ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória e cobrança de diferenças salariais em desfavor do Município de Anápolis - GO. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 7.727,18 (sete mil, setecentos e vinte e sete reais e dezoito centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado. Todavia, considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial.<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADMINISTRAÇÃO SÓ PODE FAZER AQUILO QUE A LEI AUTORIZAR OU DETERMINAR SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA<br>I - Na qualidade de destinatário das provas, cabe ao magistrado deliberar sobre a necessidade de sua produção, podendo, caso entenda que o feito já está suficientemente instruído, decidir pelo julgamento no estado em que se encontra os autos, sem que tal conduta implique cerceamento de defesa, notadamente quando as provas documentais apresentadas pelas partes são suficientes para embasar a convicção do julgador ou, ainda, quando a matéria discutida, ainda que verse sobre questões de fato e de direito, já esteja suficientemente elucidada nos autos.<br>II - Ainda que a situação de periculosidade não tenha sido demonstrada no âmbito administrativo e judicial, o fato é que o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça e de Outros Tribunais pátrios é no sentido de atestar a ausência de direito dos servidores no exercício da função de vigia ao recebimento do adicional de periculosidade pelo ente Público Municipal recorrido, haja vista a inexistência de legislação infraconstitucional regulamentando a matéria no caso específico.<br>III - De acordo com o princípio da legalidade, a Administração só pode fazer aquilo que a lei autorizar ou determinar, ante o critério de subordinação à lei. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle de juridicidade dos atos administrativos, exercer indevidamente a atividade legislativa, determinando o pagamento de verbas aos servidores públicos sem suporte na legislação específica, ainda que o fundamento seja o tratamento isonômico, sob pena de usurpação de competência, vedada pelo princípio da separação dos Poderes.<br>IV - Inexistindo previsão legal de intervalo intrajornada para os ocupantes do cargo de vigia do Município de Anápolis, não há falar em condenação do ente municipal ao pagamento do adicional de periculosidade em decorrência dos intervalos intrajornada não usufruídos.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia sobre adicional de periculosidade a servidor municipal ocupante do cargo de vigia, sob alegação de cerceamento de defesa e supressão da verba sem prévio processo administrativo. A 8ª Câmara Cível, por unanimidade, conheceu da apelação e lhe negou provimento, mantendo a sentença de improcedência e assentando, como premissa nuclear, a ausência de base normativa municipal específica que autorizasse o pagamento do adicional pretendido, bem como a não equiparação jurídica entre as funções de vigia e vigilante. No exame da preliminar de cerceamento de defesa, o relator reafirmou a prerrogativa judicial de condução da prova, afastando a necessidade de dilação probatória diante da suficiência dos elementos documentais. No mérito, enfatizou o princípio da legalidade e a vedação de atuação jurisdicional como substituto da atividade legislativa em matéria remuneratória de servidores, além de consignar a inexistência de previsão de intervalo intrajornada aplicável aos vigias do Município de Anápolis. Concluiu pelo desprovimento do recurso e pela não majoração de honorários, ausente fixação anterior. A decisão apoia-se nas seguintes normas e precedentes: artigo 37, X, da Constituição Federal (CF/88) (fls. 435-436); artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (fls. 436); artigo 193 da CLT (fls. 436); Lei nº 7.102/1983 (fls. 436); NR-16, Anexo 3, do Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 436); Súmula 28 do Tribunal de Justiça de Goiás (fls. 434); precedentes do TJGO sobre jornada 12x36 e intervalo intrajornada aplicável a vigias (fls. 437-438); precedente do TST (RR-480-86.2015.5.06.0251) quanto à não equiparação entre vigia e vigilante para fins de adicional de periculosidade (fls. 436). Decidiu-se: "APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA" (fls. 431, 439-441), com a ementa destacando a inexistência de legislação municipal que assegure o adicional de periculosidade ao vigia, a aplicação do princípio da legalidade e o afastamento do cerceamento de defesa (fls. 439-443).