ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, referente ao pagamento de diferenças vencimentais devidas a servidor público. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.<br>1. A alteração do índice de correção monetária ou a redução da taxa de juros de mora a partir da vigência de nova lei regulamentando a matéria não ofende a coisa julgada, ou vai de encontro ao item 4 do tema 905 do STJ.<br>2. Isto porque, conforme entendimento firmado no egrégio STJ, os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual. Assim, as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem aplicação imediata, devendo, contudo, incidir somente no período de tempo de sua vigência (princípio do tempus regit actum). A aplicação da lei nova não implica em violação à coisa julgada. Porém, se a decisão judicial for posterior à alteração legislativa, determinando a aplicação de taxa diversa da legal, transitando em julgado, deve ser aplicado o percentual previsto no título executivo até sobrevinda de nova regra, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (nesse sentido, veja a decisão proferida pelo STJ no Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.112.746-DF, em 12/08/2009).<br>3. No caso dos autos, a sentença que fixou os juros de mora em 0,5% ao mês foi proferida em data anterior à edição da Lei 11.960/2009. Assim, a redução da taxa a partir da vigência da nova lei (Lei nº 11.960/2009) não ofende a coisa julgada. Portanto, a partir de julho de 2009, os juros de mora devem ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o tema 810 do STF.<br>4. Cabe salientar que, em relação ao marco temporal para a aplicação da lei nova sobre os consectários legais, esta Corte adota o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.112.746-DF, que estabeleceu a data da prolação da sentença, e não do trânsito em julgado do título executivo.<br>5. A Emenda Constitucional nº 113/2021 previu, em seu art. 3º, que os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.<br>6. Reconhecida a aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, da Emenda Constitucional nº 113/21, a mesma deve ser aplicada a partir de quando foi iniciada sua vigência e a correspondente produção de efeitos.<br>7. Quanto à existência de discussão sobre a inconstitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021 no âmbito das ADI"s 7047 e 7064, verifica-se que as referidas ações não foram julgadas, tampouco houve o deferimento de liminar determinando a suspensão do dispositivo legal questionado. Assim, estando a EC 113/2021 em pleno vigor, deve ser mantida a sua aplicação.<br>O acórdão recorrido examinou, com a acuidade que o tema reclama, a incidência dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo servidores, assentando tratar-se de matérias de ordem pública, de natureza processual e, por isso, sujeitas à aplicação imediata das alterações legislativas, à luz do princípio do tempus regit actum. O relator concluiu que não há violação à coisa julgada quando, a partir da vigência de nova lei, se ajustam os critérios dos consectários, ressalvada hipótese específica de título posterior que, já sob a égide da lei nova, tenha fixado parâmetros diversos e tenha transitado em julgado, hipótese em que se observa o título até a superveniência de nova regra, em homenagem à segurança jurídica (fls. 31-35). Aplicou-se, por conseguinte, a partir de julho de 2009, o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF) para juros moratórios nas relações não tributárias e, desde a Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa Selic, acumulada mensalmente, para atualização, remuneração do capital e compensação da mora (fls. 32-33). Registrou-se, ainda, a inexistência de decisão liminar nas ADIs 7047 e 7064 que suspenda o art. 3º da EC 113/2021, preservando-se, assim, sua aplicação imediata (fls. 33). A decisão foi de negar provimento ao agravo de instrumento (fls. 35).<br>As normas efetivamente aplicadas foram: Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º); princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica; e a orientação vinculante dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 31-35). O voto reportou-se a precedentes: AgRg no REsp 1427357/PR (STJ), que reconhece a cognoscibilidade de ofício da matéria por ser de ordem pública (fls. 31); Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.112.746/DF (STJ), que fixa a data da sentença como marco para a incidência da lei nova sobre juros e correção (fls. 32); EREsp 727.842 (STJ), e REsp 1.102.552/CE (STJ), quanto à taxa de juros moratórios e à referência à Selic sob a égide do art. 406 do CC/2002 (fls. 32). Quanto às teses de repercussão geral e repetitivos, aplicou-se: Tema 810/STF (juros de mora/poupança em não tributárias e inconstitucionalidade da correção pela poupança), Tema 905/STJ (matriz de índices por natureza da condenação, inclusive capítulo 3.1.1 para servidores e empregados públicos) (fls. 31-35).