ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada contra Claro S.A. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados e reconhecer a sucumbência recíproca. O valor da causa foi fixado em R$ 48.847,19 (quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à maté ria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III).<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. INDENIZATÓRIA - Telefonia móvel - Requerida que não comprovou a regularidade da suspensão dos serviços para as linhas contratadas pela autora e vinculadas ao pacote "Passaporte Américas" - Alegação da empresa de telefonia de ter havido mau uso dos serviços pela requerente - Ausência de prova, pela ré, de ter dado prévia ciência à demandante, a respeito de eventuais restrições ao uso dos serviços, cuja oferta indicou ser ilimitado - Regulamento da promoção desprovido de aceite pelo representante legal da autora - Falta de observação ao dever de informação pela fornecedora do serviço (art. 6º, do CDC) - Por outro lado, a demandante não comprovou a suspensão total e abrupta dos serviços inerentes às linhas contratadas em julho de 2022, pois as faturas dos meses subsequentes indicam a utilização neste mês e em agosto - Débitos relativos aos meses de setembro e outubro de 2022 declarados inexigíveis - Indenização por dano moral indevida - Dever das contendoras em arcar com as despesas do processo na proporção de sua sucumbência diante do resultado final do julgamento, devendo a autora responder por 70% das custas e mantidos os honorários sucumbenciais definidos na sentença, enquanto à ré caberá o percentual restante, fixada a honorária devida por esta ao patrono ex adverso em R$ 1.500,00, por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC - Apelação parcialmente provida para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados pela ré a título de "débitos anteriores - ref 09/2022 e 10-2022" (fls. 1349) e reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos acima, vedada a compensação da honorária.<br>No Agravo de Instrumento nº 2292714-92.2022.8.26.0000, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do desembargador Mendes Pereira, negou provimento ao recurso, mantendo a exigência de caução em dinheiro como contracautela para a suspensão da cobrança e para impedir a negativação do nome da agravante (fls. 2445-2448). O relator assentou que a determinação de caução se insere no poder discricionário do juiz, delimitado pelo art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), e está em harmonia com a Súmula 16 do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual "insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto" (fls. 2446-2447). Fundamentou, ainda, com apoio no Recurso Especial repetitivo 1.340.236/SP (STJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/10/2015, art. 543-C do CPC/1973; art. 1.036 do CPC/2015), que a sustação judicial de protesto, por restringir direito do credor, exige contracautela prévia fixada conforme o prudente arbítrio judicial (fls. 2448). Concluiu pela prudência da decisão originária que condicionou a tutela de urgência ao depósito do valor integral das faturas (R$ 28.847,19) e à abstenção de negativação, ante a ausência, no recurso, de indicação de parte incontroversa do débito ou de motivo concreto que evidenciasse a abusividade da cobrança (fls. 2446-2448). O acórdão transitou em julgado em 30/03/2023 (fls. 2449).<br>Na Apelação Cível nº 1126289-83.2022.8.26.0100, a mesma Câmara, também sob a relatoria de Mendes Pereira, deu parcial provimento ao recurso para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a título de "débitos anteriores - ref. 09/2022 e 10/2022" e reconhecer sucumbência recíproca, mantendo, porém, a improcedência do dano moral (fls. 2539-2543). O relator delineou o quadro fático: contratação de 98 linhas sob o plano "Passaporte Américas", ao custo de R$ 9,99 por linha, com alegação de corte indevido dos serviços e propaganda enganosa (fls. 2540-2541). Constatou que a requerida não comprovou a regularidade da suspensão dos serviços com base em regulamento promocional desprovido de aceite pelo representante legal da autora, caracterizando ausência de observância ao dever de informação da fornecedora (art. 6º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e insuficiência probatória quanto à adequada prestação (art. 373, inciso II, do CPC/2015) (fls. 2542). Por outro lado, registrou que a autora não demonstrou suspensão total e abrupta dos serviços em julho de 2022, à vista de faturas subsequentes que indicam utilização em julho e agosto (fls. 2542; faturas às fls. 1379/1410), sendo inexistente detalhamento de uso em setembro e outubro na fatura com vencimento em 28/11/2022 (fls. 2543; fatura às fls. 1349/1372). Daí a conclusão: devidos os pagamentos referentes a julho e agosto de 2022, bem como das parcelas de aparelhos, a serem apurados em cumprimento de sentença; inexigíveis os débitos de setembro e outubro de 2022 (fls. 2543). Quanto ao dano moral, o relator afastou a pretensão por ausência de prova, pela pessoa jurídica, de abalo à honra objetiva consubstanciado em negativação ou decréscimo de faturamento, e pela inexistência de negativação nos cadastros restritivos (art. 373, inciso I, do CPC/2015) (fls. 2543). Na sucumbência, fixou-se a responsabilidade por 70% das custas para a autora, mantidos os honorários de 10% sobre o valor da causa; à ré, o restante das custas e honorários ao patrono adverso de R$ 1.500,00, por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, vedada a compensação (fls. 2540 e 2543).