ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Na origem, trata-se ação civil pública proposta pelo Ministério Público em desfavor do Consórcio Internorte de Transportes com o objetivo de condená-lo na obrigação de prestar o serviço público de transporte de passageiros de forma adequada, cumprindo o quantitativo regulamentar da frota previsto pelo Poder Concedente para a linha n. 944 (Pavuna x Engenheiro Rubens), bem como o trajeto e os horários determinados pela Secretaria Municipal de Transportes (SMTR), abstendo-se de suspender seu atendimento sem a autorização do órgão público competente. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar a citação como termo inicial dos juros. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES. SUSPENSÃO DE CIRCULAÇÃO DA LINHA 944. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTIUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. SENTNEÇA DE PROCEDÊNCIA. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Consórcio Internorte de Transportes, alegando em síntese que a parte ré procedeu a extinção unilateral, sem a devida autorização do Poder Concedente e sem aviso prévio à população, da linha de ônibus 944. Foi comprovado que a Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) realizou fiscalização in loco, em 04/08/2021, tendo sido constatado que a linha 944 (Pavuna x Engenheiro Rubens Paiva) estava completamente inoperante, com quantidade zerada de veículo em circulação, sem autorização do Poder Concedente ou aviso por parte da concessionária do serviço à população que se utiliza da linha, considerando que a respectiva frota determinada é de 20 (vinte) carros. O mero requerimento administrativo não autoriza a suspensão da linha, de forma livre pelo Consórcio, sem que tenha havido a expressa e definitiva anuência do Poder Concedente. Não havendo autorização por parte da SMTR, tem-se por irregular qualquer descontinuidade do serviço promovida ao arbítrio do consórcio, de acordo com a própria Administração Pública. O fato de argumentar falta de reajuste tarifário e desequilíbrio econômico-financeiro não pode justificar a atitude unilateral da recorrente de interromper um serviço público essencial à popular sem autorização prévia. Ademais, o apelante promoveu a descontinuidade do serviço público, tornando-o inadequado e incorrendo na violação da Lei nº 8.987/95 (art. 6º, §1º, e art. 31), assim como do CDC (art. 6º, X, e art. 22). Assim, reconhecida a falha na prestação do serviço, os réus devem ser compelidos a prestar o serviço público de transporte coletivo eficaz, adequado, contínuo e seguro, fazendo cessar as irregularidades constatadas, assim como reparar o dano moral ocasionado aos consumidores considerados em sua coletividade, com base nos artigos 5º, V, da Constituição da República, 6º, VI, do CDC e 1º da Lei 7.347/85. No que tange ao termo inicial dos juros, tratando-se de responsabilidade contratual, eles devem incidir a partir da citação (art. 405, CC). Precedentes do STJ e deste TJRJ. Sentença parcialmente reformada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Na origem, trata-se ação civil pública proposta pelo Ministério Público em desfavor do Consórcio Internorte de Transportes com o objetivo de condená-lo na obrigação de prestar o serviço público de transporte de passageiros de forma adequada, cumprindo o quantitativo regulamentar da frota previsto pelo Poder Concedente para a linha n. 944 (Pavuna x Engenheiro Rubens), bem como o trajeto e os horários determinados pela Secretaria Municipal de Transportes (SMTR), abstendo-se de suspender seu atendimento sem a autorização do órgão público competente. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar a citação como termo inicial dos juros. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Outrossim, os fatos que deram ensejo à presente demanda ocorreram muito antes da celebração do acordo judicial mencionado, não sendo este capaz de afastar a concretização dos danos ao consumidor coletivamente encarado, em razão do serviço defeituoso, descontínuo e inadequado prestado pelos réus na operação da linha em comento, que implicou, e ainda implica, o desamparo dos respectivos usuários do serviço de transporte coletivo por ônibus, devidamente reconhecido na r. decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada prolatada neste feito.<br> .. <br>Registra-se que o acordo judicial nos autos da ação civil pública nº 0045547-94.2019.8.19.0001, em sua "Cláusula 8", não exclui a responsabilidade dos consórcios pelos vícios na prestação do serviço de transporte coletivo.<br> .. <br>Ademais, cabe destacar que os pedidos e a causa de pedir da ação nº 0045547-94.2019.8.19.0001, que tramita perante a 8ª Vara de Fazenda Pública, são evidentemente mais amplos e, na qualidade de ação continente, atrairia as demais ações para julgamento de forma reunida. Ocorre que as ações civis públicas que tratam de vícios do serviço, como a presente, tramitam nas Varas Empresariais, já que não tem o Município do Rio de Janeiro como réu no polo passivo, e, ainda, em sua maioria absoluta já foram julgadas, inclusive em segunda instância, o que afastaria eventual continência, nos moldes do Enunciado n. 235 da Súmula do E. STJ, considerando que a ACP acima citada sequer alcançou a sentença de mérito de primeiro grau.