<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados. O relator assentou não haver omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do Código de Processo Civil 2015 - CPC/2015), destacando que a pretensão era rediscussão de mérito, e reafirmou a fundamentação sobre o marco temporal (data da sentença) e a incidência imediata das alterações processuais, bem como a regra de fundamentação qualificada (art. 489, § 1º, I e IV, do CPC/2015), com a lembrança de que o prequestionamento numérico não se impõe na sistemática vigente (fls. 70-71). A decisão foi, pois, negar provimento aos embargos de declaração (fls. 70-71).<br>Na petição de Recurso Especial (REsp), os recorrentes sustentaram: a) negativa de prestação jurisdicional, por ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), por ausência de enfrentamento de argumento essencial - de que o acórdão em apelação na fase de conhecimento foi publicado em 06/12/2010, já sob a vigência da Lei nº 11.960/2009, o que viabilizaria ao ente público suscitar, então, a incidência dos juros de poupança (fls. 90-92); b) violação à coisa julgada, com fundamento nos arts. 502 a 508 do CPC/2015 e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB - Decreto-Lei nº 4.657/42), porque o título judicial fixou juros de 0,5% ao mês, e não poderia ser alterado em execução para aplicar poupança a partir da lei superveniente quando tal discussão era possível no conhecimento (fls. 92-98). Preliminarmente, demonstraram a tempestividade por suspensão de prazos no Tribunal de origem (fls. 88), e a relevância da matéria (art. 105, § 2º, da Constituição Federal - CF/88), dada a dimensão coletiva e os impactos sistêmicos em demandas similares (fls. 89). Pediram: I) o provimento do REsp para declarar a nulidade do acórdão por violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; II) subsidiariamente, a reforma para afastar a incidência dos juros de poupança desde a Lei nº 11.960/2009, com a adequação da sucumbência (fls. 98).<br>Como base normativa invocada pelos recorrentes: artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); artigos 502 a 508 do CPC/2015; artigo 6º da LINDB (DL nº 4.657/42); artigo 105, III, "a", e § 2º da Constituição Federal (CF/88) (fls. 88-98). A jurisprudência mencionada pelos recorrentes incluiu: AgInt no REsp nº 1935719/RS (STJ, DJe 31/08/2021); REsp nº 1.861.550/DF (STJ, 04/08/2020); AgInt no REsp nº 1947040/DF (STJ, DJe 21/03/2022); AgInt no REsp nº 1940647/RJ (STJ, DJe 17/02/2022); REsp nº 1.235.513/AL (STJ, repetitivo); REsp nº 1.205.946/SP (STJ, Corte Especial, repetitivo); REsp nº 1.111.117/PR e REsp nº 1.111.119/PR (STJ, Corte Especial, repetitivos) (fls. 95-97).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial proferida pela Vice-Presidência negou seguimento aos capítulos alinhados às teses de repercussão geral e repetitivos (Temas 810 e 1170/STF e 905/STJ) e não admitiu o restante, entendendo despiciendo o exame de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por ausência das condições de admissibilidade, bem como reputando inviável, na parte, o trânsito especial por apontar ofensa a dispositivo constitucional (fls. 210-214). Em síntese: a) "Tema STF 810" - constitucionalidade dos juros moratórios da poupança em relações não tributárias e inconstitucionalidade da correção pela poupança; b) "Tema STF 1170" - aplicação dos juros moratórios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação da Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência, mesmo ante título transitado em julgado com previsão diversa; c) "Tema STJ 905" - matriz de índices por natureza da condenação, inclusive 3.1.1 (servidores e empregados públicos), e ressalva do item 4 quanto à preservação da coisa julgada a ser aferida no caso concreto (fls. 211-212). O fundamento assentado foi a consonância do acórdão recorrido com os paradigmas (arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015), atraindo negativa de seguimento (fls. 212-214). Sucessivos precedentes do STJ foram citados para dar lastro ao juízo negativo em hipóteses similares, com menção, entre outras, às Súmulas 182/STJ e 283/STF em casos correlatos (fls. 212-213).