ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança objetivando o pagamentos de encargos contratuais relativos a atraso de medições em contrato de construção de ponte e vias estruturantes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 830.301,38 (oitocentos e trinta mil, trezentos e um reais e trinta e oito centavos).<br>II - Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>III - Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>IV - Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)<br>V - Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>VI - Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, quanto à impossibilidade de que sejam presumidos como verdadeiros os fatos apresentados pela parte recorrida, visto que não pode haver presunção de fatos relativos a direitos indisponíveis ou que possuam forma específica regulamentada em lei.<br>VII - Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>A r. decisão agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento", qual seja, a ausência de prequestionamento das matérias tratadas no Recurso Especial. Data máxima vênia, a referida conclusão não merece prosperar, pois, ao contrário do que afirmado na decisão ora agravada, o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica e adequada o fundamento da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. Inclusive, Excelência, contra o Acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Piauí foi interposto Embargos de Declaração prequestionando toda matéria combatida, em especial, o art. 341, caput, do CPC, impugnado em sede de Recurso Especial, senão vejamos:<br>a) O Recorrente alegou violação ao art. 341, caput, do CPC, haja vista que o Juízo entendeu como presumidamente verdadeiros os fatos supostamente não impugnados. No entanto, no decorrer da decisão do Acórdão, o relator disse expressamente que "a empresa apelada não acostou aos autos o protocolo das medições feitas em cada período acompanhadas dos documentos hábeis de cobrança, o que inviabilizou aferir, em um primeiro momento, se foi superado o prazo para o pagamento a partir da data do requerimento.";<br> .. <br>Ou seja, ao julgar a presente demanda, o TJPI aduziu como presumidamente verdadeiras provas não impugnadas pelo Município de Teresina. No entanto, tal entendimento vai totalmente de encontro com a legislação federal, ao impedir expressamente a referida confissão ficta, vide art. 341, inciso I, do CPC. Ademais, os documentos essenciais para apreciação da demanda estão na posse do Recorrido. Ou seja, resta totalmente impossibilitada a defesa desta Municipalidade para aferir especificamente, medições feitas em cada período acompanhadas dos documentos hábeis de cobrança. Em suma, a empresa alega que houve medição incorreta e pede cobrança do valor supostamente não pago no importe de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), mas não juntou os protocolos das medições de cada período para aferição dos valores devidos. Por não haver essa prova, o Juízo ordinário presumiu verdadeiramente os fatos (art. 341, do CPC) e condenou o Município de Teresina no valor supostamente devido ao Recorrido. Inclusive, isso foi dito expressamente pela Câmara Julgadora, vejamos:<br>Com efeito, a empresa apelada não acostou aos autos o protocolo das medições feitas em cada período acompanhadas dos documentos hábeis de cobrança, o que inviabilizou aferir, em um primeiro momento, se foi superado o prazo para o pagamento a partir da data do requerimento.<br> .. <br>Superada a questão da impugnação específica do fundamento da decisão agravada, cumpre demonstrar que, ao contrário do entendimento desta Presidência, o dispositivo legal apontado como violado (arts. 341, do CPC) foi devidamente prequestionado. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotam o entendimento de que o prequestionamento se configura quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. No caso em exame, o acórdão recorrido, ao analisar a questão da presunção de veracidade dos fatos alegados e não impugnados, emitiu juízo de valor acerca da aplicação dos dispositivos legais que regem o procedimento referente a dinamização do ônus da prova.<br> .. <br>O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito (EREsp 155.621, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, julgado em 2/6/1999, DJ 13/9/1999). 4. "Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei". (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 15/9/2015). 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 664479 RN 2015/0037504-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016).<br>No presente caso, a questão da necessidade de observância das formalidades legais para o pagamento de valores à empresa contratada foi amplamente debatida no acórdão recorrido, que entendeu ser aplicável no presente caso a presunção da veracidade dos fatos.<br> .. <br>É cediço que o CPC/2015 instituiu um novo modelo processual, fundado na primazia do julgamento de mérito, conforme se extrai de diversos dispositivos do novo diploma, como os arts. 4º, 6º, 76, 282, §2º, 488, dentre outros. No âmbito dos recursos excepcionais, esse princípio deve ser aplicado, a fim de que questões meramente formais não impeçam a análise do mérito recursal quando houver relevante questão jurídica a ser dirimida, como é o caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça tem privilegiado a aplicação do Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito.<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E REPERCUSSÃO GERAL. PRIMAZIA DO MÉRITO. PRECEDENTES. RETORNO. NECESSIDADE. 1. No caso dos autos, o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de que o tema fora afetado à sistemática da repercussão geral, omissão pertinente e apta ao acolhimento com efeitos infringentes, pois, a teor de entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, ultrapassados os óbices processuais objetivos sanáveis (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), devem ser superados eventuais óbices de mérito em respeito à primazia da decisão de mérito (arts. 6º, 317 e 932, parágrafo único, todos do CPC/2015).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança objetivando o pagamentos de encargos contratuais relativos a atraso de medições em contrato de construção de ponte e vias estruturantes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 830.301,38 (oitocentos e trinta mil, trezentos e um reais e trinta e oito centavos).<br>II - Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>III - Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>IV - Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)<br>V - Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>VI - Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, quanto à impossibilidade de que sejam presumidos como verdadeiros os fatos apresentados pela parte recorrida, visto que não pode haver presunção de fatos relativos a direitos indisponíveis ou que possuam forma específica regulamentada em lei.<br>VII - Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, quanto à impossibilidade de que sejam presumidos como verdadeiros os fatos apresentados pela parte recorrida, visto que não pode haver presunção de fatos relativos a direitos indisponíveis ou que possuam forma específica regulamentada em lei.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente"(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp n. 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp n. 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.