ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos embargos à execução fiscal, movidos em desfavor do Município de Porto Alegre. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso .<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EMBARGANTE RECONHECIDA NA ORIGEM. PRESCINDIBILIDADE - TEMA 260 DO E. STJ.<br>I - Considerando a percepção de rendimentos brutos mensais no valor de R$ 3.281,80, evidenciada a hipossuficiência financeira do embargante, especialmente diante do litígio sob o pálio da Gratuidade da Justiça, e da execução no valor de 33.807,01. Assim, a indisponibilidade financeira para a garantia do Juízo, a indicar o recebimento dos embargos à execução, com base nos princípios da inafastabilidade da Jurisdição, do contraditório e ampla defesa, consoante o Tema 260 do e. STJ.<br>II - Por outro lado, a competência do Juízo de origem para o exame de eventual atribuição de efeito suspensivo, sob pena de supressão de grau de Jurisdição.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos embargos à execução fiscal, movidos em desfavor do Município de Porto Alegre. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso .<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No recurso especial, a parte recorrente alega resumidamente:<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao agravo de instrumento para fins de afastar a garantia do juízo como condição para o recebimento dos embargos à execução fiscal, considerando que demonstrada a hipossuficiência financeira da embargante, especialmente diante do litigio sob o pálio da Gratuidade de Justiça (Eventos 20-RELVOTO1 e 35- RELVOTO1).<br>Nesse enfoque, entendeu o egrégio Tribunal de Justiça por afastar a necessidade da garantia do juízo, disposta pelo artigo 16, §1, da LEF. Consequentemente, entendeu que não seria exigível a demonstração da inviabilidade da garantia do juízo através das outras possibilidades trazidas pelo artigo 9ª da Lei nº 6.830/1980.<br>O município interpôs embargos de declaração, visando sanar a omissão, quanto à ausência de demonstração da impossibilidade de garantia do juízo através de bens ou outras possibilidades elencadas pelo artigo 9º, da LEF (Evento 28):<br> .. <br>Conforme se percebe, a decisão recorrida não analisou a omissão levantada pelo município, o que poderia infirmar a conclusão adotada pelo julgador, com nítida violação aos artigos 1022, II, § único, II e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil. Desse modo, evidente a omissão do colegiado regional, razão por que resta malferido o disposto no artigo 1.022, II, § único, II e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, sendo cabível que se pronuncie a nulidade do v. acórdão regional que julgou os embargos de declaração, a fim de restabelecer a vigência do aludido dispositivo, devolvendo-se os autos ao Tribunal a quo para manifestação sobre o ponto específico que trata da omissão da decisão quanto a necessidade da garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução fiscal, conforme exposto pelos artigos 9º e 16, §1º, da LEF, somente é relativizada quando comprovada a hipossuficiência patrimonial do embargante e não só a hipossuficiência financeira (dinheiro), demostrada pela Gratuidade de Justiça.<br> .. <br>No mesmo sentido, o parecer elaborado pelo parquet, no qual foi ressaltada a ausência de demonstração da impossibilidade de garantia do juízo através de bens ou outras possibilidades elencadas pelo artigo 9º da LEF (Eventos 11 e 14).<br>Nesse contexto, a decisão recorrida, ao afastar a necessidade da garantia do juízo pela simples demonstração da hipossuficiência financeira (dinheiro), caracterizada pela concessão da Gratuidade de Justiça, não observou o exposto nos artigos 9ª e 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, os quais referem que o juízo poderá ser garantido por outros bens diversos do dinheiro.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Em relação ao mérito, melhor revendo aos autos, adoto solução diversa da proferida em sede liminar no presente recurso, senão vejamos.<br>Sobre os embargos à execução fiscal e a garantia do Juízo, a disciplina dos arts. 1; 2º; 7º; 8º, 9º e 16, da Lei Federal 6.830/80 - Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências:<br> .. <br>Dessa forma, considerando a percepção de rendimentos brutos mensais no valor de R$ 3.281,80 - 3.2 - , evidenciada a hipossuficiência financeira da embargante, especialmente diante do litígio sob o pálio da Gratuidade da Justiça - 4.1 -, e da execução no valor de 33.807,01.<br>Assim, a indisponibilidade financeira para a garantia do Juízo, a indicar o recebimento dos embargos à execução, com base nos princípios da inafastabilidade da Jurisdição, do contraditório e ampla defesa.<br>Por outro lado, a competência do Juízo de origem para o exame de eventual atribuição de efeito suspensivo, sob pena de supressão de grau de Jurisdição.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; arts. 9º e 16 da Lei n. 6.830/80), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Agravo em recurso especial conhecido.<br>Recurso especial não conhecido.<br>É o voto.