ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINIISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE FGTS E MULTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando condenação ao pagamento de FGTS e multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 14.987,38 (catorze mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPÓSITO DE FGTS. CARGO COMISSIONADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. DESTACA-SE A POSIÇÃO FIRMADA QUANTO AO DIREITO DE AGENTES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS A PERCEBEREM OS VALORES REFERENTES AOS DEPÓSITOS DE FGTS, QUANDO A RESPECTIVA CONTRATAÇÃO É DECLARADA NULA, NORMALMENTE EM RAZÃO DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. TODAVIA, EM RELAÇÃO À HIPÓTESE EM QUE A ATIVIDADE TEMPORÁRIA DECORRE DA NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO, O ENTENDIMENTO MUDA; 2. NO CASO, TENDO O APELADO SIDO NOMEADO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO, O VÍNCULO ESTABELECIDO COM O ENTE PÚBLICO DEU- SE SOB A ÉGIDE DO DIREITO PÚBLICO, REGIDO PELO REGIME ESTATUTÁRIO, NÃO INCIDINDO AS REGRAS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, SENDO INEXIGÍVEL O DEPÓSITO DE FGTS; 3. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Acórdão recorrido. A controvérsia centrou-se na pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício celetista, decorrente do exercício de cargo em comissão de Assessor II - Símbolo DAM-3, no período de 02 de maio de 2008 a 31 de dezembro de 2008, com o consequente pagamento de depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40% e indenização por danos existenciais (fls. 166, 170). O relator, Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, assentou a inexistência de relação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, possuem natureza jurídico-administrativa, de índole estatutária e com previsão constitucional, afastando a incidência da legislação trabalhista e, por conseguinte, o percebimento de FGTS (fls. 166-168, 170-172). No âmbito do juízo de admissibilidade, o recurso foi conhecido (fls. 166, 170). Não houve preliminares (fls. 166, 170). Na fundamentação, destacou-se que o cargo em comissão é composto por atribuições de direção, chefia ou assessoramento, exigindo confiança direta da autoridade, e sua exoneração independe de motivação, o que afasta a aplicação do regime celetista (fls. 166-168, 170-172). A decisão colegiada, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela justiça gratuita (art. 487, I, do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015) (fls. 165, 169, 173). Como questão de ordem pública, registrou-se a fixação de honorários de sucumbência em grau recursal, majorados a 15% sobre o valor da causa, com suspensão de exigibilidade por justiça gratuita (fls. 169, 173). Jurisprudência citada pelo relator: STF, Tese de Repercussão Geral nº 810, RE 870.947 (juros de mora pela remuneração da poupança e correção monetária pelo IPCA-E) e ADI nº 4357 (fls. 167, 171); STF, Repercussão Geral no RE 570.908 (direito a férias proporcionais e terço constitucional para ocupante de cargo em comissão) (fls. 168, 172); Súmula 490 do STJ (reexame necessário em sentenças ilíquidas) e Súmula 45 do STJ (vedação à majoração da condenação sem recurso da parte) (fls. 168, 172). No dispositivo, negou provimento à apelação e manteve a sentença (fls. 169, 173).<br>Recurso Especial. O recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90 e aos arts. 7º, incisos I e III, e 37, inciso II, da Constituição Federal, além de sustentar, expressamente, que o acórdão recorrido contraria lei federal e lhe atribui interpretação divergente da conferida por outros tribunais (alíneas "a" e "c" do art. 105, III, CF/88) (fls. 178-181). A matéria foi afirmada como prequestionada no acórdão recorrido (fls. 181). O recorrente também sustentou a não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito (fls. 181-182). Em síntese fática, relatou o exercício do cargo comissionado no período de maio a dezembro de 2008 sob regime celetista, com direitos trabalhistas como FGTS e multa de 40% (fls. 182). Apontou omissão quanto ao pedido de danos existenciais, no valor de R$ 13.000,00, por jamais ter usufruído férias, e requereu a