ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL POR OUTRO ÍNDICE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada a fim de obter a atualização do saldo do FGTS pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) em substituição à Taxa Referencial (TR) aplicada. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.<br>II - No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada para aplicar ao caso concreto o posicionamento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.090. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial.<br>III - Quanto à primeira e terceira controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões nelas suscitadas não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>IV - Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, no que se refere à inexistência nos autos de que a CAIXA esteja desrespeitando a decisão do STF na ADI n. 5.090, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>V - Verifica-se, ainda, a incidência da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>VI - Quanto à terceira controvérsia, incide, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF em relação ao inciso VI do art. 927 do CPC, uma vez que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>VII - Quanto à quarta controvérsia, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado. Nesse sentido: "Configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado."<br>VIII - Ademais, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF".<br>IX - Quanto à quinta controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>X - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada a fim de obter a atualização do saldo do FGTS pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) em substituição à Taxa Referencial (TR) aplicada. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada para aplicar ao caso concreto o posicionamento firmado pelo STF no julgamento da ADI n. 5.090. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>I - PRIMEIRA E TERCEIRA CONTROVÉRSIAS - RAZÕES PARA RECONSIDERAÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA E MERO ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO 2. Em relação à primeira controvérsia indicada na decisão agravada, a recorrente aponta violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC, por ausência de distinção entre o caso concreto e o precedente da ADI nº 5.090, que teria efeitos apenas prospectivos, sustentando ainda que a decisão recorrida ignorou a necessidade legal de distinguir os precedentes invocados pela CAIXA, aplicando indevidamente entendimento genérico ao caso concreto em julgamento. 3. Sobre a terceira controvérsia, alega-se ofensa ao art. 927, VI, do CPC, pela não aplicação da Súmula 459 do STJ, que estabelece a TR como índice de correção dos débitos do FGTS, cujo entendimento deve ser estendido aos depósitos nas contas vinculadas. 4. Em relação a essas controvérsias, a decisão agravada concluiu pela incidência das Súmulas 282 e 356/STF, por ausência de manifestação da Corte de origem e de embargos de declaração e, especificamente em relação à terceira controvérsia, aplicou também a Súmula 284/STF, por suposta indicação de dispositivo inexistente, dificultando a compreensão da controvérsia. 5. De notar que as controvérsias surgiram no TRF/3ª Região, ao aplicar ao caso concreto o entendimento firmado pelo STF na ADI 5090. Nos embargos de declaração, a CAIXA impugnou expressamente essa aplicação, destacando os efeitos ex nunc da decisão e a manutenção da TR como índice de correção, além de suscitar a ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC) , cuja conclusão acabaria por influir na ausência de sucumbência ante o princípio da causalidade. 6. A Turma julgadora foi provocada a se manifestar sobre o alcance da ADI 5090, mas limitou-se a reafirmar sua aplicação, sem enfrentar o argumento central de sua inaplicabilidade ao período anterior, violando o art. 489, §1º, VI, do CPC.<br> .. <br>7. Apesar de enfrentar o tema posto nos embargos, o que se viu foi uma resistência em abordar o fundamento de que ".. o pedido da Parte Autora é totalmente improcedente.." justamente porque os efeitos da decisão de efeito concentrado são prospectivos e não abarcados na ação presente actio. 8. Dessa forma, deu ensejo à violação ao art. 489, § 1º, VI do CPC, justamente porque essa distinção não justifica idêntico desfecho numa e noutra ação.<br> .. <br>10. Concernentemente à violação ao art. 927, VI, do CPC, a referência ao inciso inexistente não impede a exata compreensão da impugnação, uma vez que, obviamente, em se tratando aplicação ou negativa de vigência do Tema 459 do STJ (que definiu ser a TR aplicável aos débitos para com o FGTS), o inciso correto seria o IV. A referência ao inciso VI é mero equívoco material que não impede a exata compreensão da insurgência posta no recurso especial. 11. Dessa forma, postulando o afastamento da TR, não afastada esta pela decisão de efeito erga omnis pelo STF, e considerar que houve procedência nos pleitos aqui formulados, em detrimento de um reconhecimento apenas para o futuro naquela ação direta sem nenhum ganho para a parte autora , é desconsiderar o entendimento fixado no próprio Tema 459 do STJ, malferindo, de consequência, o preceito do art. 927, IV, do CPC.<br> .. <br>13. Persiste, assim, a violação ao art. 489 do CPC, eis que o acórdão recorrido reconheceu a TR como índice legal, conforme Súmula 459 e Tema 731/STJ, e mencionou o acordo como base para futura compensação, sem afastar a TR. Assim, permanece a vigência do Tema 459/STJ, e a decisão agravada deve ser reformada para permitir o exame do mérito das controvérsias, afastando os óbices das Súmulas 282, 356 e 284/STF.<br> .. <br>II - SEGUNDA CONTROVÉRSIA - AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À DECISÃO DO STF NA ADI 5090 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ 14. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial sob o argumento de ausência de prequestionamento quanto à alegação de inexistência de prova de que a CAIXA estaria descumprindo a decisão do STF na ADI 5090, afirmando que a questão não foi examinad a pela Corte de origem sob o viés pretendido. Acrescentou, ainda, que a análise demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 15. Todavia, a suposta prova de descumprimento da decisão do STF não constitui fundamento para a procedência parcial da demanda. A afirmação constante no recurso especial - "Não há prova nos autos de que a CAIXA esteja desrespeitando a decisão do STF" - não configura pedido de reexame probatório, mas simples questionamento sobre o alcance da decisão proferida na ADI 5090 em relação ao objeto da presente ação, o que exige apenas interpretação jurídica, não cotejo fático 16. Ademais, a assertiva deve ser compreendida no contexto do recurso, que, na sequência, pondera: "Nesse quadro, a parte contrária não tem qualquer necessidade em reclamar a prestação jurisdicional porque não houve violação ao seu direito tal como reconhecido pelo STF." 17. A nuança primordial, posta no recurso, é de que, da simples análise do alcance da decisão do STF, decorreria consequência jurídica diversa, ou seja, a extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do CPC. 18. Assim, não se invocou análise de fatos ou provas, mas apenas a interpretação do alcance da decisão vinculante do STF, matéria eminentemente de direito, razão pela qual é inaplicável, com a devida vênia, o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>20. A decisão agravada não conheceu da quarta controvérsia por entender ausente interesse recursal, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria acolhido a tese da parte recorrente ao aplicar a decisão do STF na ADI 5090, com efeitos prospectivos. Aduziu, ainda, ser incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional. 21. Contudo, persiste o interesse recursal, pois a aplicação da TR foi mantida pelo STF, não havendo qualquer ganho à parte autora na presente ação. A decisão impugnada reconhece a aplicação da fórmula da ADI 5090, mas ignora que referido julgado apenas produz efeitos futuros, não abrangendo o período discutido nos autos. Assim, não se pode impor à CAIXA condenação ou sucumbência com base em decisão que não contempla o pedido autoral. 22. A controvérsia central reside no fato de que o acórdão recorrido apreciou o mérito da demanda, quando deveria tê -la extinguido sem resolução, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC), já que o objeto da ação foi integralmente absorvido pela decisão do STF. A manutenção da condenação, inclusive com imposição de honorários, configura violação à legislação federal. 23. A tese recursal, portanto, não é somente constitucional, mas também infraconstitucional, centrada na violação ao 485, VI, do CPC e seus reflexos na distribuição da sucumbência, violando por via de consequência o art. 85, caput.<br> .. <br>28. A decisão agravada não conheceu da quinta controvérsia, invocando a Súmula 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 29. Contudo, a restou qualquer dúvida no sentido de que a insurgência trata de questão estritamente jurídica: a impossibilidade de condenação da CAIXA ao pagamento de honorários quando, à luz da ADI 5090/STF, não houve efetiva procedência do pedido, impondo -se a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).<br> .. <br>31. Como se verifica, incorre em equívoco o acórdão recorrido ao reconhecer eventual sucumbência recíproca, pois a correta aplicação do precedente vinculante do STF não implica acolhimento parcial da pretensão, mas sim a perda superveniente do interesse processual, ex vi do supracitado artigo 485, inciso VI, do CPC, afastando a incidência do art. 85, caput, do CPC. 32. Por fim, a leitura do recurso especial da CAIXA permite a exata compreensão da controvérsia, com demonstração clara da forma pela qual os dispositivos legais do artigo 85 , caput, do CPC, foram violados, à luz dos efeitos do julgamento da ADI 5090, especialmente quanto à inexistência de sucumbência quando a demanda deveria ter sido extinta sem julgamento do mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL POR OUTRO ÍNDICE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada a fim de obter a atualização do saldo do FGTS pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) em substituição à Taxa Referencial (TR) aplicada. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.<br>II - No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada para aplicar ao caso concreto o posicionamento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.090. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial.<br>III - Quanto à primeira e terceira controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões nelas suscitadas não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>IV - Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, no que se refere à inexistência nos autos de que a CAIXA esteja desrespeitando a decisão do STF na ADI n. 5.090, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>V - Verifica-se, ainda, a incidência da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>VI - Quanto à terceira controvérsia, incide, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF em relação ao inciso VI do art. 927 do CPC, uma vez que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>VII - Quanto à quarta controvérsia, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado. Nesse sentido: "Configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado."<br>VIII - Ademais, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF".<br>IX - Quanto à quinta controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>X - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Quanto à primeira e terceira controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões nelas suscitadas não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.)<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, no que se refere à inexistência nos autos de que a CAIXA esteja desrespeitando a decisão do STF na ADI n. 5.090, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022.)<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Por sua vez, no que tange à alegação de carência de ação, importante destacar que, ainda que a decisão do Pleno do e.STF, na ADI 5090, tenha como pressuposto objetivo o acordo firmado (em 03/04/2024) entre a Advocacia Geral da União (AGU) e as quatro maiores centrais sindicais do País, o Pretório Excelso enfrentou o mérito na referida ação direta, concluindo pela procedência parcial do pedido (notadamente em seus efeitos prospectivos). Por consequência, caracterizado o interesse de agir nesta ação, para que essa decisão vinculante do e.STF seja aplicada ao presente caso concreto (especialmente para verificar a existência de eventual distinção ou superação), assim como reiteradamente se dá em controle abstrato e no sistema de precedentes qualificados (fl. 283).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Quanto à terceira controvérsia, incide, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF em relação ao inciso VI do art. 927 do CPC, uma vez que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Quanto à quarta controvérsia, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado.<br>Nesse sentido: "Configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado". (REsp n. 1.335.172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/11/2018 ).<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017).<br>Quanto à quinta controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF." (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024. )<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.