<br>Rogério Divino Silveira interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF/88, alegando violação dos artigos 2º, 26, 27 e 28 da Lei nº 9.784/1999, e ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), assim como desrespeito ao Tema 138 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Sustentou que a supressão, após oito anos de pagamento, do adicional de periculosidade (efeitos concretos) demanda regular processo administrativo, com prévia intimação, contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade. Apontou como jurisprudência de suporte: AgInt no REsp 1587180/RS (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (fls. 542, 546); RE 594.296 (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, 21/09/2011, DJe 10-02-2012) e RE 594.296 RG (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, 13/11/2008) (fls. 547); ARE 1242163 AgR (STF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, 21/02/2020) (fls. 547). Alegou também o prequestionamento da matéria, inclusive à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 550). Requereu: o recebimento e provimento do REsp para anular o ato administrativo que suprimiu a verba, por ofensa à Lei nº 9.784/1999 e ao art. 5º, LV, da CF/88; sucessivamente, a nulidade do acórdão regional para oportunizar comprovação do exercício em condições de risco; e o provimento integral do recurso (fls. 539-551). O recurso foi interposto em 01 de julho de 2024/03 de julho de 2024 (tempestividade reconhecida e assinatura nas fls. 539 e 551).<br>Na decisão de admissibilidade, o Vice-Presidente negou seguimento ao Recurso Extraordinário e inadmitiu o Recurso Especial. Quanto ao RE, assentou a ausência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional (Tema 660/STF - ARE 748.371/MT), circunstância que configura ofensa reflexa aos princípios do contraditório e da ampla defesa do art. 5º, LV, da CF/88, inviabilizando o trânsito do extraordinário (art. 1.030, I, "a", do CPC/2015) (fls. 565). Quanto ao REsp, destacou: i) não cabimento para apreciação de "eventual ofensa a tema", pois o recurso especial se limita à violação de tratado ou lei federal (art. 105, III, "a", da CF/88) (fls. 568); ii) descabimento de exame de preceito constitucional em sede de REsp, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, "a", da CF/88), com referência ao entendimento do STJ (AgRg no REsp n. 2.059.834/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18/05/2023) (fls. 568); iii) ausência de prequestionamento quanto aos artigos 2º, 26, 27 e 28 da Lei nº 9.784/1999, atraindo o óbice da Súmula 282/STF, aplicável por analogia (fls. 568). Decidiu-se: negar seguimento ao RE, com fulcro no Tema 660/STF, e não admitir o REsp (fls. 565, 568).<br>Contra a inadmissão do REsp, foi interposto Agravo em Recurso Especial (AREsp), tempestivo, no qual o agravante postula a retratação da decisão denegatória ou, mantida, o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 2º, CPC/2015) (fls. 579-580). Nas razões, sustenta que houve devido prequestionamento da ofensa à ampla defesa e contraditório pela ausência de processo administrativo prévio, que o acórdão tratou da "autotutela" e da desnecessidade de procedimento, e que a matéria envolve violação direta à Lei nº 9.784/1999 (arts. 2º, 26, 27 e 28) e ao entendimento consolidado do STJ e STF (Tema 138), não se confundindo com ofensa a "tema", mas sim a lei federal (art. 105, III, "a", CF/88). Reforça seus argumentos com a transcrição do acórdão recorrido sobre a rejeição do cerceamento de defesa e o indeferimento de prova (fls. 581-583), reproduzindo os dispositivos da Lei nº 9.784/1999 (fls. 584-585) e citando novamente o precedente do STJ (AgInt no REsp 1587180/RS) e o Tema 138 da Repercussão Geral (fls. 585-586). Requer o destrancamento e provimento do REsp (fls. 580-586).<br>Em agravo interno no Recurso Extraordinário, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade, conheceu e negou provimento à insurgência, mantendo a negativa de seguimento, aplicando o Tema 660/STF e reafirmando que alegações de ofensa ao contraditório e ampla defesa, quando dependentes de prévia análise de norma infraconstitucional, configuram ofensa reflexa (ARE 748.371 RG/MT; AgR no ARE 1.210.759/SP; ARE 1.224.484/SE; ARE 1288016 AgR/PB) (fls. 609-612). Fixou-se que, sendo matéria infraconstitucional, incide o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, tornando inviável o trânsito do RE. Determinou-se, oportunamente, a remessa dos autos ao STJ para análise do AREsp já processado (art. 1.042, § 4º, CPC/2015) (fls. 610). Decidiu-se: "Agravo interno conhecido e desprovido" (fls. 606-612).