<br> .. <br>Conquanto a obrigação de fazer tenha valor inestimável, considerando a cumulação de pedidos, a presente ação também se qualifica como indenizatória, a ensejar a atribuição do valor da causa com base no inciso V do art. 292. Assim, tendo em vista que o valor pretendido a título de indenização dos danos coletivos foi de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com base no critério legal, essa é a quantia que fixou o valor da causa, motivo pelo qual não há que se falar em modificação.<br> .. <br>Por outro lado, verifica-se que foram vários usuários que apresentaram reclamação contra a suspensão da circulação da linha 944, conforme documentos de fls. 8-10.<br> .. <br>Foi comprovado que a Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) realizou fiscalização in loco, em 04/08/2021, tendo sido constatado que a linha 944 (Pavuna x Engenheiro Rubens Paiva) estava completamente inoperante, com quantidade zerada de veículo em circulação, sem autorização do Poder Concedente ou aviso por parte da concessionária do serviço à população que se utiliza da linha, considerando que a respectiva frota determinada é de 20 (vinte) carros.<br> .. <br>Percebe-se, assim, que o Consórcio retirou de circulação os veículos da linha 944, suspendendo integralmente o serviço, o qual presta em regime de concessão, de forma autônoma e unilateral, sem que tenha havido a aprovação e a respectiva conclusão do processo em curso pelo Poder Concedente, em claro desrespeito à competência do Poder Público Municipal de efetuar a gestão do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus.<br> .. <br>O fato de argumentar falta de reajuste tarifário e desequilíbrio econômico-financeiro não pode justificar a atitude unilateral da recorrente de interromper um serviço público essencial à popular sem autorização prévia do Poder Concedente.<br> .. <br>Ademais, o apelante promoveu a descontinuidade do serviço público, tornando-o inadequado e incorrendo na violação da Lei nº 8.987/95 (art. 6º, §1º, e art. 31), assim como do CDC (art. 6º, X, e art. 22).<br>Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da desproporcionalidade da indenização e da medida de publicação em edital visando à publicidade da sentença fixada, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela existência de grave dano a coletividade.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Alega a parte agravante na petição de agravo interno, resumidamente:<br> .. <br>Conforme evidenciado no Especial, não houve apreciação dos arts. 884, 885, 886 e 944 do Código Civil, do art. 13 da Lei 7.347/85 ou do artigo 257, II do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, violando, assim, os artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC, pois as questões seriam primordiais para o correto julgamento da lide.<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Nesse sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO. TRANSPORTE URBANO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO EDITAL E CONTRAÇÃO DE CONCESSÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE LINHA ESPECÍFICA NO PERÍODO NOTURNO. CONTRARIEDADE À POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES CONSUMO E À LEI GERAL DAS CONCESSÕES NO SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ERRO MATERIAL DA DECISÃO AGRAVADA CORRIGIDO DE OFÍCIO.<br>1. A Corte de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Os dispositivos da Lei Orgânica do Município, apontados pela agravante, foram expressamente analisados no acórdão recorrido, estando o acórdão fundamentado exatamente no art. 414 do referido ato normativo, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.<br>2. Analisando o mérito da insurgência, a Corte de origem é clara ao consignar que a obrigação reconhecida - disponibilização de linha específica no período noturno - está expressamente prevista no instrumento convocatório e no contrato de concessão, rechaçando a tese de desequilíbrio financeiro do contrato.<br>3. Nesse cenário, a inversão de tal fundamento para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente premissas fáticas, sendo inafastável a aplicação da Súmula 7/STJ, à hipótese.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido do cabimento de indenização por dano moral coletivo, relativamente à violação de valores fundamentais da coletividade, e que eventual debate a respeito, no âmbito do Recurso Especial, esbarraria na vedação da Súmula 7/STJ.<br>5. Verifica-se, de ofício, erro material na decisão agravada, vez que o recurso foi provido para afastar a multa aplicada no julgamento dos Embargos de Declaração da empresa e não para afastar a majoração dos honorários.<br>6. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. Erro material corrigido de ofício.<br>(AgInt no AREsp n. 1.543.144/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.