ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de embargos à execução opostos pelo agravante, arguindo, em síntese, a ilegitimidade para figurar no pólo passivo da execução e a nulidade do redirecionamento do procedimento executório (Processo nº 2004.39.00.007852-1). Na sentença, julgaram-se extintos os embargos à execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 22.772,86.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO EM < EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECEU QUE: "AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA, AS QUESTÕES APRECIADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO PODEM SER RENOVADAS POR OCASIÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO". (AGRG NO RESP 132.250-4/PR, RELATORA MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA -TRF -3ª REGIÃO. 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/03/2016, PUBLICAÇÃO: 31/03/2016) (AGRG NOS EDCL NO ARESP 38176/SC. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0202693-7. RELATOR(A) MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. ÓRGÃO JULGADOR. PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO: 21/03/2013. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJE 19/04/2013.) 2. A MATÉRIA RELATIVA À ILEGITIMIDADE DO APELANTE ENCONTRA-SE PRECTUSA, VEZ QUE FOI ANALISADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SENDO VEDADA SUA RENOVAÇÃO NOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>O acórdão recorrido tratou da impossibilidade de rediscutir, em sede de Embargos à Execução Fiscal, matéria já apreciada em Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a ocorrência de preclusão consumativa. A controvérsia central residiu na análise da ilegitimidade passiva do apelante, Joaquim Negrão Rodrigues, no âmbito de uma execução fiscal promovida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), relativa a taxas de fiscalização do período de 1995 a 1997.<br>A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo apelante, mantendo a sentença que extinguiu os embargos à execução sem resolução de mérito, com fundamento na preclusão consumativa. O relator, Desembargador Federal Hércules Fajoses, destacou que a ilegitimidade passiva do apelante já havia sido analisada e decidida em segunda instância, por ocasião do julgamento de agravo de instrumento, sendo vedada sua renovação nos embargos à execução (fls. 436-439). A decisão foi fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a impossibilidade de rediscutir questões decididas em exceção de pré-executividade, em razão da preclusão consumativa (fls. 437-439).<br>Contra o acórdão, Joaquim Negrão Rodrigues interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando, entre outros pontos, violação aos arts. 2º, 141, 371, 489, incisos II e III e §1º, 914, 994, 1.008, 1.015 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), bem como ao art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80. O recorrente sustentou que a decisão recorrida desconsiderou aspectos específicos do caso concreto, como a inexistência de decisão definitiva na Exceção de Pré-Executividade e a ausência de análise de elementos fáticos relevantes nos embargos à execução (fls. 453-473).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pela Vice-Presidência do TRF1, com fundamento no art. 1.030, V, primeira parte, do CPC/2015, sob o argumento de incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática. A decisão destacou que os argumentos do recorrente somente poderiam ser verificados mediante reexame de provas, o que não é permitido em sede de Recurso Especial (fls. 518-519).<br>Diante da inadmissão, Joaquim Negrão Rodrigues interpôs Agravo em Recurso Especial, alegando que a decisão agravada aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ, sem observar as peculiaridades do caso concreto. O agravante argumentou que a matéria discutida nos embargos à execução não foi definitivamente decidida na Exceção de Pré-Executividade, sendo, portanto, insuscetível de preclusão consumativa. Além disso, sustentou que a decisão recorrida violou dispositivos legais e divergiu de precedentes do STJ, como o REsp 1480912/RS, que estabelece que a preclusão somente se caracteriza com o trânsito em julgado da decisão proferida na Exceção (fls. 522-532).<br>O agravante requereu o provimento do agravo para reformar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ e reconhecendo a violação à legislação federal, com a consequente remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça para análise do mérito.