ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade e acolheu os cálculos fazendários. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO  EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DA PARTE EXECUTADA - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI ESTADUAL Nº 13.918, DE 2009 - INADMISSIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS - MULTA LIMITADA AO VALOR DO TRIBUTO INADIMPLIDO - MATÉRIAS DE DIREITO QUE INDEPENDEM DA PRODUÇÃO DE PROVAS - ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL UTILIZADA - EXCESSO DE JUROS E DE MULTA QUE NÃO IMPLICA EM INVALIDAÇÃO TOTAL DO TITULO EXECUTIVO - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.".<br>O acórdão recorrido enfrentou a controvérsia acerca da execução fiscal por débito de ICMS, discutindo o cabimento da exceção de pré-executividade, a incidência de juros moratórios previstos na Lei Estadual nº 13.918/2009 e o caráter confiscatório da multa punitiva, além da condenação em honorários advocatícios. A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão virtual, deu provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator (fls. 66). No relatório, consignou-se a insurgência da agravante contra decisão de primeiro grau que acolheu cálculos fazendários, sustentando: a) cabimento da exceção de pré-executividade por se tratar de matéria de ordem pública; b) indevida incidência de juros acima da SELIC e multa punitiva superior a 100% do tributo; c) nulidade da CDA (fls. 67). No mérito, o relator afirmou a admissibilidade da exceção de pré-executividade para matérias de direito que não demandem dilação probatória, com fundamento na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastando sua utilização apenas quando haja necessidade de prova (fls. 68). Citou precedentes do STJ sobre a via estreita, reafirmando o cabimento no caso concreto por versar exclusivamente sobre direito (juros e caráter confiscatório da multa) (fls. 68). Reconheceu que as CDAs adotaram a Lei Estadual nº 13.918/2009 para o cômputo dos encargos de mora, em descompasso com a decisão do Órgão Especial do TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 (fls. 69-70). Determinou, assim, o recálculo da dívida conforme os parâmetros da taxa SELIC (Lei nº 9.250/1995) e a limitação da multa punitiva ao máximo de 100% do valor do tributo, em respeito à vedação ao confisco (artigo 150, IV, da Constituição Federal - CF/88) e ao tratamento conferido às multas (artigo 133, caput e § 1º, do Código Tributário Nacional - CTN), enfatizando o controle judicial de legalidade e finalidade sem revisão do mérito administrativo (fls. 70-72). Assentou, ainda, que o excesso de juros e de multa não invalida integralmente o título executivo, autorizando a mera retificação da CDA e o prosseguimento da execução pelo remanescente, com decote do excesso em eventual penhora (fls. 73). Quanto aos honorários, fixou condenação da Fazenda, mesmo diante do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, nas faixas percentuais mínimas dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), calculados sobre o proveito econômico (diferença do recálculo de juros e multa) (fls. 74-75). Fundamentação normativa aplicada: Súmula 393/STJ; artigo 150, IV, da CF/88; artigo 133, caput e § 1º, do CTN; Lei Estadual nº 13.918/2009; Lei nº 9.250/1995; artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Jurisprudência citada: (STJ, REsp 143.571/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 01/03/1999) (fls. 68); (AgReg no REsp 1.084.334, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 01/07/2009) e precedentes correlatos: AgRg no Ag 751.712/RS, AgRg no REsp 507.613/PR, REsp 426.157/SE, REsp 783.466/MG, REsp 577.613/RS (fls. 68); Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Órgão Especial do TJSP (fls. 69-70); (STF, RE 400.927 AgR/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 04/06/2013) (fls. 71); (STF, ARE 802.564 AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 12/08/2014) (fls. 71); (STF, AI-AgR 482.281, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 833.106 AgR/GO, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 657.372 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 730.128, Rel. Min. Celso de Mello; AI 769.089, Rel. Min. Rosa Weber) (fls. 71-72); (STF, AI 727.872 AgR/RS, voto do Min. Roberto Barroso, j. 28/04/2015) (fls. 72); (STF, ARE 836.828 AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 16/12/2014) (fls. 72); (STF, RE 591.969/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 05/03/2009; RE 596.008/SC, Rel. Min. Eros Grau, DJe 04/02/2009) (fls. 73); (STJ, REsp 1.022.462/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 28/05/2008) (fls. 73); (STJ, AgInt no REsp 1.615.173/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 20/04/2018) (fls. 74). Decisão final: provimento parcial para determinar o recálculo dos juros e da multa, sem extinção da execução, com condenação da Fazenda em honorários (fls. 75).