ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal movida contra Município de São Luiz Gonzaga - RS. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar o decreto de extinção do feito . O valor da causa foi fixado em R$ 6.898,33 (seis mil oitocentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. A extinção do processo na forma do artigo 485, III, CPC, pressupõe a prévia intimação pessoal da parte, a teor do § 1º do mesmo dispositivo legal, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido tratou da extinção de execução fiscal por abandono da causa, em que se examinou a imprescindibilidade de intimação pessoal prévia do exequente, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), à luz das garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88)), bem como dos artigos 9º e 10 do CPC/2015. No voto, o relator enfatizou que, embora tenha havido ordem para prosseguimento do feito e posterior advertência judicial com menção à extinção, não se promoveu a intimação pessoal do exequente como exige o § 1º do artigo 485 do CPC/2015, o que inviabiliza a extinção por abandono (fls. 151-153). Amparou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de intimação pessoal prévia e específica: REsp 1.750.306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/10/2019; REsp 1.148.785/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/12/2010; REsp 1.808.101/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/09/2019 (fls. 152-153), além de ampla jurisprudência convergente do Tribunal de Justiça do RS reafirmando a exigência legal de intimação pessoal nos moldes do artigo 485, § 1º, do CPC/2015 (fls. 152-154). Ao final, a 21ª Câmara Cível, por unanimidade, desproveu o agravo interno, mantendo a decisão que reformara a sentença extintiva por abandono, assentando a tese de que a ausência de intimação pessoal do exequente afasta o decreto extintivo (fls. 155).<br>O executado interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, sustentando negativa de vigência ao artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015 (fls. 164-166). Quanto aos pressupostos de admissibilidade, alegou o atendimento ao prequestionamento explícito e implícito, citando doutrina de José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier, bem como Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz, sobre a desnecessidade de menção expressa ao dispositivo, desde que a tese jurídica tenha sido enfrentada (fls. 167-169). Para reforçar o prequestionamento, invocou precedentes do STF e do STJ sobre a matéria, inclusive as Súmulas 282/STF e 356/STF relativas ao tema, além de julgados que reconhecem o prequestionamento implícito (fls. 168-169). No mérito, afirmou que houve, no caso concreto, intimação pessoal do exequente com advertência expressa de extinção, seguida de inércia por mais de dois meses, de modo que se configuraria a hipótese do artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, sem qualquer cerceamento de defesa, em observância ao artigo 5º, LIV e LV, da CF/88 e aos artigos 7º, 9º e 10 do CPC/2015 (fls. 170-174). Acrescentou argumentos de primazia do mérito, proporcionalidade, cooperação, celeridade (artigo 4º do CPC/2015) e economia processual, indicando que a interpretação do acórdão recorrido estimularia a desídia processual (fls. 174-175). Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de extinção por abandono da causa (fls. 177-178).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do RS, não admitiu o apelo, por entender que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (fls. 191-193). Explicou que, segundo o STJ, a extinção por abandono exige intimação pessoal do autor (artigo 485, § 1º, do CPC/2015; anteriormente artigo 267, § 1º, do CPC/1973), citando, entre outros, REsp 704.230/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 27/06/2005; REsp 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018; AgInt no REsp 1.319.780/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 14/09/2018 (fls. 191-192). Ainda registrou precedente sobre a aplicabilidade da Súmula 83/STJ tanto para recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do artigo 105, III, da CF/88 (AgInt no AREsp 2.108.738/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 01/02/2023) (fls. 193). Concluiu por não admitir o Recurso Especial (fls. 193).<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial. O agravante sustentou a não incidência da Súmula 83/STJ, por partir a decisão agravada de premissa equivocada quanto à ausência de intimação pessoal: afirmou que houve intimação pessoal do exequente, com advertência de extinção e subsequente inércia por mais de dois meses, o que, à luz do artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, autoriza a extinção por abandono (fls. 201-203). Alegou, ademais, que a correta aplicação dos precedentes do STJ conduz à admissibilidade do Recurso Especial, citando entendimento no qual, confirmada a intimação pessoal do representante da Fazenda e verificada a inércia, é possível a extinção por abandono, com aplicação da própria Súmula 83/STJ em favor da tese de que tal solução está alinhada à orientação da Corte (AgInt no AREsp 2.474.386/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/05/2024) (fls. 204-205). Ao final, requereu o provimento do Agravo para determinar o seguimento do Recurso Especial; a intimação da parte agravada para contrarrazões; e a garantia de intimação pessoal dos Defensores Públicos com prazos em dobro, nos termos da Lei Complementar nº 80/1994, com redação da Lei Complementar nº 132/2009 (fls. 205-206).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal movida contra Município de São Luiz Gonzaga - RS. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar o decreto de extinção do feito . O valor da causa foi fixado em R$ 6.898,33 (seis mil oitocentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega resumidamente:<br>No voto condutor do acórdão são reafirmados os fundamentos da decisão monocrática, aduzindo-se que "Embora desatendido comando judicial para que fosse dado prosseguimento ao feito, verdade é que, no caso concreto, não houve intimação pessoal da parte, como reclama o artigo 485, § 1º, CPC, descabida, assim, a extinção do processo por abandono". (Evento 24; grifou-se).