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Trata-se de embargos à execução opostos pelo agravante, arguindo, em síntese, a ilegitimidade para figurar no pólo passivo da execução e a nulidade do redirecionamento do procedimento executório (Processo nº 2004.39.00.007852-1). Na sentença, julgaram-se extintos os embargos à execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 22.772,86.<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.<br>III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial a parte recorrente apresenta as seguintes alegações:<br> .. <br>O fato é que, diante da decisão genérica, deve-se observar que o Acórdão de Embargos Declaratórios, proferido pelo TRF1 nestes autos, é carente de fundamentação, incorre em negativa de prestação "urisdicional e macula os limites da lide. Trata- se de claríssima transgressão do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não se trata de exigir que o Tribunal responda a um questionário específico, minudente e tabelado sobre cada um de todos os pontos e/ou dispositivos suscitados pelas partes. Se trata do direito que tem a recorrente, como parte, de ver suas teses examinadas de forma contextualizada com a mínima e precisa resposta jurisdicional adequada e compatível que espelhe motivação suficiente para a real pacificação do conflito. Como destacado pela jurisprudência do STF, no RE 158.655 2 , a inteireza da prestação jurisdicional é garantia constitucional de acesso à ordem jurídica justa, devendo o Órgão julgador pronunciar-se sobre as teses expostas pelas partes em contexto com as razões de decidir. E isso efetivamente não ocorreu no caso concreto. Assim, o Recorrente pede que essa Corte Superior se digne de acolher a preliminar de nulidade ora suscitada, para declarar e decretar a nulidade do Acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao TRF1, para que seja proferido novo julgamento dos Aclaratórios, afastados os vícios denunciados nestas razões, e seja ofertada por inteiro a prestação jurisdicional, restabelecendo-se, assim, o devido processo legal.<br> .. <br>A existência de um recurso contra aquela decisão, que nunca foi apreciado, é de máxima importância para este debate. A uma, porque afasta totalmente a caracterização de preclusão, que demanda tenha sido a questão definitivamente decidida anteriormente 3. Estando demonstrado que a decisão não é "definitiva" (sendo, em verdade, em tudo precária porque possível sua reforma), os Acórdãos que afirmaram a existência da preclusão se revelam violadores dos dispositivos da lei federal que preveem tal instituto, especialmente art. 507 do CPC/2015.  E nem mesmo poder-se-ia falar em preclusão, considerando tratar-se de matérias de ordem pública, que são insuscetíveis de preclusão judicial, como se observa da jurisprudência do STJ: "(..) As condições da ação, como sói ser a legitimidade ad causam, encerram questões de ordem pública cognocíveis de ofício pelo magistrado, e, a fottiori, insuscetíveis de preclusão pro judicato. Precedentes do STJ: ER Esp 295.604/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 01/10/2007 e AgRg no Ag 669.130/PR, QUARTA TURMA, DJ 03/09/2007. (..)" (R Esp 1054847/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/11/2009, D Je 02/02/2010)  A duas, porque afasta evidentemente o conceito de "trânsito em julgado", de maneira que as decisões recorridas transgridem os arts. 508 e 485, V, do CPC/2015. A três porque a existência do recurso ainda não apreciado significa que o Poder Judiciário pode vir a negar sua apreciação em face da pretensa "inadequação de via". Nessa ocasião, e mantidos os Acórdãos ora recorridos, o jurisdicionado teria negado duplamente (na Exceção e nos Embargos) seu acesso à jurisdição, em franca mácula aos arts. 3º e 141 do CPC/2015.<br> .. <br>Todas essas colocações são confirmadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma que a preclusão  que impede o conhecimento dos Embargos à Execução diante de prévia decisão de Exceção de Pré-executividade  será caracterizada apenas e tão somente caso esta decisão (de rejeição da Exceção) tenha passado sem a interposição de recurso. Primeiro, vê-se violado o art. 16, §2º, da Lei nº6.830/1980, segundo o qual "No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite". Também, o art. 914 do CPC/2015 afirma serem os Embargos o meio cabível para opor-se à Execução. Como se vê, a lei é claríssima ao indicar os Embargos à Execução Fiscal como a via e o momento adequados para arguir toda a matéria de defesa. Repita-se: "toda", plena, integral, completa. A lei processual, nesse sentido, indica que independentemente de outras formas de defesa  e especialmente porque estas outras formas são todas mui limitadas  , a defesa em sua plenitude pode e deve sempre ser