ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que arbitrou honorários sucumbenciais ao rejeitar a impugnação que opôs ao cumprimento de sentença, sustentando, em suma, que a condenação está em desacordo com o Tema n. 408 e com a Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça. No Tribunal a quo, o recurso foi provido.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Arbitramento de honorários advocatícios. Impossibilidade. Súmula 519 do STJ. Enunciado que não foi revogado ou cancelado e ainda repercute em iterativa jurisprudência daquela Corte e desta Câmara. Decisão reformada. Agravo provido.<br>No acórdão recorr ido, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do desembargador, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão que havia arbitrado honorários sucumbenciais na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, ao reconhecer a incidência da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado no Tema 408 dos recursos repetitivos (fls. 20-21). A questão de fundo residiu na fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, especificamente quando rejeitada a impugnação apresentada pela executada. O relator assentou que "os honorários advocatícios são devidos na impugnação apenas no caso de seu acolhimento, e em favor da parte impugnante", aplicando a Súmula 519/STJ ("na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"), originária de julgamento representativo de controvérsia (Tema 408), e registrou que o enunciado não foi revogado ou cancelado, repercutindo em jurisprudência iterativa do STJ e daquela Câmara (fls. 21-22). Listou precedentes do STJ e desta Corte que corroboram a orientação: AgInt no REsp 1.864.374/SP, Primeira Turma, rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020; REsp 1.812.245/SP, Segunda Turma, rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019; REsp 2.034.323, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/12/2022; REsp 2.040.131, rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14/12/2022; AgInt no AREsp 2.207.445/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 16/8/2023; AgInt no REsp 2.029.783/SP, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 28/6/2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.127.997/MG, rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 26/5/2023; AgInt no REsp 1.997.899/BA, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 24/5/2023 (fls. 22-23). A Câmara também citou precedentes do TJSP em idêntica direção: Agravo de Instrumento 2132998-92.2023.8.26.0000, rel. Des. Antonio Celso Faria, j. 25/07/2023; Embargos de Declaração Cível 2158615-54.2023.8.26.0000; rel. Des. Leonel Costa, j. 31/07/2023 (fls. 23-24). Ao final, reformou a decisão agravada para afastar a condenação em honorários direcionada à Fazenda, dando provimento ao agravo (fls. 24). Normas aplicadas no acórdão: Súmula 519 do STJ e Tema 408 do STJ, com fundamento processual na sistemática do cumprimento de sentença do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 21-22). Questão de ordem pública tratada: Honorários Advocatícios, fixando a orientação de sua não incidência na hipótese de rejeição da impugnação (fls. 21-22).<br>No Recurso Especial interposto pelos exequentes, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015), além da divergência jurisprudencial em relação à fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando há impugnação (fls. 44-45, 46-49, 52-55, 58-59). Os recorrentes sustentaram que a inovação do CPC/2015 superou a Súmula 519/STJ, impondo a condenação em honorários na decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de violação à paridade de armas e incentivo a expedientes protelatórios (fls. 46-47, 54-56). Citaram como paradigmas: REsp 1.886.829/RS, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 30/3/2022; AgInt no REsp 1.880.935/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1.881.288/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/12/2020; AgInt no REsp 1891076-RS; AgInt no REsp 1886309-RS; AgInt no REsp 1893615-RS; AgInt no REsp 1880935-RS; AgInt no REsp 1815647-RS (fls. 46-47, 55-56). Em pedido subsidiário, afirmaram a tese do AgInt no REsp 1.988.414/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, para diferir a fixação de honorários à sentença de extinção do incidente, quando presente alguma hipótese do art. 924 do CPC/2015 (fls. 44, 47-48, 58, 60). Alegaram negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento das teses nos embargos de declaração e requereram a devolução à origem (REsp 1.352.929/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; REsp 1.091.966/DF, rel. Min. Nancy Andrighi; AgRg no AREsp 201.937/RJ, rel. Min. Humberto Martins) (fls. 50-53, 58-59). Os pedidos foram: a) provimento do REsp para reconhecer a violação ao art. 85, § 7º, do CPC/2015 e aplicar a orientação do REsp 1.886.829/RS, fixando honorários na rejeição da impugnação (fls. 60); b) subsidiariamente, reconhecer a possibilidade de fixação de honorários na sentença extintiva do incidente, conforme art. 924 do CPC/2015 e AgInt no REsp 1.988.414/SP (fls. 60); c) interpretar e aplicar o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, devolvendo os autos para novo julgamento (fls. 60); d) reconhecer violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 e determinar novo julgamento (fls. 60). As alíneas de cabimento invocadas foram as alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/88, vinculando-se à alínea "a" a suposta violação ao art. 85, § 7º, do CPC/2015 e aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e à alínea "c" a divergência com os precedentes do STJ acima referidos (fls. 44, 48).