ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença. Na sentença, extinguiu-se o feito em decorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 203 e 202, I, do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>IV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. PRAZO QÜINQÜENAL. ART. IO DO DECRETO  . 20.910/1932. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. TRANSCURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.010/2020. INAPLICÁVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O CERNE DA CONTROVÉRSIA DIZ RESPEITO À ANÁLISE DA SUPOSTA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O ESTADO DE PERNAMBUCO DIANTE DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE A PANDEMIA DO COVTD-19. 2. É CEDIÇO QUE NO ANO DE 2020 ECLODIU NO PAÍS A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS COVTD-19. DURANTE ESSE ANO. CONSIDERANDO A DECLARAÇÃO PÚBLICA DE PANDEMIA EM RELAÇÃO AO NOVO CORONAVÍRUS PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE - OMS. DE 11 DE MARÇO DE 2020, ASSIM COMO A DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DA OMS. DE 30 DE JANEIRO DE 2020, PUBLICOU O CNJ A RESOLUÇÃO Nº 313 DE 19/03/2020 ATRAVÉS DA QUAL DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS E DO TRABALHO PRESENCIAL NAS UNIDADES JUDICIÁRIAS. 3. NO ENTANTO, EM QUE PESE A SUSPENSÃO DO TRABALHO PRESENCIAL DOS SERVIDORES E MAGISTRADOS DO JUDICIÁRIO, O TRABALHO CONTINUOU DE FORMA REMOTA (TELETRABALHO). GARANTINDO A DISTRIBUIÇÃODE PROCESSOS JUDICIAIS DURANTE TODO O PERÍODO PANDÊMICO. 4. EM OUTRAS PALAVRAS, A PARTIR DO DIA 19/03/2020. MESMO COM A SUSPENSÃO DOS PRAZOS DOS PROCESSOS QUE JÁ ESTAVAM EM CURSO, REFERENTES AOS FEITOS FÍSICOS E ELETRÔNICOS, A DISTRIBUIÇÃO DE NOVAS AÇÕES, EXECUÇÕES E CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA NÃO FOI SUSPENSA, CORRENDO O PRAZO PRESCRICIONAL NORMALMENTE. 5. NO DIA 20/04/2020, FOI PUBLICADA NOVA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 314, NA QUAL FICOU CLARO QUE A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS SÓ SE APLICAVAM AOS PROCESSOS QUE TRAMITAM EM MEIO FÍSICO, O QUE NÃO FOI O CASO. 6. LOGO, A AFIRMAÇÃO DE QUE OS PRAZOS PROCESSUAIS ESTAVAM SUSPENSOS DURANTE A PANDEMIA NÃO SE APLICA AO CASO, POSTO QUE A DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL ESTAVA DISPONÍVEL A TODO MOMENTO, ALIADO AO FATO DE QUE O PRESENTE FEITO É ELETRÔNICO, NÃO HAVENDO QUALQUER IMPEDIMENTO PARA O AJUIZAMENTO E PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DURANTE A PANDEMIA DO COVID- 19. 7. QUANTO À ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.010/2020 NO CASO, TAMBÉM NÃO SE SUSTENTA UMA VEZ QUE A REFERIDA LEI É CLARA NO SENTIDO DE SUBSUNÇÃO APENAS NAS RELAÇÕES JURÍDICAS PRIVADAS, NÃO SE ADMITINDO INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA NO TOCANTE ÀS REGRAS DE PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJPE. 8. LOGO, NÃO HAVENDO NORMA ESPECÍFICA ACERCA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS DE PRESCRIÇÃO NAS RELAÇÕES REGIDAS PELO DIREITO PÚBLICO, DEVE SER APLICADO O ART. IO DO DECRETO Nº 20.910 DE 06/01/1932 E SÚMULA Nº 150 DO STF. 9. TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO DO PROCESSO PRINCIPAL TRANSITOU EM JULGADO DIA 08/03/2017, SENDO AJUIZADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS NO DIA 24/03/2022, OPEROU-SE A PRESCRIÇÃO NO PRESENTE CASO. 10. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>O Tema 1033 STJ versa, pois, sobre possíveis efeitos interruptivos do prazo prescricional do indivíduo titular do direito material em razão de ação cautelar ou execução coletivas manejada por quaisquer dos legitimados para propor demandas coletivas.<br> .. <br>Observe-se que a certidão do acórdão de afetação não faz distinção entre os casos em que associação civil atua como substituto ou representante processual. O tema abrange todos os casos "ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor", abrange todas ações coletivas indiscriminadamente.<br>Assim, não cabem dúvidas: o Tema 1033 do STJ abrange também os casos de execuções coletivas manejada por associações civis como representantes processuais; exatamente o caso destes autos.<br> .. <br>Tal tema trata da questão prescricional da pretensão executiva, precisamente da interrupção de tal prazo prescricional, e tal tema é absolutamente indiferente ao direito material subjacente à lide cognitiva. O prazo prescricional será, ou não será, interrompido independentemente do direito material a ser executado.<br>Não custa observar que os artigos 201 a 204 do Código Civil, que tratam da interrupção do prazo prescricional, não referem, em absoluto, ao direito material a ser perseguido. A interrupção da prescrição é indiferente ao direito material a ser perseguido.