ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA. EMBARGOS. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos auto s levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA. EMBARGOS. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. Notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de recebimento de mercadorias são consideradas títulos hábeis para a execução contra a Fazenda Pública.<br>2. In casu, porém, pairam dúvidas sobre o recebimento das mercadorias tendo em vista a ausência de identificação adequada a evidenciar o recebimento dos produtos por servidor público.<br>3. Oportunizado o direito de produção de provas, quando se poderiam afastar as mencionadas dúvidas, as partes mantiveram silentes.<br>4. Assim, mostra-se necessária a manutenção da sentença monocrática que julgou extinta execução por ausência de título líquido e exigível.<br>5. Recurso desprovido.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA. EMBARGOS. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos auto s levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>12. Veja-se que o acórdão recorrido entendeu que a recorrente produziu a juntada tão somente de Notas Ficais e supostos Protocolos de Entregas vieram, SUPOSTAMENTE, desprovidas de prova da identificação adequada a demonstrar o recebimento dos produtos. 13. No entanto, o acórdão paradigma acolhe os comprovantes de entrega de mercadoria por entender que, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, cabe ao executado comprovar que as assinaturas não eram de seus funcionários, uma vez se tratar de fato extintivo do direito da autora, não obstante, não o fez. 14. Em verdade, qualquer entendimento diverso ao do proferido no paradigma protege a chamada prova diabólica - prova impossível ou descomedidamente difícil de ser levada a cabo. 15. Ademais, uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (R Esp 1.025.377/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, D Je 04.08.2009) 16. A prova hábil a instruir a ação monitória, portanto, não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. A nota fiscal, nesse contexto, acompanhada do documento relativo ao recebimento da mercadoria, reconhecido pelo acórdão recorrido como presente nos autos - mas não com a formalidade que exigem - serve como lastro à ação monitória. 17. Ante o exposto, deve ser reformado o Acórdão recorrido, para reconhecer a procedência da ação monitória, com base nos documentos que a lastreiam, já reconhecidos pela decisão guerreada como presentes nos autos, não obstante a interpretação jurídica equivocada que justificou o não acolhimento do pedido.<br> .. <br>No acórdão proferido na Corte de origem, verificam-se os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Das notas fiscais apresentadas, constata-se que algumas sequer estão regulamente assinadas, enquanto outras não há identificação adequada a evidenciar o recebimento dos produtos por servidor público, como se pode verificar nas notas fiscais de id 18500334, 18500335 e seguintes. Ao credor cabe provar que, antes de requerer a execução, adimpliu a sua prestação (artigo 787, CPC/15), sob pena de extinção do processo.  ..  Dessa forma, ausentes os elementos suficientes a caracterizar a obrigação, resta ao exequente formar primeiramente seu título, através do procedimento comum, ou ao menos utilizando o procedimento monitório (fl. 353).<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Na petição de recurso especial, traz a parte as seguintes alegações:<br> .. <br>9. Isto posto, como será demostrado, tal acórdão deverá ser reformado, pelas razões que segue. II. A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE - ART. 105, III, "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA DESRESPEITADO. ENTENDIMENTO DO ART. 700, INCISOS I, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 10. Ao não considerar as notas fiscais acompanhadas de seus respectivos comprovantes de entrega, faz com que a decisão recorrida dê à lei federal - ART. 7001, INCISOS I, II E III DO CPC - interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, conforme será demonstrado a seguir. 11. Vejamos a seguinte decisão paradigma (TJ-MG - AC: 10000205652035001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020 ), em cotejo com a Ementa do Acórdão recorrido:<br> .. <br>As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.