ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Município de Araçatuba objetivando que seja determinada a aplicação da norma aos guardas municipais de Araçatuba que, após editada a LC n. 173/2020, que instituiu o programa federativo de enfrentamento do coronavírus SARS-COV-2, estabeleceu restrições quanto à contagem de tempo dos servidores no período de 28/5/2020 até 31/12/202 . Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017..<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO. Ação de rito comum. Servidores públicos do Município de Araçatuba. Insurgência contra a Lei Complementar Federal nº 173/2020, que em decorrência da pandemia COVID-19, determinaram o congelamento da contagem de tempo de serviço dos recorrentes, para fins de concessão do adicional por tempo de serviço, sexta-parte, licenças-prêmios e demais vantagens.<br>1. Pretensa contagem do interstício que vai de 28/05/2020 a 31/12/2021 para todos os fins, inclusive progressão funcional. Descabimento. Manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido.<br>2. Pese a existência de precedentes acerca da temática aqui discutida, a exemplo do quanto decidido pelo C. Órgão Especial deste E. TJSP nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2128722-23.2020.8.26.0000, de relatoria do Des. James Siano, j. 17/02/2021, merece destaque que a Reclamação nº 48.178, de relatoria da Ministra CÁRMEN LÚCIA, foi julgada procedente pelo E. Supremo Tribunal Federal em 05/07/2021, para cassar a decisão proferida pelo Plenário do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2139611-36.2020.8.26.0000, determinando a prolação de outra, em observância às decisões proferidas por aquela corte nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário n. 1.311.742 (Tema 1.137), e que afirmaram a constitucionalidade das previsões emanadas com o fito de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, dentre as quais, o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19), e que estabelece a proibição da contagem de tempo aquisitivo, até 31 de dezembro de 2021, para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças- prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. Precedentes.<br>3. Inaplicabilidade da LC 191/2022 na hipótese dos autos, tendo em vista que os Guardas Civis Municipais não se equiparam à função de policiais e, tampouco integram os órgãos de segurança pública discriminados no artigo 144, I a V, da Constituição Federal.<br>4. Majoração da verba honorária em razão da manutenção da sentença de improcedência.<br>5. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida.<br>O acórdão recorrido examinou pretensão formulada por servidores municipais, guardas civis municipais, visando ao cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de adicionais temporais (anuênios, triênios, quinquênios), licença-prêmio e vantagens correlatas, sob o argumento de inaplicabilidade do art. 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020 à luz da superveniência da Lei Complementar 191/2022 e do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da inserção das guardas municipais no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão de 4 de março de 2024, negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência, com majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015) (fls. 359 e 379). No voto, o relator, após indeferir o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal por ausência de análise em primeiro grau e comprovação atualizada (fls. 363-364), assentou a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar 173/2020 e a proibição da contagem de tempo aquisitivo para os fins previstos até 31/12/2021, com base na orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário 1.311.742 (Tema 1.137), além da Reclamação 48.178/SP (rel. Min. Cármen Lúcia), que cassou acórdão do TJSP e reafirmou a incidência do art. 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020 (fls. 366-372). Registrou, ainda, a inaplicabilidade da Lei Complementar 191/2022 ao caso, por não se equipararem os guardas civis municipais aos órgãos de segurança pública enumerados no art. 144, I a V, da Constituição Federal (CF/88), destacando precedente no Mandado de Injunção 6968 AgR/DF (STF), que afasta a equiparação e o gozo dos mesmos direitos (fls. 373-374). À guisa de reforço, citou precedentes do TJSP que negam a contagem do período referido e a incidência da LC 191/2022 às guardas municipais (fls. 374-378). Ao final, majorou a verba honorária em 1% sobre o percentual fixado na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 379).