apresentada na forma de Embargos. Assim, o Recorrente fez uso da forma processual prevista em lei, para exercer seu direito de defesa, estabelecida pela legislação competente. Os óbices lançados ao conhecimento desta defesa não podem subsistir. A uma, sob o aspecto formal, porque o art. 473 do CPC refere-se à discussão de questões já decididas no curso do processo. Logo, para que seja aplicável, há Outrossim, bastaria verificar que o cabimento da Exceção é deveras restrito. Assim, pode a parte apenas alegar aquilo que for comprovado de plano (não pode demandar produção de provas); for matéria de ordem pública; e não estiver diretamente relacionado ao mérito da causa, mas às condições da ação. Logo, as alegações são restritas. Não pôde a parte apresentar todas as suas alegações de defesa. Especialmente, não pôde demandar que o Judiciário realizasse cognição exauriente sobre a matéria. Limitações essas que estão ausentes nos Embargos, onde se pode alegar toda a matéria de defesa, meritória ou processual, demandando integral apreciação da lide  e não mera cognição superficial. Tal limitação não é apenas teórica ou hipotética. Como já referido, acima, o Acórdão do TRF1 que apreciou o Agravo de Instrumento, fez constar que "decorre do direito de ação da Fazenda Pública redirecionar a execução contra o sócio reputado, nos termos da lei, co-responsável tributário, não cabendo ao Juiz, nesse momento, nenhum juizo de valor, senão que, no momento próprio (embargos), resolver eventual recusa da "responsabilidade" em sede de contraditório (para ambas as partes)". Sendo assim, a decisão colocada pelo R. TRF1 nos autos do Agravo nº 0038339-14.2010.4.01.0000 afirma expressamente que não conhece de grande parte das razões da Exceção, postergando sua análise, em profundidade, para a oportunidade de análise dos Embargos.<br> .. <br>Logo, o Recurso Especial deve ser conhecido e provido, diante da violação, pelos Acórdãos recorridos, aos arts. 16, §2º da Lei nº6.830/1980 e 914 do CPC/2015, todos que garantem ao sistema processual que os Embargos são momento adequado para conhecimento da matéria ampla de defesa, e cognição exauriente e aprofundada. O fato concreto é que, não apenas diante da observação teórica, mas também porque foi expressamente afirmado no caso dos autos, a apreciação da Exceção é limitada e não se confunde com a cognição exauriente dos Embargos à Execução. No caso dos autos, a limitação foi tornada clara por ressalva lançada no Acórdão, onde se afirmou expressamente não conhecer de parte dos pedidos, deixando-os para os futuros Embargos. Desta forma, negar efeitos a tal ressalva seria violar a legislação federal, em relação ao dispositivo da decisão. Seria, ademais, desrespeitar a eficácia da decisão judicial regularmente proferida e não impugnada pela parte teoricamente "prejudicada". Por mais essa razão  respeito à decisão e violação ao art. 489, III, do CPC/15  , vê-se novamente que o Recurso Especial merece ser conhecido e provido.<br> .. <br>Sendo assim, é pacífico que a ideia de dissolução irregular, permitindo o redirecionamento da cobrança, vale apenas para as hipóteses em que o sujeito exerceu poderes de gerência durante o período dos fatos geradores e/ou exerceu estes poderes durante o período em que a empresa foi "irregularmente dissolvida". Como no caso dos autos está claro e comprovado que nenhuma destas hipóteses se faz presente, a manutenção da corresponsabilidade do Recorrente repugna ao ordenamento jurídico, importando em transgressão do art. 135 do CTN, em violação à S Umula/STJ nº435 e em desatenção à jurisprudência mansa do STJ.<br>Verifica-se no Acórdão proferido na Corte de origem os seguintes fundamentos:<br> .. <br>A ilegitimidade passiva do embargante foi arguida e decidida por este egrégio Tribunal, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0038339-14.2010.4.01.0000/PA, que o manteve como corresponsável solidário no polo passivo da execução fiscal. Nesse sentido, o magistrado a "quo" destacou que: " ..  a exclusão do embargante do processo de execução já foi apreciada nos autos da execução conforme se observa da decisão de fis. 132/133 daquele processo, a qual, não obstante tenha sido conferido provimento à pretensão do executado, sofreu reforma em virtude da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0038339-14.2010.4.01.0000/PA, que manteve no polo passivo da execução fiscal como responsável solidário (fis. 176/179)". (f 1. 360) Assim, ainda que de ordem pública, a matéria encontra-se preclusa, vez que já foi analisada em Segunda instância, sendo vedada sua renovação nos presentes embargos à execução.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.