<br>O Agravo em Recurso Especial (AREsp) foi interposto pelos agravantes para reformar a parte da decisão que inadmitiu o REsp quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 e ao art. 6º da LINDB, sustentando: a) cabimento concomitante de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015) e de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) ante a natureza híbrida da decisão que nega seguimento em parte e inadmite em outra, em exceção ao princípio da unirrecorribilidade, consoante precedentes (STJ, AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EREsp nº 1319232/DF; AgInt no AREsp nº 827564/BA) (fls. 243-244); b) necessidade de admissão do REsp quanto à negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, diante da não apreciação de argumento central sobre a possibilidade de incidência, já no conhecimento, dos juros de poupança após 11.960/2009 (fls. 245-246); c) equívoco no juízo de inadmissibilidade ao reputar questão constitucional quanto ao art. 6º da LINDB, que é norma infraconstitucional, e, portanto, cognoscível na via especial (fls. 247). Ao final, pediram o provimento do agravo para reconhecer e prover o REsp (fls. 247). As normas invocadas: artigos 1.030, §§ 1º e 2º, e 1.042 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015); artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015; artigo 6º da LINDB (DL nº 4.657/42) (fls. 243-247). A jurisprudência citada: STJ, AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EREsp nº 1319232/DF (Corte Especial, DJe 04/04/2023); STJ, AgInt no AREsp nº 827564/BA (2ª Turma, DJe 18/12/2017) (fls. 243-244).<br>Os agravos internos interpostos contra a decisão da Vice-Presidência, tanto no âmbito do Recurso Especial como do Recurso Extraordinário, foram desprovidos. O relator, Vice-Presidente, reafirmou que, nos termos dos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, é dever negar seguimento quando o acórdão recorrido coincide com a orientação vinculante dos Tribunais Superiores, ratificando a aplicação dos Temas 810 e 1170 do STF e 905 do STJ ao caso (fls. 274-281; 283-286). Reiterou que os juros moratórios e a correção monetária são matérias de ordem pública, de natureza processual, cognoscíveis a qualquer tempo e não sujeitas à preclusão, referindo precedente: AgInt no REsp 1967170/RS (STJ, DJe 29/06/2022) (fls. 279-280; 285). No âmbito do STF, evocou o voto condutor do RE 1317982/ES (Tema 1170), reconhecendo os efeitos continuados dos juros e a aplicação imediata de normas supervenientes, sem ofensa à coisa julgada, bem como a ACO 683 AgR-ED (interpretação do Tema 810 desde 11.960/2009) (fls. 280; 285). Assim, manteve-se a negativa de seguimento e negou-se provimento aos agravos internos (fls. 281; 287).<br>Em suma, o acórdão de mérito (fls. 31-35) negou provimento ao agravo de instrumento e fixou, com base nas balizas normativas e jurisprudenciais aplicáveis, a incidência de: a) juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde julho de 2009 (Tema 810/STF), b) Selic acumulada mensalmente a partir da EC 113/2021 (art. 3º), e c) aplicação imediata das alterações legais sobre consectários, por se tratar de matéria processual e de ordem pública; os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 70-71). O Recurso Especial foi manejado sob a égide do art. 105, III, "a", da CF/88, com alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015) e violação à coisa julgada (arts. 502 a 508 do CPC/2015 e art. 6º da LINDB), tendo sido, porém, negado seguimento/admissão pela Vice-Presidência ante a plena consonância do acórdão com os Temas 810 e 1170/STF e 905/STJ (fls. 210-214). O Agravo em Recurso Especial insistiu na cognoscibilidade do capítulo de negativa de prestação jurisdicional e na natureza infraconstitucional da LINDB (fls. 241-247). Os agravos internos foram rejeitados, preservando-se o juízo de conformidade com os paradigmas (fls. 274-281; 283-286).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, referente ao pagamento de diferenças vencimentais devidas a servidor público. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>Primeiramente, convém destacar que, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, a matéria objeto do presente recurso não foi plenamente debatida no v. acórdão recorrido. Isso porque, a C. Turma não se manifestou a respeito de argumentos utilizados pelo Recorrente, em que pese essenciais para a solução da controvérsia.