ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA SUSPENDER EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o levantamento de depósito judicial realizado para suspender exigibilidade de crédito tributário discutido. No Tribunal de origem, deu-se provimento ao agravo de instrumento. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II - Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.<br>III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o levantamento de depósito judicial realizado para suspender exigibilidade de crédito tributário discutido. No Tribunal de origem, deu-se provimento ao agravo de instrumento. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>A procuração outorgada ao Dr. Maurício Monteiro Ferraresi e demais advogados substabelecidos consta dos autos de origem , conforme documentos de fls. 59 dos autos n. 1023534-98.2017.8.26.0053 do Mandado de Segurança impetrado , assim, consta dos autos originários que os patronos MAURÍCIO MONTEIRO FERRARESI, CLAUDIA LIBRON FIDOMANZO e GUSTAVO LOBO MAINARDI foram constituídos pela Impetrante desde a primeira manifestação judicial. Portanto são os mesmos advogados que subscreveram o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial, fato incontroverso que demonstra a continuidade da representação processual, sem alteração de patronos, o que afasta a ratio da Súmula 115/STJ  voltada a hipóteses de ausência ou substituição extemporânea de advogados. Portanto, a r. decisão agravada ignorou que os mesmos advogados que subscrevem os recursos e figuram como patronos desde os autos originários. Em casos como este, a jurisprudência deste E. STJ exige que a regularidade da representação processual seja aferida a partir da documentação existente nos autos, sobretudo quando não há substituição de patronos, mas sim mera repetição da outorga a profissionais já regularmente habilitados:<br>A ausência da procuração pode ser suprida por documento juntado posteriormente, desde que referente a mandato vigente no momento da interposição do recurso. (AgInt no REsp 1.769.330/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/02/2019)<br>O precedente acima confirma que, quando há demonstração de que o mandato já havia sido regularmente outorgado anteriormente, a simples juntada de cópia atualizada  ainda que posterior  não invalida os recursos interpostos, afastando a aplicação automática da Súmula 115/STJ.<br> .. <br>A exigência de nova procuração com data anterior configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da instrumentalidade e da primazia do mérito. Diante do exposto, resta evidente que a r. decisão agravada incorreu em equívoco ao desconsiderar a continuidade da representação processual por patronos devidamente constituídos desde a origem do feito, conforme reconhecido pela própria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação mecânica da Súmula 115/STJ, sem a devida análise do contexto fático e documental dos autos  que revela a inexistência de qualquer substituição ou inovação na representação  afronta os princípios da razoabilidade, da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito, impondo-se, portanto, a reforma da r. decisão para que se reconheça a validade dos recursos interpostos e se viabilize sua apreciação.<br> .. <br>No presente caso, a juntada da procuração, ainda que em sede de Embargos de Declaração, demonstra a inequívoca intenção da parte de regularizar o feito e ratificar os atos praticados pelo seu patrono, não havendo que se falar em prejuízo para a parte contr ária ou em má-fé processual.<br> .. <br>Exigir nova procuração com data anterior à interposição de recurso já subscrito por advogado que figurava desde a origem do feito, sem revogação de poderes anteriores, viola o dever de condução cooperativa do processo.<br> .. <br>Portanto, a negativa de conhecimento do Recurso Especial, fundada em formalismo incompatível com a ordem processual constitucional vigente, compromete o acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e subverte a lógica de um processo que deve ser orientado pela solução de mérito. Logo, a r. decisão recorrida, ao ignorar a existência de mandato prévio e a identidade de patronos ao longo de toda a marcha processual, inverte a lógica do sistema e perpetua a prática de julgamentos terminativos ancorados em tecnicismos, em detrimento da efetiva prestação jurisdicional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA SUSPENDER EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o levantamento de depósito judicial realizado para suspender exigibilidade de crédito tributário discutido. No Tribunal de origem, deu-se provimento ao agravo de instrumento. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II - Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial.<br>III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Maurício Monteiro Ferraresi.<br>A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.