ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Caxias do Sul/RS. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando o ente demandado ao pagamento do montante de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) pelos serviços extraordinários não compensados. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Caxias do Sul/RS. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando o ente demandado ao pagamento do montante de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) pelos serviços extraordinários não compensados. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Observa-se que existem questões fáticas e os documentos citados que, se analisados, infirmam e possibilitam a alteração das conclusões do acordão, em especial no sentido de ampliar o deferimento da indenização, o que não ocorreu no acordão recorrido, em razão de omissão apreciação. Não houve manifestação no acordão acerca dos argumentos e documentos acima mencionados, razão pela qual foram propostos os embargos de declaração do Evento 34, que não foram acolhidos, sem o suprimento das omissões, conforme Acordão interativo do Evento 42. Frente ao não acolhimento do embargos, conforme acordão integrativo do Evento 42, restaram violados os arts. 489, inc. III, §1º, inc. IV, e art. 1022, incisos I e II, ambos do CPC. Portanto, diferente do disposto na decisão agravada, o acordão não analisou devidamente a controvérsia(basta verificar a parte transcrita do acordão na decisão ora agravada), de modo que não há que se falar em reexame fático probatório, que encontraria vedação da Súmula 7, mas exame de questões, de pontos relevantes da causa, que foram simplesmente ignorados, restando caracterizada a ausência ou deficiência de fundamentação, frente o disposto no art. 489, inc. III, §1º, do CPC e negativa de prestação jurisdicional, em que pese a propositura de embargos de declaração com essa finalidade, o que viola o art. 1022, inc. II, do CPC.<br> .. <br>Frente ao contrato de empreitada global, representa contradição admitir como correta a simples alegação do agravado no sentido de que houve menos volume de concreto no muro de arrimo, para suprimir do valor contratual R$12.650,00, para efetuar compensação, até por falta de amparo técnico e jurídico para esse procedimento unilateral. Era dever do Tribunal recorrido se manifestar acerca do exposto e afastar a contradição e não o fez, mais uma vez violando os arts. 489, inc. III, §1º, inc. IV, e art. 1022, incisos I e II, ambos do CPC.<br> .. <br>Do exposto, verifica-se que, do valor contratado, independente da indenização pelos serviços extras, o recorrido/agravado deixou de pagar o valor líquido de R$100.176,78(Saldo devido da 5ª mediação R$15.111,62 e a totalidade da 6ª mediação, R$85.065,16). Assim, mesmo aplicando-se a multa e a compensação referidas, que não se admite e se aduziu por cautela, restaria um saldo de R$38.090,57(valores da época), mais o pagamento dos serviços extraordinários. Não houve manifestação no acordão acerca do exposto, nem acerca de todos os pedidos feitos na inicial e reproduzidos nas razões de apelação(Evento 115), o que motivou os embargos de declaração do Evento 34, que foram desacolhidos de forma genérica(Evento 42), restando novamente violados os artigos 489, inc. III, §1º, inc. IV, e art. 1022, incisos I e II, ambos do CPC. Essa omissão, não obstante a multa e a compensação indevidas, gerou a admissão de uma compensação de mais R$38.090,57, sem qualquer explicação ou motivação. Enfim, em que pese a propositura de embargos de declaração(Evento 34), persistiram as omissões e contradição. O acordão não se manifestou sobre pontos relevantes da causa, ou seja, omitiu-se em relação a questões de fato e de direito relevantes suscitadas, não se tratando de omissão meramente formal, mas fundamental a correta aplicação do direito. O acordão reconheceu que houve serviços extras, no entanto, não se manifesta sobre vários deles, expressamente informados, o que caracteriza carência de fundamentação adequada, o que viola o dever de fundamentação ou de se manifestar acerca de pontos imprescindíveis da causa, que impliquem ou tem o condão de modificação do que foi decidido.<br> .. <br>Com a máxima vênia ao entendimento esposado pelo Nobre Ministro Relator, a decisão agravada parte de uma premissa fundamentalmente equivocada ao invocar a Súmula 7/STJ como obstáculo ao conhecimento do Recurso Especial, mesmo se não supridas as omissões e não afastada a contradição ou seja, afastada a violação do art. 1022 e 489, ambos do CPC, o que não se admite, e observada a moldura fática delineada pelo Tribunal a quo. A partir da moldura fática delineada extrai-se a incorreta aplicação da lei federal. Este Superior Tribunal de Justiça, em sua consolidada jurisprudência, tem a precisa distinção entre o reexame de provas, vedado pela Súmula 7, e a revaloração jurídica da prova ou dos fatos, sua missão constitucional precípua. O primeiro consiste em perscrutar novamente os elementos de convicção para se chegar a uma conclusão fática diversa. O segundo, por sua vez, consiste em conferir o devido enquadramento jurídico a um fato já definido e incontroverso, o que prescinde de qualquer reexame. No caso concreto, a distinção é cristalina. O v. acórdão recorrido reconheceu expressamente: (i) que a Agravante executou serviços extracontratuais; (ii) que tais serviços foram demandados pela fiscalização do Município; e (iii) que a multa por atraso foi motivada pela data do recebimento definitivo da obra, e não da sua conclusão. Estes são os fatos admitidos. A controvérsia, de natureza eminentemente jurídica, reside na consequência que o ordenamento pátrio atribui a esses fatos. Questiona-se, por exemplo, se a constatação de serviços prestados sem cobertura contratual, mas a mando da Administração, pode ou não configurar enriquecimento ilícito do ente público caso não haja a devida contraprestação, em afronta direta ao art. 884 do Código Civil e aos princípios norteadores da Lei nº 8.666/93. Da mesma forma, a controvérsia eminentemente jurídica se manifesta na qualificação dos eventos que levaram à aplicação da multa. Questiona-se se a mora da própria Administração, por meio de seu órgão (SAMAE), ao atrasar a vistoria final, pode ser imputada à contratada. Dar a correta qualificação jurídica a este evento  reconhecendo a incidência da Teoria do Fato do Príncipe  não é reexaminar provas, mas sim aplicar o direito a um cenário fático já delimitado. A aplicação da Súmula 7, no presente caso, representa uma negativa de jurisdição, pois impede que esta Corte Superior exerça seu papel de uniformizar a interpretação sobre tema de relevância nacional: os limites do formalismo nos contratos administrativos frente ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. A tese de que a revaloração jurídica dos fatos não se confunde com o vedado reexame probatório é tão pacífica neste Sodalício que se aplica indistintamente nas mais diversas áreas do direito.<br> .. <br>Como se vê, a matéria de fundo é de jurisprudência pacificada no âmbito da Primeira Seção. Impedir a análise do mérito do Recurso Especial da Agravante seria, com a máxima vênia, ir de encontro à jurisprudência consolidada deste próprio Tribunal, perpetuando uma situação de flagrante injustiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Caxias do Sul/RS. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando o ente demandado ao pagamento do montante de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) pelos serviços extraordinários não compensados. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.