ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. MULTAS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. A CORTE DE ORIGEM BEM ANALISOU A CONTROVÉRSIA. CHEGAR A CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de restituição de indébito. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, declarando a nulidade dos autos de infração impugnados e condenar os réus na devolução dos valores pagos. Interposto recurso especial, foi determinado o retorno dos autos à origem para o esclarecimento de eventual expedição de notificação das multas. Procedência dos pedidos autorais mantidos. Neste Corte, interposto novo recurso, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.<br>II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>III - Relativamente às demais alegações de violação (art. 400, II, do CPC, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo em recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de ação de restituição de indébito. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada condenando o requerido à devolução dos valores pagos. O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, AJUIZADA POR LOCADORA DE TÁXIS EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO QUE VOLTOU DO STJ, APÓS JULGAMENTO DO RESP, DETERMINANDO QUE SE AVERIGUASSE SE HOUVE, DE FATO, A EFETIVA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO E DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE À EMPRESA RECORRIDA, SEJA POR TELEGRAMA, SEDEX, CARTAS SIMPLES OU REGISTRADA, OU QUALQUER OUTRO MEIO TECNOLÓGICO HÁBIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. ÔNUS DO MUNICÍPIO RÉU, DE FÁCIL COMPROVAÇÃO, BASTANDO ANEXAR A COMPROVAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DO ADMINISTRADO, O QUE NÃO OCORREU. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA PRODUÇÃO PELA DEMANDANTE DE PROVA NEGATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. "<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Nesse contexto, a decisão agravada, ao manter a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, incorre em equívoco, pois não se busca através do recurso especial revolver matéria fática, mas sim aplicar o entendimento firmado pelo Eg. STJ quanto à teoria da expedição.<br>Ressalte-se, novamente, que a jurisprudência consolidada do Eg. STJ afasta a necessidade de aviso de recebimento, bastando a comprovação da remessa da comunicação, seja por telegrama, sedex, carta simples ou registrada, ou outro meio idôneo. Ao desprezar os registros constantes dos autos e condicionar a validade da penalidade à juntada de AR, o Tribunal local contrariou frontalmente tal entendimento, incidindo também em nítida violação ao art. 282 do CTB.<br>Deve-se ainda salientar que, ao não reconhecer a legitimidade da comprovação apresentada pelo Município, houve indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I e II, do CPC. Cabe ao autor da demanda, que impugna os autos de infração, demonstrar a irregularidade das notificações, e não transferir integralmente ao ente público o dever de juntar documentos que já se encontram fora do prazo legal de guarda. Tal interpretação distorce a sistemática processual, impondo ao Município o cumprimento de obrigação impossível, em hipótese que não se está diante dos requisitos autorizadores do §1º do art. 373 do CPC (peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos tradicionais ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário) para redistribuição do ônus probatório.<br>Ante todo o exposto, não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, visto que não se pretende reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito ao quadro fático já incontroverso, qual seja, a existência de registros de expedição das notificações. Trata-se de hipótese clássica de revaloração da prova, o que é admitido por esta Corte Superior.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. MULTAS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. A CORTE DE ORIGEM BEM ANALISOU A CONTROVÉRSIA. CHEGAR A CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de restituição de indébito. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, declarando a nulidade dos autos de infração impugnados e condenar os réus na devolução dos valores pagos. Interposto recurso especial, foi determinado o retorno dos autos à origem para o esclarecimento de eventual expedição de notificação das multas. Procedência dos pedidos autorais mantidos. Neste Corte, interposto novo recurso, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.<br>II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>III - Relativamente às demais alegações de violação (art. 400, II, do CPC, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>a presente análise cinge-se à apreciação se houve efetiva expedição de notificação relativa a imposição de penalidade à empresa recorrida, seja por telegrama, sedex, cartas simples ou registrada, ou qualquer outro meio tecnológico hábil, tendo sido reconhecido na sentença do indexador 837 que não houve comprovação da notificação da empresa autuada. Ocorrendo a autuação e, expedido o auto de infração, o infrator tem direito de se defender previamente, perante a autoridade de trânsito competente. Apenas com a regular notificação, a autoridade poderá aplicar a penalidade, devendo ser o autuado notificado por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil. Isso porque, deve ser assegurado o direito de defesa a partir da notificação da autuação. (..) O Detran confirma que os comprovantes de notificação da lavratura dos autos de infração, impugnados na demanda, bem como, da notificação das penalidades foram lavrados pelo Município do Rio de Janeiro, sendo competente a municipalidade no tocante à expedição das notificações e a sua apresentação no processo, no indexador 663, constando, em anexo, informações sobre o sistema de monitoramento de infrações de trânsito por infração. Por conseguinte, ausente a comprovação de expedição das notificações, o que desatende os requisitos, exigidos na decisão do STJ, fragilizando a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Nesse contexto, o réu não se desincumbiu de provar o fato modificativo do direito da parte autora, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 400, II, do CPC, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.