<br>Na decisão de admissibilidade, o Presidente da Seção de Direito Público negou seguimento ao Recurso Especial ao reconhecer a consonância do acórdão recorrido com a tese firmada no REsp 1.134.186/RS (Tema 408/STJ), reafirmando que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença", aplicável mesmo após o CPC/2015, em razão da natureza de incidente processual da impugnação (Súmula 519/STJ). Foram citados, entre outros, REsp 2.092.901, rel. Min. Francisco Falcão, pub. 20/09/2023; AREsp 2.130.021, rel. Ministra Assusete Magalhães, pub. 01/08/2022; REsp 2.094.011, rel. Min. Sérgio Kukina, pub. 08/09/2023; EREsp 1.888.484, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, pub. 01/09/2023; REsp 2.089.520, rel. Min. Gurgel de Faria, pub. 31/08/2023 (fls. 106-109). Concluiu pela harmonia entre o acórdão recorrido e o repetitivo, negando seguimento com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 110). Em embargos de declaração posteriores, acolheu a omissão apenas para acrescer que não houve afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, assentando que decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, e, no ponto, inadmitiu o recurso com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 120-121). Fundamentação aplicada: Tema 408 do STJ; Súmula 519/STJ; art. 1.030, I, "b", e V, do CPC/2015 (fls. 106-110, 120-121). Decisões: a) negado seguimento ao REsp por consonância com repetitivo (fls. 110); b) negada abertura da via especial por ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, inadmitindo-se o recurso quanto aos demais pontos (fls. 121).<br>No Agravo em Recurso Especial, o agravante impugnou a decisão de inadmissibilidade, enfrentando dois fundamentos: i) incidência da Súmula 519/STJ e do Tema 408/STJ, mantida pelo tribunal de origem, que teria maltratado o art. 85, § 7º, do CPC/2015; ii) ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015 (fls. 124). Reafirmou o contexto fático do cumprimento de sentença, com rejeição da impugnação da executada e fixação de honorários em primeiro grau, posteriormente afastados no agravo de instrumento pela aplicação da Súmula 519/STJ (fls. 125). No mérito, sustentou que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 autoriza honorários quando a Fazenda Pública impugna o cumprimento de sentença, mesmo em regime de precatório, e, subsidiariamente, requereu a postergação da fixação da verba para a sentença extintiva, nos termos do art. 924 do CPC/2015 e do AgInt no REsp 1.988.414/SP (fls. 126). Aduziu negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação, com base no art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto), por ausência de enfrentamento das teses (fls. 129-130). Requereu o conhecimento do agravo para admitir o Recurso Especial e, ao final, dar-lhe provimento (fls. 131). Normas invocadas no AREsp: art. 85, § 7º, art. 924, art. 489, § 1º, IV e VI, art. 1.022 e art. 1.025, todos do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); Súmula 519/STJ; Tema 408/STJ (fls. 124-130). Jurisprudência citada: AgInt no REsp 1.988.414/SP, rel. Min. Gurgel de Faria; AgInt no REsp 1.881.288/RS, rel. Min. Herman Benjamin; precedentes correlatos apontados no REsp (fls. 126-130). Pedido final: provimento do agravo para o processamento e provimento do Recurso Especial (fls. 131).<br>No ulterior acórdão da Câmara Especial de Presidentes, em julgamento de agravo interno contra a decisão monocrática de inadmissibilidade, sob relatoria do Presidente da Seção de Direito Público, negou-se provimento ao agravo interno, mantendo-se a negativa de seguimento por identidade temática com o repetitivo REsp 1.134.186/RS (Tema 408/STJ) e registrando a inviabilidade de reexame fático-probatório em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). As demais questões não submetidas à sistemática dos repetitivos foram remetidas à impugnação por recurso próprio na Corte Superior (fls. 140). O voto consignou que nada havia a modificar, porquanto o acórdão recorrido, ao aplicar a Súmula 519/STJ, está alinhado com a tese repetitiva, e qualquer indagação sobre "correto dimensionamento" do acórdão demandaria reanálise de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 141-142). Deixou de aplicar multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por ausência de intuito protelatório, e anotou a existência do agravo em recurso especial para apreciação pelo STJ (fls. 142). Fundamentos e normas aplicadas: Tema 408 do STJ; Súmula 519 do STJ; Súmula 7 do STJ; art. 1.030, I, "b", do CPC/2015; art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (fls. 140-142). Decisão: negado provimento ao agravo interno, mantida a inadmissibilidade do Recurso Especial (fls. 139-142).