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do TJSP (fls. 82). Apontou a relevância econômica, social e jurídica do tema como questão preliminar, por tratar de incidência de juros em descompasso com o ordenamento e multa inconstitucional em CDA, com potencial impacto coletivo e orçamentário (fls. 84-86). Alegou prequestionamento nos termos do artigo 1.035 do CPC, sustentando que a questão foi suscitada e apreciada no tribunal de origem (fls. 86). Indicou violação aos seguintes dispositivos: artigo 2º, § 5º, e artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980; artigo 202, II, do CTN; artigos 783 e 803, parágrafo único, do CPC/2015 (fls. 87-88). No capítulo dos fatos, assentou que a execução se funda na CDA nº 1.199.358.727, derivada de processo administrativo, calculada com juros ilegais e multa confiscatória; que, embora tenha sido determinado o recálculo (juros limitados à SELIC e multa punitiva limitada a 100%), a execução prosseguiu com excesso; que decisão de 26/07/2023 acolheu os cálculos fazendários; e que o acórdão posterior deu provimento parcial ao agravo (fls. 89-90). Na impugnação específica dos fundamentos, defendeu que, havendo valor incorreto por juros e multa ilegais, a CDA perde a presunção de certeza e liquidez, devendo ser considerada nula (artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980); que, por não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, a execução é nula (artigos 783 e 803, parágrafo único, do CPC/2015); e que a forma correta de calcular os juros é requisito obrigatório do termo de inscrição (artigo 202, II, do CTN; artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980) (fls. 95-99). Pedido: conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido (fls. 99). Normas invocadas: artigo 105, III, "a", da CF/88; artigos 1.029 e seguintes do CPC/2015 (fls. 82); artigos 2º, § 5º, 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980; artigo 202, II, do CTN; artigos 783 e 803, parágrafo único, do CPC/2015 (fls. 87-88, 95-97). Jurisprudência citada: (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2183393-35.2016.8.26.0000) sobre invalidade da CDA por juros superiores à SELIC e suspensão da exigibilidade (fls. 97-98). Doutrina citada: Bruno Dantas, conceito de repercussão geral (fls. 85-86).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do TJSP (fls. 227-228). Matéria: recurso interposto com base no artigo 105, III, "a", da CF/88, por suposta violação aos artigos 2º, § 5º, e 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980; artigo 202, II, do CTN; artigos 783 e 803, parágrafo único, do CPC/2015 (fls. 227). Fundamentação: os argumentos não infirmam as conclusões do acórdão recorrido, que tem fundamentação adequada, não se evidenciando maltrato às normas legais indicadas; a revisão da posição da Turma demandaria ofensa à Súmula nº 7 do STJ (fls. 227). Dispositivo: inadmito o recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC/2015 (fls. 227). Data: 7 de fevereiro de 2025 (fls. 228). Fundamentos aplicados: Súmula 7/STJ e artigo 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 227). Decisão: inadmissibilidade do REsp (fls. 227-228).<br>A agravante interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp) contra a decisão de inadmissibilidade (fls. 233-234), sustentando a tempestividade (decisão disponibilizada em 18/02/2025) e o cabimento do agravo nos termos dos artigos 994, VIII; 1.042; e 1.030, § 1º, do CPC/2015 (fls. 235-236). No capítulo dos fatos, reiterou que a execução fiscal (CDA nº 1.199.358.727) foi calculada com juros ilegais e multa confiscatória; que foi determinado o recálculo com limite à SELIC e à multa punitiva de 100%, mas persistiu o excesso; que decisão de 26/07/2023 acolheu os cálculos fazendários; que o acórdão deu parcial provimento ao agravo; e que o REsp foi inadmitido com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 236-237). Ao impugnar os fundamentos da decisão agravada, refutou a afirmação de insuficiência dos argumentos e apontou novamente a violação aos artigos 202, II, do CTN; 2º, § 5º, e 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980; 783 e 803, parágrafo único, do CPC/2015 (fls. 238-240). Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, defendeu não se tratar de reexame de fatos e provas, mas de revaloração jurídica de fatos expressamente delineados, citando precedente do STJ que distingue revaloração de prova de reexame (AgRg no REsp 1.036.178/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 19/12/2011) (fls. 241). Reiterou que a presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, que a execução deve se fundar em título certo, líquido e exigível, e que a nulidade pode ser pronunciada independentemente de embargos (fls. 242-243). Pedido: seguimento e provimento do agravo para admitir o Recurso Especial e reformar a decisão agravada (fls. 245). Normas invocadas: artigos 994, VIII; 1.042; 1.030, § 1º, do CPC/2015 (fls. 235-236); artigos 2º, § 5º, e 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980; artigo 202, II, do CTN; artigos 783 e 803, parágrafo único, do CPC/2015 (fls. 238-243). Jurisprudência citada: (STJ, AgRg no REsp 1.036.178/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 19/12/2011) sobre revaloração de prova sem reexame (fls. 241).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade e acolheu os cálculos fazendários. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>Permissa máxima vênia, o r. acórdão ora recorrido, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, não logrou êxito em distribuir justiça às partes, acabando por violar claramente os seguintes dispositivos legais: artigo 2º, § 5º, da lei 6.830/80, artigo 3º, § único, da lei 6.830/80, artigo 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, artigo 783, do Código de Processo Civil/2015 e artigo 803, § único, do Código de Processo Civil/2015; senão vejamos, in verbis:<br> .. <br>Depreende-se compulsando os autos, que o r. Tribunal deu parcial provimento ao recurso interposto pela Recorrente sob o entendimento de que foram ilegais a forma de aplicação dos juros e da multa no caso em tela, determinando com isso o recálculo dos juros e da multa, sem a extinção do executivo fiscal.<br>Aduziu ainda que o excesso de juros e de multa não implica em invalidação total do título executivo, muito menos retira a exigibilidade dos respectivos créditos, sendo possível a mera retificação da CDA.<br>Impossível coadunar com tais alegações a medida em que a Certidão da Dívida Ativa, para cumprir sua função legal, deveria conter os requisitos obrigatórios previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional, e do § 5º do artigo 2º da Lei n. º 6.830/80, vejamos, ex vi:<br> .. <br>Desta forma, a dívida ativa regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez, desde que presentes e corretamente descritos todos os requisitos legais, pois esses são imprescindíveis para o controle do processo pelo juiz e o exercício da ampla defesa ao executado.<br>Caso haja ausência, ou incorreção de alguns dos requisitos, a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, isto é o que prescreve a Lei n. º 6.830/80, em seu art. 3º, parágrafo único, verbis:<br> .. <br>Neste norte, é nula a certidão de dívida ativa que não identifica a origem, a natureza do débito, a disposição legal em que seja fundado o crédito objeto da execução fiscal, e o valor, por óbvio, deve corresponder exatamente ao montante devido.<br>Embora a dívida tenho sido inscrita, formalizada em uma Certidão da Dívida Ativa, e goze, em tese, de presunção de certeza e liquidez, e ainda, constitua título executivo extrajudicial, estas deviam obrigatoriamente, sob pena de invalidade, conter as características de obrigação, ser "certa", "líquida" e "exigível", conforme artigo 783 do CPC/2015, verbis:<br> .. <br>Denota-se do crédito tributário inscrito na Certidão da Dívida Ativa do caso em tela, a ilegalidade na cobrança dos juros que excedem o índice da taxa Selic, e na aplicação de multa manifestamente inconstitucional.<br>Ora, a CDA é composta de valores cuja origem é decorrente de acréscimo de juros e multa considerados inconstitucionais, logo, por possuir valor de execução incorreto, ainda que em parte, deixa de ser "certa" e "exigível", e é, portanto, inválida como título executivo.<br>Sendo, inexigível, ilíquido, e incerto o débito, demonstra-se que tal demanda está eivada de vício insanável, sendo nula desde a sua propositura, como se observa no artigo 803 da Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil), verbis:<br>Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão::<br>Ressalta-se que a vedação ao confisco abrange não apenas o crédito principal, mas também as obrigações acessórias, tais como as multas.<br>Isto porque, embora o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal determine que é vedado aos entes federativos "utilizar tributo com efeito de confisco", o artigo 133, caput e §1º, do Código Tributário Nacional confere às multas o mesmo tratamento tributário conferido aos tributos, sendo ambos, objeto da obrigação tributária, razão pela qual a vedação ao confisco é também aplicável às multas.<br>Este é o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, conforme julgamentos do AI-AgR 482.281, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 833.106 AgR/GO, Relator Min. Marco Aurélio; RE 657.372 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski; ARE 730.128, Relator Ministro Celso de Mello; AI 769.089, Relatora Ministra Rosa Weber.<br> .. <br>Por fim, o caso é de condenação da Fazenda do Estado no pagamento de honorários advocatícios, em decorrência do acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade em tela.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de cabimento da aludida condenação ao pagamento de verba honorária, ainda que a exceção de pré-executividade apresentada pela executada resulte em extinção parcial da execução fiscal ou na redução do seu valor. Nesse sentido:<br> .. <br>E ainda: Agravo de instrumento nº 3001939-37.2018.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Gouvêa; agravo de instrumento nº 2017872-67.2018.8.26.0000, Rel. Des. Souza Meirelles; agravo de instrumento 2010406-22.2018.8.26.0000, Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; agravo de instrumento nº 2060807-25.2018.8.26.0000, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira.<br>Assim sendo, no caso em exame, incorporados os fundamentos supracitados, e considerando-se a complexidade singela da demanda, arbitram-se os honorários advocatícios, em atenção aos primados da proporcionalidade e razoabilidade, nas faixas percentuais mínimas dos §§ 2º e 3º e incisos do artigo 85 do Código de Processo Civil, a incidirem sobre ao proveito econômico obtido pela agravante (diferença decorrente do recálculo dos juros e da multa).<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 2, §§ 3ºe 5º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980; art. 202, II, do Código Tributário Nacional; arts. 783 e 803, parágrafo único, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial conhecido e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.