ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL POR OUTRO ÍNDICE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada a fim de obter o afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.<br>II - No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada para aplicar ao caso concreto o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial.<br>III - Quanto à primeira e à terceira controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões nelas suscitadas não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>IV - Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, no que se refere à inexistência nos autos de que a CAIXA esteja desrespeitando a decisão do STF na ADI 5.090, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente". (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022.)<br>V - Quanto à terceira controvérsia, incide, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF em relação ao inciso VI do art. 927 do CPC, uma vez que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>VI - Quanto à quarta controvérsia, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado. Nesse sentido: "Configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado". (REsp n. 1.335.172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/11/2018).<br>VII - Ademais, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF".<br>VIII - Quanto à quinta controvérsia, por fim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.<br>IX - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada a fim de obter o afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.<br>No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada para aplicar ao caso concreto o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>1. A decisão agravada identificou cinco controvérsias, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF às primeira e terceira, sob alegação de ausência de prequestionamento e de embargos de declaração na origem. 2. As controvérsias foram assim delimitadas: - Primeira controvérsia: a recorrente aponta violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC, por ausência de distinção entre o caso concreto e o precedente da ADI nº 5.090, que teria efeitos apenas prospectivos. Sustenta que a decisão recorrida ignorou a necessidade legal de distinguir os precedentes invocados pela CAIXA, aplicando indevidamente entendimento genérico ao caso pendente de julgamento. - Terceira controvérsia: alega ofensa ao art. 927, VI, do CPC, pela não aplicação da Súmula 459 do STJ, que estabelece a TR como índice de correção dos débitos do FGTS. Defende que esse entendimento deve ser estendido aos depósitos nas contas vinculadas. 3. A decisão agravada concluiu pela incidência das Súmulas 282 e 356/STF, por ausência de manifestação da Corte de origem e de embargos de declaração. Quanto à terceira controvérsia, aplicou também a Súmula 284/STF, por suposta indicação de dispositivo inexistente, dificultando a compreensão da controvérsia. 3. De notar que as controvérsias surgiram no TRF/3ª Região, ao aplicar ao caso concreto o entendimento firmado pelo STF na ADI 5090. Nos embargos de declaração, a CAIXA impugnou expressamente essa aplicação, destacando os efeitos ex nunc da decisão e a manutenção da TR como índice de correção, além de suscitar a ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), cuja conclusão acabaria por influir na ausência de sucumbência ante o princípio da causalidade. 4. A Turma julgadora foi provocada a se manifestar sobre o alcance da ADI 5090, mas limitou-se a reafirmar sua aplicação, sem enfrentar o argumento central de sua inaplicabilidade ao período anterior, violando o art. 489, §1º, VI, do CPC.<br> .. <br>5. Apesar de enfrentar o tema posto nos embargos, o que se viu foi uma resistência em abordar o fundamento de que ".. o pedido da Parte Autora é totalmente improcedente.." justamente porque os efeitos da decisão de efeito concentrado são prospectivos e não abarcados na ação presente actio. 6. Dessa forma, deu ensejo à violação ao art. 489, § 1º, VI do CPC, justamente porque essa distinção não justifica idêntico desfecho numa e noutra ação.<br> .. <br>8. Concernentemente à violação ao art. 927, VI, do CPC, a referência ao inciso inexistente não impede a exata compreensão da impugnação, uma vez que, obviamente, em se tratando aplicação ou negativa de vigência do tema 459 do STJ (que definiu ser a TR aplicável aos débitos para com o FGTS), o inciso correto seria o IV. A referência ao inciso VI é mero equívoco material que não impede a exata compreensão da insurgência posta no recurso especial. 9. Dessa forma, postulando o afastamento da TR, não afastada esta pela decisão de efeito erga omnis pelo STF, e considerar que houve procedência nos pleitos aqui formulados, em detrimento de um reconhecimento apenas para o futuro naquela ação direta sem nenhum ganho para a parte autora , é desconsiderar o entendimento fixado no próprio Tema 459 do STJ, malferindo, de consequência, o preceito do art. 927, IV, do CPC.<br> .. <br>10. Suprindo o prequestionamento, o v. aresto que apreciou o recurso na origem cuidou dessa questão na seguinte passagem do voto condutor:<br>"(..) A aplicação de TR foi ao e.STF em diversos questionamentos (p. ex., na ADI 493/DF e na ADI 4357), assim como ao e.STJ, merecendo destaque a Súmula 459 ("A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo") e o Tema 731 ("A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice").<br>Ocorre que, à luz da autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição), em 03/04/2024 foi celebrado acordo entre a Advocacia Geral da União (AGU) e as quatro maiores centrais sindicais do País, para que ao FGTS seja assegurado, no mínimo, a atualização pelo IPCA, cabendo ao Conselho Curador do Fundo (formado por empresários, trabalhadores e o governo) determinar a forma de compensação nos anos em que a TR, mais 3% a.a., e mais distribuição dos resultados auferidos, não alcançarem o IPCA. (..)"<br>11. Persiste, assim, a violação ao art. 489 do CPC, eis que o acórdão recorrido reconheceu a TR como índice legal, conforme Súmula 459 e Tema 731/STJ, e mencionou o acordo como base para futura compensação, sem afastar a TR. Assim, permanece a vigência do Tema 459/STJ, e a decisão agravada deve ser reformada para permitir o exame do mérito das controvérsias, afastando os óbices das Súmulas 282, 356 e 284/STF.<br> .. <br>II - AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À DECISÃO DO STF NA ADI 5090 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - SEGUNDA CONTROVÉRSIA<br>12. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial sob o argumento de ausência de prequestionamento quanto à alegação de inexistência de prova de que a CAIXA estaria descumprindo a decisão do STF na ADI 5090, afirmando que a questão não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido. Acrescentou, ainda, que a análise demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 13. Todavia, a suposta prova de descumprimento da decisão do STF não constitui fundamento para a procedência parcial da demanda. A afirmação constante no recurso especial - "Não há prova nos autos de que a CAIXA esteja desrespeitando a decisão do STF" - não configura pedido de reexame probatório, mas simples questionamento sobre o alcance da decisão proferida na ADI 5090 em relação ao objeto da presente ação, o que exige apenas interpretação jurídica, não cotejo fático 14. Ademais, a assertiva deve ser compreendida no contexto do recurso, que, na sequência, pondera: "Nesse quadro, a parte contrária não tem qualquer necessidade em reclamar a prestação jurisdicional porque não houve violação ao seu direito tal como reconhecido pelo STF." 15. A nuança primordial, posta no recurso, é de que, da simples análise do alcance da decisão do STF, decorreria consequência jurídica diversa, ou seja, a extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do CPC. 16. Assim, não se invocou análise de fatos ou provas, mas apenas a interpretação do alcance da decisão vinculante do STF, matéria eminentemente de direito, razão pela qual é inaplicável, com a devida vênia, o óbice da Súmula 7/STJ<br> .. <br>17. A decisão agravada não conheceu da quarta controvérsia por entender ausente interesse recursal, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria acolhido a tese da parte recorrente ao aplicar a decisão do STF na ADI 5090, com efeitos prospectivos. Aduziu, ainda, ser incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional. 18. Contudo, persiste o interesse recursal, pois a aplicação da TR foi mantida pelo STF, não havendo qualquer ganho à parte autora na presente ação. A decisão impugnada reconhece a aplicação da fórmula da ADI 5090, mas ignora que esta apenas produz efeitos futuros, não abrangendo o período discutido nos autos. Assim, não se pode impor à CAIXA condenação ou sucumbência com base em decisão que não contempla o pedido autoral. 19. A controvérsia central reside no fato de que o acórdão recorrido apreciou o mérito da demanda, quando deveria tê-la extinguido sem resolução, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC), já que o objeto da ação foi integralmente absorvido pela decisão do STF. A manutenção da condenação, inclusive com imposição de honorários, configura violação à legislação federal. 20. A tese recursal, portanto, não é somente constitucional, mas também infraconstitucional, centrada na violação ao 485, VI, do CPC e seus reflexos na distribuição da sucumbência, violando por via de consequência o art. 85, caput.<br> .. <br>25. A decisão agravada não conheceu da quinta controvérsia, sob o argumento de que a revisão da condenação em honorários sucumbenciais demandaria reexame de provas, aplicando a Súmula 7/STJ. 26. Contudo, a insurgência não versa sobre a proporção de sucumbência, mas sobre questão estritamente jurídica: a impossibilidade de condenação da CAIXA ao pagamento de honorários quando, à luz da ADI 5090/STF, não houve efetiva procedência do pedido, impondo -se a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). 27. Cabe destacar que o recurso especial questionou tão somente: "No caso dos autos, a CAIXA é vencedora pois aplicou, no período pretérito à ADI 5.090, o índice de correção monetária considerado pelo STF como o adequado. A partir do precedente vinculante, vem aplicando a nova sistemática estabelecida, sobre o que não há pedido nem controvérsia nos presentes autos." 28. O acórdão recorrido reconheceu sucumbência recíproca, mas, data venia, incorreu em erro de direito. A correta aplicação do precedente vinculante do STF não implica acolhimento parcial da pretensão, mas sim a perda superveniente do interesse processual, exi vi do supracitado artigo 485, inciso VI, do CPC, afastando a incidência do art. 85, caput, do CPC. 29. A controvérsia, portanto, é eminentemente jurídica, não fática, razão pela qual não se aplica a Súmula 7/STJ. O que se busca é a interpretação do art. 85 do CPC em consonância com os efeitos da ADI 5090, especialmente quanto à inexistência de sucumbência quando a demanda deveria ter sido extinta sem julgamento do mérito.