<br>De fato, seria complemente absurdo pensar que apenas os cumprimentos de sentença que deferem os expurgos inflacionários teriam, ou não teriam, resolvida a questão da interrupção do prazo prescricional quando resolvido o Tema 1033 do STJ e que, por exemplo, os prazos prescricionais para cumprimento de sentença de título judiciais coletivos que deferem direitos de saúde, consumeristas ou ambientais não sofreriam os efeitos da solução que o STJ vier a dar a tal Tema 1033.<br>Relembre-se que o Tema 1033 trata da " i nterrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor" sem fazer qualquer referência ao direito material a ser vindicado.<br> .. <br>Precisamente por isso, o Tema 1033 refere apena e tão-somente aos efeitos sobre o prazo prescricional individual decorrentes de possíveis atitudes interruptivas adotadas por quaisquer dos legitimados relacionados pelo artigo 82 do CDC. Relembre- se: o Tema 1033 trata da " i nterrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor" sem fazer qualquer referência ao prazo prescricional em si, as regras que o instituem ou sua natureza pública ou privada.<br>Dessa forma, equivocada a ideia de que o fato de os prazos prescricionais próprios das pessoas jurídicas de direito público fundamentarem-se no Decreto-lei 20.910/32, regra de Direito Público, é razão para excluir a discussão quanto à sua possível interrupção do alcance do Tema 1033 STJ.<br> .. <br>No que se refere à suposta necessidade de reexame fático-probatória, premissa venia, absolutamente equivocada a decisão ora agravada, porque, a questão central do Recurso Especial é definir se a execução coletiva proposta pela associação civil tem o poder de interromper a prescrição da execução individual proposta por credor individual após o transcurso de mais de 5 anos do trânsito em julgado do título coletivo.<br> .. <br>Verificar se a execução coletiva proposta pela associação civil tem o poder de interromper a prescrição da execução individual não implica no reexame de fatos e provas. A questão é meramente de revaloração da prova, sendo possível a esse e. STJ revistar a matéria demonstrando o error in judicando, inclusive quando a instância ordinária insiste em não analisar as questões suscitadas dos autos. Nesse sentido:<br> .. <br>Como acima demonstrado, a discussão jurídica travada no acórdão recorrida e enfrentada pelo RESP estatal subsume-se ao Tema 1033 do STJ.<br>Ora, a partir do momento em que o próprio STF afeta tal discussão como questão jurídica repetitiva controvertida, resulta evidente a não incidência da Súmula 83 do STJ, que pressupõe uniformidade jurisprudencial a pretensão exposta em RESP que se opõe a tal uniformidade.<br>Diversamente do alegado na decisão ora agravada, a questão não está pacificada, visto que o STJ afetou o Tema 1.033 à repercussão geral. Não é possível, pois, afirmar que o entendimento do TJPE se firmou no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, eis que a questão ainda está sendo submetida à análise desse STJ.<br> .. <br>Como acima descrito, a necessidade de apreciação da questão prescricional à luz dos artigos 202 e 203 do CC decorre exatamente da necessidade lógica de se saber quais os efeitos jurídicos sobre o prazo prescricional das pretensões excecutivas individuais decorrentes da propositura de execução coletiva.<br>Precisamente por isso, permissa venia, é incorreta a aplicação ao caso da ideia de que a interposição de declaratórios não induz o prequestionamento "quanto às teses  ..  não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado".<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença. Na sentença, extinguiu-se o feito em decorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 203 e 202, I, do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>IV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Destaco ainda a Súmula 150 do STF a qual assevera que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tendo em vista que a decisão do processo principal transitou em julgado dia 08/03/2017, sendo ajuizado o cumprimento de sentença apenas no dia 24/03/2022, operou-se a prescrição no presente caso. (..) afirmou-se na apelação que a culpa pelo tardio ajuizamento da pretensão se deu por culpa da falta de notificação pela Associação Classista. No entanto, essa alegação não se sustenta uma vez que a legitimidade conferida pelos associados não é da ingerência do Poder Judiciário, bem como não há provas nos autos de qualquer negligência da Associação. Por todo o exposto, firme no entendimento de que a apelante não se beneficiou com a suspensão dos prazos processuais determinada pelo CNJ e pela Lei Federal nº 14.010/2020, não há o que se modificar na sentença vergastada.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (arts. 203 e 202, I, do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.