declaração de nulidade do acórdão por ausência de intimação para apresentar defesa e a devolução de prazo para contrarrazões (fls. 183-190). Nos fundamentos, articulou ofensa ao art. 18 da Lei 8.036/90, defendendo a equiparação da exoneração "ad nutum" à dispensa sem justa causa para fins de FGTS e multa de 40%, invocando ainda o art. 19-A da Lei 8.036/90 e o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal (fls. 183-185, 189). Jurisprudência citada: TST, RR-1751-80.2011.5.15.0038 (depósitos de FGTS e 40% para comissionados sob regime celetista) (fls. 186); TRT-15, Recurso "ex officio" 5174 SP 005174/2002 (FGTS para servidor público celetista) (fls. 186); TRT 22ª Região, Processo 00000786-58.2010.5.22.0001 (contratação nula e direito a FGTS, Súmula 363/TST) (fls. 186); TRT-3, 0010324-39.2016.5.03.0015 (verbas rescisórias para comissionados, aviso prévio e 40% FGTS) (fls. 187); TST, E-RR-72000-66.2009.5.15.0025 (voto do Min. Vieira de Mello Filho sobre FGTS para comissionados) (fls. 187-188). Citou ainda precedentes do STJ e STF sobre contratos nulos e FGTS: STF, RE 596.478/RR (constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, repercussão geral) e RE-AgR 752.206/MG (extensão dos direitos do art. 7º aos temporários com sucessivas renovações) (fls. 212); STJ, REsp 1.110.848/RN (rito dos repetitivos) (fls. 212); STJ, EDcl no REsp 1.658.414/MG (fls. 213); STJ, AgInt no REsp 1.712.939/MG (fls. 211). Pedidos: provimento do Recurso Especial para reconhecer a violação ao art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, aos arts. 7º, I e 37, II, da CF/88, reconhecer o vínculo celetista no período de 02/05/2008 a 31/12/2008 e determinar o pagamento dos depósitos de FGTS com multa de 40%; condenação por danos existenciais em R$ 13.000,00, ou, subsidiariamente, danos morais de R$ 5.000,00; nulidade do acórdão por ausência de intimação para defesa e devolução de prazo para contrarrazões (fls. 190-191).<br>Decisão de admissibilidade do Recurso Especial. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao apreciar o juízo de admissibilidade, não admitiu o Recurso Especial (art. 1.030, V, do CPC/2015), sob os seguintes fundamentos: não cabe ao STJ o exame de suposta violação a matéria constitucional (arts. 7º, I, e 37, II, da CF/88), reservado ao STF (art. 102, III, da CF/88) (fls. 196); deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa ao art. 18 da Lei 8.036/90, por ausência de demonstração específica de contrariedade do acórdão recorrido aos dispositivos indicados, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF (fls. 197-198). Registrou que o acórdão recorrido se encontra devidamente fundamentado no sentido de que o vínculo jurídico foi administrativo, próprio de cargo comissionado, afastando as verbas celetistas pleiteadas (fls. 197-198). Decidiu, ao final, pela não admissão do Recurso Especial (fls. 198). Fundamentos da decisão: "Súmula" (Súmula 284/STF, por analogia) (fls. 198); "Não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional" (afastamento da análise dos arts. 7º, I, e 37, II, da CF/88) (fls. 196); "Deficiência de fundamentação" (infirmada a ausência de demonstração específica de violação ao art. 18 da Lei 8.036/90) (fls. 197-198).<br>Agravo em Recurso Especial. O agravante impugnou a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, arguindo a correção de seus fundamentos e a necessidade de processamento do apelo especial (fls. 203-206). Reiterou a tempestividade e a gratuidade da justiça, instruindo o agravo com as peças obrigatórias (fls. 204, 206-214). Em síntese da decisão agravada, reproduziu os trechos que apontam a aplicação da Súmula 284/STF por analogia e a negativa de seguimento com base no art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 207-208). No mérito, sustentou que o Recurso Especial busca a análise da violação ao art. 18 da Lei 8.036/90 e do art. 19-A da mesma lei, com foco na obrigatoriedade do pagamento do FGTS a servidor público sob regime celetista, afastando a conclusão de que o cargo comissionado, em si, impediria o direito ao FGTS, quando regido pela CLT (fls. 208-210). Aduziu que, no caso, houve períodos distintos de contratação, inclusive o período de 2008 sob regime celetista, e que a jurisprudência do STF e do STJ reconhece o direito ao FGTS em hipóteses de contratos temporários com sucessivas renovações e contratos nulos com manutenção de salários (fls. 211-213). Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp 1.712.939/MG (fls. 211); STJ, EDcl no REsp 1.658.414/MG (fls. 213); STF, RE 596.478/RR (repercussão geral) e RE-AgR 752.206/MG (fls. 212); STJ, REsp 1.110.848/RN (repetitivo) (fls. 212). Pedidos: recebimento e distribuição do agravo; reconhecimento da adequada instrução das peças; processamento do Agravo em Recurso Especial, para admitir o Recurso Especial e remetê-lo ao STJ para julgamento de mérito (fls. 213-214).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINIISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE FGTS E MULTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando condenação ao pagamento de FGTS e multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 14.987,38 (catorze mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Ao decidir de maneira contrária a esses preceitos legais, o Acórdão em questão não apenas negligencia a proteção do trabalhador, mas também desconsidera os princípios fundamentais do Direito do Trabalho, previstos na Constituição Federal. O artigo 7º, inciso I, da CF/88, assegura como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o recebimento de salário mínimo, fixando-o como valor irredutível, o que engloba, por extensão, os valores correspondentes ao FGTS, visto que são parte integrante da remuneração.<br> .. <br>Logo, a violação ao artigo 18 da Lei 8.036/90 e demais artigos previstos na CF, não se resume apenas a uma questão formal de não observância às diretrizes legais, mas representa uma afronta aos princípios de proteção ao trabalhador e de equilíbrio nas relações laborais, os quais são fundamentais para a preservação da dignidade humana e para a efetivação dos direitos sociais previstos na Constituição Federal. Assim, a correção dessa violação não apenas restabelece a ordem jurídica, mas também promove a justiça social e a garantia dos direitos fundamentais dos trabalhadores.<br> .. <br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>A controvérsia se resume ao pedido de reconhecimento do vínculo empregatício da parte autora/apelante junto à administração municipal de Castelo do Piauí, decorrente do exercício do cargo em comissão de Assessor II - Símbolo DAM-3, no período de 02 de maio de 2008 a 31 de dezembro de 2008, por meio do qual a parte apelante pugna pelo pagamento dos depósitos relativos ao FGTS do suposto período celetista acrescido de multa de 40%, bem como de indenização pelos danos existenciais sofridos no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).<br>É cediço que se firmou entendimento quanto ao direito de agentes públicos temporários a perceberem os valores referentes aos depósitos de FGTS, quando a respectiva contratação é declarada nula, normalmente em razão de sucessivas prorrogações, contudo, em relação à hipótese em que a atividade temporária decorre da nomeação para o exercício de cargo em comissão o entendimento muda.<br>O cargo em comissão é a unidade indivisível de atribuições, prevista na estrutura organizacional, para execução de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, ou seja, funções que exigem a confiança direta e pessoal da autoridade pública, cuja exoneração é de livre iniciativa de sua chefia, sem a necessidade de qualquer motivação ou garantia de contraditório.<br>Nesse contexto, considerando que os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, são de natureza jurídico-administrativa, logo, estatutária e com previsão constitucional, não há que se falar em percebimento do FGTS.<br> .. <br>No caso em tela, a apelante exerceu cargo em comissão, sendo este regido por regime jurídico- administrativo, não se aplicando as regras estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho.<br> .. <br>Assim, verifica-se não ter direito o autor/apelante às verbas cobradas, uma vez que são matérias que incidem apenas sobre as relações jurídicas regidas pela CLT, o que não é o caso do requerente.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (art. 18 § 1º da lei 8.036/90) não foi objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.