ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando restringir o direito líquido e certo da impetrante de apurar créditos da contribuição para o PIS e COFINS sobre os valores relativos ao IPI destacado nas notas de aquisição de insumos e mercadorias adquiridas para revenda, quando não recuperável na escrita fiscal do adquirente; e declarar ilegal/inconstitucional a vedação ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS na forma do art. 170, inc. II da IN RFB 2121/2022. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO, REGIME NÃO-CUMULATIVO, DESCONTO DE IPI DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. O IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DA CONTRIBUINTE NÃO PODE SER DESCONTADO NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA PIS- PASEP E COFINS. POR NÃO INCIDIREM CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS SOBRE TAL RUBRICA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES, CONFORME O DISPOSTO NO PARÁGRAFO 4E DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI 1.598/1977 QUE CONFORMA O FATO GERADOR DOS DITOS TRIBUTOS, NÃO HÁ ACUMULAÇÃO DELES NAS SUCESSIVAS OPERAÇÕES DA CADEIA DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO QUANTO A ESSA RUBRICA QUE JUSTIFIQUE APLICAÇÃO DO PRECEITO DO PARÁGRAFO 12 DO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES.<br>O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia relativa à possibilidade de inclusão do IPI destacado nas notas fiscais de aquisição - quando não recuperável pelo adquirente - na base de cálculo dos créditos das contribuições ao PIS-PASEP e à COFINS, no regime não cumulativo. O relator, ao examinar a matéria, afirmou que o legislador ordinário detém autonomia para disciplinar a não cumulatividade das contribuições sociais (art. 195, § 12, da Constituição Federal (CF/88)), assentando que, pela técnica da não cumulatividade, somente há creditamento quando há efetiva incidência antecedente das contribuições, de modo que parcela destacada a título de IPI - não compondo a receita bruta do fornecedor à luz do art. 12, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 - não gera crédito a ser abatido na etapa subsequente (fls. 105-106). O voto consignou que o art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 fixa a incidência sobre o total das receitas, que compreende a receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e que os tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador não integram essa receita, razão por que não há "acumulação" de PIS/COFINS sobre a rubrica do IPI que justificasse crédito (fls. 106). Reafirmou, ainda, a vedação do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, destacando que não há direito a crédito em relação a custos de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive nas hipóteses de isenção, alíquota zero ou não incidência (fls. 106-107). Em sequência, traçou a evolução das Instruções Normativas da Receita Federal (IN RFB nº 247/2002; IN RFB nº 404/2004; IN RFB nº 1.911/2019; IN RFB nº 2.121/2022, com alterações pela IN RFB nº 2.152/2023), concluindo que os atos não inovaram o ordenamento e que a regulamentação administrativa apenas delimitou parâmetros legais, sem violar legalidade ou anterioridade nonagesimal (fls. 107-108). Manteve a denegação da segurança; fixou custas pela impetrante e afastou honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009; registrou o prequestionamento, advertindo sobre a multa do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) para embargos com finalidade procrastinatória; e negou provimento à apelação (fls. 108). Jurisprudência citada: Tema 756 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) - item I da tese, quanto à autonomia do legislador para disciplinar a não cumulatividade do PIS/COFINS (fls. 106); referência às Teses 779 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre essencialidade e relevância para definição de insumo (fls. 106).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/88, sustentando violação direta às leis federais aplicáveis e ao regime legal da não cumulatividade (fls. 111-112). Em preliminares, afirmou o cabimento pela alínea "a" e indicou ofensa aos arts. 3º, I e II, § 2º, II, e § 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; aos arts. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e 301 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), quanto ao conceito de custo de aquisição; à jurisprudência do STJ, especialmente o REsp 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), no que veda restrições infralegais indevidas ao creditamento; e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015 (fls. 112). Alegou tempestividade e preparo (fls. 112-113) e declarou o prequestionamento das matérias, inclusive à luz da Súmula 211/STJ (fls. 113). No mérito, defendeu: a) violação aos arts. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, afirmando que o sistema não cumulativo impõe a apuração de créditos sobre o custo integral de aquisição e que o IPI não recuperável integra esse custo (fls. 114-115); b) contrariedade ao conceito legal de custo de aquisição, previsto no art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e no art. 301, § 3º, do RIR/2018, segundo o qual apenas impostos recuperáveis não integram o custo, de modo que o IPI não recuperável, por definição, deve compor a base dos créditos (fls. 116-117); c) incompatibilidade com os Temas 779 e 780 do STJ (REsp 1.221.170/PR), que vedam restringir direitos de crédito por atos infralegais, ao passo que o art. 170, II, da IN RFB nº 2.121/2022 "fatia" indevidamente o custo sem amparo legal (fls. 117-118); d) crítica à fundamentação do acórdão recorrido, por equívocos interpretativos quanto ao custo de aquisição, à ausência de autorização legal para a limitação infralegal e à jurisprudência do STJ sobre não cumulatividade e insumos (fls. 118-120). Requereu, ainda, o direito à compensação do indébito, com fundamento no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e nos arts. 165 e 170 do Código Tributário Nacional (CTN), tendo em vista a vedação indevida ao crédito sobre IPI não recuperável (fls. 120). Ao final, pediu o provimento integral para declarar o direito de incluir o IPI não recuperável na base de créditos de PIS/COFINS, reconhecer a ilegalidade dos arts. 170 e 171 da IN RFB nº 2.121/2022, e condenar a recorrida ao ressarcimento de custas (fls. 121). Jurisprudência citada: REsp 1.221.170/PR (Temas 779 e 780 do STJ) (fls. 112, 117-118).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Vice-Presidente, não admitiu o processamento do apelo nobre por óbices formais e materiais (fls. 134-140). Em síntese: a) consignou a inviabilidade de exame, em sede de Recurso Especial, de eventual violação a atos normativos infralegais (resoluções, portarias, instruções normativas), por não se subsumirem ao conceito de "lei federal" da alínea "a" do art. 105, III, da CF/88 (fls. 134-135); b) destacou ser vedado o exame, via REsp, de ofensa ao art. 97 do CTN, por sua natureza eminentemente constitucional (princípio da legalidade tributária), sob pena de usurpação da competência do STF (fls. 136); c) apontou ausência de prequestionamento quanto à compensação (art. 165, caput, do CTN), aplicando, por analogia, a Súmula 282/STF (fls. 139). Com base nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 34, XVIII, "a", e 255, I, do RISTJ, concluiu pelo não conhecimento e, por conseguinte, não admitiu o Recurso Especial (fls. 140). Jurisprudência do STJ citada pela decisão de admissibilidade: REsp 2.185.845/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 23/12/2024 (fls. 134-136); REsp 2.182.703/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 04/12/2024 (fls. 136-140); AgInt no REsp 1.832.794/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/11/2019 (fls. 135-136); REsp 1.613.147/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016 (fls. 136-137); AgInt no AREsp 1.566.289/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/04/2020 (fls. 136-137); AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/08/2014 (fls. 138); AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/05/2014 (fls. 138); AgInt no AREsp 1.814.955/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 29/05/2023 (fls. 138); AgInt no AREsp 2.202.844/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/06/2023 (fls. 139); AgInt no REsp 2.144.926/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/09/2024 (fls. 139); AgInt no REsp 2.072.662/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 02/10/2024 (fls. 139). Temas e Súmulas: Súmula 518/STJ, quanto ao não cabimento de REsp por violação de enunciado de súmula (fls. 138); Súmula 282/STF, por analogia (fls. 139); Tema 1.059/STJ sobre honorários recursais (fls. 139). Normas aplicadas na decisão de admissibilidade: art. 105, III, "a", da CF/88 (fls. 134-140); arts. 932, III, do CPC/2015, e 34, XVIII, "a", e 255, I, do RISTJ (fls. 140).<br>Contra a inadmissibilidade, a agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando a tempestividade e o cabimento (fls. 142-143), e, no mérito, impugnando os óbices opostos (fls. 148-155). As razões assentam que: a) o REsp não se limita à análise da IN RFB nº 2.121/2022, mas aponta sua incompatibilidade direta com as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, o que configura violação à legislação federal, subsumida à alínea "a" do art. 105, III, da CF/88 (fls. 148-149); b) a controvérsia demanda apenas interpretação dos arts. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e dos arts. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e 301 do RIR/2018, sem reexame de fatos ou cláusulas contratuais, o que atrai a competência do STJ para uniformização (fls. 148-151); c) os Temas 779 e 780 do STJ (REsp 1.221.170/PR) vedam restrições infralegais que amputem direitos de crédito assegurados em lei, e o Tema 756 do STF reafirma que a disciplina da não cumulatividade é infraconstitucional e cabe ao legislador ordinário - não à autoridade administrativa - (fls. 151-152); d) havendo multiplicidade e relevância econômica, requer a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015), por segurança jurídica, isonomia e economia processual (fls. 153-154). A peça cita precedente sobre prequestionamento implícito e exigência de debate efetivo da matéria (EDcl no AREsp 158.218/RJ, Primeira Turma, DJe 06/11/2015), para afastar a leitura restritiva quanto ao requisito (fls. 149-150). Ao final, requer: a) processamento do agravo; b) intimação da agravada para contrarrazões; c) afetação da matéria como repetitivo (fls. 155); d) provimento do REsp para reconhecer o direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre IPI não recuperável e ao ressarcimento/compensação do indébito com atualização pela SELIC; e) condenação da parte adversa ao ressarcimento de custas (fls. 155). Jurisprudência citada: EDcl no AREsp 158.218/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado), Primeira Turma, DJe 06/11/2015 (fls. 149-150). Temas citados: Tema 756 do STF (fls. 151); Tema 779 do STJ (fls. 151-152). Normas invocadas: arts. 1.042, 1.070 e 1.036 a 1.041 do CPC/2015 (fls. 142-143, 153-154); art. 105, III, "a", da CF/88 (fls. 148-149); arts. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977; art. 301 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) (fls. 148-151).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando restringir o direito líquido e certo da impetrante de apurar créditos da contribuição para o PIS e COFINS sobre os valores relativos ao IPI destacado nas notas de aquisição de insumos e mercadorias adquiridas para revenda, quando não recuperável na escrita fiscal do adquirente; e declarar ilegal/inconstitucional a vedação ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS na forma do art. 170, inc. II da IN RFB 2121/2022. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente.<br>Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>(..)<br>2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação ao artigo 489 do CPC/15 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1315147/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MULTA (ASTREINTES). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Deve ser rejeitada a alegada violação ao artigo 489, §1º, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018.)<br>Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão:<br>Interpretando os limites da norma constitucional de "não-cumulatividade" aplicada às contribuições sociais (§ 12 do art. 195 da Constituição), definiu o Supremo Tribunal Federal que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança (item I da tese 756 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal).<br>Diante da autorização constitucional, o Legislador ordinário (art. 3º da L 10.637/2002 para PIS-PASEP e art. 3º da L 10.833/2003 para COFINS) autorizou o creditamento, sobre o valor apurado para recolhimento dos tributos (art. 2º), de uma série de despesas incorridas pelas pessoas jurídicas no exercício de suas atividades sociais, como as relacionadas a aquisição de energia elétrica e energia térmica consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica (inc. III); aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa (inc. IV); ou bens incorporados ao ativo intangível adquiridos para utilização na produção (inc. XI).<br> .. <br>A hipótese de dedução da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS mais comum é a relacionada aos custos com bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (inc. II do art. 3º da L 10.637/2002 para PIS-PASEP e art. 3º da L 10.833/2003 para COFINS). A precisa definição do que sejam os bens e serviços utilizados como insumo é da essência do regime "não-cumulativo" das contribuições para PIS-PASEP e COFINS, pois os valores dispendidos sob essa rubrica podem ser deduzidos da base de cálculo dos tributos. As teses 779 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça referem os conceitos de essencialidade e relevância para definição e enquadramento, em cada caso concreto, das despesas incorridas pela pessoa jurídica no conceito legal de insumo.<br> .. <br>O IPI é tributo "não-cumulativo" na acepção constitucional mais específica (inc. II do § 3º do art. 153 da Constituição) e sua incidência é destacada em nota fiscal de aquisição de bens ou de serviços. Os valores do tributo são economicamente carregados ao comprador ou contratante, autorizado o vendedor a excluir da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS tais rubricas, de acordo com o § 4º do art. 12 do DL 1.598/1977. Por não constituir receita bruta ou faturamento da pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços, não compõem a base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS na operação antecedente à da ora impetrante, não se admitindo que viesse a constituir créditos a descontar da base de cálculo das contribuições para PIS- PASEP e COFINS no regime "não-cumulativo" de apuração, pois não há acumulação sobre essa rubrica. Caso se exercite uma operação de fracionamento das despesas da impetrante, essa fração declarada em nota fiscal de aquisição relativa a IPI não é base de cálculo das contribuições para PIS- PASEP e COFINS na operação anterior, não havendo razão lógico-econômica para que seja descontada da base de cálculo na operação seguinte, pois não incidiu o tributo ora impugnado na operação anterior: não houve acumulação na sequência de etapas de produção e comercialização.<br> .. <br>Na mesma linha o inc. II do § 2º do art. 3º da L 10.637/2002, dispositivo idêntico na L 10.833/2003, veda a apuração de créditos no regime "não-cumulativo" de PIS-PASEP e COFINS sobre os custos de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. A referida vedação também decorre diretamente da regra de "não-cumulatividade" do § 12 do art. 195 da Constituição Federal, considerando que, não havendo recolhimento das contribuições nas etapas anteriores da cadeia produtiva, não há oneração sucessiva ou tributação em cascata.<br> .. <br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.