ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE USO COMUM DO POVO E ÁREA DE PRAIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência objetivando reintegrar-se na posse de área de sua propriedade, ocupada sem a devida autorização prévia e anuência do ente federal, caracterizada como área de uso comum do povo e área de praia. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 21/3/2025.<br>III - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE USO COMUM DO POVO. PRAIA MARÍTIMA E TERRENO DE MARINHA. AUTO DE INFRAÇÃO. CABIMENTO. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Cinge-se a pretensão recursal no inconformismo quanto à a reintegração imediata da autora na posse plena da fração sobre a área de uso comum do povo e área de praia, terreno ocupado pelo estabelecimento comercial "Bar Açucena", situado na Rua da Garoupa, s/n.º, Maria Farinha, Paulista/PE, CEP: 53.427-610 (ao lado do Lote 8 da Quadra C do Loteamento Pontinhas), com dimensões de 217,10 m .<br>2. Nos termos do art. 20, IV, da CF/88, as praias marítimas são bens da União. Por sua vez, o art. 10, da Lei 7661/88, dispõe que as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo sempre assegurado o livre e franco acesso a elas e ao mar, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou referentes às áreas protegidas por legislação específica. Ao disciplinar a competência dos municípios para cumprimento de política de desenvolvimento urbano, tanto a Constituição Federal (arts. 182 e 183) como a Lei nº 10.257/01 (estabelece diretrizes gerais da política urbana) o fizeram em relação à organização das cidades dentro dos seus territórios, sem adentrar no patrimônio da União, como terrenos de marinha e praias. O art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398/1987, estabelece as sanções para quem incorrer em infração administrativa em bens de uso comum do povo, entre elas a aplicação de multa; embargos de obra, serviço ou atividade; bem como demolição. Cabe à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse públicos dos bens da União, o uso e a integridade física dos imóveis pertencentes ao seu patrimônio, podendo para tal aplicar multas e sanções previstas em lei em caso de infrações (art. 11, da Lei 9.636/98).<br>3. A alegação de que a falta de intimação do Sr. Jairo do Auto de Infração e do processo administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir da União não se sustenta. A jurisprudência dominante reconhece que a mera ciência da irregularidade, por si só, configura o interesse de agir da administração pública para ingressar com ação judicial visando a desocupação e demolição de benfeitorias erigidas em área pública sem a devida autorização. No caso em tela, há elementos nos autos que comprovam que o Sr. Jairo tinha conhecimento da irregularidade da ocupação, como o Procedimento Administrativo n.º 19739.125804/2022-38, que registra a fiscalização da área e a constatação da ocupação irregular, e depoimentos de testemunhas que afirmaram que o Sr. Jairo era ciente da situação irregular do imóvel.<br>4. Os autos contêm Auto de Infração e notificação do Sr. Jairo, comprovando a ciência do proprietário sobre a irregularidade; Procedimento Administrativo n.º 19739.125804/2022-38, que registra a fiscalização da área e a constatação da ocupação irregular; fotos e plantas da área, que comprovam a extensão da ocupação e das construções; e depoimentos de testemunhas, que corroboram as informações constantes nos documentos. Diante da robustez do conjunto probatório, concluo que a produção de novas provas era desnecessária para o julgamento da lide. Os argumentos do apelante quanto à regularidade da ocupação e das construções não encontram respaldo nas provas dos autos. A área em questão é de domínio da União, classificada como área de uso comum do povo. O Decreto-Lei nº 9.760/1946, que dispõe sobre a proteção do patrimônio da União.<br>5. No caso em tela, não há qualquer documento que comprove a autorização da União para a ocupação e construção no local. Além disso, as construções erigidas em área de praia apresentam estrutura física com caráter definitivo, que conferem caráter de propriedade privada a um bem de uso comum do povo, limitando o livre acesso da população e causando prejuízos de natureza paisagística. A manutenção da ocupação e das construções em área pertencente à União sem a respectiva autorização para sua exploração é indevida.<br>6. A propósito, segue o entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PROCESSO: 08097617220184058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/09/2021; PROCESSO: 08092865520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/10/2021.<br>7. Apelação desprovida. Majora-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a condenação, distribuídos entre os réus, a título de verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC,pro rata que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Vê-se, então, que, diferentemente do que entendeu o ministro relator, a pretensão do recorrente não esbarra na súmula 7, na medida em que os tribunais inferiores claramente reconheceram a ausência de intimação do agravante para apresentação de defesa administrativa, tendo, entretanto concluído que tal ausência não ensejaria nulidades.<br>Todavia, conforme já amplamente demonstrado, a ausência de intimação do agravante Jairo para apresentação de defesa administrativa conduz a invalidação de todo o processo administrativo, em virtude do desrespeito aos artigos 61 a 63 do Decreto Lei 9.760/46.<br> .. <br>A manutenção da decisão recorrida consolida um desrespeito frontal ao Decreto Lei 9.760/1946, que dispõe sobre a necessidade de prévia notificação nos autos do procedimento administrativo de apuração de ocupação irregular, ainda que tal notificação tenha sido feita por edital, o que não aconteceu no caso dos autos administrativo sendo manifesta a nulidade.<br>Dessa forma, sendo incontroversa a ausência de intimação para defesa administrativa, tem-se por superada a Súmula 7, prescindo o prosseguimento da ação de reanálise de fatos e provas, sendo a matéria puramente de Direito a fim de definir se a ausência de intimação administrativa gera nulidade do processo, razão pela qual deve ser reformada a decisão monocrática, conhecido e julgado totalmente procedente o Recurso Especial interposto.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE USO COMUM DO POVO E ÁREA DE PRAIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência objetivando reintegrar-se na posse de área de sua propriedade, ocupada sem a devida autorização prévia e anuência do ente federal, caracterizada como área de uso comum do povo e área de praia. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 21/3/2025.<br>III - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A alegação de que a falta de intimação do Sr. Jairo do Auto de Infração e do processo administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir da União não se sustenta.<br>A União detém legitimidade ativa para promover demandas judiciais visando resguardar seus bens, dentre os quais se incluem as terras de marinha, conferindo-lhe o direito de buscar a tutela judicial para garantir a preservação de seus direitos sobre tais áreas. Ademais, a jurisprudência dominante reconhece que a mera ciência da irregularidade, por si só, configura o interesse de agir da administração pública para ingressar com ação judicial visando a desocupação e demolição de benfeitorias erigidas em área pública sem a devida autorização.<br>Os autos contêm Auto de Infração e notificação do Sr. Jairo, comprovando a ciência do proprietário sobre a irregularidade; Procedimento Administrativo n.º 19739.125804/2022-38, que registra a fiscalização da área e a constatação da ocupação irregular; fotos e plantas da área, que comprovam a extensão da ocupação e das construções; e depoimentos de testemunhas, que corroboram as informações constantes nos documentos. Diante da robustez do conjunto probatório, concluo que a produção de novas provas era desnecessária para o julgamento da lide (fl. 549).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse s entido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.