<br>No entanto, não se sustenta tal fundamento, pois, como bem reconhecido inclusive no acórdão recorrido, in verbis, "Distribuída a inicial executiva, após citação do executado e proposta de parcelamento recusada (Eventos 1, 5, 14, 17, 20, 23, 25 e 28, autos originários), intimado exequente a dar prosseguimento ao feito, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias (Eventos 30 e 33, autos originários). A seguir, prolatada a seguinte decisão (Evento 35, autos originários): "Intime-se a parte exequente para que diga quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e baixa." Silente o Município de São Luiz Gonzaga, sobreveio a sentença extintiva (Evento 41, autos originários)". (Evento 24; grifou-se).<br>Com efeito, o Município foi devidamente intimado, tendo inclusive o despacho advertido-o expressamente quanto à extinção e baixa do processo caso desatendida a ordem de manifestação quanto ao prosseguimento, como se verifica nos eventos 35 e 36 do processo originário. Veja-se:<br> .. <br>Nesse contexto, inviável que se reconheça no presente caso qualquer forma de cerceamento de defesa do exequente - estando evidenciado que o Município teve amplamente asseguradas as suas garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República e artigos 7º, 9º, caput, e 10, todos do Código de Processo Civil.<br>Igualmente não subsiste, portanto, o argumento, no acórdão recorrido, de que "Assim, observada a realidade dos autos, não se pode ter como atendidos o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, LIV e LV, CF/88 e, ainda, o disposto nos artigos 9º e 10, CPC/15". (Evento 24).<br>Certamente a previsão do parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil foi formulada para assegurar a quem ajuíza uma ação judicial as garantias legais e constitucionais acima referidas, buscando evitar, portanto, o cerceamento de defesa, o qual, como visto, não existe no presente caso.<br>Com efeito, ambas as hipóteses a que se refere o dispositivo (art. 485, §1º) preveem situações nas quais as partes (art. 485, inciso II) ou o autor (art. 485, inciso III) não estariam cientes dos atos processuais em curso, em ambos os incisos por período longo - "mais de 1 (um) ano" conforme inciso II, e "mais de 30 dias" conforme inciso III -, de modo que nesses casos, de fato, se as partes não tivessem o direito e a oportunidade de ser intimadas e tomar ciência dos últimos atos processuais ocorridos SEM A SUA CIÊNCIA, nesses períodos, isso poderia, de fato, prejudicar a sua defesa e o contraditório, configurando, aí sim, cerceamento de defesa.<br> .. <br>Assim, entendimento diverso, como o adotado no acórdão recorrido, além de violar diretamente o artigo 485, III e §1º, do CPC, e contrariar os princípios da primazia do mérito (segundo o qual deve prevalecer a genuína finalidade dos processos judiciais, incluindo os atos praticados em seu benefício), da proporcionalidade, da cooperação, da celeridade (incluindo o direito de ambas as partes de "obter em prazo razoável" a integral solução da lide, conforme artigo 4º do CPC) e da economia processual, acaba por beneficiar a desídia, a inércia, e os atos protelatórios, inclusive facilitando e deixando de considerar eventual comportamento de má-fé pelas partes, caso se aproveitem de tal interpretação em benefício próprio e em evidente prejuízo ao regular andamento processual, gerando onerosidade indevida a todos os sujeitos envolvidos no processo, inclusive, portanto, ao próprio Poder Judiciário.<br> .. <br>Pelo exposto, demonstrada a violação ao artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, requer seja conhecido e provido o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, para a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja extinta a presente ação executiva, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Embora desatendido comando judicial para que fosse dado prosseguimento ao feito, verdade é que, no caso concreto, não houve intimação pessoal da parte, como reclama o artigo 485, § 1º, CPC, descabida, assim, a extinção do processo por abandono.<br> .. <br>Como se depreende, não houve atendimento ao comando do § 1º, artigo 485, CPC, ausente intimação pessoal da parte apelante.<br>Tanto é assim que não houve manifestação quanto à decisão lançada no Evento 35, autos originários, a que se apega agravante, como pontuado na decisão agravada.<br>No caso, inócua a advertência a que se reporta agravante, na medida em que não promovida intimação pessoal da parte exequente em descompasso com o que determina o disposto no artigo 485, § 1º, CPC/15.<br>Sobre o tema, vale referir julgado do Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso interposto ainda na vigência do CPC/73, assim ementado:<br> .. <br>No mesmo norte, envolvendo a Comarca de São Luiz Gonzaga, destaco julgado da Seção de Direito Privado deste Tribunal:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ATO INEXISTE NO PROCESSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. O juiz determinará, nos casos dos incisos II e III, do art. 485 do CPC, a extinção do processo só quando a parte, intimada pessoalmente, não atender a determinação em cinco dias. No caso dos autos, inexiste a intimação pessoal da apelante para promover atos e diligências, o que conduz à desconstituição da decisão. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível nº 70076719335, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 29-03-2018)<br>Assim, observada a realidade dos autos, não se pode ter como atendidos o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, LIV e LV, CF/88 e, ainda, o disposto nos artigos 9º e 10, CPC/15.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (artigo 485, III e §1º, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.