ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de execução fiscal contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - "A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.<br>1 (SÚMULA 393 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER PROVA ORAL, PERICIAL E: VIA DE REGRA, DOCUMENTAL. PROVA DOCUMENTAL - SOMENTE PODE SER ACEITA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SE CUMPRIR OS SEGUINTES REQUISITOS: 1. VEIO JUNTO COM A EXCEÇÃO OU JÁ ESTAVA NOS AUTOS;<br>2. SUA PERCEPÇÃO SEJA POSSÍVEL DE PLANO, OU SEJA, AQUELA QUE PERMITA CLARA E IMEDIATAMENTE DIZER SE HÁ OU NÃO O DIREITO ALEGADO, DANDO SEGURANÇA AO JULGADOR;<br>3. SER CABAL, ISTO É, COMPLETA, QUE NÃO FALTE NADA, QUE NÃO NECESSITE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRLA - MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. NO CASO, A PRETENSÃO DA EXECUTADA É O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE ÍNDICES SUPERIORES AOS FIXADOS NA SELIC PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E O CÁLCULO DOS JUROS DE MORA - ANÁLISE QUE DEMANDA CÁLCULOS PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR COBRADO, BEM COMO A AMPLIAÇÃO COGNITIVA DA QUESTÃO, COM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, O QUE É VEDADO NO ÂMBITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido enfrentou agravo de instrumento interposto em execução fiscal de IPTU em que se rejeitara exceção de pré-executividade. A 15ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Desembargador, negou provimento ao recurso, firmando que a exceção de pré-executividade somente se presta às matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, à luz da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que, no caso, a discussão sobre a suposta ilegalidade de índices de atualização monetária e juros superiores à taxa SELIC exigiria cálculos, ampliação da cognição, contraditório e ampla defesa, providências incompatíveis com a via eleita (fls. 134-137).<br>O voto delineou, com precisão, os requisitos de admissibilidade da exceção, distinguiu a prova documental que pode ser apreciada "de plano" e enfatizou a necessidade de prova "cabal" quando se pretende afastar a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa. Em reforço, citou precedentes desta Corte e do STJ sobre a matéria, e concluiu pela manutenção da decisão que rejeitou a objeção incidental (fls. 137-138). Como nota final, assentou não ser indispensável a indicação numérica de dispositivos legais para fins de recursos extremos quando a questão foi decidida, referência apoiada no EDcl no RMS 18.205/SP, do STJ (fls. 138). Jurisprudência do STF/STJ citada no acórdão: Súmula 393/STJ (Tema 104/STJ); AgRg no AREsp 284.170/RJ, Primeira Turma do STJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 9/4/2013 (fls. 136); EDcl no RMS 18.205/SP, Quinta Turma do STJ, rel. Min. Felix Fischer, DJ 08/05/2006 (fls. 138). Normas aplicadas: Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); Súmula 393/STJ. Decisão: negado provimento ao agravo de instrumento (fls. 133).<br>O Recurso Especial foi interposto pela executada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88) e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015), contra o acórdão do agravo e o acórdão dos embargos de declaração (fls. 157-158). A recorrente sustentou, em síntese, que: a) houve violação aos arts. 374, incisos I e III, 489, § 1º, incisos IV e VI, 927, inciso V, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, por omissão e não fundamentação do acórdão recorrido, que deixou de enfrentar precedentes relevantes  inclusive do Órgão Especial do TJSP  e de reconhecer que a comparação entre IPCA  1% a.m. e SELIC constitui fato notório e incontroverso (fls. 159-166; 170-178; 185-189); b) sob a alínea "c", demonstrou dissídio jurisprudencial quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade para discutir juros e correção monetária, em matérias de ordem pública cognoscíveis de plano, em harmonia com a Súmula 393/STJ (fls. 178-187).<br>Alegou, ainda, que a controvérsia guarda pertinência com o Tema 1217 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), cuja origem também decorre de exceção de pré-executividade em execução fiscal municipal (fls. 159, 167-168). Ao final, requereu: i) a admissão do Recurso Especial; ii) seu provimento para anular o acórdão, com retorno dos autos ao tribunal de origem para suprir as omissões conforme o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, e enfrentar os argumentos amparados nos arts. 374, I e III, do CPC/2015; e iii) o julgamento do agravo de instrumento em consonância com os precedentes invocados (fls. 189-190).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Presidente da Seção de Direito Público, negou seguimento à parte do recurso e inadmitiu o restante, assentando que o acórdão recorrido se harmoniza com a tese firmada no Tema 104/STJ (REsp 1.104.900/ES, DJ 01/04/2009), consubstanciada na Súmula 393/STJ, dado que a discussão veiculada exigiria dilação probatória, vedada em exceção de pré-executividade (fls. 266-267). Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, consignou não se tratar de decisão desprovida de fundamentação, e que motivação contrária ao interesse da parte, ou omissa sobre pontos reputados irrelevantes pelo decidido, não configura violação aos dispositivos (fls. 267).