<br>Nos Embargos de Declaração nº 1126289-83.2022.8.26.0100/50000, a 15ª Câmara rejeitou, por unanimidade, os aclaratórios, afirmando inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e prestando esclarecimentos para aperfeiçoamento jurisdicional (fls. 2619-2622). O relator Mendes Pereira reiterou que o acórdão embargado examinou detidamente as provas, destacando a utilização dos serviços nos meses de julho e agosto de 2022 e a ausência de detalhamento de uso em setembro e outubro de 2022 (fls. 2621-2622; referência às fls. 2542/2543 e às faturas de fls. 1349/1372 e 1379/1410). Assinalou que a autora não impugnou especificamente as faturas na réplica (fls. 2434/2442), impondo o adimplemento dos serviços e produtos contratados relativamente aos meses de julho e agosto (fls. 2622). Em sede de prequestionamento, consignou não ser necessário menção expressa a todos os dispositivos legais se a decisão está adequadamente fundamentada, citando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315/DF: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, bastando enfrentar as capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 1.022 do CPC/2015; art. 489 do CPC/2015) (fls. 2622).<br>A parte autora interpôs Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, em 10/09/2024 (fls. 2552-2553, 2578), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal de 1988 (CF/88), alegando divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral independentemente de negativação e sem comprovação de decréscimo de faturamento (fls. 2554-2557). Nas razões recursais, sustentou: a) que houve negativação informada nos autos (fls. 1201/1208), e que a prova em grau recursal estaria acobertada pelo art. 435 do CPC/2015 (fls. 2555); b) que o acórdão recorrido condicionou o reconhecimento de dano moral à negativação ou à prova de decréscimo de faturamento, em contrariedade à honra objetiva da pessoa jurídica e à Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.") (fls. 2556-2559, 2567-2569); e c) que houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015), pois as omissões indicadas nos embargos de declaração não foram sanadas, obstando o adequado prequestionamento (fls. 2570-2572). Para demonstrar o dissídio, apontou três acórdãos paradigmáticos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, todos afirmando o cabimento de dano moral à pessoa jurídica por interrupção abrupta de serviços de telefonia e pela vulneração da honra objetiva, com menção expressa à Súmula 227 do STJ (fls. 2557-2559). Invocou, ainda, precedentes do STJ sobre repetição em dobro do indébito por cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021; e julgados EAREsp 676.608, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 622.697) (fls. 2565-2566). No mérito, afirmou a incidência das normas de consumo e a responsabilidade objetiva da fornecedora (arts. 2º, 3º, 6º e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), bem como a responsabilidade civil por violação da boa-fé objetiva (arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 - CC/2002) (fls. 2572). Em capítulo específico, requereu efeito suspensivo excepcional ao recurso especial, citando o regime do art. 1.030 do CPC/2015, e doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre a possibilidade de efeito suspensivo excepcional em hipóteses de apelações e recursos recebidos apenas no efeito devolutivo (fls. 2573-2576). Ao final, pediu: i) concessão de efeito suspensivo; ii) alternativamente, imediata subida do recurso especial; iii) provimento do recurso especial para condenar a recorrida em danos morais pela quebra da base objetiva do negócio, com sucumbência (fls. 2576-2577).<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP, em 07/01/2025, inadmitiu o recurso especial, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC/2015, por deficiência na demonstração analítica do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 (fls. 2632-2633). Assentou que, para o conhecimento pela alínea "c", é imprescindível o cotejo analítico entre as partes idênticas ou semelhantes do acórdão recorrido e dos paradigmas, com transcrição dos trechos que configuram o dissídio e menção às circunstâncias de similitude fática (fls. 2632-2633). Consignou, ainda, que não conheceria embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade, por serem incabíveis e não interromperem o prazo recursal, citando precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1599563/RJ (Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03/11/2021); AgInt no AREsp 1875740/RJ (Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28/10/2021); AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP (Corte Especial, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 11/03/2021); AgInt no AREsp 1703448/RS (Quarta Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 11/02/2021) (fls. 2633). Restou prejudicado o pedido de efeito suspensivo (fls. 2633).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial, em 30/01/2025 (fls. 2636-2637, 2643). Nas razões, a agravante reproduziu o teor do despacho denegatório (fls. 2638-2640) e sustentou a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que a matéria debatida na origem demanda análise sobre o arbitramento de danos morais à pessoa jurídica e que o dissenso jurisprudencial foi demonstrado de forma analítica nas fls. 2556/2569 (fls. 2641). Defendeu a observância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, bem como a correta indicação de negativa de prestação jurisdicional para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), citando o precedente AgInt no AREsp 1.621.446/RJ (Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27/04/2020), segundo o qual o reconhecimento do prequestionamento ficto pressupõe, após a oposição de embargos declaratórios, suscitar violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial (fls. 2642). Requereu o provimento do agravo para a admissão do recurso especial, com conversão e julgamento imediato do mérito, a fim de condenar a recorrida em danos morais e atribuir-lhe as verbas de sucumbência (fls. 2642-2643).