ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. FISCAL DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELO QUADRO PERMANENTE DO NOVO ESTADO. EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE TÉCNICO/AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/1998. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Conforme entendimento desta Corte, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor, inexistindo a negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. No mesmo sentido do acórdão: REs p n. 1.692.339/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 10/10/2017; AgInt no AgInt no REsp n. 2.094.814/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>III - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. FISCAL DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELO QUADRO PERMANENTE DO NOVO ESTADO. EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE TÉCNICO/AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998. APROVEITAMENTO EM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se verifica na hipótese dos autos a incidência de prescrição de fundo de direito ou decadência, uma vez que em se tratando de omissão, não há estipulação de prazo determinado para a prática do ato que ora se pleiteia. Precedentes desta Corte e do STJ. ((R Esp 1692339/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, D Je 10/10/2017) 2. Enquanto perdurar a omissão assiste direito aos autores de pleitear seja o ato de enquadramento praticado, observando-se que quanto às prestações porventura decorrentes há incidência da prescrição, a qual atinge apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, na forma da Súmula 85/STJ. 3. É fato notório que houve omissão da União em dar cumprimento ao disposto no §2º do artigo 31 da Emenda Constitucional nº 19/1998, segundo o qual os servidores públicos federais da administração direta e indireta dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima continuariam prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal. 4. Essa omissão viola o princípio da isonomia, haja vista que os autores, mesmo ostentando a condição de servidores públicos federais, consoante norma constitucional expressa, não exercem as funções nem têm seus vencimentos equiparados aos demais servidores ocupantes de cargos equivalentes aos seus. 5. Os autores fazem jus, destarte, ao enquadramento precário, até que seja elaborada norma dispondo sobre tal transposição por ato próprio, com direito à mesma remuneração, durante este período, dos técnicos fiscais da Receita Federal, haja vista que desempenham funções semelhantes. 6. Em se tratando do pagamento de diferenças de vencimentos para servidores públicos, em ação proposta após a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, os juros de mora são devidos a partir da citação até 29/06/2009, à base de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela referida medida provisória), aplicando-se, de 30/06/2009 em diante, os critérios definidos pela Lei n. 11.960/2009, ao passo que a correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ora em vigor. 7. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. FISCAL DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELO QUADRO PERMANENTE DO NOVO ESTADO. EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE TÉCNICO/AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/1998. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Conforme entendimento desta Corte, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor, inexistindo a negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. No mesmo sentido do acórdão: REs p n. 1.692.339/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 10/10/2017; AgInt no AgInt no REsp n. 2.094.814/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>III - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>Com a extinção do Território Federal do Amapá, e sua transformação em Estado Federado, os Autores passaram a constituir um quadro em extinção da Administração Federal, sendo mantida a igualdade de vencimentos entre os aludidos cargos até outubro de 1992, quando, com a edição da Portaria nº 4.116/92 DRH/SAF, os autores foram excluídos da tabela da Receita Federal e incluídos no Anexo III da Lei nº 8.460/92. Fato que pretensamente originou ofensa ao direito dos Autores. Como já afirmado, os Autores, ocupantes do cargo de Auxiliares de Fiscais de Tributos, egressos do quadro do extinto Território Federal do Amapá e cedidos ao Estado do Amapá, buscam o enquadramento no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, com os decorrentes efeitos financeiros. Portanto, como se vê, a discussão não gira em torno do recebimento de parcelas decorrentes de situação jurídica reconhecida  no caso, a ocupação do cargo de Técnico da Receita Federal  mas em torno do próprio reconhecimento desta condição jurídica fundamental. Nesse contexto, a prescrição a incidir é a do próprio fundo de direito. Aliás, a esse respeito, afirma o eminente Ministro Moreira Alves: "Mas se a lei concede reestruturação ou re-enquadramento e a Administração não dá nova situação funcional ao servidor (situações cujos ganhos seriam melhores), a pretensão a ser deduzida é a de obter esse re- enquadramento. Essa pretensão prescreve."(RTJ 84494 e 195). (grifou-se).<br> .. <br>Verificam-se, no acórdão proferido na Corte de origem, os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Não se verifica na hipótese dos autos a incidência de prescrição de fundo de direito ou decadência, uma vez que se trata de omissão, não havendo estipulação de prazo determinado para a prática do ato que ora se pleiteia. Assim, enquanto perdurar a omissão assiste direito aos autores de pleitear seja o ato praticado, observando-se que quanto às prestações porventura decorrentes há incidência da prescrição, a qual atinge apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, na forma da Súmula 85/STJ.<br> .. <br>Conforme entendimento desta Corte, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor, inexistindo a negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. No mesmo sentido do acórdão:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SEXTA-PARTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.<br>APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. 1. A pretensão do recorrida é a implementação de uma vantagem pecuniária em suas complementações de aposentadorias e pensão. Trata-se de parcelas de trato sucessivo, onde a não concessão renova, mês a mês, a violação do suposto direito.<br>2. No caso da parcela denominada sexta-parte, vantagem não incorporada pela Administração, o ato omissivo renova-se mês a mês, caracterizando relação de trato sucessivo; na espécie, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas anteriormente aos cinco anos da propositura da ação, nos moldes da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.517.623/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015; AgRg no REsp 1.501.389/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.2.2015; AgRg no AREsp 308.974/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4.8.2014.<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.692.339/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 10/10/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. GRADUAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NORMA DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia refere-se, em suma, à ocorrência, ou não, da prescrição do fundo de direito relacionado à revisão da graduação do ora agravado, policial militar.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "reconhece que, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor, inexistindo a negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ" (AgInt no REsp n. 2.091.922/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>3. Além disso, a pretensão foi resolvida com base na interpretação da Lei estadual n. 1.161/2000, o que atrai o óbice da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.094.814/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos mo ldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.