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória e cobrança de diferenças salariais em desfavor do Município de Anápolis - GO. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 7.727,18 (sete mil, setecentos e vinte e sete reais e dezoito centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado. Todavia, considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial.<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega resumidamente:<br>Conforme acima discorrido e decisão transcrita, o TJGO reconheceu que houve supressão arbitrária e unilateral do adicional de periculosidade que era recebido pelo recorrente por "08 anos". Reconheceu, ainda, que não houve processo administrativo.<br>Ainda, entendeu que a "autotutela do Estado" autoriza a desnecessidade de processo administrativo, ampla defesa e contraditório.<br>O art. 2º da Lei n.º 9.784/1999 que regulamenta o processo administrativo assim preleciona:<br> .. <br>Os fundamentos do TJGO no tocante a ausência do direito ao adicional de periculosidade endossando o ato administrativo de supressão da verba salarial é ineficaz e irrelevante, haja vista a patente nulidade do ato de supressão, até porque o TJGO está aplicando jurisprudência do TST que tem cunho privado.<br>Vale pontuar, ainda, que o TJGO entendeu que o indeferimento de prova judicial do exercício da função de vigia não tem o condão de assegurar o direito ao recorrente. Vale colacionar:<br> .. <br>Portanto, à luz do art. 105, III, alíneas "a" da Constituição Federal, a decisão do TJGO contrariou literalmente art. 2º, art. 26, 27 e 28 da Lei n.º 9.784/1999, bem como jurisprudência pacificada pelo STJ, além do que houve inobservância do Tema 138 de Repercussão Geral do STF, bem como art. 5º LV da CF/88 e jurisprudência pacificada pelo STF, razão pela qual a reforma da decisão regional a fim de reconhecer a nulidade do processo/ato administrativo que suprimiu o adicional de periculosidade recebido pelo recorrente há 08 (oito) anos, conforme retroalinhado.<br>Sucessivamente, diante do cerceamento defesa judicialmente, cabe a nulidade do acórdão regional, oportunizando ao recorrente a comprovação do ato constitutivo de seu direito "laborava exposto de forma permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial", conforme retroalinhado.<br>Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado, conforme se pode constatar dos seguintes excertos extraídos do aresto objurgado, ipsis litteris:<br>Releva salientar que a condição para que os servidores públicos percebam o adicional de periculosidade é a existência de legislação infraconstitucional regulamentando a matéria.<br>O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, modificado em razão da edição da Emenda Constitucional nº 19/98, não estabelece no rol dos direitos dos servidores públicos a remuneração especial pela falta de realização de intervalo intrajornada, por outro lado, não exclui a possibilidade de os servidores públicos fazerem jus ao intervalo durante sua jornada de trabalho bastando, para isso, que exista lei específica de iniciativa do Poder Público contratante, prevendo tal vantagem, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Vejamos:<br> .. <br>Por sua vez, a Constituição Federal também não estendeu aos servidores públicos o direito ao intervalo intrajornada de trabalho, previsto aos trabalhadores celetistas pelo artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.<br>Não obstante isso, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento pacificado no sentido de que a função de vigilante não se equipara à de vigia, e que a verba em questão só é devida ao primeiro. Confira-se:<br> .. <br>Como bem pontuou a douta sentenciante na movimentação nº 42 " por exercer o cargo de vigia, e não de vigilante, é indevido o adicional de periculosidade ao requerente. A atividade laboral de vigia é menos abrangente do que a de vigilante, pois não lhe é exigida a efetiva ação no combate ao crime, atuando na área de vistoria e guarda de patrimônio. Ao passo que os vigilantes possuem Lei própria, Lei nº 7.210/83, e são aqueles treinados especificamente para exercer serviço de segurança em estabelecimentos financeiros ou de guarda de valores, bem como de segurança de pessoas físicas. Dessa forma, dedicam-se a proteger e a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, exigindo-se porte de arma e aprovação em curso de formação. Sendo assim, a exposição a condições de risco do vigia se dá de forma eventual, ao contrário do vigilante que se dá de forma permanente, requisito essencial para a concessão do adicional aqui requerido".