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada contra Claro S.A. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados e reconhecer a sucumbência recíproca. O valor da causa foi fixado em R$ 48.847,19 (quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à maté ria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III).<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega resumidamente:<br>Ora Excelência, da forma como restou decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o dano moral só ocorreria, em relação à pessoa jurídica, se ficasse comprovado o decréscimo do seu faturamento pela interrupção do serviço telefônico ora reclamado, ou a negativação do nome da Recorrente em cadastro restritivo de créditos.<br>Não é o que entendem os nossos pretórios acerca da matéria, abrindo-se, claramente, a via da divergência jurisprudencial.<br>Com efeito, assim se manifestou o ILUSTRE DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, nos autos do v. acórdão paradigma (Apelação Cível nº 0803351- 02.2023.8.19.0045, julgada em 15/08/2024, pela Décima Nona Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) em sentido diametralmente oposto ao concluído por ambas as instâncias ordinárias do Poder Judiciário paulista:<br> .. <br>Nesse quadro, inexiste dúvida quanto à natureza da relação das partes como sendo a de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo, assim, serem aplicadas as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.<br>A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), devendo o empreendedor suportar os ônus decorrentes da atividade financeira, tal como dela aufere os lucros. As únicas excludentes estão previstas no § 3º do art.14 do CDC.<br>No caso em exame, a parte ré limita sua tese de defesa em afirmar que não houve falha na prestação do serviço, deixando, contudo, de apresentar qualquer prova que lastreasse sua alegação.<br>Por certo, mera fatura detalhada comprovaria a utilização das linhas pela autora nos períodos em que ela garante não ter contado com a prestação do serviço.<br> .. <br>No que toca à alegação de violação do art. 1.022 do CPC relativa às omissões na análise dos declaratórios opostos, verifica- se patente a ofensa.<br>De fato, devolvida tal questão ao exame do Tribunal de origem pela interposição do recurso de apelação, aquela Corte ignorou tais argumentações cruciais para ao deslinde da demanda, mesmo depois de suscitadas novamente nos embargos de declaração.<br>Com o improvimento dos embargos declaratórios, deixou a Corte a quo de integrar o julgado, manifestando-se sobre tal tese que, se tivesse sido levada em consideração, poderia levar, teoricamente, a um resultado diverso do ocorrido.<br>Conforme jurisprudência assente desta Corte, o prequestionamento se faz imprescindível porque não pode o STJ conhecê- las de ofício.<br> .. <br>A Recorrente entende que a lei é expressa no sentido do recebimento do presente recurso, apenas no efeito devolutivo; porém, o próprio CPC autoriza a concessão de efeito suspensivo excepcional, principalmente em casos como o em testilha.<br>Constitui-se no chamado "efeito suspensivo excepcional"; aplicando-se, analogicamente, tanto o art. 1.042, quanto o entendimento abaixo estampado, temos que é possível a concessão de efeito suspensivo ao presente caso.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Restou evidenciado que o documento no qual a apelada funda o seu direito (Regulamento da Promoção "Claro Passaporte PME"), em especial a cláusula 4.41 (fls. 1336/1344), é desprovido de aceite pelo representante legal da autora, pelo que não se presta para impor unilateralmente a esta restrições aptas ao cancelamento da oferta anteriormente aderida.<br>Sobre o quadro fático retro cabe consignar que realmente não houve, pela empresa de telefonia, a diligência esperada em observância das formalidades exigidas para se garantir a esperada utilização dos serviços pela apelante, já que não respeitado o dever de informação pela fornecedora do serviço (art. 6º, do CDC).<br>Observado isto, de rigor reconhecer que a ré não cumpriu com sua obrigação de disponibilizar a contento os serviços de telefonia móvel para os quais fora contratada.<br>Reitere-se que a recorrida não colacionou ao feito nenhuma prova concreta de sua alegação genérica de que teria prestado seus serviços adequadamente (artigo 373, inciso II, do CPC), a qual, por isso mesmo, restou infundada e inconsistente.<br> .. <br>Daí porque a autora deve pagar pelos serviços prestados apenas em julho e agosto de 2022, além das parcelas dos aparelhos telefônicos adquiridos anteriormente, tudo a ser aferido em sede de cumprimento de sentença.<br>Por seu turno, não há que se falar dano moral, pois tratando-se de pessoa jurídica, caberia à recorrente comprovar documentalmente o decréscimo do seu faturamento pela interrupção do serviço telefônico ora reclamado, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC), além de não ter suportado a negativação do seu nome em cadastro restritivo de créditos.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.