ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE DEMISSÃO. CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CARGO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO.<br>I - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29.10.2024, sendo o recurso especial interposto somente em 25.11.2024. O recurso é, p ois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>II - De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A Lei n. 14.939, 30.7.2024, que alterou o mencionado dispositivo processual, somente se aplica a atos processuais futuros, e não àqueles já iniciados ou consumados.<br>III - Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de origem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).<br>V - A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>VI - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após a interposição do recurso.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE DEMISSÃO, CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PROVAS NOVAS CAPAZES DE ASSEGURAR O PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS E APRECIADOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO CONDIZENTE COM O CASO E APRECIAÇÃO DISCORDANTE DA PROVA TESTEMUNHAI, SITUAÇÕES QUE NÃO CONFIGURAM O ERRO DE FATO (ART. 966, § 1º, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA.<br>Não se conheceu do recurso diante da sua intempestividade.<br>Foi interposto agravo interno contra esta decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE DEMISSÃO. CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CARGO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO.<br>I - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29.10.2024, sendo o recurso especial interposto somente em 25.11.2024. O recurso é, p ois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>II - De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A Lei n. 14.939, 30.7.2024, que alterou o mencionado dispositivo processual, somente se aplica a atos processuais futuros, e não àqueles já iniciados ou consumados.<br>III - Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de origem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).<br>V - A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>VI - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após a interposição do recurso.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Por meio da análise do recurso de Ricardo Luiz Fernandes e Silva, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29.10.2024, sendo o recurso especial interposto somente em 25.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A Lei n. 14.939, 30.7.2024, que alterou o mencionado dispositivo processual, somente se aplica a atos processuais futuros, e não àqueles já iniciados ou consumados.<br>Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de origem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça.<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023.)<br>A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não apresentou documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após a interposição do recurso. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial foi tempestivo, considerando o feriado de Corpus Christi e o ponto facultativo subsequente, que teriam prorrogado o prazo recursal.<br>3. A parte foi intimada para comprovar a suspensão do prazo processual, mas apresentou a documentação fora do prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual em razão de feriado local, para fins de tempestividade do recurso especial.<br>5. A questão relacionada à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, suscitada nas contrarrazões, também está em discussão. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em análise da alteração trazida pela Lei n. 14.939/2024, acolheu a Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admitindo a comprovação posterior da suspensão do expediente aos recursos interpostos antes da sua vigência.<br>8. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no momento oportuno, incorrendo em preclusão temporal.<br>7. A jurisprudência do STJ não admite a apresentação de documentos a destempo para comprovar a suspensão de prazos processuais.<br>8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se aplica, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação de suspensão de prazo processual por feriado local deve ser feita no ato de interposição do recurso. 2. A apresentação de documentos fora do prazo para comprovar suspensão de prazo processual não é admitida. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, não se aplica quando não há manifesta inadmissibilidade do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, §§ 5º e 6º, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.11.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.8.2024.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.712.899/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).<br>2. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval.<br>3. Assim, como no caso concreto a comprovação do feriado local e da suspensão de expediente forense ocorreu apenas no momento da interposição do agravo interno, impõe-se reconhecer a preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.067.197/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando manutenção da multa devida e confirmado o atendimento da agravante na entidade especializada em autismo, Núcleo Luz do Sol. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento.<br>III - Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.545.172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2020.<br>IV - É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.<br>V - Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo, bem como na representação processual. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas regularizou à representação (fls. 234), permanecendo, porém, o vício quanto ao preparo, uma vez que os documentos trazidos às fls. 231-242 não são suficientes para comprovar sua condição de beneficiária da gratuidade.<br>VI - Ressalte-se que a petição de fls. 243-258 não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que, com a apresentação da petição de fls. 231-242, ocorreu a preclusão consumativa da prática do ato.<br>VII - Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>VIII - Além disso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 6/9/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 29/9/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>IX - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.<br>XI - Recentemente, a mesma Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate de feriado de carnaval. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se entendeu que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de carnaval.<br>XII - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte no sentido já indicado acima de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.<br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.162.432/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.