ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de servidão ajuizada em desfavor de Rumo Malha Central S.A., declinou da competência para Vara Federal da Comarca de Ituiutaba. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL - IMPERTINÊNCIA DA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ). Afastada a competência pela própria Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual na linha da Súmula 150 do STJ.<br>O acórdão recorrido tratou da competência para julgar Ação de Reintegração de Servidão, afirmando que a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), é definida por critério objetivo, de natureza ratione personae, cabendo ao Juízo Federal decidir sobre a existência de interesse da União na causa, conforme a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Constatado que a Justiça Federal declinou sua competência e afastou o interesse federal, reconheceu-se a competência da Justiça Estadual, aplicando-se, ainda, as Súmulas 224/STJ e 254/STJ, que vedam o reexame, pela Justiça comum estadual, da decisão do Juízo Federal que exclui ente federal do polo passivo e determinam a devolução dos autos sem suscitar conflito (fls. 181-185). No plano fático, registrou-se que a demanda fora originalmente proposta na Justiça Federal, a qual se declarou incompetente; a premissa de que a autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) é medida administrativa não transforma tal autorização em objeto da ação. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, mantendo o processo na Justiça Estadual (fls. 185). Foram citadas, como base jurisprudencial: a Súmula 150/STJ; a Súmula 224/STJ; a Súmula 254/STJ; e o precedente "AgRg no REsp 1428125/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/04/2014, DJe 26/05/2014", reafirmando que compete à Justiça Federal decidir sobre exclusão de ente federal e definir a competência, descabendo novo exame pela Justiça Estadual (fls. 185). Também se citou precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em contexto de fornecimento de medicamento e ausência de interesse da União reconhecida pelo Juízo Federal, aplicou a Súmula 254/STJ (fls. 184). Normas aplicadas: art. 109, I, da CF/88; Súmula 150/STJ; Súmula 224/STJ; Súmula 254/STJ (fls. 181-185).<br>Nos Embargos de Declaração opostos contra esse acórdão, a relatoria rejeitou-os, assentando a inexistência de vícios sanáveis por embargos de declaração, que, segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), somente são cabíveis para sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Explicou-se que, mesmo quando voltados ao prequestionamento, os embargos exigem a presença de omissão. No caso, o acórdão embargado fora claro ao aplicar a Súmula 150/STJ e consignar a impossibilidade de revisão, pelo Tribunal de Justiça, da decisão da Justiça Federal, à luz das Súmulas 224/STJ e 254/STJ, bem como a inexistência de interesse da União na lide; além disso, registrou-se que eventuais medidas administrativas quanto à ANTT não integram o objeto principal da ação, e que ainda remanescem questões meritórias sobre os efeitos de desapropriação alegada, não sendo a via declaratória adequada para rediscussão probatória sob o ponto de vista da embargante (fls. 218-223). Foram citadas, como jurisprudência do STJ: "EDcl no REsp 930515/SP, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338" (fls. 216); "REsp 762.384/SP, 1ª Turma, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262" (fls. 216); "AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.780.524/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6/2/2024, DJe 14/2/2024" (fls. 219-221); "EDcl no AgInt no AREsp n. 2.189.126/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 5/3/2024, DJe 7/3/2024" (fls. 221-222); e "EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/08/2016, DJe 09/08/2016" (fls. 222). Doutrina citada: Luiz Guilherme Marinoni, "Novo Código de Processo Civil Comentado", 3ª ed., RT, 2017, p. 1100 (fls. 216); Daniel Amorim Assumpção Neves, "Novo Código de Processo Civil Comentado", JusPodivm, 2016, p. 1714-1716 (fls. 217). Normas aplicadas: art. 1.022 do CPC/2015; art. 1.023, § 2º, do CPC/2015; art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 (fls. 216-223). Decidiu-se, em suma, rejeitar os embargos, por pretenderem rediscutir matéria já apreciada, sem demonstrar vício (fls. 223).<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/88 e nos arts. 1.029 e seguintes do CPC/2015, apontando: a) violação aos arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por ausência de fundamentação e omissões não sanadas nos embargos de declaração; b) violação ao art. 45 do CPC/2015, por equívoco do acórdão no interpretar decisão da Justiça Federal que extinguiu feito por incompetência quando, à época, somente a concessionária figurava no polo passivo, sem que se tivesse decidido pela inexistência de interesse da União (fls. 229-236). A recorrente sustentou a tempestividade, o recolhimento do preparo, a existência de prequestionamento  inclusive ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015  e a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica (fls. 229-230). No mérito, reiterou que o acórdão recorrido tratou a questão como "singela", sem enfrentar os argumentos de que a Justiça Federal apenas reconhecera sua incompetência em razão da ausência de ente federal no polo passivo inicial, e que, com a inclusão da ANTT  autarquia responsável por autorizar passagens de nível, à luz da Resolução ANTT nº 2.695/2008, com redação dada pela Resolução nº 5.946/2021  estaria atraída a competência federal (arts. 45 do CPC/2015 e 109, I, da CF/88), sendo indevida a aplicação, pelo Tribunal local, da Súmula 150/STJ para afastar a remessa dos autos (fls. 232-241). Ao final, requereu: I) a declaração de nulidade dos acórdãos por ausência de fundamentação e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões; II) subsidiariamente, o provimento do Recurso Especial, reformando-se os acórdãos quanto às ilegalidades apontadas (fls. 241-242). Normas invocadas: art. 105, III, "a", da CF/88; arts. 1.029, 1.022, I e II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 1.025 e 45 do CPC/2015; art. 109, I, da CF/88; Súmula 7/STJ (afastamento arguido) (fls. 229-236, 240-241). Comprovação de preparo: guias e comprovantes de recolhimento juntados (fls. 243-246).