<br>À luz das considerações expendidas e inexistindo previsão legal de intervalo intrajornada para os ocupantes do cargo de vigia do Município de Anápolis, não há falar em condenação do ente municipal ao pagamento do adicional de periculosidade em decorrência dos intervalos intrajornada não usufruídos.<br>Todavia, considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DE HISTÓRIA. FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO. MÉRITO ADMINISTRATIVO, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO, VIA DE REGRA, ANALISAR TAIS CRITÉRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de três questões do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a questão, fê-lo com fundamento em matéria constitucional e infraconstitucional, não tendo a recorrente interposto recurso extraordinário, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre pela incidência do enunciado da Súmula n. 126/STJ.<br>III - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017; AgInt no AREsp n. 952.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017.<br>IV - Por sua vez, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1831263/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABONO ADVINDO DE LEI MUNICIPAL. DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDEF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚM. N. 126/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Município defende o não conhecimento da apelação interposta pela servidora pública por não ter impugnado os fundamentos apresentados na sentença, mas tão-somente repetido as teses elencadas na petição inicial. Contudo, o Tribunal de origem declarou que a servidora apresentou razões de seu inconformismo com a sentença de improcedência.<br>2. Com efeito, a jurisprudência do STJ reconhece que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação contém fundamentos capazes de indicar notória intenção de reforma da sentença.<br>3. Acerca da reforma do acórdão a quo pela impossibilidade de recursos do FUNDEF serem utilizados para o pagamento de despesas de outras categorias não abarcadas pelas leis federais de regência. Contudo, o acórdão a quo apresentou fundamentação constitucional ao declarar que a discricionariedade administrativa do Município não permite que portarias modifiquem obrigações impostas em lei formal, tendo em vista o art. 150 da CF/1988. Dessa forma, deve-se reconhecer a incidência da Súm. n. 126/STJ.<br>4. Ademais, o Tribunal de origem destacou que a obrigação de pagamento do abono para a ora recorrida está prevista em legislação municipal (LM nº 2.833/2000) que deve ser cumprida pelo Município.<br>Dessa forma a reforma do acórdão a quo também depende de interpretação de direito local. Ocorre que essa tarefa não é admitida nos termos da Súm. n. 280/STF.<br>5. Ante o exposto, agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1948181/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 932, III, DO CPC). ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DECISÃO QUE APLICA LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Preliminarmente, o caso é de não conhecimento do recurso, porque o agravante (fls. 537/546, e-STJ) não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida (fls. 529/533, e-STJ), que manteve o entendimento da origem, no sentido da inadmissão do Recurso Especial ante à existência de fundamento constitucional no acórdão recorrido, não atacado pelo competente Recurso Extraordinário (Súmula 126/STJ). Incide, assim, o disposto no art. 932, III, do CPC, o que leva ao não conhecimento do recurso pelo descumprimento do princípio da dialeticidade.<br>2. Acaso superada a preliminar, observo que a Corte local decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais, entre eles o atinente à exegese do art. 37, II, da CF. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal.<br>3. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>4.Além disso, a decisão de segundo grau baseou-se nos arts. 90, parágrafo único e 145, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 63/90, para concluir pela legalidade da exoneração.<br>Incide, também, a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>5. Agravo Interno não conhecido. Acaso vencido na preliminar, agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1919765/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 17/12/2021)<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 2º, 26, 27 e 28 da Lei n. 9.784/1999), esta Corte somente pode conhecer da matéria obje to de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.