<br>No tocante à alínea "c" do art. 105, III, CF/88, concluiu pela deficiência na demonstração do dissídio, porque os paradigmas indicados repousam em exame de matéria fática, cuja identidade com o caso reclamaria reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ (fls. 267). Com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, negou seguimento à parte do REsp, e, quanto ao mais, inadmitiu-o, nos termos do art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 268). Jurisprudência do STF/STJ citada: Tema 104/STJ (REsp 1.104.900/ES; Súmula 393/STJ) (fls. 266-267); AgRg no AREsp 727.484/SP, 3ª Turma do STJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/11/2015 (fls. 267); REsp 1.793.598/MG, 2ª Turma do STJ, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 18/12/2020 (fls. 267). Fundamentos adotados: Tema do STJ (Tema 104/STJ), ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, divergência não comprovada, não cabimento de REsp para reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Dispositivo: negativa de seguimento (art. 1.030, I, "b", CPC/2015) e inadmissão do restante (art. 1.030, V, CPC/2015) (fls. 268).<br>O Agravo em Recurso Especial foi interposto contra a parte da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 271-272).<br>O Agravo Interno em Recurso Especial, julgado pela Câmara Especial de Presidentes, manteve a decisão monocrática que negara seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, pela identidade da questão com o Tema 104/STJ (REsp 1.104.900/ES; Súmula 393/STJ), atinente à admissibilidade da exceção de pré-executividade e à vedação de dilação probatória na via incidental (fls. 316-318). O voto destacou a subsunção do caso ao paradigma repetitivo e reproduziu trechos do acórdão da Turma julgadora que registram a necessidade de cálculos e a incompatibilidade com a objeção de pré-executividade (fls. 318-319). As demais questões não submetidas ao rito repetitivo foram reservadas a recurso próprio perante o STJ, e não se aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (fls. 319). Jurisprudência do STF/STJ referida: Tema 104/STJ (REsp 1.104.900/ES; Súmula 393/STJ) (fls. 317-318). Dispositivo: negado provimento ao agravo interno (fls. 316). Normas aplicadas: CPC/2015, art. 1.030, I, "b", e art. 1.021, § 4º.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de execução fiscal contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>Contudo, considerada a lógica adotada na fundamentação do acórdão, deveria ter sido demonstrado, nos termos do art. 489, § 1º, VI do CPC, por que ao presente caso não se aplicaria o entendimento contrário manifestado pelo Órgão Especial do TJSP e pelas Câmaras de Direito Público, em casos idênticos ao presente.<br>5.1.19. Em casos como o presente, em que há incorrência em alguma das condutas do artigo 489, § 1º do CPC, com violação reflexa ao artigo 1.022, inciso II do mesmo dispositivo legal, pela não supressão da omissão apontada em embargos de declaração, é firme o entendimento deste E. STJ pela necessidade do retorno dos autos à instância inferior, para devido pronunciamento da questão que tem o condão de, caso seja procedente, alterar o julgamento e, por conseguinte, a solução inicialmente dada à controvérsia. Trata-se exatamente da hipótese dos autos, já que os precedentes invocados configuram o pilar da tese sustentada na demanda.<br> .. <br>Tratando-se de ponto central para a solução da lide, é irrefutável o fato de que, também nesse ponto, o acórdão recorrido incorreu também em omissão, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso II e artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, levando à não fundamentação da decisão também sob esse aspecto.<br>5.2.21. Por essa razão, reforça-se a necessidade da devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie devidamente os argumentos essenciais para a conclusão e veredicto do mérito do presente caso, analisando a legalidade ou ilegalidade do índice de juros de mora e correção monetária adotados pela Municipalidade e, assim, profira decisão devidamente fundamentada, sob pena de clara violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV do CPC.<br> .. <br>Isso porque, quanto ao RESP nº 2.052.225/RJ, este julgado tem por pano de fundo a aferição da possiblidade de arguição em exceção de pré executividade da matéria relativa à ilegalidade dos índices utilizados para cálculo dos juros de mora e da correção monetária da dívida executada. Nesse sentido, julgou-se pela interpretação da Súmula 393/STJ e pela jurisprudência pacífica do C. STJ que sim, isto é, conclui-se pela possibilidade da via processual da exceção de pré-executividade veicular esse tipo de discussão.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Por "cabal" se deve entender a prova que está completa, que não falta nada, que está como deve ser, sem necessitar de complementação posterior.<br>No caso dos autos, a pretensão da agravante é o reconhecimento da ilegalidade da aplicação de índices superiores aos fixados na SELIC para a atualização monetária e o cálculo dos juros de mora.<br>Ocorre que tal análise demanda cálculos para adequação do valor cobrado, bem como a ampliação cognitiva da questão, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que é vedado no âmbito da exceção de pré-executividade.<br>Confo rme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 374, I e III, 489, § 1º, 927 e 1.022, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, c, do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.