<br>A decisão de admissibilidade proferida na origem, referente ao Recurso Extraordinário, negou seguimento ao apelo por duas ordens de fundamentos: i) quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da CF/88, aplicou-se o Tema 339 do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no AI 791.292/PE (repercussão geral), segundo o qual basta fundamentação, ainda que sucinta, não se exigindo exame pormenorizado de todos os argumentos (fls. 320-321); ii) quanto à alegada ofensa ao art. 109, I, da CF/88, reconheceu-se a ausência de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF, com apoio em precedentes do STF  "ARE 1.485.200 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Pleno, j. 07/05/2024, DJe 20/05/2024"; "RE 602.209 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 25/10/2011, DJe 30/11/2011"; "ARE 1.476.420 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Pleno, j. 22/04/2024, DJe 30/04/2024" (fls. 322). Com base no art. 1.030, I, do CPC/2015, negou-se seguimento quanto à matéria alcançada pelo Tema 339, e, com base no art. 1.030, V, do CPC/2015, inadmitiu-se o apelo quanto às questões remanescentes (fls. 323). Normas aplicadas: art. 93, IX, da CF/88; art. 109, I, da CF/88; art. 1.030, I e V, do CPC/2015; Súmulas 282/STF e 356/STF; Tema 339/STF (AI 791.292/PE) (fls. 320-323).<br>Contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, a recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial. Alegou, em síntese, a não incidência da Súmula 83/STJ: a decisão agravada teria utilizado precedentes que tratam de hipóteses distintas, sem relação direta com as violações apontadas  especificamente, sem enfrentar os arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015  e limitou-se a colacionar ementas sobre competência sem cotejo analítico com o caso concreto (fls. 332). Reafirmou que, no mérito do Recurso Especial, as violações invocadas alcançam: i) nulidade por ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015); ii) má interpretação do art. 45 do CPC/2015, dado que a Justiça Federal apenas declinou sua competência por inexistência, à época, de ente federal no polo passivo, sem decidir sobre o interesse da União, e que, com a inclusão da ANTT, autarquia responsável por autorizar passagens de nível, restaria atraída a competência federal (arts. 45 do CPC/2015 e 109, I, da CF/88), sendo indevida a aplicação da Súmula 150/STJ para obstar nova remessa (fls. 333-341). Ao final, requereu o provimento do agravo para admitir e julgar o Recurso Especial, com a reforma dos acórdãos recorridos (fls. 341). Normas invocadas: art. 1.042 do CPC/2015; Súmula 83/STJ (afastamento arguido); arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 45 do CPC/2015; art. 109, I, da CF/88 (fls. 327-336, 340-341).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de servidão ajuizada em desfavor de Rumo Malha Central S.A., declinou da competência para Vara Federal da Comarca de Ituiutaba. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, resumidamente:<br>O E. TJMG rejeitou indevidamente os declaratórios, permanecendo as omissões apontadas pela RUMO que tornam o v. Acórdão nulo pela ausência de fundamentação.<br>O art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, dispõe que se considera omissa decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. Já o art. 489, §1º, traz as seguintes situações nas quais uma decisão não pode ser considerada fundamentada, sendo que a prevista no inciso IV, mesmo após o julgamento dos declaratórios, continua se enquadrando ao caso: "IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador."<br> .. <br>Portanto, buscando reformar a r. decisão que reconheceu a necessidade de participação da ANTT no feito e determinou a remessa do feito para a Justiça Federal, aduziram que já teria sido reconhecida a inexistência de interesse da União na demanda, e que por isso a Justiça Federal já teria se declarado incompetente para julgar o feito.<br>Com base nisso, invocam a Súmula 150 do E. STJ, que dispõe que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."<br>Essa argumentação, completamente equivocada, foi indevidamente acatada pelo E. TJMG, que acabou, assim, por violar o disposto no art. 45 do CPC.<br> .. <br>A partir do exposto, percebe-se que o Tribunal local, ao entender pela aplicabilidade da Súmula 150/STJ ao caso para afastar a participação da ANTT e a competência da Justiça Federal, afastou-se do que, de fato, está em discussão no caso, representando um severo equívoco quanto à interpretação do que havia decidido a Justiça Federal, que acabou por violar o disposto no art. 45 do Código de Processo Civil. Diante disso, requer-se o provimento do presente Recurso Especial, para que haja a correção dessa violação, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal para julgar o caso.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>O juízo determinou o envio dos autos à Justiça Federal ao argumento de que a construção de uma passagem de nível em linha ferroviária demanda procedimentos a serem seguidos para a obtenção de autorização junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres para realização das obras, o que exige a inclusão da ANTT no polo passivo da demanda.<br>Não obstante, conforme documento de ordem 13, a demanda foi ajuizada, originalmente, junto à Justiça Federal que, por sua vez se declarou incompetente para o julgamento do feito. Aliás, esse o entendimento da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".<br>A decisão é, portanto, da Justiça Federal. Aliás, verificada a incompetência pela Justiça Federal, aplicam-se as Súmulas 224 e 254 do STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula 224/STJ); "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ).<br>Destarte, diante do manifesto desinteresse da União, não resta demonstrada qualquer situação a atrair a competência da Justiça Federal para julgamento do feito:<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 1.022, I e II, c/c 489, § 1º, IV, e 45, todos do Código de Processo Civil), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e não conheço do recurso especial.<br>É o voto.