidade, entendeu-se haver mero inconformismo, cabendo recurso próprio, e negou-se provimento aos embargos de declaração (fls. 272-273). A ementa registrou "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ANP. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS." (fls. 273).<br>A embargante interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, alegando, em síntese, violação a normas federais e divergência jurisprudencial, e formulando pedidos de anulação da CDA e extinção da execução, ou, subsidiariamente, redução da multa a patamar equitativo. Nas razões, apontou tempestividade (fls. 281), descreveu a origem (embargos à execução fiscal para afastar multa por violação aos arts. 3º e 4º da Resolução ANP nº 12/2007 e ao art. 3º da Lei nº 9.847/1999) e transcreveu a ementa da apelação (fls. 282-283). Sustentou violação ao art. 46 da Lei nº 10.865/2004 e ao art. 489, § 1º, IV c/c art. 1.022, I e II, do CPC/2015 (fls. 283), bem como ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e ao art. 4º da Lei nº 9.847/1999, por suposta ausência de motivação específica e inadequada consideração da "condição econômica" exclusivamente com base no capital social, sem levar em conta déficit orçamentário e finalidade pública (fls. 285-287; 289-290). Alegou inexistência de vantagem econômica e gravidade reduzida (infração meramente formal, sem riscos a segurança, meio ambiente ou ordem econômica), invocando proporcionalidade/razoabilidade (fls. 286-288). Para reforçar a tese de controle judicial da dosimetria, citou a jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp 1.067.401/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/08/2018; REsp 1.766.116/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 04/05/2021, que admite redução judicial do valor da multa por razões de proporcionalidade/razoabilidade (fls. 287-288). No item "Pedido", requereu: a) conhecimento e provimento do REsp; b) reforma do acórdão para anular a CDA nº 30214036636 e extinguir a execução fiscal nº 0065738-04.2016.4.02.5101, por motivações genéricas; c) subsidiariamente, redução proporcional da multa para valor não superior a R$ 5.000,00, com fundamento no art. 4º da Lei nº 9.847/1999 c/c arts. 412 e 413 do Código Civil de 2002 (CC/2002) (fls. 290-291).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Vice-Presidência, inadmitiu o apelo excepcional ao fundamento de que a controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, não havendo questão exclusivamente de direito a ser submetida ao STJ. Assentou que a alteração das conclusões do acórdão recorrido implicaria rediscutir o critério valorativo da prova, providência vedada nos limites do REsp, nos termos do art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 308).<br>Contra tal decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial, reiterando a síntese fática e jurídica e postulações.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos em desfavor da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP objetivando a desconstituição da CDA que embasa a execução fiscal em apenso (Processo n. 0065738- 04.2016.4.02.5101), oriunda de multa pecuniária por infração administrativa. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a Lei nº 9.847/99, em seu artigo 4º, determina que a pena de multa seja graduada considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes.<br>No caso em tela, a ANP majorou a penalidade base de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), fundamentando-se exclusivamente no capital social da COMLURB. Tal critério é manifestamente inadequado para aferir a condição econômica de uma sociedade de economia mista, cujo patrimônio é integralmente destinado à prestação de serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos.<br> .. <br>No presente caso, a desproporcionalidade é evidente, uma vez que a multa de R$ 100.000,00 representa uma penalidade exacerbada frente às condições financeiras e à finalidade institucional da COMLURB.<br>Nesse diapasão, a COMLURB não obteve qualquer vantagem econômica decorrente da operação do ponto de abastecimento autuado. O volume de 2.000 litros de diesel presente no tanque é compatível apenas com o uso interno, destinado exclusivamente ao abastecimento de sua frota de veículos empregada na execução de serviços essenciais. Não há, nos autos, qualquer indício de exploração comercial ou prática que tenha gerado lucro ou vantagem à recorrente, inclusive por esta não ser a atividade da Companhia.<br>Além disso, a gravidade da infração é reduzida, uma vez que se restringiu à ausência de autorização formal para operação do ponto de abastecimento. Essa irregularidade não implicou riscos à segurança pública, ao meio ambiente ou à ordem econômica. Trata-se de uma infração meramente formal, que não gerou consequências negativas para terceiros ou para o interesse público.<br> .. <br>A Lei nº 9.784/99 exige que os atos administrativos sejam explicitamente motivados, indicando fatos e fundamentos jurídicos. No processo administrativo que embasou a autuação, a ANP não apresentou fundamentação clara para a majoração da multa, limitando-se a reproduzir trechos genéricos relacionados à condição econômica do infrator. O uso exclusivo do capital social como parâmetro é inadequado, especialmente diante da documentação apresentada pela recorrente, demonstrando sua incapacidade financeira.<br>Ademais, o voto divergente do Desembargador Federal Fabrício Fernandes de Castro constitui relevante precedente para a revisão do v. acórdão recorrido. O referido voto destacou que a COMLURB não deve ser equiparada a empresas privadas, pois sua atuação não visa ao lucro, mas à promoção do interesse público. A decisão majoritária desconsiderou tais peculiaridades, violando o princípio da isonomia e desrespeitando a finalidade pública da entidade autuada.<br> .. <br>Restou evidenciada, também, a ausência de gravidade na infração, uma vez que não houve risco à ordem pública, ao meio ambiente ou qualquer vantagem econômica obtida pela COMLURB. Ao reconhecer a função social desempenhada pela recorrente e a necessidade de preservar sua capacidade de prestar serviços essenciais à coletividade, o magistrado defendeu a adequação da penalidade ao patamar mínimo legalmente previsto.<br>Esse entendimento está em perfeita sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que exigem uma análise criteriosa dos fatos e das peculiaridades do caso concreto na aplicação de sanções administrativas. O voto divergente, portanto, constitui um relevante precedente que deve ser observado para garantir a justa aplicação da lei e a preservação do interesse público.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A pena de multa pode variar de R$ 50.000,00 até R$ 200.000,00, de acordo com a gradação prevista em 4 requisitos: gravidade da infração, vantagem auferida, condição econômica e antecedentes do infrator.<br>A ANP multou a COMLURB no valor de R$ 100.000,00, ao reconhecer o valor mínimo da multa de R$ 50.000,00 acrescido de R$ 50.000,00, em decorrência da condição econômica do infrator (processo 5009426- 78.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT6, fl. 5):<br> .. <br>A qualidade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público e a afetação do patrimônio a finalidade pública não são motivo suficiente para o afastamento do agravante da condição econômica do infrator.<br>Em primeiro lugar, não há qualquer previsão legal de exclusão da agravante de condição econômica do infrator para atos cometidos por sociedade de economia mista ou por pessoa jurídica de direito público.<br>Em segundo lugar, não há qualquer motivo razoável e pertinente para se atenuar a sanção quando o infrator for ente estatal ou de algum modo vinculado às entidades federativas. Ao contrário, como todas as entidades da Administração Direta e Indireta devem se pautar pelos princípios da legalidade, da moralidade e da proteção do interesse público, a violação desses princípios com a prática de infrações apresenta maior grau de reprovabilidade.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (art. 50 da Lei n. 9.784/1999), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, c, do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial conhecido e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.