ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE ISSQN SOBRE ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PEDIDO. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, alegando ilegalidade no enquadramento em regime especial de fiscalização e cobrança indevida de ISSQN sobre atividade de incorporação imobiliária. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do auto de infração . No Tribunal a quo, a sentença foi provida.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura julgamento citra petita, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Neste sentido: (AgInt no REsp n. 1.848.983/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.); (AgInt no AREsp n. 1.430.821/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 19/6/2020.)<br>III - Verifica-se que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, o Código Tributário do Município de Curitiba - Lei Complementar nº 40/2001 e o Decreto Municipal nº 1876/2013, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Neste sentido:(AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.);<br>(AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.)<br>IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou mandado de segurança, alegando ilegalidade no enquadramento em regime especial de fiscalização e cobrança indevida de ISSQN sobre atividade de incorporação imobiliária. Deu-se, à causa, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do auto de infração. A apelação da contribuinte foi provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EMPRESA QUE PROMOVE A CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO COLETIVA EM IMÓVEL PRÓPRIO PARA FUTURA ALIENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USO DE MÃO DE OBRA PRÓPRIA NA EDIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO DIRETA COMPROVADA. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE DESCOMPASSO ENTRE A BASE DE CÁLCULO DECLARADA PELA INCORPORADORA E AQUELA CORRESPONDENTE AO CUB MÃO DE OBRA DIVULGADO PELO SINDUSCON-PR. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO DA DIFERENÇA. ILEGALIDADE DE MERA PRESUNÇÃO. METODOLOGIA DE LIQUIDAÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO QUE NÃO FAZ O DEVIDO CÁLCULO DO CUSTO DA OBRA DURANTE SUA EVOLUÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA E REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) PREJUDICADO. RECURSO ADESIVO (2) CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.<br>No recurso especial, a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. alega violação do art. 492 do Código de Processo Civil e do art. 1º da Lei 12.016/2009, argumentando, em suma, que o acórdão recorrido não analisou os pedidos iniciais, configurando decisão citra petita.<br>Adiante, aponta violação dos arts. 148 do Código Tributário Nacional, sustentando, em síntese, que o Município de Curitiba não instaurou processo administrativo prévio ao arbitramento do ISSQN, violando o contraditório e a ampla defesa.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial do MUNICÍPIO DE CURITIBA e, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e, nessa parte, negar-lhe provimento."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>a) o acórdão recorrido padece de vício de citra petita, uma vez que não apreciou integralmente o pedido formulado na inicial do mandado de segurança, deixando de conter comando expresso na parte dispositiva quanto à obrigação da autoridade coatora de abster-se de promover o enquadramento da Impetrante no Regime Especial de Fiscalização (REF) sem a prévia instauração de processo administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa;<br>b) Não há que se falar em incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", uma vez que o acórdão recorrido não se funda exclusivamente na interpretação de norma municipal ou estadual, mas, sim, na aplicação e violação de dispositivos de lei federal, especialmente do Código Tributário Nacional e da Lei Complementar nº 116/2003 quanto à legalidade do lançamento por arbitramento e a ocorrência do fato gerador do ISS;<br>c) alega que houve interposição do recurso especial com relação a alínea "c" do permissivo constitucional, visto que indicou precedentes que vão ao encontro das suas razões delieandas, no entanto, não houve pronunciamento na decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE ISSQN SOBRE ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PEDIDO. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, alegando ilegalidade no enquadramento em regime especial de fiscalização e cobrança indevida de ISSQN sobre atividade de incorporação imobiliária. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do auto de infração . No Tribunal a quo, a sentença foi provida.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura julgamento citra petita, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Neste sentido: (AgInt no REsp n. 1.848.983/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.); (AgInt no AREsp n. 1.430.821/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 19/6/2020.)<br>III - Verifica-se que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, o Código Tributário do Município de Curitiba - Lei Complementar nº 40/2001 e o Decreto Municipal nº 1876/2013, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Neste sentido:(AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.);<br>(AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.)<br>IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura julgamento citra petita, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NOS LIMITES ESTIPULADOS NA EXORDIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em consonância com da jurisprudência do STJ, no sentido de não haver julgamento citra petita se a controvérsia é decidida dentro dos limites estipulados na petição inicial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.848.983/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA.<br>1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>2. A controvérsia foi examinada nos limites do pedido, não se havendo falar que a decisão agravada seja citra petita, tendo em vista que todos os fundamentos invocados foram analisados.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.382.159/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E À LUZ DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta pela parte ora agravante, ao fundamento de que "são pensionistas de agentes de segurança penitenciária, os quais percebiam a retribuição pecuniária denominada Adicional de Local de Exercício - ALE. Entendem que tal vantagem tem caráter genérico e natureza de aumento de vencimento, razão pela qual pleiteiam a incorporação integral à remuneração percebida, arcando a ré com as verbas atrasadas com os acréscimos legais".<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Ainda que assim não fosse, em relação à alegação de julgamento extra petita, "conforme entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (STJ, AgInt no REsp 1.829.793/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2019).<br>V. Muito embora a alegação do Recurso Especial seja de contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, bem como à luz de lei local. Nesse contexto, além do óbice da Súmula 280/STF, inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.430.821/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 19/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019).<br>2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.603.992/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 26/6/2020.)<br>Pondero, ademais, que não procede a alegação de julgamento citra petita, sob o argumento de que teria havido omissão da decisão quanto à ausência de comando expresso para que a autoridade coatora se abstivesse de promover o enquadramento da impetrante no Regime Especial de Fiscalização (REF). Isso porque o acórdão recorrido, ao reconhecer expressamente a inexistência de instauração válida do referido regime e a ilegalidade do arbitramento efetuado, já esgotou a controvérsia submetida ao crivo judicial, tornando desnecessária a repetição literal dessa conclusão na parte dispositiva. O reconhecimento da nulidade da cobrança e da inexistência de pressupostos legais para o enquadramento no REF produz, por si só, efeitos impeditivos à repetição do ato impugnado, razão pela qual a decisão é plenamente congruente com os limites do pedido e não padece do vício alegado.<br>Quantos aos demais dispositivos indicados como violados, verifica-se que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, o Código Tributário do Município de Curitiba - Lei Complementar nº 40/2001 e o Decreto Municipal nº 1876/2013, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).<br>2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de acolher a tese de ofensa do art 2º da Lei 9.784/1999, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. É deficiente de fundamentação alegação de tese recursal genérica e deficiente. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de atender os requisitos necessários para sua comprovação.<br>7. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISOS I E III, TODOS DO CPC/2015. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Deveras, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo c oerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.)<br>Por fim, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.