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que arbitrou honorários sucumbenciais ao rejeitar a impugnação que opôs ao cumprimento de sentença, sustentando, em suma, que a condenação está em desacordo com o Tema n. 408 e com a Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça. No Tribunal a quo, o recurso foi provido.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega resumidamente:<br>É o caso de se interpor Recurso Especial. Isto porque a inovação legislativa do CPC impactou diretamente o posicionamento consolidado pela Súmula n. 519 do C. STJ, sendo certo que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença deve fixar honorários em desfavor de quem sucumbiu. Caso contrário, criar-se- á privilégio processual, cenário que viola a paridade de armas na medida em que a parte executada poderá se valer de mecanismos de retardamento do cumprimento do título judicial, e não haverá consequências. Neste sentido, recentes v. acórdãos do C. STJ tem declarado que o enunciado se encontra superado pela superveniência do artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil, a saber:<br> .. <br>Pelo teor dos precedentes acima colacionados, fica evidente a divergência de posicionamento, pois, de um lado, a C. Câmara recorrida atesta a aplicação do verbete contido na Súmula n. 519 do STJ, determinando que se extinga a obrigação de a Fazenda custear honorários na fase executiva sobre parcela sucumbida e de outro, tem- se o mesmo C. STJ, em recentes casos, fixando honorários sobre a fase executiva, desde que a Fazenda Pública apresente impugnação, aplicando interpretação expressa e literal do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015.<br> .. <br>Por fim, para fins de registro, ressalte-se que não se desconhece o entendimento fixado no AgInt no R Esp n. 1.988.414/SP, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, por meio do qual se delineou a tese de que a fixação de honorários na decisão que resolve impugnação seria descabida, pois a referida decisão tem natureza interlocutória e não de sentença, ressalvada a hipótese em que o acolhimento da impugnação implica em extinção do próprio cumprimento.<br>Por este entendimento, a fixação dos honorários ficaria diferida para o momento em que houvesse, de fato, sentença extintiva da execução. Pois bem, caso seja este o entendimento dessa Eg. Corte, é necessário que se esclareça, e que se prorrogue expressamente a fixação dos honorários para a sentença extintiva do cumprimento de sentença, como consta no precedente supra.<br>Sobre o tema, registre-se que o CPC inaugurou um novo sistema motivacional, trazendo ao processo maior segurança jurídica, na medida em que os argumentos trazidos pelas partes precisam ser analisados com profundidade, sob pena de se violar o inciso IV do § 1º do art. 489 do NCPC, a saber:<br> .. <br>Nestes termos, é importante fazer um cotejo entre as conclusões do V. Acórdão reocorrido e os argumentos apresentados no recurso especial, pois os apontamentos caminham em sentido oposto ao que fora delineado pela Corte de origem.<br>No caso em testilha, salvo melhor juízo, o entendimento adotado por esta C. Câmara prestigia a insegurança jurídica, posto que o Poder Judiciário, em que se pese respeitadíssimos argumentos contrários, não pode ser considerado um jogo de loteria, em que uns ganham e outros perdem. Casos iguais não podem ter desfechos diversos. É necessário dar estabilidade ao sistema de julgamentos.<br>Acerca do tema, asseverou o Prof. Roque Carrazza: "nega vigência o acórdão que aplica tratado ou lei federal incabível na espécie (no lugar de tratado ou lei federal cabível) e nega vigência o acórdão que dá interpretação manifestamente irrazoável ao tratado ou à lei federal aplicada"1.(g. n.)<br>Ou ainda, sobre o termo contrariar dispositivo de lei federal, importantes são as palavras de Nelson Luiz Pinto, "Contrariar supõe toda e qualquer forma de ofensa ao texto legal, quer deixando de aplicá-lo às hipóteses que a ele devem subsumir-se, quer aplicando-o de forma errônea ou, ainda, interpretando-o de modo não adequado".2<br>Daí o porquê é o caso de se interpor o recurso em apreço, com o fim de rever o posicionamento adotado pela C. Câmara recorrida, decretando-se a procedência fo pedido, mantendo-se os honorários arbitrados em primeira instância.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Isso porque os honorários advocatícios são devidos na impugnação apenas no caso de seu acolhimento, e em favor da parte impugnante, vigendo, na espécie, o enunciado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 519, originária de julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (Tema 408), que in verbis preceitua que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios."<br>E, a despeito da divergência doutrinária, o enunciado em questão não foi revogado ou cancelado; e ainda repercute em iterativa e recente jurisprudência daquela Corte e desta Câmara:<br> .. <br>Nessa toada, a r. decisão agravada deve ser reformada, para afastar a condenação em honorários direcionada à Fazenda do Estado.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.