<br>Por meio do v. acórdão ora recorrido, a C. Turma do Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora Recorrente, pois entendeu que a partir de 07/2009 devem incidir os juros de poupança, sob os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Com isso, não pode prosperar a alteração da taxa dos juros de mora em sede de execução de sentença, após a formação do título judicial, em si, porque claramente configura desrespeito à coisa julgada, instituto protegido pelos arts. 502 a 508 do Código de Processo Civil, sem olvidar do art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).<br> .. <br>Acrescente-se, ainda, que o trânsito em julgado da ação coletiva foi posterior às alterações impostas pela Lei nº 11.960/2009 (14/04/2015).<br>E mais: no momento em que publicado o acórdão que decidiu a apelação na fase de conhecimento (06/12/2010) a referida Lei já estava em vigência, sendo que o INSS poderia ter suscitado a questão em segundo grau, por embargos de declaração, ou por recurso excepcional, aos Tribunais Superiores. Todavia, quanto à matéria quedou-se inerte, em evidente preclusão, nos termos dos artigos 502 a 508 do CPC.<br>Nesse aspecto, necessário ressaltar que o art. 508 do CPC expressamente prevê que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".<br>Em caso idêntico ao presente, no qual a sentença foi proferida anteriormente à Lei nº 11.960/2009, mas o acórdão que julgou a apelação foi posterior, esse E. Superior Tribunal de Justiça entendeu que deve prevalecer o estabelecido no título, em respeito à coisa julgada, considerando que cabia ao Réu, após o acórdão proferido em segunda instância, suscitar a matéria:<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que nos termos do entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.235.513/AL e do previsto nos artigos 502 a 508 do CPC, viola a coisa julgada a pretensão de alteração dos critérios de cálculo, quando embasada em previsão normativa anterior ao encerramento das instâncias ordinárias, na medida em que poderia ter sido tempestivamente arguida. É o que se observa no caso em comento - a decisão recorrida permitiu rediscussão quanto à taxa dos juros moratórios, com base em legislação que entrou em vigor previamente ao trânsito em julgado da ação coletiva.<br>Sendo assim, impõe-se a reforma do v. acórdão recorrido, para que seja afastada a aplicação dos juros de poupança e, consequentemente, excluídos os honorários fixados em favor do INSS.<br>Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão:<br>Isto porque, conforme entendimento firmado no egrégio STJ, os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual. Assim, as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem aplicação imediata, devendo, contudo, incidir somente no período de tempo de sua vigência (princípio do tempus regit actum). A aplicação da lei nova não implica em violação à coisa julgada. Porém, se a decisão judicial for posterior à alteração legislativa, determinando a aplicação de taxa diversa da legal, transitando em julgado, deve ser aplicado o percentual previsto no título executivo até sobrevinda de nova regra, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (nesse sentido, veja a decisão proferida pelo STJ no Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.112.746-DF, em 12/08/2009).<br>No caso dos autos, a sentença que fixou os juros de mora em 0,5% ao mês foi proferida em 30/06/2008, ou seja, em data anterior à edição da Lei 11.960/2009. Assim, a redução da taxa a partir da vigência da nova lei (Lei nº 11.960/2009) não ofende a coisa julgada.<br>Cabe salientar que, em relação ao marco temporal para a aplicação da lei nova sobre os consectários legais, esta Corte adota o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.112.746-DF, cuja ementa contém o seguinte teor:<br> .. <br>A fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança implica, a partir de maio/2012, na incidência da alteração do art. 12 da Lei nº 8.177/1991, promovida pela Lei nº 12.703/2012.<br>A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora.<br> .. <br>Quanto à existência de discussão sobre a inconstitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021 no âmbito das ADI"s 7047 e 7064, verifica-se que as referidas ações não foram julgadas, tampouco houve o deferimento de liminar determinando a suspensão do dispositivo legal questionado. Assim, estando a EC 113/2021 em pleno vigor, deve ser mantida a sua aplicação.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.