<br>A petição de Recurso Especial foi interposta pelos recorrentes com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/88 (fls. 383), alegando contrariedade ao art. 8º da Lei Complementar 191/2022 (fls. 390) e destacando a relevância da questão federal à luz da Emenda Constitucional 125/2022, § 2º e § 3º do art. 105 (fls. 388-389), bem como o Enunciado Administrativo n. 08/2022 do STJ sobre a exigibilidade futura da demonstração de relevância (fls. 389). Como tese central, sustentaram que, reconhecida pela ADPF 995 a integração das guardas municipais no SUSP e conferida interpretação conforme à CF/88 aos arts. 4º da Lei 13.022/2014 e 9º da Lei 13.675/2018, não seria legítima a exclusão dos guardas municipais do alcance da exceção do § 8º do art. 8º da Lei Complementar 173/2020 (incluído pela Lei Complementar 191/2022), porquanto servidores da "segurança pública" do município (fls. 391-395). Afirmaram, ainda, que o acórdão recorrido contrariou lei federal ao exigir "equiparação" aos policiais e requisitos não previstos na Lei Complementar 191/2022, extrapolando a interpretação legal (fls. 612-613). Para obviar o óbice da Súmula 126/STJ, indicaram a concomitante interposição de Recurso Extraordinário e discorreram sobre o prequestionamento, invocando o art. 1.025 do CPC/2015 e doutrina correlata (fls. 386-387). Ao final, requereram a admissão e o provimento do Recurso Especial, inclusive sob as alíneas "b" (julgamento de ato de governo local em face de lei federal) e "c" (interpretação divergente de lei federal) do art. 105, III, da CF/88, mencionando a ADPF 995 como paradigma (fls. 398).<br>O Recurso Especial foi inadmitido por decisão proferida pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público (fls. 577-578), sob o fundamento de que a controvérsia foi dirimida à luz da Constituição, hipótese que refoge à esfera do art. 105, III, "a", da CF/88. A decisão registrou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AgRg no AREsp 653.370/PR, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/09/2015; AgRg no REsp 1.549.797/CE, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/11/2015; AREsp 1.787.217/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe 18/01/2021 (fls. 577-578). Com base no art. 1.030, V, do CPC/2015, negou-se seguimento ao REsp (fls. 578). Em embargos de declaração, alegou-se contradição e omissão sobre a aplicação da LC 191/2022 e os efeitos da ADPF 995; a decisão rejeitou os embargos, assentando a inexistência de vícios à luz do art. 1.022 do CPC/2015 e indicando como via adequada o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 591-593). Em decisão correlata sobre o recurso extraordinário, igualmente foram rejeitados embargos declaratórios, reafirmando-se a aplicação do Tema 1.137/STF e a ausência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015; indicou-se como via cabível o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 (fls. 594-596).<br>O Agravo em Recurso Especial foi apresentado com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 600), arguindo, em síntese, que a decisão agravada afastou indevidamente a análise da contrariedade ao art. 8º da Lei Complementar 191/2022, porquanto a questão constitucional - integração das guardas municipais à segurança pública municipal (art. 144, § 8º, CF/88) - estaria sendo tratada em Recurso Extraordinário, afastando a incidência da Súmula 126/STJ (fls. 603-606). No mérito, reiterou a tese de que a LC 191/2022 não exige "equiparação" aos policiais nem comprovação de atividade típica de risco, mas apenas a condição de servidores da área de segurança pública do município, razão pela qual o acórdão recorrido teria negado vigência ao § 8º do art. 8º da LC 173/2020, na redação da LC 191/2022 (fls. 612-613). Como fundamentos normativos e jurisprudenciais, invocou, além das Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, a ADI 5780 (constitucionalidade do Estatuto das Guardas Municipais) e a ADPF 995 (interpretação conforme à CF/88 para reconhecer as guardas municipais como integrantes do sistema de segurança pública), requerendo o processamento do agravo, a admissão do REsp e o provimento, após a análise do Recurso Extraordinário correlato (fls. 607-614).