ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTOQUE, EXPOSIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS MANIPULADOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado a fim de assegurar o direito da parte impetrante de manter em estoque, expor e vender em balcão ou meio virtual seus produtos manipulados isentos de prescrição médica. Na sentença, foi denegada a ordem e julgado extinto o processo, com análise de mérito. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para conceder a segurança. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Assim, não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado a fim de assegurar o direito da parte impetrante de manter em estoque, expor e vender em balcão ou meio virtual seus produtos manipulados isentos de prescrição médica. Na sentença, foi denegada a ordem e julgado extinto o processo, com análise de mérito. No tribunal de origem, a decisão foi reformada para conceder a segurança. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram rejeitados.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Com a devida vênia, equivoca-se o Ministro Relator ao entender que não houve, no caso concreto, omissão e violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais no acórdão proferido pelo Tribunal local. Conforme vem o Município argumentando exaustivamente, há pontos suscitados ao longo deste processo que foram nitidamente ignorados pelo tribunal de origem.<br> .. <br>Sem apontar COMO ou mesmo ONDE estaria a suposta apreciação, nos acórdãos recorridos, das teses municipais, a decisão limitou-se a dizer que os julgados estariam fundamentos e, para isso, apenas transcreveu parte do acórdão proferido pelo TJRJ. Dito de outro modo, a decisão ora agravada se limitou, em parágrafos totalmente genéricos e padronizados, a alegar que não teria havido violação aos artigos 489, §1º, I a IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, sem colacionar trechos dos acórdãos recorridos que teriam apreciado cada uma das omissões acima elencadas. Ou seja, em mais uma decisão completamente padronizada, a Corte Cidadã escolheu não enfrentar quaisquer dos importantes argumentos e teses levantados pelo Município, os quais poderiam infirmar a conclusão do julgador. Não se desconhece o entendimento de que não é cabível revisão por mero inconformismo da parte, mas o presente caso trata de hipótese completamente diversa, na medida em que não há, sequer minimamente, enfrentamento das teses veiculadas pelo Município. Sabe-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça e o ordenamento jurídico brasileiro não chancelam a não apreciação dos fundamentos das partes, sob pena de incorrer também em violação ao contraditório e à ampla defesa. Evidentemente, permanecem as graves omissões e vícios de fundamentação nos julgados, o que foi reforçado pela decisão ora recorrida, indo de encontro ao que positivado expressamente no Artigo 489, §1º, III, IV e VI, CPC e ao próprio Artigo 1.022, II, CPC.<br> .. <br>Ainda segundo a decisão agravada, no que tange aos artigos 43, 45, 62 do CPC; arts 4º, 7º, inciso III, e 8º, §1º, inciso I, da Lei nº 9782/1999; arts. 13, da Lei 5.991/73; art. 58, da Lei 6.360/76 e violação da RDC nº 67/2007, a matéria não teria sido objeto de exame pelas instâncias ordinárias, o que atrairia a incidencia das súmulas 211/STJ e 282 e 356 do STF. Com a devida vênia, não poderia estar mais equivocada a Corte Cidadã. Isto porque o Tribunal de Justiça a quo fez expressa referência aos citados dispositivos de lei federal que ora se pretende ver como violados:<br> .. <br>Ora, a matéria federal correspondente às leis federais mencionadas no acórdão foi expressamente deduzida nas razões dos aclaratórios do Município do Rio de Janeiro:<br> .. <br>Ademais, esta Municipalidade fundamentou adequadamente suas razões recursais demonstrando a incorreta aplicação dos preceitos das leis federais mencionadas pelo próprio Tribunal de origem:<br> .. <br>Não há, portanto, razão para invocar o óbice consubstanciado nas súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, totalmente inaplicáveis ao caso em comento, uma vez que: a matéria federal foi devidamente prequestionada nos recursos do Município e foi mencionada nos acórdãos recorridos, não obstante a interpretação completamente equivocada dada pela Corte local. Assim, de todo o exposto, não cabe qualquer conclusão no sentido da inexistência de prequestionamento dos argumentos e dispositivos apontados como violados, de modo que deve ser afastada, igualmente, a incidência da Súmula 211/STJ ao caso concreto, bem como as súmulas 282 e 356 do STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTOQUE, EXPOSIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS MANIPULADOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado a fim de assegurar o direito da parte impetrante de manter em estoque, expor e vender em balcão ou meio virtual seus produtos manipulados isentos de prescrição médica. Na sentença, foi denegada a ordem e julgado extinto o processo, com análise de mérito. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para conceder a segurança. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Assim, não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Depreende-se dos autos que a Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Rejeita-se a preliminar de inépcia da apelação, pois ao contrário do que sustenta o 1º Apelado, as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade na medida em que defendem de forma clara e específica os argumentos para impugnação da sentença. Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo em virtude de ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Na clássica definição, entende-se por direito líquido e certo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a produzir seus efeitos no momento da sua impetração. Na hipótese, a ameaça de lesão decorre do entendimento adotado pelos Apelados com base na RDC nº 67/07 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no sentido da impossibilidade de a Impetrante possuir estoque e expor ao público, com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção, produtos manipulados que dispensam prescrição médica. O tema não é novo, e E. Tribunal de Justiça já se manifestou em diversos julgados pelo vício de legalidade da RDC nº 67/07, que trata das Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias. Conforme entendimento consolidado nesta Alta Corte, a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA extrapola o poder regulamentar ao impor restrições para a produção e comercialização de medicamentos de manipulação com dispensa de receita médica não previstas nas leis 5.993/73 e 6.360/76. Nesse sentido o julgamento da apelação cível nº 0295039- 03.2021.8.19.0001 pela extinta C. Quinta Câmara Cível, atual Quarta Câmara de Direito Privado, relatora a Desembargadora DENISE NICOLL SIMÕES:<br> .. <br>Configurada a ilegalidade do ato coator porque lastreado em Resolução manifestamente ilegal, cabível a concessão da ordem pleiteada na inicial.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Assim, não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Relativamente às demais alegações de violação (arts. 43, 45, 62 do CPC; arts 4º, 7º, III, e 8º, §1º, I, da Lei n. 9782/1999; arts. 13, da Lei n. 5.991/73; art. 58, da Lei n. 6.360/76 e violação da RDC n. 67/2007), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.