<br> .. <br>31. Não se desconhece o entendimento dessa Eg. Corte acerca da aplicação da Súmula 7 quando a discussão se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, mas há exceção quando se discute , propriamente, o direito aplicável.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL POR OUTRO ÍNDICE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada a fim de obter o afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.<br>II - No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada para aplicar ao caso concreto o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial.<br>III - Quanto à primeira e à terceira controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões nelas suscitadas não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>IV - Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, no que se refere à inexistência nos autos de que a CAIXA esteja desrespeitando a decisão do STF na ADI 5.090, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente". (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022.)<br>V - Quanto à terceira controvérsia, incide, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF em relação ao inciso VI do art. 927 do CPC, uma vez que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>VI - Quanto à quarta controvérsia, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado. Nesse sentido: "Configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado". (REsp n. 1.335.172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/11/2018).<br>VII - Ademais, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF".<br>VIII - Quanto à quinta controvérsia, por fim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Quanto à primeira e à terceira controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões nelas suscitadas não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, no que se refere a inexistência nos autos de que a CAIXA esteja desrespeitando a decisão do STF na ADI 5.090, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Por sua vez, no que tange à alegação de carência de ação, importante destacar que, ainda que a decisão do Pleno do e.STF, na ADI 5090, tenha como pressuposto objetivo o acordo firmado (em 03/04/2024) entre a Advocacia Geral da União (AGU) e as quatro maiores centrais sindicais do País, o Pretório Excelso enfrentou o mérito na referida ação direta, concluindo pela procedência parcial do pedido (notadamente em seus efeitos prospectivos). Por consequência, caracterizado o interesse de agir nesta ação, para que essa decisão vinculante do e.STF seja aplicada ao presente caso concreto (especialmente para verificar a existência de eventual distinção ou superação), assim como reiteradamente se dá em controle abstrato e no sistema de precedentes qualificados (fl. 214).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, incide, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF em relação ao inciso VI do art. 927 do CPC, uma vez que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 1.311.899/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2015; AgRg no AREsp n. 230.768/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/2/2013; AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17/8/2011; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp n. 544.436/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/11/2014.<br>Quanto à quarta controvérsia, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado.<br>Nesse sentido: "Configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado." (REsp n. 1.335.172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/11/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 2.033.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023; ;AgInt no REsp 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.318.218/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/5/2019; AgRg no REsp 1.374.090/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2018; AgInt no AREsp 717.203/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2018; AgInt no AREsp 1.320.424/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019.<br>Ademais, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.<br>Quanto à quinta controvérsia, por fim, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Considerando que o titular da conta ficou vencido em maior proporção (dado o efeito ex nunc na ADI 5090/STF), e respeitando o decidido na ADI 2736/STF e no Tema 116/STF (sobre o art. 29-C, da Lei nº 8.036/1990) e no Tema 1076/STJ (sobre verbas sucumbenciais): a) a parte-autora deve honorários para a CEF na ordem de 10% sobre o valor atribuído à causa (correspondente ao benefício econômico estimado pelas partes), conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se o art. 98, § 3º, do mesmo código; e b) a CEF deve honorários para a parte-autora no valor mínimo recomendado para ações ordinárias pelo Conselho Seccional da OAB (a qual o patrono é vinculado) ou o limite mínimo de 10%, nos moldes do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, da mesma lei processual. Custas nas mesmas proporções (fl. 168-169).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.<br>Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.