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Município de Araçatuba objetivando que seja determinada a aplicação da norma aos guardas municipais de Araçatuba que, após editada a LC n. 173/2020, que instituiu o programa federativo de enfrentamento do coronavírus SARS-COV-2, estabeleceu restrições quanto à contagem de tempo dos servidores no período de 28/5/2020 até 31/12/202 . Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017..<br>V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega resumidamente:<br>Pretende o recorrente a declaração de descumprimento da Lei Federal 191/2020 uma vez que a decisão recorrida, entendendo pela impossibilidade de serem os autores (recorrentes) admitidos como integrantes "da Segurança Pública" conforme descrito no Art. 144, §8 da CF (renegando efeitos da ADPF 995) não excluiu os Guardas Municipais do alcance do art. 8º da LC n.º 173/2020, englobando-os nas exceções ordenadas pelas alterações trazidas pela LC n.º 191/2022:<br> .. <br>Ademais, trata-se de questão relevante por referir-se à toda a categoria de Guardas Municipais, do município e também de outros municípios, e assim, indiretamente, um número indeterminado de pessoas, tratando-se de interesse de toda a coletividade, de todos os servidores públicos municipais que atuem como guardas municipais em outras cidades.<br>Em sendo afetados tais argumentos citados alhures e presentes os pressupostos de admissibilidade, se justifica a interposição do presente RECURSO ESPECIAL, portanto por ter, data vênia, o Acórdão nº 2024.0000169347, afrontado o disposto no Art. 8º da Lei Complementar Federal 191/2020 quando não reconheceu os autores recorrentes como integrantes da Segurança Pública do município.<br> .. <br>Com essa última decisão o STF coloca uma "pá de cal" sobre a questão expressamente determinando INCONSTITUCIONAIS qualquer interpretação judicial (e deve-se estender às Administrativas, como do parecer ora questionado) que afastem a Guarda Municipal de Araçatuba da condição de integrante do SUSP - Sistema de Segurança Pública.<br>Tal inteligência, contudo, não foi atendida pelo Acórdão recorrido que, inclusive expressamente instado e reclamado sobre o julgado da ADPF 995, manteve a decisão do acórdão após rejeição dos embargos de declaração (VOTO Nº 33241) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1009750- 44.2022.8.26.0032/50000:<br> .. <br>Entendemos que não há como se manter a decisão recorrida com interpretação que seja, outra, que um total desrespeito à decisão de caráter geral e abrangente representada pelo Acórdão da ADPF 995, que expressamente rechaçou "qualquer interpretação judicial (e deve-se estender às Administrativas, como do parecer ora questionado) que afastem a Guarda Municipal de Araçatuba da condição de integrante do SUSP - Sistema de Segurança Pública."<br>Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão:<br>A Lei Complementar nº 191/2022, alterou o artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, nos seguintes termos:<br>"Art.2º. O artigo 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:<br>Artigo 8º..<br>§ 8º O disposto no inciso IX do "caput" deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (..)" (g. n.)<br>No entanto, o artigo 144, inciso I, da Constituição Federal, estabelece:<br> .. <br>Por sua vez, o C. STF já se pronunciou, em mandado de injunção, que os guardas civis municipais não se equiparam aos servidores dos órgãos mencionados no citado artigo e nem fazem jus aos mesmos direitos, uma vez que: "não fazem parte do conjunto de órgãos de segurança pública elencados no art.144, I a V, da Constituição Federal, nem exercem atividades inequivocadamente perigosas" (Mandado de Injunção 6968 AgR/DF julgado em 03.10.2019). .. <br>Desse modo, frente a esse quadro e sedimentada a jurisprudência acerca do tema, a improcedência da pretensão inicial era mesmo de rigor, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade do Município de Araçatuba ao aplicar a Lei Complementar Federal nº 173/2020. Ademais, de se ponderar que as funções de Guarda Civil Municipal não se equiparam à função de policiais e, tampouco integram os órgãos da segurança pública discriminados no artigo 144, inciso I, da Constituição Federal, motivo pelo qual, inviável a adoção da Lei Complementar n. 191/2022 à hipótese dos autos e, em consequência, a contagem de tempo para fins de recebimento dos adicionais pretendidos pelos autores.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (art. 8º da Lei Complementar Federal n. 191/2020), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido .<br>É o voto.